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materia nº 51/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2017
Date 2017-10-20
EmentaDispõe sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação, com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá outras Providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Nº
De 20 de outubro de 2017.
“Dispõe Sobre a Autorização para
Abertura de Crédito Adicional
Especial por Excesso de
Arrecadação, com base nos Artigos
42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art.
167, inciso v e VI, da
Constituição Federal e dá Outras
Providências”
-O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Fábio
Marcos Pereira de Faria, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um
crédito adicional especial por excesso de arrecadação no valor de R$
493.100,00 (Quatrocentos e Noventa e Três Mil e Cem Reais) para dar
cobertura a dotação a ser inserida no orçamento vigente Lei
Municipal 1.265/16 de 19 de outubro de 2016, conforme abaixo
discriminadas:
ÓRGÃO: 07 — SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ESTRADAS E RODAGENS
UNIDADE: 02 - DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E RODAGENS
PROGRAMA: 1060 — URBANISMO
FONTE DE RECURSO: 0124 - TRANSFERÊNCIA DE CONVÊNIO - OUTROS
proj:/Ativ: 1.042 - Pavimentação Asfáltica, Conservação e Drenagem
07.02.1.042.0124.4.4.90.51.00 - Obras e Instalações R$493.100,00
Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial por
Excesso de Arrecadação autorizado no artigo 1º serão utilizados
recursos provenientes de Convênio firmado entre a Prefeitura
Municipal de Canarana e Ministério das Cidades/Caixa sob Convênio nº
840648/2016.
Repasse Convênio R$ 493.100,00
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 20 de outubro de 2017.
Fábio Marcos de Faria
Prefei
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Mensagem ao Legislativo
De 20 de outubro de 2017
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Estamos encaminhando para apreciação e votação, Projeto
de Lei que Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito
adicional Especial por excesso de arrecadação, com base nos Artigos
42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição
Federal e dá Outras Providências.
O presente Projeto visa autorizar o Poder Executivo a
abrir crédito adicional especial no valor de R$ 493.100,00
(Quatrocentos e Noventa e Três Mil e Cem Reais) na Fonte de Recurso
0124, que será utilizado para Recapeamento Asfáltico de Vias
Urbanas da Sede do Município de Canarana. Consigna-se que este
valor é proveniente do Contrato de Repasse N.º 840648/2016, firmado
entre a Prefeitura Municipal de Canarana e a União Federal, por
intermédio do Ministério das Cidades, representado pela Caixa
Econômica Federal, objetivando a execução de ações relativas ao
Planejamento Urbano.
Justifica-se a apreciação do presente projeto em regime
de urgência, uma vez que é necessário a contratação para
recebimento do repasse, e algumas vias urbanas de nosso município
precisam ser recapeadas o mais breve possível, tendo em vista, Oo
início do período chuvoso, e os estragos que este acarreta.
Certos de contarmos com o apoio dos senhores
vereadores, renovamos protestos de estima consideração.
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/
Atenciosamente,
Fábio Marcos P de Faria
Prefei cipal
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana — Mato Grosso
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CAI PEN A Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
Grau de sigilo
HPÚBLICO
CONTRATO DE REPASSE QUE ENTRE Si CELEBRAM A
UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO
DAS CIDADES, REPRESENTADO PELA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, E O (A) MUNICÍPIO DE
CANARANA, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES
RELATIVAS AO PLANEJAMENTO URBANO.
CONTRATO DE REPASSE Nº 840648/ 2016 / MCIDADES / CAIXA
PROCESSO Nº 2628.1036498-26/2016
Por este Instrumento Particular, as partes abaixo nominadas e qualificadas. têm, entre si, justo e acordado o Contrato
de Repasse de recursos orçamentários da União, em conformidade com os Anexos a este Contrato de Repasse e com
a seguinte regulamentação, Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e suas alterações, Decreto nº 6.170, de 25
de julho de 2007, e suas alterações, Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, Lei
de Diretrizes Orçamentárias vigente, Diretrizes Operacionais do Concedente para o exercício, Contrato de Prestação de
Serviços (CPS) firmado entre o Concedente e a Caixa Econômica Federal e demais normas que regulamentam a
espécie, as quais os contratantes se sujeitam, desde já, na forma ajustada a seguir:
SIGNATÁRIOS Co
| — CONTRATANTE — A União Federal, por intermédio do Concedente Ministério das Cidades. representada pela
Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 e constituida pelo Decreto nº 66.303, de 6 de |
março de 1970, regida pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.973, de 28 de março de 2013, com sede no Setor
Bancário Sul, Quadra 04, Lote 3/4, Brasilia-DF, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 00.360.305/0001-04, na qualidade de
Agente Operador, nos termos dos instrumentos supracitados, neste ato representada por ILANI KRETSCHMER |
DOS SANTOS, RG nº 1005124894 SSP/RS, CPF nº 340578380-15, residente e domiciliado em CANARANA - MT |
conforme procuração lavrada em notas do 6º Serviço Notarial e Registro de imóveis, no livro 158-A, fis 19, |
PROTOCOLO 165759 e, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
|
|
| - CONTRATADO — MUNICÍPIO DE CANARANA, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 15.023.922/0001-91, neste ato |
representado pelo respectivo Prefeito Municipal, Senhor EVALDO OSVALDO DIEHL, portador (a) do RG nº 211.566 |
SSP/RS e CPF nº 132.773.839-20, residente e domiciliado (a) à Rua. Miraguai -228 - Centro - CEP 78640-000 - |
|
Canarana - MT, doravante denominado (a) simplesmente CONTRATADO.
