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materia nº 56/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2017
Date 2017-11-06
EmentaDispõe sobre autorização do Poder Executivo Municipal a Instituir tratamento diferenciado a Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas - ME e Empreendimentos da Agricultura Familiar em relação à cobrança por serviços prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente no licenciamento ambiental de empreendimentos no âmbito do município de Canarana, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
DESPACHO .
Aprovaúo. SL emendas por gana.
Projeto de Lei Nº( 15% /2017
De 06 de novembro de 2017
Dispõe sobre autorização do Poder Executivo
Municipal a Instituir tratamento
diferenciado a Microempreendedores
Individuais - MEI, Microempresas - ME e
Empreendimentos da Agricultura Familiar em
relação à cobrança por serviços prestados
pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente no licenciamento ambiental de
empreendimentos no âmbito do município de
Canarana, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.1º Fica instituído tratamento diferenciado à
Microempreendedores Individuais (MEI) e Empreendimentos da
Agricultura Familiar em relação à cobrança por serviços de análise,
inspeção e vistorias para fins de Licenciamento Ambiental,
prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
no âmbito do Município de Canarana, em consonância com os Artigos
170, VI e 179 da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº
123/06, em especiai nc que se refere ao incentivo à adequação
ambiental de empreendimentos.
S 1º Para os efeitos desta Lei considera-se MEI o empresário
individual a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002,
desde que:
I - Tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de
até R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais);
S 2º Para os efeitos desta Lei considera-se Empreendimento da
Agricultura Familiar à propriedade localizada no meio rural ou
Rua Miraguaií, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNP) 15.023.922/0001-91
similar, com área igual ou inferior a 01 (um) módulo fiscal desde
que atenda os seguintes requisitos:
I - O proprietário detenha a posse ou título de apenas 01 (um)
imóvel rural;
II - Utilize mão de obra predominantemente familiar nas atividades
econômicas do seu estabelecimento, empreendimento ou propriedade
rurals
III - Renda familiar predominantemente originária de atividades
econômicas vinculadas ao estabelecimento, empreendimento ou
propriedade rural;
IV- Gerenciamento familiar do estabelecimento, empreendimento ou
propriedade rural.
Art. 2º Fica assegurado à pessoa jurídica, constituída nos moldes
da Lei Complementar Federal nº 123/06 e Lei Complementar Federal nº
128/2008 como Microempreendedor Individual (MEI) e Empreendimentos
da Agricultura Familiar, descontos inerentes às atividades
consideradas de impacto local, da seguinte forma:
I - Ao Microempreendedor Individual (MEI):
a) Desconto de 50% (cinquenta) por cento sobre as Taxas de
Licenciamento Ambiental referentes à emissão de Licença Prévia - LP
e Licença de Instalação - JLI, emitidas pela Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente;
b) Desconto de 25% (vinte e cinco) por cento sobre as Taxas de
Licenciamento Ambiental referentes à emissão e renovação de Licença
de Operação - LO, emitida pela Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente;
II - Empreendimento da Agricultura Familiar:
a) Desconto de 50% (cinquenta) por cento sobre as Taxas de
Licenciamento Ambiental referentes à emissão de Licença Prévia - LP
e Licença de Instalação - JLI, emitidas pela Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente;
b) Desconto de 25% (vinte e cinco) por cento sobre as Taxas de
Licenciamento Ambiental referentes à emissão de Licença de Operação
- LO, emitida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 3º O benefício será concedido sob protocolo de projeto junto à
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, em requerimento de
emissão ou renovação de Licença Prévia - LP e Licença de Instalação
- LI e Licença de Operação - LO, que atenderem as seguintes
condições:
S1º Para Microempresa e Microempreendedor Individual:
p
I - Na emissão das licenças ambientais iniciais (primeiro
licenciamento), fazem jus ao benefício empreendimentos que
demonstrem Responsabilidade Ambiental, atendendo aos seguintes
requisitos:
a) Apresentação de projeto de PGRSI (Programa de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos Industriais).
b) Coleta seletiva de resíduos sólidos passíveis de reciclagem.
II - Na renovação da Licença de Operação - LO, fará jus ao
benefício o empreendimento que:
a) Possuir PGRSI (Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Industriais) implantado e apresentar comprovação de destinação
final adequada aos resíduos gerados no empreendimento;
b)Não possuir notificação emitida pela Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente, por problemas ambientais ocorridos durante o período
de validade da licença.
c) Não possuir Auto de Infração em trâmite na Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente por infrações ambientais ocorridas no
período de validade da licença.
d) Apresentar comprovação de destinação final adequada aos resíduos
gerados no empreendimento.
e) Requerer a renovação da Licença de Operação no mínimo 60
(Sessenta) dias antes do vencimento.
S2º Para Empreendimentos da Agricultura Familiar:
I - Na emissão das licenças ambientais iniciais (primeiro
licenciamento), fazem jus ao benefício empreendimentos que
demonstrem Responsabilidade Ambiental, atendendo aos seguintes
requisitos:
a) Apresentar programa de implantação coleta seletiva de resíduos
sólidos passíveis de reciclagem.
