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materia nº 58/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2017
Date 2017-11-06
EmentaDispõe sobre a nova redação ao Parcelamento do Solo Urbano do Município de Canarana-MT e dá providências.
native_id1171

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Tâmara Municipal
Projeto de Lei Municipal nºO 58 /2017
De 06 de novembro de 2017.
Dispõe sobre a nova redação ao Parcelamento
do Solo Urbano do Município de Canarana-MT
e dá providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com base
no Art. 30, inciso I e II da Constituição Federal, nas Leis
Federais 4.504/64, 5.868/72, 6.766/79, 9.785/99 e decreto
62.504/68.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O parcelamento do solo urbano do Município de Canarana -—
MT, será feito através de loteamento, desmembramento ou
remembramento, cujos projetos devem observar as disposições desta
Lei, que complementa, com as normas específicas de competência do
Município, a Lei Federal 6.766 de 19-12-1979 e a Lei 9.785 de 29-
01-1999 e demais disposições sobre a matéria.
Parágrafo Único. Os loteamentos desmembramentos e remembramentos
efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para
extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título, também são
obrigados a seguir o disposto na presente Lei.
Art. 2º Para efeitos de Lei, o loteador é o principal responsável
pela execução do projeto de parcelamento do solo urbano,
respondendo, civil e penalmente, na forma da legislação vigente, y
pela inexecução ou pela sua execução em desrespeito as normas/
legais.
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Art.3º As obrigações assumidas pelo loteador perante o Município
estendem-se aos adquirentes de lotes, aos seus sucessores ou a quem
quer que, a qualquer título, utilize do solo parcelado.
Ss 1º. O loteador não pode transferir a terceiro as obrigações
assumidas com a execução das obras referidas no Capítulo VIII desta
Lei.
Ss 2º. Para fins previstos neste artigo, o loteador, os adquirentes
de lotes e seus sucessores farão sempre constar nos contratos de
alienação a obrigatoriedade de respeito às restrições e obrigações
a que está sujeito o loteamento, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º Embora satisfazendo as exigências da presente Lei, qualquer
projeto de parcelamento pode ser recusado ou alterado, total ou
parcialmente, pelo Município, tendo em vista:
1 - as diretrizes municipais para uso e ocupação de solo
estabelecida pelo Plano Diretor e Lei Complementar do mesmo;
II - as diretrizes de desenvolvimento regional definidas em planos
oficiais em vigor;
III - defesa de recursos naturais ou paisagísticos do Município;
IV - evitar o excessivo número de lotes subutilizados, com
consequente aumento de investimento por parte do poder público em
obras de infraestrutura e custeio de serviços públicos.
Art. 5º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins
urbanos em glebas situadas em área urbana, com delimitação
estabelecida pela Lei de Zoneamento Urbano municipal.
Parágrafo único. Somente serão loteadas as glebas com acesso direto
à via pública dotada de pavimentação asfáltica.
Art. 6º O parcelamento do solo não será permitido nos seguintes
casos:
1 - em terrenos situados nos fundos de vale essenciais para Oo
escoamento natural das águas e/ou abastecimento público;
II - nas nascentes, mesmo nos chamados “olho d'água”, córregos,
rios e lagos, seja qual for sua situação topográfica;
III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à
saúde;
IV - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta
por cento);
v - terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua
correção;
vI - em terrenos onde as condições geológicas e topográficas não
aconselham a edificação;
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VII - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação;
VIII - em terrenos que visem a retenção especulativa de imóvel
urbano, que resulte na sua subtilização ou não utilização;
IX - em terrenos com acesso direto à via pública dotada de
pavimentação asfáltica, que resulte na criação de vazios urbanos
superior a 500 metros de distância de infraestrutura urbana;
x - quando a soma da quantidade de imóveis subutilizados mais os
imóveis não utilizados for superior a 40% (quarenta por cento) do
total de imóveis devidamente cadastrados no setor de tributação
municipal;
Parágrafo Único. Terrenos nas condições citadas nos incisos I, Il e
VII, próximas ao loteamento deverá constar logradouro público em
torno da faixa de preservação, e a área será considerada de
preservação permanente.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as
seguintes definições:
I - área total do parcelamento: é a gleba que o loteamento,
desmembramento ou remembramento abrange;
II - área de domínio público: é a área ocupada pelas vias de
circulação, praças e jardins, parques e bosques que não poderão em
nenhum caso, ter seu acesso restrito;
III - área total dos lotes: é a resultante da diferença entre a
área total do parcelamento e a área de domínio público;
IV - arruamento: é o ato de abrir via ou logradouro destinado à
circulação ou utilização pública;
v - caixa da rua: é a largura total da via pública, medida entre os
alinhamentos prediais;
vI - condomínio (Loteamento Fechado): é um loteamento especial para
fins residenciais ou não, com fechamento das vias internas e
controle de acesso para uso exclusivo por condôminos, moradores e
pessoas autorizadas;
VII - conjunto habitacional: é um loteamento especial para fins
residenciais de iniciativa pública;
VIII - desmembramento: é a subdivisão de glebas em lotes, com
aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde que
não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, ne
no prolongamento; modificando ou ampliação dos já existentes;
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IX - equipamentos comunitário: são os equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
x - equipamentos urbano: são os equipamentos públicos de
abastecimento de água, coleta de esgoto, fornecimento de energia
elétrica, coleta de água pluvial e telefonia;
xI - faixa não edificável: área da gleba onde não será permitida
qualquer construção, salvo aquelas necessárias à correção e
proteção de margens de cursos d'água, barrancos e sistemas de
circulação, a critério do Poder Público;
XII - loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes, com abertura
ou efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos,
prolongamentos ou modificação das vias existentes;
XIII - parcelamento do solo: ato de subdividir ou desmembrar glebas
e lotes;
XIV - remembramento: é a fusão de lotes com o aproveitamento do
sistema viário existente;
xv - testada: é a linha que separa O logradouro público da
propriedade particular;
xvI - via de circulação: é a via destinada à circulação de veículos
e pedestres;
XVII - retenção especulativa: é a especulação imobiliária, retenção
de imóveis (especialmente terrenos urbanos) com a única finalidade