' OBJETO DO CONTRATO DE REPASSE |
| RECAPEAMENTO ASFALTICO DE VIAS URBANAS DA SEDE DO MUNICÍPIO DE CANARANA MT.. |
MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO 1
Canarana - MT. |
| CONDIÇÃO SUSPENSIVA
| Documentação: Técnica de Engenharia e Licença Ambiental.
Prazo para entrega da documentação pelo CONTRATADO: 08 (OITO) meses.
Prazo para análise pela CAIXA após apresentação da documentação: 01 mês.
|
[ CONTRATAÇÃO SOB LIMINAR
| (x) Não ( )Sim
Apenas no caso de contratação sob liminar, aplica-se a Cláusula Décima Sétima do Anexo ao Contrato de Repasse —
| Condições Gerais.
"DESCRIÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA |
| Recursos do Repasse da União: R$ 493.100,00 (quatrocentos e noventa e três mil e cem reais). Í
| Recursos da Contrapartida aportada pelo CONTRATADO: R$ 6.900,00 (seis mit e novecentos reais).
| Recursos do Investimento (Repasse + Contrapartida): R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Nota de Empenho nº 2016NE804225. emitida em 21/12/2016, no valor de R$ R$ 493.100,00 (quatrocentos e noventa
e três mil e cem reais), Unidade Gestora 175004, Gestão 00001.
Programa de Trabalho: 1545120541D730001.
Natureza da Despesa: 444042.
Conta Corrente Vinculada do CONTRATADO: agência nº 4327, conta corrente nº 006.00647012-0.
PRAZOS
Data da Assinatura do Contrato de Repasse e Anexos: 30/12/2016.
Término da Vigência Contratual: 30 de Outubro de 2019.
27.941 v0OS micro Gm 1
CA | XX. Â Anexo ao Contrato de Repasse — Condições Gerais — Setor Público —
VI.
Vi.
VIUIL.
XI
Xi
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
XXI.
XXI.
XxIh.
XXIV.
Transferência Voluntária
adotar o disposto nas Leis nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no
Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, relativamente à promoção de acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida;
selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo
Concedente, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social,
informando à CONTRATANTE sempre que houver alterações;
elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado e apresentar toda documentação jurídica, técnica e
institucional necessária à celebração do Contrato de Repasse, de acordo com os normativos do programa, bem
como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos
emitidos pelo órgão ambiental competente e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, nos termos
da legislação aplicável;
compatibilizar o objeto do Contrato de Repasse com normas e procedimentos de preservação ambiental
municipal, estadual ou federai, conforme o caso;
executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Contrato de Repasse,
observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços
contratados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades,
determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária,
quando detectados pela CONTRATANTE ou pelos órgãos de controle;
definir o regime de execução, direto ou indireto, do objeto do Contrato de Repasse;
realizar o processo licitatório, sob sua inteira responsabilidade, quando optar pelo regime de execução indireta,
nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações ou da Lei 12.462, de 04 de agosto de 2011
e sua regulamentação, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos
legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Bonificação e
Despesas Indiretas (BD!) utilizado e o respectivo detalhamento de sua composição;
prever no edital de licitação as composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI
que integram o orçamento do projeto básico da obra e/ou serviço, em cumprimento ao art. 7º, 82º, inciso Il, da Lei
8.666/93 cic a Súmula nº 258 do Tribunal de Contas da União;
observar o disposto no Decreto nº 7.983, de 08 de abril de 2013, nas licitações que realizar pela Lei 8.666/93, no
caso de contratação de obras ou serviços de engenharia, bem como apresentar à CONTRATANTE declaração
firmada pelo representante legal do CONTRATADO acerca do atendimento ao disposto no referido Decreto;
utilizar, para aquisição de bens e serviços comuns, a modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de
julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, preferencialmente a sua
forma eletrônica, devendo ser justificada pelo CONTRATADO a impossibilidade de sua utilização;
apresentar declaração expressa firmada por representante legal do CONTRATADO, ou registro no SICONV que a
substitua, atestando o atendimento das disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório;
apresentar declaração expressa ou fornecer declaração emitida pela empresa vencedora da licitação, atestando
que esta não possui em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de
sociedade de economia mista, sendo de sua inteira responsabilidade a fiscalização dessa obrigação;
prever no edital de licitação e no Contrato de Execução ou Fornecimento (CTEF) que a responsabilidade pela
qualidade das obras, materiais e serviços executados/fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade,
inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a
consecução do objeto contratado e exercer a fiscalização sobre o CTEF;
registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração para a execução do
serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de
homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART dos projetos, dos executores e
da fiscalização de obras, e os boletins de medições;
registrar no SICONV as atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem
como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades;
