| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2017 |
| Date | 2017-11-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a revogação na integra do artigo 7º e seus incisos e parágrafos, da Lei Municipal nº 667/2004, de 03 de dezembro de 2004. |
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* ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 nam Projeto de Lei Nº (094 /2017. Aprovado emendas poraima De 06 de novembro de 2017. FIVES irmos A Dispõe sobre a revogação na íntegra 2º Secratário: AA do artigo 7º e seus incisos e Bm Eivor o parágrafos, da Lei Municipal = contra Nº.667/2004, de 03 de dezembro de 2004. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Lei nº. 1.101/2013, de 05 de novembro de 2013, com orientação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica revogado o artigo 7º e seus incisos e parágrafos, da Lei Municipal nº. 667/2004 que “Dispõe sobre a instituição do programa Bolsa Família e dá outras providências”. Art. 2º. As atribuições competentes ao artigo revogado serão de responsabilidade do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, atendendo a Lei nº. 1.101/2013, de 05 de novembro de 2013, com orientação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 06 de novembro de DOT Pereira de Faria Prefeito Municipal Fábio Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Mensagem ao Projeto de Lei n.º 2017 De 06 de novembro de 2017 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Estamos encaminhando para apreciação e votação Projeto de Lei que Dispõe sobre a revogação na íntegra do artigo 7º e seus incisos e parágrafos, da Lei Municipal Nº.667/2004, de 03 de dezembro de 2004. Este Projeto de Lei pretende atender adequar-se a Lei nº. 1.101/2013, de 05 de novembro de 2013, onde determina que as atribuições competentes ao artigo revogado serão de responsabilidade do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores renovamos protestos de estima consideração. Atenciosamente, Fábio Mar reira de Faria Municipal Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 LEI MUNICIPAL N.º 667/2004 De 3 de dezembro de 2004 Dispõe sobre a instituição do Programa Bolsa Família e dá outras providencias Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, baseado na Lei 10.836 de 9 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto 5.209 de 17 de setembro de 2004, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito deste município o Programa Bolsa Família que tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferências de Renda do Governo Federal , que doravante serão denominados de Programas Remanescentes , quais sejam: I — Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”; IH - Programa Nacional de Acesso à Alimentação — PNAA — “Cartão Alimentação”; II — Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Saúde — “Bolsa Alimentação”; IV — Programa Auxilio Gás. Art. 2º - O ingresso das famílias no programa Bolsa Família ocorrerá por meio do Cadastramento Único do Governo Federal , conforme procedimentos definidos em regulamento especifico. g 1º - As famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes serão incorporadas gradualmente ao Programa Bolsa Família desde que atendam os critérios de elegibilidade do programa Bolsa Família , observada a disponibilidade orçamentária e financeira. $ 2º - As famílias beneficiadas pelos Programas Remanescentes enquanto não forem transferidas para o Programa Bolsa Família , permanecerão recebendo os benefícios no valor fixado na legislação daqueles programas , desde que mantenham as condições de clegibilidade que lhes assegurem o direito à percepção do benefício. Art. 3º - O Programa Bolsa Família atenderá as famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capta de até R$ 100,00 e R$ 50,00 respectivamente . ; Art. 4º - Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família: Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 I — benefício básico: destinam-se a unidades familiares que se encontram em situação de extrema pobreza; IH — beneficio variável: destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição: a) gestantes; b) nutrizes; c) crianças entre O e 12 anos; ou d) adolescentes até 15 anos; e III — beneficio variável de caráter extraordinário: constitui-se de parcela dos valores dos benefícios das famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Auxilio Gás e Cartão Alimentação , que na data de sua incorporação ao Programa Bolsa Família exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa Família.. Art. 5º - O Programa Bolsa Família tem por objetivo: I — promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial de saúde, educação e assistência social; H — combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional; HI — estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza; IV — combater a pobreza e V — promover a intersetorialidade , a complementaridade e a sinergia das ações sociais do Poder Publico. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Bolsa Família. $ 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir perante a União as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2º Compete à Secretaria de Assistência e Promoção Social desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Bolsa Família. Art. 7º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa Bolsa Família com as seguintes competências; I — acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do programa Bolsa Família no âmbito municipal; H — acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas publicas sociais para as famílias beneficiarias do programa; CA Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 III — acompanhar a oferta por parte dos governos municipal dos serviços necessários para a realização das condicionalidades; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família no âmbito municipal; V— elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e VI — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares di do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. $ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá membros titulares e suplentes nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por indicação das seguintes entidades: I - Representantes do governo, sendo três titulares e três suplentes. a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; b) Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social; c) Secretaria Municipal de Saúde. II - Representantes do Órgãos Não Governamentais, sendo três titulares e três suplentes. a) Representantes de Associações; b) Representantes de Entidades Religiosas; c) Representantes de Conselhos Municipais. $ 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões e em viagens para capacitação. $ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 8º - Esta lei entra em vigor a partir de janeiro de 2005 Art. 9º - Ficam revogadas as Leis nºs 454/2001, de 15 de maio de 2001, 549/2003 de 5 de maio de 2003 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, 3 de dezembro de 2004. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO AU. Câmara Municipal de Canarana - MT COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira PROJETO DE LEI Nº 055/2017 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Dispõe sobre a revogação na integra do Artigo 7º e seus incisos e parágrafos da Lei Municipal nº 667/2004, de 03 de dezembro de 2004. 2. CONCLUSÃO 2 RELATOR: à Q mokio de mis estar dentro das nor Mac Codstita ntanto so . Vel. 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Notam pelas Ep do relator os Vereadores; b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: A — c) O Parecer da Comissão é: Lora) (favorável/Contrário) "o Sala de Sessões, 14 de novembro de 2017. x s— E São) va CEI Presiden Relator ESTADO DE MATO GROSSO «Câmara Municipal de Canarana - MT COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS. PRESIDENTE: Gilmar Miranda de Almeida RELATOR: Rafael Govari MEMBRO: Claudir Sonemann Feijó Projeto de Lei nº 055/2017. Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Dispõe sobre a Revogação na íntegra do Artigo 7º e seus incisos e parágrafos da lei Municipal nº 667/2004, de 03 de dezembro de 2004. 2. CONCLUSÃO DO RELATOR: esta 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: Y ! — g l . AL m Tr b) Votam contra as cErcinsõEs do relator os Vereadores: e j) c) O Parecer da Comissão é: Carma (Favorável/Contrário) Sala de Sessões, 14 de novembro de 2017. A Ldiigmm Udr ro Presidente “ Relatór Membro