de esperar sua valorização para revendê-los com lucros;
XVIII - Imóvel subutilizado: aquele que, em sendo legalmente
permitido, o proprietário não der o devido aproveitamento, sendo
que:
a) para fins residenciais, entende-se por devido aproveitamento o
imóvel cujo valor da construção existente for superior à
50% (cinquenta por cento) do valor venal do respectivo terreno;
b) para fins não residenciais, entende-se por devido
aproveitamento, o imóvel que recebe usos devidamente licenciados
e regulamentados, desde que atendidos os requisitos definidos na
Lei de Uso e Ocupação do Solo;
XIX - imóvel não utilizado: aquele que não detém a função de
moradia, trabalho, lazer, circulação, econômica e ambiental;
xx - vazio urbano: os imóveis não parcelados, como glebas ou
áreas, situados dentro do perímetro urbano, com acesso por via
pública consolidada e servida por no mínimo três dos seguintes
melhoramentos:
a) rede de energia elétrica;
b) rede de água tratada;
c) escola municipal a uma distância máxima de 2 (dois) quilômetros
do imóvel considerado; /
d) rede de esgoto;
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e) via pavimentada;
£f) coleta de lixo;
g) posto de saúde num raio de 03 Km (três quilômetros) ;
h) rede de águas pluviais;
i) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
XXI - lote vago: aquele destituído de edificação ou utilização,
os imóveis parcelados, como lotes individualizados, quadras
inteiras e chácaras, com acesso por via pública consolidada e
servida por no mínimo três dos seguintes melhoramentos:
a)rede de energia elétrica;
b)rede de água tratada;
c) escola municipal a uma distância máxima de 2 (dois) quilômetros
do imóvel considerado;
d) rede de esgoto;
e) via pavimentada;
£) coleta de lixo;
g) posto de saúde num raio de 03 Km (três quilômetros) ;
h) rede de águas pluviais;
i) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
XXII - imóvel abandonado: caracterizado como não utilizado: aquele
edificado ou em edificação, cuja cessação das atividades tenha
excedido a 02 (dois) anos.
Parágrafo único. considera-se exceção ao disposto no inciso XXII
deste artigo os imóveis com pendência judicial ou ambiental.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
Art. 8º Os requisitos urbanísticos serão em função do fim a que o
loteamento se destina e a área do perímetro urbano onde se localiza
a gleba.
s 1º. Quanto aos fins, serão válidas as exigências da seção
correspondente, para além daquelas fixadas na Seção 1I deste
Capítulo, e poderão destinar-se:
I - loteamentos residenciais;
II - loteamento residencial popular;
III - loteamento fechado (condomínios);
IV - loteamento para fins industriais;
v - loteamentos mistos (residencial e comercial); +
VI - loteamento agropecuário.
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S 2º. Quanto a localização, deverão ser observados os parâmetros de
uso e ocupação do solo estabelecida na Lei de Zoneamento e normas
de proteção ambiental.
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS COMUNS A TODOS OS PARCELAMENTOS
Art. 9º Os loteamentos deverão atender pelo menos os seguintes
requisitos:
I - todo projeto de loteamento e ou desmembramento deverá
incorporar no seu traçado viário os trechos que o Poder Público
indicar, para assegurar a continuidade do sistema viário geral da
cidade;
II - o comprimento máximo da quadra para todos os loteamentos será
igual a 160,00(cento e sessenta) metros e a largura máxima igual a
100,00 (cem) metros, salvo nos loteamentos destinados ao uso
industrial e agropecuário onde o comprimento máximo da quadra será
de 350,00(trezentos e cinquenta) metros e largura máxima de
200,00 (duzentos) metros;
III - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias
adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonizar-se com a
topografia local;
IV - a hierarquia viária deverá respeitar as diretrizes de
arruamento ou as dimensões mínimas das alíneas deste inciso,
estabelecidos pelo órgão competente municipal na consulta prévia:
a) quando se tratar de via estrutural (Avenidas e vias expressas),
conforme parâmetros estabelecidos pelo Órgão Público:
- largura máxima da caixa da via 60,00 (sessenta) metros e mínima
de 40,00 (quarenta) metros;
- duas pista de rolamento de no mínimo 12,00(doze) metros e no
máximo 17,00 (dezessete) metros cada uma, separadas por um canteiro
longitudinal de no mínimo 10,00(dez) metros e no máximo 34,00
(trinta e quatro) metros de largura;
- largura mínima de cada passeio: 3,00 (três) metros;
- não poderão terminar em ruas sem saída.
b) quando se tratar de via arterial:
- largura máxima da caixa da via 60,00 (sessenta) metros e mínima
da 40,00 (quarenta) metros;
- duas pistas de rolamento de no mínimo 12,00(doze) metros no
máximo 127,00 (dezessete) metros cada uma, separada por um centeiro /
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longitudinal de no mínimo 10,00m(dez) e máximo 34,00 (trinta e
quatro) metros de largura;
- largura mínima de cada passeio: 3,00(três) metros;
- não podendo terminar em ruas sem saída.
c) quando se tratar de vias coletoras:
- largura máxima da caixa da rua: 20,00 (vinte) e mínima de
15,00 (quinze) metros;
- largura máxima da pista de rolamento: 14,00 (quatorze) metros e
mínima de 12,00 (doze) metros;
- largura mínima de cada passeio: 2,00 (dois) metros;
- não poderão terminar em ruas sem saída.
d) quando se tratar de via local:
- largura máxima da caixa da rua: 15,00 (quinze) e mínima de
10,00 (dez) metros;
- largura máxima da pista de rolamento: 12 (doze) metros e mínima
de 9,00 (nove) metros;
- largura mínima de cada passeio: 2,00 (dois metros);
- não poderão terminar em ruas sem saída.
e) quando se tratar de via de acesso residencial:
- largura máxima da caixa da rua: 14 (quatorze) metros e mínima de
11 (onze) metros;
- largura máxima da pista de rolamento: 7,00 (sete) metros;
- largura máxima de cada passeio: 2,00 (dois) metros podendo ser
subtraída no caso de possuir a largura mínima da caixa da rua e ter
a finalidade de acesso restrito;
v - os parcelamentos situados ao longo de rodovias e ferrovias
Federais, Estaduais ou Municipais deverão conter ruas marginais
paralelas à faixa de domínio das referidas estradas, com largura
mínima de 20,00 (vinte) metros, atendendo as dimensões mínimas
respectivas:
a) pista de rolamento no máximo 17,00 (dezessete) metros e no
mínimo 10,00 (dez) metros;
b) passeio do lado do alinhamento predial: de no mínimo 3,00 (três)
metros;
c) canteiro longitudinal respeitando a faixa de domínio da via;
vI - considera-se infraestrutura básica para os loteamentos que
tratam os incisos I, II, III e v do parágrafo primeiro do art.8º
desta lei:
- via de circulação dotada de pavimentação asfáltica;
- escoamento superficial e rede de águas pluviais;
- rede de abastecimento de água potável;
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rede de energia elétrica pública e domiciliar;
demarcação de terrenos e quadras;
rede de coleta de esgoto;
- sinalização indicativa das vias e mapa indicativo da numeração
das edificações;
- sinalização indicativa vertical e horizontal de transito.