inserir, quando da celebração de contratos com terceiros para execução do objeto do Contrato de Repasse,
cláusula que obrigue o terceiro a permitir o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas
concedentes ou contratantes, bem como dos órgãos de controle interno e externo, a seus documentos e registros
contábeis;
atestar, por meio do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), a regularidade das empresas
elou profissionais participantes do processo de licitação, em especial ao impedimento daquelas em contratar com
o Poder Público, em atendimento ao disposto na Portaria CGU nº 516, de 15 de março de 2010;
instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o
desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do CTEF ou gestão financeira do
Contrato de Repasse, comunicando tal fato à CONTRATANTE;
apresentar à CONTRATANTE relatórios de execução físico-financeira relativos ao Contrato de Repasse, bem
como da integralização da contrapartida, em periodicidade compatível com o cronograma de execução
estabelecido;
responsabilizar-se pela conclusão do empreendimento quando o objeto do Contrato de Repasse prever apenas
sua execução parcial e for etapa de empreendimento maior, a fim de assegurar sua funcionalidade;
Pa
27.943 v007 micro é 2
w
exo ao Contrato de Repasse — rais — Setor Público —
CAIXA An Cc de R Condi Gerais — Setor Públi
Transferência Voluntária
XXv. estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do Contrato de
Repasse, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
XXVI. notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com sede no município
ou Distrito Federal quando ocorrer a liberação de recursos financeiros pela CONTRATANTE, em conformidade
com a Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
XXvil. fornecer à CONTRATANTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o
acompanhamento e avaliação do processo;
XXviil. divulgar, em qualquer ação promocional relacionada ao objeto e/ou objetivo do Contrato de Repasse, o nome do
Programa, a origem do recurso, o valor do financiamento e o nome do CONTRATANTE e do Concedente, como
entes participantes, obrigando-se o CONTRATADO a comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e local
onde ocorrerá a ação promocional, com antecedência minima de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de
suspensão da liberação dos recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Eleitoral nº 9.504, de 30
de setembro de 1997;
XXIX. comprometer-se a utilizar a assinatura do Concedente acompanhada da marca do Governo Federal nas
publicações decorrentes do Contrato de Repasse, observadas as limitações impostas pela Eleitoral nº 9.504, de
30 de setembro de 1997,
XXX. realizar tempestivamente no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, licitação,
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial do Contrato de
Repasse e registrar no SICONV os atos que por sua natureza não possam ser realizados nesse Sistema;
XXXI. prestar contas dos recursos transferidos pela CONTRATANTE destinados à consecução do objeto no prazo fixado
no Contrato de Repasse;
XXXII. operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do
Contrato de Repasse, após sua execução, de forma a possibilitar a sua funcionalidade;
XXXIII. responder solidariamente, os entes consorciados, no caso da execução do objeto contratual por consórcios
públicos;
XXXIV. aplicar, no SICONV, os recursos creditados na conta bancária vinculada ao Contrato de Repasse em caderneta de
poupança, se o prazo previsto para sua utilização for igual ou superior a um mês, e realizar os pagamentos de
despesas do Contrato de Repasse também por intermédio do SICONV, observadas as disposições contidas na
Cláusula Sétima deste Instrumento;
XXXV. dar ciência da celebração do Contrato de Repasse ao conselho local ou instância de controle social da área
vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver,
XXXVI. tomar outras providências necessárias à boa execução do objeto do Contrato de Repasse.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO VALOR
3 - A CONTRATANTE transferirá, ao CONTRATADO, até o limite do valor dos Recursos de Repasse fixado no Contrato
de Repasse de acordo com o cronograma de desembolso e com o plano de aplicação constantes do Plano de Trabalho
3.1 - O CONTRATADO aportará, ao Contrato de Repasse, o valor dos Recursos de Contrapartida fixado no Contrato de
Repasse de acordo com o cronograma de desembolso e com o plano de aplicação constantes do Plano de Trabalho à
conta de recursos alocados em seu orçamento.
3.2 - Os recursos transferidos pela União e os recursos do CONTRATADO destinados ao Contrato de Repasse,
figurarão no Orçamento do CONTRATADO, obedecendo ao desdobramento por fontes de recursos e elementos de
despesa.
3.3 - Recursos adicionais necessários à consecução do objeto do Contrato de Repasse terão o seu aporte sob
responsabilidade exclusiva do CONTRATADO.
3.4 — Toda a movimentação financeira deve ser efetuada, obrigatoriamente, na conta especifica vinculada ao Contrato
de Repasse, em agência da CAIXA, isenta à cobrança de tarifas bancárias.
CLÁUSULA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DO OBJETO
4 —- O CONTRATADO, por meio deste Instrumento, manifesta sua expressa concordância em aguardar a autorização
escrita da CONTRATANTE para o início da execução do objeto deste Contrato de Repasse.
41 — A autorização ocorrerá após a finalização do processo de análise pós-contratual e o crédito de recursos de
repasse na conta vinculada, este se for o caso.