II - Na renovação da Licença de Operação - LO e na renovação dos
registros no S.I.M, fará jus ao benefício o empreendimento que:
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
a) Não possuir notificação emitida pela Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente, por problemas relacionados ao meio Ambiente ou ao
Serviço de Inspeção Municipal, ocorridos durante o período de
validade da licença.
b) Não possuir Auto de Infração em trâmite na Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente, por infrações ambientais e/ou
infrações relacionadas ao Serviço de Inspeção Municipal, ocorridas
no período de validade da licença.
c) Requerer a renovação da Licença de Operação - LO, no mínimo 60
(Sessenta) dias antes do vencimento.
Art. 4º O presente benefício não se aplica as demais taxas,
impostos, encargos, juros e multas que porventura incidirem sobre o
empreendimento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Canarana - MT, em 06 de novembro de 2017.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Mensagem ao Projeto de Lei Nº /2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o
Projeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir
tratamento diferenciado a Microempreendedores Individuais - MEI,
Microempresas - ME e Empreendimentos da Agricultura Familiar em
relação à cobrança por serviços prestados pela Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente no licenciamento ambiental de
empreendimentos no âmbito do município de Canarana.
A referida Lei pretende o incentivo a regularização
ambiental de empreendimentos causadores de impactos ambientais
constituídos como Microempreendedores individuais e empreendimentos
ligados a Agricultura Familiar, visando a manutenção de um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de
vida das presentes e futuras gerações.
A Constituição Federal no Artigo 179 estabelece que “A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão
às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em
lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas
por meio de lei”(grifo acrescentado) .Nesse diapasão, o incentivo
dispensado aos empreendedores resultará em benefícios ao meio
ambiente, com reflexos diretos sobre a sadia qualidade de vida da
população, bem como sobre a saúde dos consumidores de produtos
alimentícios de origem animal oriundos de empreendimentos ligados a
agricultura familiar, da qual advém parte significativa dos
alimentos destinados à merenda escolar em nosso município.
Diante do exposto, frente aos argumentos acima elencados
solicitamos aos Nobres Vereadores a aprovação da presente
propositura.
Fábio AE de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
LÁ es Te
ESTADO DE MATO GROSSO
(e).=Gâmara Municipal de Canarana - MT
PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa
RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida
MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira
PROJETO DE LEI Nº 056/2017
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1.
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre autorização do Poder Executivo Municipal a
instituir tratamento diferenciado a Microempreendedores
Individuais — MEI, Microempresas —- ME e
Empreendimentos da Agricultura Familiar em relação a
cobrança por serviços prestados pela Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente de empreendimentos no
âmbito do Município de Canarana, e dá outras Providências.
, CONCLUSÃO DO RELATOR:
O to de lei esto de ted zem
; ante tetituucionas Já fis, gue
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam du conclusões do Figo os Vereadores:
rg e mudemivo
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
PA
c) O Parecer da Comissão é: E=yoravel |
(favorável/Contrário)
Sala de Sessões, 14 de novembro de 2017.
CS
Relator
ESTADO DE MATO GROSSO
=s4U>)=bâmara Municipal de Canarana - MT
g
pa SE:
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS.
PRESIDENTE: Gilmar Miranda de Almeida
RELATOR: Rafael Govari
MEMBRO: Claudir Sonemann Feijó
Projeto de Lei nº 056/2017.
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre autorização do Poder Executivo Municipal a
instituir tratamento diferenciado a Microempreendedores
Individuais - MEI, Microempresas — ME e Empreendimentos
da Agricultura Familiar em relação a cobrança por serviços
prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente de empreendimentos no âmbito do Município de
Canarana, e dá outras Providências.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR:
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
Dk, da, fal Dava Clau
DSO pes
b) Votam contra as c clusões do relator os Vereadores:
>
c) O Parecer da Comissão é: Ca gia!
(Favorável/Contrário)
Sala de Sessões, 14 de novembro de 2017.
TM RÉ PA, Fa dem x
Presidente 4 Relátor Membro
ESTADO DE MATO GROSSO
«AVE. GAMArA Municipal de Canarana - MT
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
PRESIDENTE: Claudir Sonemann Teijó
RELATOR: Moacir Ataíde
MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira
Projeto de Lei nº 056/2017.
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre autorização do Poder Executivo Municipal a
instituir tratamento diferenciado a Microempreendedores
Individuais —- MEI, Microempresas — ME e Empreendimentos
da Agricultura Familiar em relação a cobrança por serviços
prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente de empreendimentos no âmbito do Município de
Canarana, e dá outras Providências.
2. CONCLUSÃO 2a à saio
PAVÃA E izasadLeA fm AL
3. DECISÃO DA mi
Eos Votam pelas conclusões do relator eu
Sassteego mm feti
b) Votam contra as Oda! E E os Vereadores:
c) O Parecer da Comissão é: CA o VEL
(Favorável/Contrário)
Sala de Sessões, 14 de novembro de 2017.
Presidente Í IS “Relato

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