VII - o loteador será obrigado a deixar a faixa não edificável,
como “reserva”, que deverá ser doada ao Município, sem ônus para
este, nas seguintes situações:
a) observar o que determina a Lei Ambiental vigente ao longo dos
rios, córregos ou das águas dormentes;
b) ao longo das faixas de domínio público, das linhas de
transmissão de energia elétrica de alta tensão e outros: 15
(quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigência dos órgãos
competentes, podendo esta faixa ser utilizada como logradouro
público, mas não computável para efeito de cálculo das exigências
do S 1º do artigo 11 desta lei;
c) terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de
controle da erosão urbana;
d) em locais destinados a implantação de equipamentos urbanos que
serão definidos no Plano Diretor ou lei complementar;
VIII - considera-se infraestrutura básica para as áreas que tratam
os incisos IV e VI do parágrafo primeiro do art.8º desta lei:
- vias de circulação dotada de pavimentação asfáltica, com dimensão
mínima da via coletora;
- escoamento superficial de águas pluviais;
- rede de abastecimento de água potável;
- rede de energia elétrica pública e domiciliar;
- solução para o esgoto sanitário;
- demarcação de terrenos e quadras;
- sinalização indicativa das vias e mapa indicativo da numeração
das edificações;
- sinalização indicativa vertical e horizontal de transito;
Ss 1º. As obras, serviços, projetos e licenças necessárias para
execução da infraestrutura de que tratam os incisos VI e VII,
deste artigo, são de responsabilidade e ônus do loteador.
Ss 2º. Para obras de ampliação ou prolongamento das avenidas
estruturais, deverão ser respeitados os parâmetros máximos
estabelecidos na alínea “a” do inciso IV deste artigo.
Art.10 Em novos loteamentos, desmembramentos e remembramentos,
devem ser observadas as disposições deste artigo e os critérios e
parâmetros de uso e ocupação do solo, com O objetivo de orientar E
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ordenar o crescimento da cidade com definição na Lei de Zoneamento
e Uso do Solo.
S 1º. O loteador poderá propor projeto a ser implantado em até 3
(três) etapas.
S 2º. No caso de Loteamento em etapas, para cada etapa será
necessária abertura de uma matrícula mãe.
S 3º. Cada etapa terá cronograma de implantação de no máximo 1 (um)
ano.
Ss 4º. A quantidade máxima de lotes por etapa será de 250 (duzentas
e cinquenta) unidades.
S 5º. Somente será liberado ao loteador iniciar a implantação de
nova etapa do loteamento, com a comprovação perante ao setor
competente municipal e registro no sistema de cadastro fiscal
municipal, ter pelo menos comercializado 80% (oitenta por cento)
dos imóveis da etapa citada no parágrafo anterior, respeitando
também o que trata o caput e inciso X do artigo 6º, desta Lei.
Art. 11 O proprietário da gleba a ser loteada será obrigado a
ceder ao Município, sem ônus para este, por escritura pública, as
seguintes áreas:
1 - a utilizada pela vias públicas que compõem o arruamento do
loteamento, não inferior a 28% da área parcelada;
II - para os loteamentos que tratam os incisos I, II, III e V do
parágrafo primeiro do artigo 8º a reserva técnica, destinada à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, não inferior a
3% (três por cento) da área parcelada, a localização dos lotes
destinados à reserva técnica serão indicados pelo Município na
consulta prévia. Para os incisos IV e VI do mesmo parágrafo e
artigo, não será exigida área para reserva técnica;
III - as especificadas no inciso VII do artigo 9º desta Lei, quando
houver;
IV - as áreas destinadas para praça ou área verde, não inferior a
10% da área parcelada.
S 1º. A percentagem de área pública previstas nos incisos I, II e
IV do caput deste artigo não poderá ser inferior a 41% (quarenta e
um por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso
industrial e agropecuário, situação em que o percentual poderá ser
reduzido.
Ss 2º. as áreas das faixas não-edificáveis ao longo das águas
correntes e dormentes, das rodovias, ferrovias, dutos e linhas de
transmissão de energia elétrica de alta tensão não poderão ser
computadas para efeito dos percentuais exigidos no inciso II do /
caput deste artigo e as do $S 1º deste artigo. 1
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SEÇÃO II
DOS LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS E POPULARES
Art. 12 São classificados como loteamentos residenciais os que
serão concretizados pela iniciativa privada, sem interferência do
Poder Público ou órgãos financeiros, na sua execução e
comercialização.
Parágrafo Único. Para implantação dos loteamentos residenciais
deverão ser observados os parâmetros estipulados na Seção I deste
Capítulo.
Art. 13 Considera-se loteamento popular aquele executado para
atender programas especiais de habitação, como desfavelamento,
conjuntos habitacionais populares e programas em sistema de
mutirão, com participação do Poder Público e/ou instituições
financeiras oficiais.
S 1º. A localização dos loteamentos populares depende de análise do
Órgão Público, que considerará nestas decisões disposições do Plano
Diretor, Lei de Zoneamento e Uso do Solo, além de concepções de
desenvolvimento do Município.