4.2 — Eventual execução do objeto realizada antes da autorização da CONTRATANTE não será objeto de medição para
liberação de recursos até a emissão da autorização acima disposta. /
27.943 v007 micro , 3
CAIXA
PAN Anexo ao Contrato de Repasse — Condições Gerais — Setor Público —
Transferência Voluntária
4.3 - Caso a contratação seja efetuada no período pré-eleitoral, o CONTRATADO declara estar ciente de que a
autorização de início de objeto e a liberação dos recursos somente ocorrerá após finalizado o processo eleitoral a se
realizar no mês de outubro, considerada, inclusive, a eventual ocorrência de segundo turno, em atendimento ao artigo
73, inciso VI, alinea “a” da Lei nº 9.504/97.
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO E DO DESBLOQUEIO DOS RECURSOS
5- liberação dos recursos financeiros obedecerá ao cronograma de desembolso de acordo com as metas e fases ou
etapas de execução do objeto e será realizada sob bloqueio, após eficácia contratual, respeitando a disponibilidade
financeira do Concedente e atendidas as exigências cadastrais vigentes.
5.1 — A autorização de saque dos recursos creditados na conta vinculada será feita em parcelas, de acordo com o
cronograma de desembolso, após a autorização para início do objeto, depois de atestada, pela CONTRATANTE, a
execução fisica e a comprovação do aporte da contrapartida da etapa correspondente e posteriormente a comprovação
financeira da etapa anterior pelo CONTRATADO.
5.1.1 — No caso de execução do objeto contratual por regime de execução direta, a liberação dos recursos relativos à
primeira parcela será antecipada na forma do cronograma de desembolso aprovado, ficando a liberação da segunda
parcela e seguintes, condicionada à aprovação pela CONTRATANTE de relatório de execução com comprovação da
aplicação dos recursos da última parcela liberada.
5.2 - No caso de obras e serviços de engenharia de pequeno valor, cujo valor de repasse da União seja inferior a R$
750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), a liberação dos recursos pelo Concedente na conta vinculada, ocorrer
de acordo com o cronograma de desembolso aprovado, em no máximo três parcelas correspondentes a 50% (cinquenta
por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do valor de repasse da União.
5.2.1 — Nesse caso, o desbloqueio dos recursos ocorrerá após apresentação do relatório de execução de cada etapa do
objeto do contrato de repasse devidamente atestada pela fiscalização do CONTRATADO.
CLÁUSULA SEXTA - DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS RECURSOS
6 — As despesas com a execução do Contrato de Repasse correrão à conta de recursos alocados nos respectivos
orçamentos dos contratantes.
6.1 - A emissão do empenho plurianual, quando for o caso, ocorrerá de acordo com determinação especifica do
Concedente, com incorporação ao Contrato de Repasse mediante Apostilamento.
6.2 — A eficácia deste Instrumento está condicionada à validade dos empenhos, que é determinada por instrumento
legal, findo o qual, sem a total liberação dos recursos, O Contrato de Repasse fica automaticamente extinto.
6.2.1 — No caso de perda da validade dos empenhos por motivo de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo
físico-financeiro poderá ser reduzido até a etapa do objeto contratado que apresente funcionalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
7 - Os recursos somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para
aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507,
de 24 de novembro de 2011, vedada sua utilização em finalidade diversa da pactuada neste Instrumento.
7.1 — A programação e a execução financeira deverão ser realizadas em separado, de acordo com a natureza e a fonte
de recursos, se for o caso.
72 - Antes da realização de cada pagamento, o CONTRATADO incluirá no SICONV, no mínimo, as seguintes
informações:
| - a destinação do recurso;
Il - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso,
Ill - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento;
V - a comprovação do recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante inclusão no Sistema das notas fiscais ou
documentos contábeis.
7.3 - Os pagamentos devem ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento nos casos citados abaixo, em que o crédito poderá
27.943 v007 micro
CAIXA
PAS Anexo ao Contrato de Repasse — Condições Gerais — Setor Público —
Transferência Voluntária
ser realizado em conta bancária de titularidade do próprio CONTRATADO, devendo ser registrado no SICONV o
beneficiário final da despesa:
a) por ato da autoridade máxima do Concedente;
b) na execução do objeto pelo CONTRATADO por regime direto;
e) no ressarcimento ao CONTRATADO por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na
liberação de recursos pelo Concedente e em valores alêm da contrapartida pactuada.
7.3.1 - Excepcionalmente, poderá ser realizado, uma única vez no decorrer da vigência do Contrato de Repasse,
pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, desde que permitida a identificação do beneficiário pela
CONTRATANTE, e observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviços.
7.4 — Os recursos transferidos pela CONTRATANTE não poderão ser utilizados para despesas efetuadas em período
anterior ou posterior à vigência do Contrato de Repasse, permitido o pagamento de despesas posteriormente desde que
comprovadamente realizadas na vigência do Contrato de Repasse e se expressamente autorizado pelo Concedente.
7.5 — Os recursos transferidos, enquanto não utilizados, serão aplicados em caderneta de poupança se o prazo previsto
para sua utilização for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de
mercado aberto lastreada em títulos da divida pública federal, quando a sua utilização estiver prevista para prazo menor
que um mês.
7.5.1 - A aplicação dos recursos, creditados na conta bancária vinculada ao Contrato de Repasse, em fundo de curto
prazo será automática, após assinatura pelo CONTRATADO do respectivo Termo de Adesão ao fundo no ato de
regularização da conta, ficando o CONTRATADO responsável pela aplicação em caderneta de poupança por intermédio
do SICONV, se o prazo previsto para utilização dos recursos transferidos for igual ou superior a um mês.
