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materia nº 55/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2017
Date 2017-11-06
EmentaDispõe sobre a revogação na integra do artigo 7º e seus incisos e parágrafos, da Lei Municipal nº 667/2004, de 03 de dezembro de 2004.
native_id1180

Autoria

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* ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
nam Projeto de Lei Nº (094 /2017.
Aprovado emendas poraima De 06 de novembro de 2017.
FIVES
irmos A Dispõe sobre a revogação na íntegra
2º Secratário: AA do artigo 7º e seus incisos e
Bm Eivor o parágrafos, da Lei Municipal
= contra Nº.667/2004, de 03 de dezembro de
2004.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em
consonância com a Lei nº. 1.101/2013, de 05 de novembro de 2013,
com orientação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica revogado o artigo 7º e seus incisos e parágrafos, da
Lei Municipal nº. 667/2004 que “Dispõe sobre a instituição do
programa Bolsa Família e dá outras providências”.
Art. 2º. As atribuições competentes ao artigo revogado serão de
responsabilidade do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, atendendo a Lei nº. 1.101/2013, de 05 de novembro de 2013,
com orientação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 06 de novembro de
DOT
Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Fábio
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Mensagem ao Projeto de Lei n.º 2017
De 06 de novembro de 2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação e votação Projeto de Lei que
Dispõe sobre a revogação na íntegra do artigo 7º e seus incisos e
parágrafos, da Lei Municipal Nº.667/2004, de 03 de dezembro de
2004.
Este Projeto de Lei pretende atender adequar-se a Lei nº.
1.101/2013, de 05 de novembro de 2013, onde determina que as
atribuições competentes ao artigo revogado serão de
responsabilidade do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS.
Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores renovamos
protestos de estima consideração.
Atenciosamente,
Fábio Mar reira de Faria
Municipal
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
LEI MUNICIPAL N.º 667/2004
De 3 de dezembro de 2004
Dispõe sobre a instituição do Programa Bolsa Família e
dá outras providencias
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, baseado na Lei 10.836 de 9 de janeiro de 2004,
regulamentada pelo Decreto 5.209 de 17 de setembro de 2004,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito deste município o Programa Bolsa Família
que tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações
de transferências de Renda do Governo Federal , que doravante serão denominados de
Programas Remanescentes , quais sejam:
I — Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa
Escola”;
IH - Programa Nacional de Acesso à Alimentação — PNAA — “Cartão
Alimentação”;
II — Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Saúde — “Bolsa
Alimentação”;
IV — Programa Auxilio Gás.
Art. 2º - O ingresso das famílias no programa Bolsa Família ocorrerá por meio
do Cadastramento Único do Governo Federal , conforme procedimentos definidos em
regulamento especifico.
g 1º - As famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes serão
incorporadas gradualmente ao Programa Bolsa Família desde que atendam os critérios
de elegibilidade do programa Bolsa Família , observada a disponibilidade orçamentária
e financeira.
$ 2º - As famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes enquanto não
forem transferidas para o Programa Bolsa Família , permanecerão recebendo os
benefícios no valor fixado na legislação daqueles programas , desde que mantenham as
condições de clegibilidade que lhes assegurem o direito à percepção do benefício.
Art. 3º - O Programa Bolsa Família atenderá as famílias em situação de pobreza
e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capta de até R$ 100,00
e R$ 50,00 respectivamente . ;
Art. 4º - Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
I — benefício básico: destinam-se a unidades familiares que se encontram em
situação de extrema pobreza;
IH — beneficio variável: destinado a unidades familiares que se encontrem em
situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:
a) gestantes;
b) nutrizes;
c) crianças entre O e 12 anos; ou
d) adolescentes até 15 anos; e
III — beneficio variável de caráter extraordinário: constitui-se de parcela dos
valores dos benefícios das famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa
Alimentação, Auxilio Gás e Cartão Alimentação , que na data de sua incorporação ao
Programa Bolsa Família exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa
Família..
Art. 5º - O Programa Bolsa Família tem por objetivo:
I — promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial de saúde,
educação e assistência social;
H — combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;
HI — estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação
de pobreza e extrema pobreza;
IV — combater a pobreza e
V — promover a intersetorialidade , a complementaridade e a sinergia das
ações sociais do Poder Publico.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao
Programa Bolsa Família.
$ 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir
perante a União as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da
adesão ao referido programa.
$ 2º Compete à Secretaria de Assistência e Promoção Social desempenhar
as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa
Bolsa Família.
Art. 7º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Programa Bolsa Família com as seguintes competências;
I — acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do programa
Bolsa Família no âmbito municipal;
H — acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas
publicas sociais para as famílias beneficiarias do programa;
CA
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
III — acompanhar a oferta por parte dos governos municipal dos serviços
necessários para a realização das condicionalidades;
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do
Programa Bolsa Família no âmbito municipal;
V— elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e
VI — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares
di do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
$ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá membros titulares e
suplentes nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por indicação das seguintes
entidades:
I - Representantes do governo, sendo três titulares e três suplentes.
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social;
c) Secretaria Municipal de Saúde.
II - Representantes do Órgãos Não Governamentais, sendo três titulares e
três suplentes.
a) Representantes de Associações;
b) Representantes de Entidades Religiosas;
c) Representantes de Conselhos Municipais.
$ 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas
reuniões e em viagens para capacitação.
$ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor a partir de janeiro de 2005
Art. 9º - Ficam revogadas as Leis nºs 454/2001, de 15 de maio de 2001,
549/2003 de 5 de maio de 2003 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, 3 de dezembro de 2004.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
AU. Câmara Municipal de Canarana - MT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa
RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida
MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira
PROJETO DE LEI Nº 055/2017
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre a revogação na integra do Artigo 7º e seus
incisos e parágrafos da Lei Municipal nº 667/2004, de 03 de
dezembro de 2004.
2. CONCLUSÃO 2 RELATOR: Ã
Q mokio de mis estar dentro das nor
Mac Codstita ntanto so .
Vel.
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Notam pelas Ep do relator os Vereadores;
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
A —
c) O Parecer da Comissão é: Lora)
(favorável/Contrário)
"o Sala de Sessões, 14 de novembro de 2017.
x s—
E
São) va CEI
Presiden Relator
ESTADO DE MATO GROSSO
«Câmara Municipal de Canarana - MT
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS.
PRESIDENTE: Gilmar Miranda de Almeida
RELATOR: Rafael Govari
MEMBRO: Claudir Sonemann Feijó
Projeto de Lei nº 055/2017.
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre a Revogação na íntegra do Artigo 7º e seus
incisos e parágrafos da lei Municipal nº 667/2004, de 03 de
dezembro de 2004.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR:
esta
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
Y !
— g l .
AL m Tr
b) Votam contra as cErcinsõEs do relator os Vereadores:
e j)
c) O Parecer da Comissão é: Carma
(Favorável/Contrário)
Sala de Sessões, 14 de novembro de 2017.
A Ldiigmm Udr ro
Presidente “ Relatór Membro

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