Ss 2º. O arruamento deverá ser projetado levando em conta as
seguintes exigências:
I - deve permitir circulação interna no loteamento, com vias de
escoamento que se integrem harmonicamente ao sistema viário
existente;
II - ruas de circulação interna com largura mínima de 11,00 (onze)
metros, sendo 7,00 (sete) metros para pista de rolamento e 2,00
(dois) metros para cada passeio lateral à pista;
III - as vias internas que se integram como projeção das vias já
definidas no sistema viário existente deverão apresentar medidas
estabelecidas nos Incisos IV e V do artigo 9º desta Lei.
Ss 3º. Os lotes dos loteamentos populares não poderão ter área
inferior a 200,00 (duzentos) metros quadrados e nem testada menor
de 10,00 (dez) metros.
SEÇÃO III
DOS LOTEAMENTOS FECHADOS
Art. 14 são considerados como loteamentos fechados (condomínios) os,
que se enquadram na definição constante no inciso VI do Artigo 79/
desta Lei. Á
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S 1º. O parcelamento de glebas em unidades isoladas entre si, sob
forma de condomínio, poderá ser alienado todo ou em parte, cada
unidade constituindo-se em propriedade autônoma, sujeitas a
limitações que a Lei Regulamentar definir, respeitadas as
exigências desta Lei.
S 2º. Os loteamentos de que trata o caput deste artigo dependerão
de aprovação pelo Município; e instrumento contratual onde
constarão as restrições urbanísticas convencionais do loteamento,
supletivas da legislação pertinente; do plano de execução da infra-
estrutura; e de equipamentos obrigatórios a serem estabelecidos, de
acordo com cada caso, pelo Órgão Municipal competente.
S 3º. A aprovação dos loteamentos fechados, especificamente no que
se refere a sua localização, dependerá de análise técnica do órgão
municipal competente considerando o que dispõe no Plano Diretor,
Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
Art. 15 As vias de circulação internas nos loteamentos fechados
deverão possuir largura mínima de 14,00 (quatorze) metros, sendo
10,00 (dez) metros para pista de rolamento e 2,00 (dois) metros de
passeio para cada lado da pista.
Parágrafo Único. O acesso e saída dos loteamentos fechados deverão
ser projetados em locais de acordo com as diretrizes expedidas pelo
órgão municipal competente, tendo como precaução viabilizar a
situação que implique na menor conturbação possível do tráfego.
Art. 16 O loteador é o único responsável pela execução dos
equipamentos urbanos e comunitários especificados nos incisos IX e
x do Artigo 7º desta Lei e toda infraestrutura prevista no inciso
VI e VII do Artigo 9º desta Lei.
Parágrafo Único. A manutenção dos equipamentos urbanos e
comunitários e da infra-estrutura dos loteamentos fechados será de
responsabilidade do condomínio, não havendo, em tempo algum ônus
para o Município.
SEÇÃO IV
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS
Art. 17 A localização, dimensões mínimas e outros requisitos para
implantação de loteamentos industriais deverão ser definidos na Lei
de Zoneamento e Uso do Solo Urbano e/ou regulamentação específica.
Ss 1º. A aprovação de loteamentos industriais depende ainda de )
análise e anuência prévia de órgão público ambiental competente. f
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S 2º. No caso de loteamento destinado a implantação de atividades
industriais potencialmente causadoras de significativa degradação
do meio ambiente será necessário estudo prévio de impacto ambiental
(EIA).
SEÇÃO V
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS AGROPECUÁRIO
Art.18 Loteamento Agropecuário: É um loteamento especial tendo como
principal característica de uso do solo com atividades
agropecuárias, permitidas para determinadas zonas no perímetro
urbano, com definição na Lei de Zoneamento Uso e Ocupação do Solo
Urbano, pelo Código de Posturas e Código Sanitário Municipal, sendo
tolerado o uso residencial.
S 1º. O lote não poderá ter área inferior a 2.500,00m? (dois mil e
quinhentos metros quadrados), com testada mínima de 25,00m(vinte e
cinco metros) e máxima de 100,00m(cem metros) e com comprimento
máximo de 150,00m(cento e cinquenta metros).
Ss 2º. As vias de circulação internas nos loteamentos fechados
deverão possuir largura mínima de 14,00 (quatorze) metros, sendo
10,00 (dez) metros para pista de rolamento e 2,00 (dois metros) de
passeio para cada lado da pista.
Ss 3º. A aprovação dos loteamentos com finalidade agropecuária,
especificamente no que se refere a sua localização, dependerá de
análise técnica do órgão municipal competente considerando o que
dispõe no Plano Diretor, Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA PRÉVIA E DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art. 19 O interessado em elaborar projetos de loteamento deverá
solicitar junto ao órgão competente Municipal, em consulta prévia,
a viabilidade do mesmo e as diretrizes para o uso do solo urbano e
sistema viário, apresentando, para este fim, os seguintes
documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu
representante legal;
II - prova de domínio sobre o terreno a lotear (escritura
registrada);
III - planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias,
na escala 1: 2.000 (um por dois mil), assinada pelo responsável /)
técnico e pelo proprietário ou por seu representante, indicando: +
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a) divisas da propriedade, perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundação,
bosques, árvores de grande porte e construções existentes;
c) arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização de vias
de comunicação e de áreas livres, de equipamentos urbanos e
comunitários existentes no local ou em suas adjacências, num raio
de 500,0 (quinhentos) metros, com as respectivas distâncias da área
a ser loteada;
d) esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a
estrutura viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras;
IV - planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na
escala 1: 10.000 (um por dez mil), com indicação do Norte
Magnético, área total e dimensões dos terrenos e seus principais
pontos de referência;
v - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destinará.
Parágrafo Único. As pranchas de desenho devem obedecer a
normatização estabelecida pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Art.20 O órgão competente Municipal fará análise da viabilidade de
implantação do Loteamento de acordo com as diretrizes do Plano
Diretor do Município e/ou demais Leis pertinentes e indicará as
diretrizes a serem seguidas quanto ao uso do solo urbano, e também
indicará nas plantas:
I - as vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o
sistema viário básico da cidade, relacionadas ao loteamento
pretendido, apontando suas dimensões mínimas e o traçado dos eixos;
II - fixação da zona ou zonas de uso predominante, de acordo com a
Lei de Zoneamento e Uso do Solo;
III - escolha da localização aproximada das reservas técnicas
destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e as áreas livres
de uso público e indicações das áreas verdes e faixas de servidão
ou domínio público, quando houver;
Iv - faixas sanitárias do terreno para escoamento de águas pluviais
e outras faixas não edificáveis, como reservas florestais e de
proteção permanente, conforme estabelece o Código Florestal;
v - relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e
executados pelo interessado.