7.5.2 - Os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos serão computados a crédito do Contrato de Repasse
para consecução do seu objeto, salvo na exceção abaixo disposta, devendo constar de demonstrativo específico que
integrará a prestação de contas, vedada a sua utilização como contrapartida.
7.5.2.1 — Todos os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos das contas correntes, no caso de obras e
serviços de engenharia de pequeno valor, cujo valor de repasse seja inferior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta
mil reais), devem ser devolvidos à conta única do Tesouro ao final da execução do objeto contratado.
7.5.2.2 — Na ocorrência de perdas financeiras decorrentes da aplicação dos recursos, que comprometam a execução do
objeto contratual, fica o CONTRATADO obrigado ao aporte adicional de contrapartida.
7.6 — Eventuais saldos financeiros verificados quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Contrato de
Repasse, inclusive os provenientes das receitas auferidas em aplicações financeiras, deverão ser restituidos à UNIÃO
FEDERAL, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, na forma indicada pela CONTRATANTE na época da
restituição, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável.
7.6.1 - A devolução prevista acima será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e da
contrapartida prevista, independente da época em que foram aportados, devendo, nos casos em que incida
exclusivamente sobre o repasse ou a contrapartida, ser devolvido apenas ao ente titular do valor remunerado.
77 - Deverão ser restituídos, ainda, todos os valores transferidos, acrescidos de juros legais e atualizados
monetariamente, a partir da data do recebimento, na forma da legislação aplicável, nos seguintes casos:
a) quando não for executado totalmente o objeto pactuado neste Instrumento,
b) quando não for executado parcialmente o objeto pactuado neste Instrumento;
c) quando não for apresentada, no prazo regulamentar, a respectiva prestação de contas parcial ou final;
d) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Instrumento;
e) quando houver utilização dos valores resultantes de aplicações financeiras em desacordo com o estabelecido no item
75.2
f) quando houver impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do contrato celebrado.
7.7.1 - Na hipótese prevista no item 7.7, alinea “a”, os recursos que permaneceram na conta específica, sem terem sido
desbloqueados em favor do CONTRATADO, serão devolvidos acrescidos do resultado da aplicação financeira, nos
termos do item 7.5, no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento da vigência do Contrato de Repasse. Após esse
período aplicar-se-á IPCA mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, podendo ser deduzidos os rendimentos de
aplicação.
7.7.2 - Na hipótese prevista no item 7.7, alínea “b”, em que a parte executada apresente funcionalidade, a devolução
dos recursos já creditados em conta e não aplicados no objeto do Plano de Trabalho, acrescidos do resultado da
aplicação financeira, nos termos do item 7.5, ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento da vigência
contratual. Após esse periodo aplicar-se-á IPCA mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, podendo ser
deduzidos os rendimentos de aplicação. |
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CAI XA Anexo ao Contrato de Repasse — Condições Gerais — Setor Público —
Transferência Voluntária
7.7.3 — Na hipótese prevista no item 7.7, alínea “b”, em que a parte executada não apresente funcionalidade, a
devolução da totalidade dos recursos liberados acrescidos do resultado da aplicação financeira, nos termos do item 7.5,
ocorrerá aplicando-se sobre os recursos eventualmente gastos, o mesmo percentual como se tivessem permanecido
aplicados durante todo o periodo em caderneta de poupança, no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento da vigência
do Contrato de Repasse. Após esse periodo aplicar-se-á IPCA mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
podendo ser deduzidos os rendimentos de aplicação.
774 - Para aplicação dos itens 7.7.2 e 7.7.3, a funcionalidade da parte executada será verificada pela
CONTRATANTE.
7.7.5 — Na hipótese prevista no item 7.7, alinea “d”, será instaurada Tomada de Contas Especial, além da devolução
dos recursos liberados devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda
Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de
1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.
7.7.5.1 — Ainda na hipótese do item anterior, caso haja recursos que permaneceram sem desbloqueio em favor do
CONTRATADO, estes serão imediatamente devolvidos pela CONTRATANTE no prazo de até 30 (trinta) dias do
vencimento da vigência contratual, acrescidos do resultado da aplicação financeira. Após esse periodo instaurar-se-à
Tomada de Contas Especial.
7.8 — Os casos fortuitos ou de força maior que impeçam o CONTRATADO de prestar contas dos recursos recebidos e
aplicados ensejarão a juntada de documentos e justificativas, a serem entregues à CONTRATANTE, para análise e
manifestação do Concedente.
CLÁUSULA OITAVA - DOS BENS REMANESCENTES AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
8 — Os bens remanescentes decorrentes do Contrato de Repasse serão de propriedade do CONTRATADO, quando da
sua extinção, desde que vinculados à finalidade a que se destinam.
CLÁUSULA NONA — DAS PRERROGATIVAS
9 — O Concedente é a autoridade competente para coordenar e definir as diretrizes do Programa, cabendo à
CONTRATANTE o acompanhamento e avaliação das ações constantes no Plano de Trabalho.