S 1º. O prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes será
de 60 (sessenta) dias, sendo computado o tempo despendido na
prestação de esclarecimentos pela parte interessada.
S 2º. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 06
(seis) meses, após o qual deverá ser solicitada nova ae
prévia.
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Ss 3º. A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da
proposta de loteamento.
CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art.21 Cumpridas as etapas do Capítulo anterior, o interessado
apresentará ao órgão competente Municipal:
I - projeto de loteamento, orientado pelo plano traçado e
diretrizes, definidas pelo órgão Municipal competente;
II - memorial descritivo;
III - título de propriedade do imóvel, (escritura registrada);
IV - certidão de ônus reais e negativa de tributos;
V - cópia aprovada da planta de diretrizes;
VI - anotação de responsabilidade técnica (ART) dos profissionais
envolvidos no projeto e execução do loteamento;
VII - parecer do órgão público ambiental competente;
s 1º. O prazo máximo para aprovação do projeto pelo Órgão
Competente Municipal, após cumpridas pelo interessado todas as
exigências do Município, será de 60 (sessenta) dias.
S 2º. O Município poderá exigir modificações que se façam
necessárias.
Art. 22 O projeto de loteamento deverá conter pelo menos:
I - planta de situação da área a ser loteada, na escala 1: 10.000
(um por dez mil), em 3 (três) vias, e com informações sobre a
orientação magnética e equipamentos públicos e comunitários
existentes em um raio de 500,0 (quinhentos) metros;
II - o desenho do projeto de loteamento em escala 1: 1.000 (um por
um mil), e, 3 (três) vias, com as seguintes informações:
a) subdivisão da quadra em lotes, com as respectivas dimensões e
numerações;
b) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
ponto de tangência e ângulos centrais das vias e cotas;
c) sistema de vias, com respectivas larguras;
d) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de
circulação, respectivamente, nas escalas de 1: 2.000 (um por dois
mil) e 1 : 500 (um por quinhentos) ;
e) curvas de níveis atuais e projetadas com equidistância de 1,00
(um) metro; A
£) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados //
nos ângulos de curvas e vias projetadas; 1
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g) a indicação na planta e memorial descritivo das áreas que
passarão ao domínio do Município, estabelecidas pelo Art. ll.
desta Lei;
h) orientação magnética;
i) indicação na planta e memorial descritivo da área de reserva
técnica, área verde e faixa não edificável (se houver);
j) estatística contendo área total do parcelamento, área total dos
lotes e áreas públicas, discriminando áreas destinadas à
circulação, áreas verdes, áreas destinadas a equipamentos
comunitários, praças e jardins, área de preservação permanente e
faixa não edificável.
S 1º. Todas as pranchas de desenho devem obedecer a normatização
indicada pela ABNT.
S 2º. Todas as peças do projeto de loteamento deverão ser assinadas
pelo proprietário e responsável técnico, devendo o último mencionar
o número do seu registro no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura e o número do seu cadastro na Prefeitura.
Art.23 O memorial descritivo deverá conter, no mínimo:
I - denominação do loteamento;
II - descrição sucinta do loteamento (para qual finalidade destina-
se o loteamento), com suas características;
III - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes
das diretrizes fixadas;
IV - indicação das áreas que passarão ao domínio público no ato do
registro do loteamento;
v - relação dos equipamentos urbanos, comunitários, dos serviços
públicos e de utilidade pública já existente na área e adjacências,
e aqueles que serão implantados pelo loteador;
VI - limite e confrontações de todos os lotes originários do
parcelamento;
VII - área total do loteamento; área total dos lotes; e área total
pública, discriminando as áreas do sistema viário, áreas das praças
e demais espaços destinados a equipamentos comunitários com suas
respectivas percentagens e memorias descritivos necessários para
registro.
Art.24 O interessado deverá apresentar ainda um exemplar de
contrato padrão de promessa de venda ou de cessão, do qual
constarão, obrigatoriamente, as obrigações previstas no artigo 26º »
da Lei Federal n.º 6.766/79, de 19 de dezembro de 1.979. +
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CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO E REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art.25 Para a aprovação do projeto pelo Órgão Competente Municipal,
este deverá:
I - examinar se todos os documentos apresentados cumprem as
exigências especificadas nos artigos 21 a 24 desta Lei;
II - emitir parecer fundamentado de sua análise;
III - encaminhar cópia de toda a documentação para análise e
aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art.26 Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I - analisar se o projeto cumpre as diretrizes desta Lei, em
especial as expedidas nos artigos 10 e 20;
II - propor e discutir modificações que se fizerem necessárias;
III - zelar pela execução da Política Municipal de Planejamento
através da correta aplicação das legislações Urbanísticas de Uso e
Ocupação do Solo, decorrentes desta Lei e demais Leis pertinentes;
IV - emitir parecer conclusivo sobre assuntos relativos ao Uso e
Ocupação do Solo do Município;
v - encaminhar decisão ao Executivo Municipal.
Art. 27 Sendo aprovado o projeto pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, o Executivo Municipal tomará as seguintes
providências:
I - elaborar projeto de Lei de Aprovação de Loteamento;
II - encaminhar para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores.
Art.28 Atendidas as formalidades da Câmara Municipal de Vereadores,
o projeto será enviado para sanção do Executivo Municipal.
Art.29 Para expedição do Alvará de Loteamento após a sanção do
Executivo Municipal, o Loteador deverá apresentar em 90 (noventa)
dias, os seguintes projetos detalhados e previamente aprovados
pelos órgãos competentes, sob pena de caducar a aprovação:
I - de terraplanagem e pavimentação asfáltica de todas as ruas,
conforme especificação técnicas do órgão Competente da Prefeitura
Municipal
II - de obras de consolidação de arrimo, para a boa conservação das
ruas, bueiros e pontilhões, quando consideradas indispensáveis em
função das condições da conformação do terreno, viárias e
sanitárias;
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III - de equipamentos públicos de abastecimento de água, rede de
coleta de esgoto; energia elétrica e iluminação pública;
IV - de sinalização indicativa das vias e numeração das
edificações;
v - de sinalização indicativa vertical e horizontal de transito.
S 1º. Os projetos de obras citadas no caput deste artigo deverão
ser acompanhadas de anotação de responsabilidade técnica (ART),
orçamento e cronograma físico-financeiro
S 2º. O loteador fornecerá também ao Executivo Municipal o projeto
do loteamento aprovado, em formato digital DWG, além dos desenhos
técnicos.
S 3º. O loteador fornecerá também 6 (seis) vias encadernadas do
projeto de loteamento aprovado.
S 4º. Atendidas as exigências deste artigo, o Executivo Municipal
expedirá o Alvará de Aprovação de Loteamento.
S 5º. Se o projeto for dividido em etapas, o Alvará de Aprovação de
Loteamento, será emitido somente para a 1º etapa, sendo necessário
para a liberação das demais etapas o cumprimento das exigências do
Ss 5º do artigo 10 desta lei, e formalizar pedido ao órgão
competente municipal.
Art.30 O loteador deverá executar, sem ônus para o Município, todos
os serviços e obras de infraestrutura especificados nos projetos
enumerados nos artigos 9º e 27 desta Lei no prazo estabelecido no
cronograma de implantação obedecendo a regra de no máximo 1 (um)
ano por etapa.
Art. 31 Como garantia da execução dos serviços e obras de infra-
estrutura, conforme exigência estabelecida no artigo 28, o loteador
será obrigado a oferecer como caução um percentual da área total do
loteamento, cujo valor corresponda ao custo dos serviços e obras.
sg 1º. O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo,
sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
S 2º. A caução deve ser distribuída gradativamente e de forma
correspondente aos custos de cada etapa de forma individual.
S 3º. Os terrenos caucionados devem ser distribuídos e demarcados
em mapa, respeitando a proporção dos custos de cada etapa do
projeto de loteamento proposto.
S 4º.Para cada etapa aprovada se expedirá uma escritura de caução
de garantia de execução das obras de infraestrutura do loteamento.
S 5º. Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura
exigidos para o loteamento, o Município liberará, mediante
requerimento do interessado, as garantias de sua execução, após
vistoria. .
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Art. 32 Com base na Lei de aprovação de loteamento o Executivo
baixa decreto onde deve constar as condições em que o loteamento é
autorizado, a quantidade de etapas, as obras a serem realizadas, o
prazo de execução destas, as áreas caucionadas como garantia de
construção das obras de infra-estrutura, bem como a indicação das
áreas que passam ao domínio do Município no Ato de registro do
loteamento.
Art.33 Findo o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da escritura
de caução, e não cumpridas as condições, obras e prazos previsto no
artigo anterior, o Município executará os serviços e obras que
julgar necessário e incorporará de imediato a seu patrimônio, as
áreas caucionadas.
Parágrafo Único. Estas áreas se constituirão em bens dominiais do
Município, que poderá usá-las livremente, nos casos que a
legislação prescrever.
Art. 34 A aprovação do projeto de arruamento do loteamento ou
desmembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte do
Município quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de
quadras e lotes, quanto a direito de terceiros em relação à área
arruada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações
decorrentes de traçados que não obedecem aos arruamentos de plantas
limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicadas.
Art. 35 Sancionada a lei de aprovação do loteamento, baixado o
decreto e emitido o alvará, o loteador deverá submetê-lo ao
Registro de Imóveis no prazo de 8 (oito) meses, sob pena de
caducidade da aprovação acompanhado dos documentos exigidos pelo
respectivo registro.
S 1º. No caso de loteamento em etapas, somente será levado a
Registo a 12 etapa do projeto aprovado.
S 2º. Para levar a Registro nova etapa, é necessário o cumprimento
das exigências do S 5º do artigo 10 e as do artigo 27 e 28 desta
lei.
S 3º. Cumpridas as disposições do parágrafo anterior, começa nova
contagem de prazo de 6 (seis) meses para submetê-lo a Registro.
Art. 36 Registrado o Loteamento, O loteador deverá encaminhar ao
Órgão Competente Municipal, o Registro contendo as matrículas
individuais dos imóveis, que deverão ser cadastradas, em nome do
Loteador, no sistema de cadastro fiscal imobiliário municipal,
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incidindo no ato, o Imposto Predial e Territorial Urbano sobre os
imóveis.
Art. 37 Os responsáveis por loteamento, ficam obrigados a
fornecer, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao órgão
competente municipal, relação dos lotes que no mês anterior
hajam sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de
compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o
endereço, os números da quadra e dos lotes, e o valor do contrato
de venda, juntamente com a cópia da certidão de quitação dos
imóveis alterados, a fim de ser feita à anotação e atualização no
cadastro fiscal imobiliário.
Art. 38 Os cartórios ficam obrigados a remeter ao Órgão Competente
Municipal, até o dia 10(dez) de cada mês, relação dos imóveis
escriturados ou contratos de compromisso de compra e venda no mês
anterior, com os nomes de outorgantes e respectivos valores.
CAPÍTULO IX
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E / OU REMEMBRAMENTO
Art. 39 A solicitação para todos os tipos de desmembramento e/ou
remembramento de áreas de lotes será feita mediante requerimento do
interessado, junto a Prefeitura Municipal a seu órgão competente,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - planta de situação do imóvel em escala de 1:500 (um por
quinhentos), contendo:
a) indicação das vias e lotes adjacentes existentes;
b) dimensões lineares e angulares e áreas, atuais e pretendidas,
dos lotes, devidamente numerados, abrangidos pelo desmembramento ou
remembramento;
c) indicação de edificações existentes.
II - título de propriedade e certidão negativa de ônus dos imóveis
abrangidos pelo projeto, fornecidos pelo registro de imóveis;
III - memorial descritivo dos lotes abrangidos, contendo áreas,
medidas e confrontações;
IV - anotações de responsabilidade técnica emitida pelo(s)
profissional(is) responsáveis pelos projetos.
v - justificativa fundamentada da necessidade eminente de realizar
o desmembramento.
S 1º. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos deverão
ser apresentados de acordo com as normas da ABNT e conter as nomes
e assinaturas do(s) proprietário(s) e responsável técnico.