9.1 - Sempre que julgar conveniente, o Concedente poderá promover visitas in loco com o propósito do
acompanhamento e avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas em razão do Contrato de Repasse,
observadas as normas legais e regulamentares pertinentes ao assunto.
9.2 — É prerrogativa da União, por intermédio do Concedente e da CONTRATANTE, promover a fiscalização fisico-
financeira das atividades referentes ao Contrato de Repasse, bem como, conservar, em qualquer hipótese, a faculdade
de assumir ou transferir a responsabilidade da execução do objeto, no caso de sua paralisação ou de fato relevante que
venha a ocorrer.
CLÁUSULA DÉCIMA — DOS DOCUMENTOS E DA CONTABILIZAÇÃO
10 — Obriga-se o CONTRATADO a registrar, em sua contabilidade analitica, em conta especifica do grupo vinculado ao
ativo financeiro, os recursos recebidos da CONTRATANTE, tendo como contrapartida conta adequada no passivo
financeiro, com subcontas identificando o Contrato de Repasse e a especificação da despesa.
10.1 — As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em
nome do CONTRATADO, devidamente identificados com o nome do Programa e o número do Contrato de Repasse, e
mantidos em arquivo, em ordem cronológica, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de
controle interno e externo, pelo prazo fixado no Contrato de Repasse.
10.1.1 — O CONTRATADO deverá encaminhar cópias dos comprovantes de despesas ou de outros documentos à
CONTRATANTE sempre que houver solicitação.
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exo ao Contrato de Repasse — Condições Gerais — Setor Público —
CAIXA An Contrato de R Condições Gerais — Setor Públi
Transferência Voluntária
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11 — A Prestação de Contas referente aos recursos financeiros deverá ser apresentada à CONTRATANTE nas
condições fixadas no Contrato de Repasse.
11.1 — Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo fixado, a CONTRATANTE estabelecerá o prazo
máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluidos os rendimentos da aplicação
no mercado financeiro, atualizados pela taxa SELIC.
11.2 — Caso o CONTRATADO não apresente a prestação de contas nem devolva os recursos nos termos do item
anterior, ao término do prazo estabelecido, a CONTRATANTE registrará a inadimplência no SICONV por omissão do
dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica, para fins de instauração de Tomada de
Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de
responsabilização solidária.
11.3 — Cabe ao prefeito e ao governador sucessores prestar contas dos recursos provenientes dos Contratos de
Repasse firmado pelo seu antecessor.
11.3.1 — Na impossibilidade dessa prestação de contas, deve apresentar, à CONTRATANTE, e inserir no SICONV
documento com justificativas que demonstrem o impedimento e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio
público.
11.3.2 — Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador
solicitará a instauração de tomada de contas especial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
12 - O CONTRATADO é responsável pelas despesas extraordinárias incorridas pela CONTRATANTE, quando solicitar:
a) reanálise de enquadramento de Plano de Trabalho e de projetos de engenharia e de trabalho social, quando houver;
b) vistoria de etapas de obras não previstas originalmente:
c) publicação de extrato no Diário Oficial da União decorrente de alteração contratual de responsabilidade do
CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AUDITORIA
13 — Os serviços de auditoria serão realizados pelos órgãos de controle intemo e externo da União, sem elidir a
competência dos órgãos de controle intemo e externo do CONTRATADO, em conformidade com o Capitulo VI do
Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
13.1 - É livre o acesso, a qualquer tempo, de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinada a
CONTRATANTE e do Tribunal de Contas da União a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o
Instrumento pactuado, bem como aos locais de execução das obras, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS E DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
14 — É obrigatória a identificação do empreendimento com placa segundo modelo fornecido pela CONTRATANTE,
durante o período de duração da obra, devendo ser afixada no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da
autorização da CONTRATANTE para o início dos trabalhos, sob pena de suspensão da liberação dos recursos
financeiros, observadas as limitações impostas pela Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
14.1 — Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do Contrato de Repasse será obrigatoriamente
destacada a participação da CONTRATANTE, do Concedente, bem como o objeto de aplicação dos recursos,
observado o disposto no $ 1º do art. 37 da Constituição Federal, sob pena de suspensão da liberação dos recursos
financeiros, observadas as limitações impostas pela Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
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CAIXA
A Anexo ao Contrato de Repasse — Condições Gerais — Setor Público —
Transferência Voluntária
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA VIGÊNCIA
15 — A vigência deste Instrumento iniciar-se-á na data de sua assinatura e encerrar-se-á ao término de sua vigência,
constantes no Contrato de Repasse, possibilitada a sua prorrogação mediante Termo Aditivo e aprovação da
CONTRATANTE, quando da ocorrência de fato superveniente que impeça a consecução do objeto no prazo acordado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
16 — O Contrato de Repasse poderá ser denunciado por qualquer das partes e rescindido a qualquer tempo, ficando os
contratantes responsáveis pelas obrigações assumidas na sua vigência, creditando-se-lhes, igualmente, os beneficios
adquiridos no mesmo periodo, aplicando, no que couber, a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de
novembro de 2011 e demais normas pertinentes à matéria.
16.1 — Constitui motivo para rescisão do Contrato de Repasse o descumprimento de qualquer das Cláusulas pactuadas,
particularmente quando constatada pela CONTRATANTE a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de
Trabalho ou a falsidade ou incorreção de informação de documento apresentado e ainda a verificação de qualquer
circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
16.1.1 — A rescisão do Contrato de Repasse, na forma acima prevista e sem que tenham sido os valores restituídos à
União Federal, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PROVIMENTO JUDICIAL LIMINAR
17 - À existência de restrição do CONTRATADO não foi considerada óbice à celebração do presente instrumento, em
razão da decisão liminar concedida nos termos especificados no Contrato de Repasse, a qual autorizou a celebração
deste instrumento, condicionada à decisão final.
17.1 — Ainda que posteriormente regularizada a restrição apontada no Contrato de Repasse, a desistência da ação ou a
decisão judicial desfavorável ao CONTRATADO implicará a desconstituição dos efeitos da respectiva liminar, com a
rescisão do presente contrato e a devolução de todos os recursos que eventualmente tenha recebido, atualizados na
forma da Legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA ALTERAÇÃO
18 — A alteração deste Instrumento, no caso da necessidade de ajustamento da sua programação de execução física e
financeira, inclusive a alteração do prazo de vigência fixado no Contrato de Repasse, será feita por meio de Termo
Aditivo e será provocada pelo CONTRATADO, mediante apresentação das respectivas justificativas, no prazo minimo
de 30 (trinta) dias que antecedem o término da sua vigência, sendo necessária, para sua implementação, a aprovação
da CONTRATANTE.
18.1 — A alteração do prazo de vigência do Contrato de Repasse, em decorrência de atraso na liberação dos recursos
por responsabilidade do Concedente, será promovida “de ofício” pela CONTRATANTE, limitada ao periodo do atraso
verificado, fazendo disso imediato comunicado ao CONTRATADO.
18.2 A alteração contratual referente ao valor do Contrato de Repasse será feita por meio de Termo Aditivo, ficando a
majoração dos recursos de repasse sob decisão unilateral exclusiva do Concedente.
18.3 - É vedada a alteração do objeto do Contrato de Repasse, exceto para a ampliação da execução do objeto
pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuizo da funcionalidade do objeto contratado, desde que
devidamente justificado e aprovado pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES
19 — Os documentos instrutórios ou comprobatórios relativos à execução do Contrato de Repasse deverão ser
apresentados em original ou em cópia autenticada
19.1 — As comunicações de fatos ou ocorrências relativas ao Contrato serão consideradas como regularmente feitas se
entregues por carta protocolada, telegrama ou fax, nos endereços descritos no Contrato de Repasse.
À
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CAIXA
CLÁUSULA VIGÉSIMA — DO FORO
Anexo ao Contrato de Repasse — Condições Gerais — Setor Público —
Transferência Voluntária
20 — Fica eleito o foro descrito no Contrato de Repasse para dirimir os conflitos decorrentes deste Instrumento, com
renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e pactuados firmam este Instrumento, que será assinado pelas partes e pelas testemunhas
abaixo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele, sendo extraídas as respectivas cópias, que
terão o mesmo valor do original.
Cuiabá ç ) + 30 de Dezembro de 2016
LocaliData N/ IV q
X
A,
Assinatura do CONTRATANTE
Nome: ILANI KRETSCHMER DOS SANTOS
CPF: 340.578.380-15
ix
Nome: EVALDO OSVALDO DIEHL
CPF: 132.773.839-20
Testemunhas A
CI
Nome: ARISTEU) emo SANTOS
CPF: 208.563.421-49
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nexo ao Contrato de Repasse - Condições Complementares
CAIXA à Contrato de R Condições Compl
Grau de sigilo
HPUBLICO |
CONTRATO DE REPASSE Nº 0/ 2016 / MCIDADES / CAIXA
PROCESSO Nº 2628.1036498-26/2016
MINISTÉRIO DAS CIDADES
1 — No caso de contratação de operações no âmbito do Ministério das Cidades, o CONTRATADO deve:
a) transferir a posse e propriedade do imóvel para os beneficiários finais, sendo condicionante para aprovação da
Prestação de Contas, caso a operação preveja o item de investimento de regularização fundiária,
b) apresentar a Licença de Operação, fornecida pelo órgão ambiental competente, sendo condicionante para aprovação
da Prestação de Contas Final, caso a operações seja de abastecimento de água, esgotamento sanitário, residuos
sólidos urbanos e drenagem, inclusive as realizadas nos programas habitacionais;
c) estar ciente que a não aprovação pela CONTRATANTE do produto inicial relativo à metodologia implicará a rescisão
contratual e a não liberação dos recursos contratados bem como a devolução dos recursos eventualmente já sacados,
no caso de operações de Plano Diretor, Risco e Regularização Fundiária,
d) estar ciente que a liberação da última parcela fica condiciona à comprovação da regularização efetiva da situação da
delegação ou concessão firmada entre o municipio e o prestador dos serviços, no caso de operações do Programa
Serviços Urbanos de Água e Esgoto, quando a comprovação da regularidade da delegação e concessão for
apresentada por termo de compromisso;
e) garantir isoladamente ou junto aos órgãos competentes o fornecimento, a manutenção e a operação dos sistemas de
abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgoto sanitário, de coleta e tratamento dos residuos sólidos, de
coleta de esgotos pluviais, de pavimentação pública e de rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública,
no que couber.