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Ss 2º. É admitido parcelar o solo da área urbana com acesso direto a
logradouro nas áreas que tratam os incisos I, II, III e V do
parágrafo primeiro do art.8ºdesta Lei e nos loteamentos implantados
e legalizados, de forma especial, respeitando as seguintes
definições:
I - os lotes terão área mínima de 150,00m? (cento e cinquenta
metros quadrados) ;
II - ter acesso direto ao logradouro com frente mínima de 5,00
(cinco metros) ;
III - somente será admitido o fracionamento de área que não atendam
a exigência dos Incisos I e II do parágrafo 2º deste artigo, através
de autorização em regime especial, de acordo com esta sequência e
ordem:
a) - desmembramento dos lotes pretendidos;
b) - unificação das matriculas resultantes.
IV - as autorizações de desmembramento e unificação que trata o
caput deste artigo serão fornecidas em um único ato;
v - fica obrigado o fornecimento, por parte dos beneficiários, ao
órgão competente da Prefeitura Municipal, cópia das matriculas
resultantes da autorização que trata o inciso anterior;
vI - a matrícula oriunda dos atos autorizados no inciso III deste
Parágrafo, são passíveis de cancelamento se constatada não
conformidade com os atos que a autorizaram, se os atos não
estiverem de acordo com esta lei ou pela não observância do inciso
V deste parágrafo;
VII - a autorização de desmembramento, remembramento ou unificação
será concedida através de documento expedido pelo órgão competente
da Prefeitura Municipal, e terá prazo de validade de 30 (trinta)
dias;
VII - a não efetivação do ato que trata o inciso anterior no prazo
estabelecido, torna nula a autorização, sendo necessário o
pagamento de novas taxas e emissão de nova autorização;
IX - as taxas referentes à análise expedição da autorização, estão
previstas no Código Tributário Municipal;
x ia ficam declaradas sem validade as autorizações de
desmembramento, remembramento ou unificação de lotes urbanos, não
efetivadas, que tenham sido autorizados pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, com data
de expedição anterior a data de aprovação desta Lei.
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Art. 40 Após analisado o projeto e examinada toda a documentação,
será aprovado o projeto de desmembramento ou remembramento, para
averbação no registro de imóveis.
Parágrafo Único. Somente após a averbação dos novos lotes no
registro de imóveis, o Município poderá conceder licença para
construção nos mesmos.
Art. 41 A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior só
será permitida quando os terrenos resultantes do lote a desmembrar,
ainda que edificados, compreendam porções que possam constituir
lotes independentes, com acesso direto ao logradouro público,
observadas as dimensões mínimas para a respectiva zona previstas
nesta Lei e/ou na Lei de Zoneamento Ocupação e Uso do Solo Urbano.
Art. 42 para desmembrar áreas não loteadas, no perímetro urbano,
observar-se-á o que segue:
I - quando tratar-se de parcelamento de imóveis rurais para fins
urbanos ou de expansão urbana, o parcelamento deverá respeitar o
que determina o Art.8º da Lei 5.868 de 12 de dezembro de 1972 e na
Instrução Especial INCRA Nº 50, que estabelecem que nenhum imóvel
rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho
inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de
parcelamento;
II - a fração mínima de parcelamento para O município de Canarana —
MT corresponde ao módulo de exploração hortigranjeira (fração
estabelecida pelo 82º do Art. 8º da Lei 5.868/72);
III - o Município de Canarana - MT pertence a Zona Típica de Módulo
- ZTM - “B3”, que estabelece área mínima de fracionamento de
4,00ha (quatro hectares);
IV - o desmembramento de imóvel rural ou urbano com área inferior a
exigida no inciso anterior, de agora em diante tratado como
“Desmembramento de Pequeno Porte”, deve-se ater aos termos do
Art.65 da Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964 e ao Decreto Nº
62.504 de 8 de abril de 1968, e as seguintes disposições:
a - o Desmembramentos de Pequeno Porte, poderá ser realizado em
área já arruada em função de implantação de loteamentos ou abertura
de via (contorno rodoviário, via estrutural e via arterial) ou no
perímetro urbano, com localização e finalidade específica,
previamente aprovadas pelo órgão competente Municipal;
b - a área mínima dos lotes resultantes do desmembramento que trata
o inciso anterior é de 2.000m? (dois mil metros quadrados), com
testada mínima de 20,00m (vinte metros);
desmembramentos deverão deixar espaço para abertura de via com //
c - para garantir o livre acesso as demais áreas, ce
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caixa mínima de 15,00(quinze metros), a cada 350,00m(trezentos e
cingiúenta metros) perpendicularmente a via frontal da área;
d - é de responsabilidade do proprietário da área os serviços de
instalação de rede de energia elétrica, abastecimento de água e
solução para o esgoto, para atender os lotes resultantes do
desmembramento;
e - será dispensada a doação de áreas para equipamentos urbanos e
área verde;
£ - uma vez desmembrado, o lote resultante, se tornará parte
integrante da área urbana e consequentemente serão inscritos, para
fins de lançamento de IPTU, no cadastro fiscal da Prefeitura
Municipal, e não será mais permitido fracioná-lo;
g -— a autorização de desmembramento será lavrada conforme a
finalidade e localização especificadas na fundamentação do pedido
de desmembramento, observando o que tratam os incisos I e II do
Art.2º do Decreto Federal Nº62.504 e o Art. 34 desta lei;
h - a matrícula oriunda dos atos autorizados na alínea “g” são
passíveis de cancelamento se constatada a não conformidade com os
atos que a autorizaram ou se os atos não estiverem de acordo com
esta lei.
Art.43 O prazo máximo para aprovação do projeto de desmembramento
ou remembramento, após cumpridas pelo interessado todas as
exigências do Município, será de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único. O prazo para edificação do imóvel para a
finalidade específica detalhada no pedido e na autorização de
desmembramento de pequeno porte é de 1(um) ano, findo este prazo
considerar-se-á nula a autorização de desmembramento e
consequentemente será pedido o cancelamento das matrículas
resultantes.
CAPÍTULO X
DAS ALTERAÇÕES DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art.44 Qualquer alteração do plano do loteamento registrado
dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes
atingidos pela alteração, bem como da aprovação do Município, e
devendo ser averbada no registro de imóveis, em complemento ao
projeto original.
Ss 1º. Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado
apresentará novas plantas, de conformidade com o disposto nesta
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Lei, para que seja feita a anotação de modificação no alvará de
loteamento, pelo Município.
S 2º. “Quando houver mudança substancial do plano, o projeto é
examinado no todo ou na parte alterada, observando as disposições
desta lei e âquelas constantes na lei de aprovação do loteamento,
no decreto e alvará de aprovação, expedindo-se então um novo alvará
com base na nova lei de aprovação.
Art.45 Toda e qualquer alteração, total ou parcial, secundária ou
substancial, no plano de loteamento, durante a vigência do alvará
de licença para execução, dependerá de prévia anuência dos
titulares de direito sobre os lotes vendidos ou compromissados à
venda.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADE
Art.46 Haverá cassação de alvará, embargo administrativo da obra e
à aplicação de multa, a partir da publicação desta Lei, quando:
I - for dado início, de qualquer modo, ou efetuado loteamento,
desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem
autorização do Município, ou em desacordo com as disposições desta
lei e das normas Federais e Estaduais pertinentes;
II - for dado início, de qualquer modo, ou efetuado loteamento,
desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem
observância das determinações do projeto aprovado e do ato
administrativo de licença;
III - for registrado loteamento ou desmembramento não aprovado
pelos órgãos competentes, registrado compromisso de compra e venda,
cessão ou promessa de cessão de título, ou efetuado registro de
contrato de venda de loteamento ou desmembramento não aprovado.
S 1º. A multa a que se refere este artigo corresponderá ao valor de
1.000 (mil) a 4.000 (quatro mil) UPFM.
S 2º. O pagamento de multa não eximirá o responsável das demais
cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator obrigado
a legalizar as obras de acordo com as disposições vigentes.
s 3º. A reincidência específica da infração acarretará, ao
responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além da
suspensão de sua licença para o exercício de suas atividades e de
construir no Município pelo prazo de 2 (dois) anos.
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Art.47 O responsável pela implantação de arruamento, loteamento ou
desmembramento sem autorização do órgão público competente, será
notificado pelo Município, tão logo este tome conhecimento da
irregularidade, para pagamento de multa prevista e terá o prazo de
60 (sessenta) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando
suspensa a continuação dos trabalhos.
Parágrafo Único. Cumpridas as exigências constantes na Notificação
de Embargo, será lavrado o Auto de Infração, podendo ser
solicitado, se necessário, o auxilio de autoridades judiciais e
policiais do Estado.
Art.48 São passíveis de punição, a bem do serviço público,
conforme a legislação específica em vigor, os servidores do
Município que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito da
presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas
licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos
irregulares ou falsos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.49 Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em
áreas arruadas e loteadas sem prévia autorização da Administração
Municipal.
Art.50 Os loteamentos e desmembramentos de terrenos efetuados sem a
aprovação do Município, inscritos no Registro de Imóveis ou não, em
época anterior à presente Lei, e cujo os lotes já tenham sido
alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão
examinados e regularizados por comissão a ser designada pelo
Prefeito Municipal.
Ss 1º. A aprovação de loteamento e desmembramento dos lotes
enquadrados no caput deste artigo é feita mediante Lei Municipal de
Regularização de Loteamento ou Desmembramento baseado no relato da
referida Comissão.
Ss 2º. A aprovação está condicionada ao pagamento das despesas com
serviços e obras necessárias para a regularização do loteamento ou
desmembramento, por parte dos beneficiários.
Ss 3º. Na Lei Municipal de Regularização de Loteamento ou
Desmembramento devem constar as condições que levam o Município a
aprovar o loteamento ou desmembramento irregular.
S 4º. Caso a comissão designada constate que o loteamento ou 7
desmembramento não possuir condições de ser aprovado, encaminhará //
Rua Miraguaí, 228 — FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso 4
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
expediente ao Prefeito solicitando que o Departamento Jurídico seja
autorizado a pleitear a anulação do mesmo, se este estiver
registrado junto ao registro de imóveis e responsabilizar o
proprietário da área.
Art.51 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário, em especial as leis
840/2008, 590/2003, 601/2004 e S único do art. 6º da lei 595/03.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 06 de novembro de
2017.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 — FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
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Prefeitura Municipal de Canarana
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Mensagem ao Projeto de Lei 2017
De 06 de novembro de 2017
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O Poder Executivo apresenta para apreciação dessa Casa
Legislativa Projeto de Lei que trata da nova redação da Lei de
Parcelamento de Solo de Canarana-MT.
Este projeto vem atender em parte ao Termo de Ajuste de
Conduta TAC, firmado nos termos do Inquérito Civil 05/2016, que
estabelece prazo de um ano a partir da data de 01/07/2016, para
finalização do Plano Diretor de Canarana, sendo esta Lei peça
integrante do conjunto de leis que se complementam.
Assim espera, o Poder Executivo deste Município, da
Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do presente
Projeto de Lei, por ser medida da mais absoluta justiça.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 — FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Yz-Gâmara Municipal de Ganarana - MT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa
RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida
MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira
PROJETO DE LEI Nº 058/2017
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATERIA:
Dispõe sobre a nova redação ao Parcelamento do Solo
Urbano do Município de Canarana/MT e dá outras
Providências.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR:
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
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c) O Parecer da Comissão é: Fa OQUE
(favorável/Contrário)
Sala de Sessões, 14 de novembro de 2017.
Relator
ESTADO DE MATO GROSSO
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sv ..vâmara Municipal de Canarana - MT
COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES,
COMUNICAÇÕES E SERVIÇOS URBANOS.
PRESIDENTE: Rafael Govari
RELATOR: Robson Wainer dos Santos Barbosa
MEMBRO: Pedro Teixeira de Macedo
Projeto de Lei nº 058/2017.
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre a nova redação ao Parcelamento do Solo Urbano
do Município de Canarana/MT e dá outras Providências.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR:
» E bos Envel. do Re celsmentTo DO
Sa veBnndo foeque E DE necess;,
dtde às Mom cio:
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
tam pelas conclusões do relator os Vereadores:
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MA CEO
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
c) O Parecer da Comissão é: (= Voe AVE
(Favorável/Contrário)
are í de Sessões, 14 de novembro de 2017.
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