Cuiabá FU
Local/Data SM
de 2016
A
E =
Assinatura do cb
Nome ILANI KRETSCHMER DOS SANTOS Nome: EVALDO OSVALDO DIEHL
CPF: 340.578.380-15 CPF: 132.773.839-20
Testemunhas
Nome: ARISTEU REIRRA DOS SANTOS
CPF: 208.563.421-49
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w”
CAI XA Anexo ao Contrato de Repasse — Condições Gerais — Setor Público —
Transferência Voluntária
Grau de sigilo
HPÚBLICO
CONTRATO DE REPASSE Nº 0 / 2016 / MCIDADES / CAIXA
PROCESSO Nº 2628.1036498-26/2016
Pelo presente Anexo as partes nominadas no Contrato de Repasse, pactuam as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS ANEXOS E DA SUSPENSIVA
1 — São partes integrantes do Contrato de Repasse, independente de transcrição:
a) o Anexo ao Contrato de Repasse - Condições Gerais,
b) o Anexo ao Contrato de Repasse - Condições Complementares, especificas de cada Concedente, se for o caso;
c) o Plano de Trabalho aprovado no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV).
1.1 - A eficácia deste Instrumento, caso haja itens inseridos em condição suspensiva, está condicionada à
apresentação pelo CONTRATADO de toda a documentação no prazo fixado no Contrato de Repasse e à análise
favorável pela CONTRATANTE.
141 - O prazo fixado para atendimento da condição suspensiva poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual
periodo, nos termos de ato regulamentar do Concedente.
1.1.2 - O CONTRATADO, desde já e por este Instrumento, reconhece e dá sua anuência que o não atendimento das
exigências no prazo fixado ou a não aprovação da documentação pela CONTRATANTE implicará a rescisão de pleno
direito do presente Contrato de Repasse, independente de notificação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2 - Como forma mútua de cooperação na execução do objeto do Contrato de Repasse, são obrigações das partes:
21 —- DA CONTRATANTE
1. analisar e aprovar a documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas;
lt. celebrar o Contrato de Repasse, após atendimento dos requisitos pelo CONTRATADO, e publicar seu extrato, no
Diário Oficial da União (DOU), e respectivas alterações, se for o caso;
lil. acompanhar e atestar a execução fisico-financeira do objeto previsto no Plano de Trabalho, com os
correspondentes registros nos sistemas da União, utilizando-se para tanto dos recursos humanos e tecnológicos
da CONTRATANTE;
IV. transferir ao CONTRATADO os recursos financeiros, na forma do cronograma de desembolso aprovado,
observado o disposto na Cláusula Quinta deste Instrumento;
V. comunicar a assinatura e liberação de recursos ao Poder Legislativo na forma disposta na legislação;
VI. analisar eventuais solicitações de reformulação dos Projetos Técnicos, submetendo-as, quando for o caso, ao
Concedente; a
vil. fornecer, quando requisitadas pelos órgãos de controle externo e nos limites de sua competência específica, N
informações relativas ao Contrato de Repasse independente de autorização judicial; | ]
vil. receber e analisar as prestações de contas encaminhadas pelo CONTRATADO, bem como notificá-lo quando da Ni
sua não apresentação no prazo fixado e ainda quando constatada a má aplicação dos recursos, instaurando, se à
for o caso, a correspondente Tomada de Contas Especial.
2.2 - DO CONTRATADO
1. consignar no Orçamento do exercicio corrente ou, em lei que autorize sua inclusão, os recursos necessários para
executar o objeto do Contrato de Repasse e, no caso de investimento que extrapole o exercicio, consignar no
Plano Plurianual os recursos para atender às despesas em exercicios futuros que, anualmente constarão do seu
Orçamento;
H. observar as condições para recebimento de recursos da União e para inscrição em restos a pagar estabelecidas
pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
ll. comprometer-se, nos casos em que couber a instituição da contribuição de melhoria, nos termos do Código
Tributário Nacional, a não efetuar cobrança que resulte em montante superior à contrapartida aportada ao
Contrato de Repasse;
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CAI PA, A Contrato de Repasse — Transferência Voluntária
Prestação de Contas: até 60 (sessenta) dias após o término da vigência contratual ou conclusão da execução do
objeto, o que ocorrer primeiro.
Arquivamento: 10 anos contados da aprovação da prestação de contas pela CONTRATANTE ou da instauração da
tomada de contas especial, se for o caso.
FORO
Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso.
ENDEREÇOS
Endereço para entrega de correspondências ao CONTRATADO: Rua. Miraguai -228 - Centro - Canarana - CEP
78640-000.
Endereço para entrega de correspondências à CONTRATANTE: AV Historiador Rubens de Mendonça, 2300, 9º
Andar - Copos -MT. o
j
ass AA
Assinatura 'do-CONTRATANTE
Nome: ILANI KRETSCHMER DOS SANTOS
CPF: 340.578.380-15 CPF: 132.773.839-20
Testemunhas
Nome: / ba Nome: ARISTEU FÁRREIRA DOS SANTOS
CPF: 461.487.010 CPF: 208.563.421
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