| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2017 |
| Date | 2017-11-06 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização do Poder Executivo Municipal a Instituir tratamento diferenciado a Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas - ME e Empreendimentos da Agricultura Familiar em relação à cobrança por serviços prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente no licenciamento ambiental de empreendimentos no âmbito do município de Canarana, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 DESPACHO . Aprovaúo. SL emendas por gana. Projeto de Lei Nº( 15% /2017 De 06 de novembro de 2017 Dispõe sobre autorização do Poder Executivo Municipal a Instituir tratamento diferenciado a Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas - ME e Empreendimentos da Agricultura Familiar em relação à cobrança por serviços prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente no licenciamento ambiental de empreendimentos no âmbito do município de Canarana, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica instituído tratamento diferenciado à Microempreendedores Individuais (MEI) e Empreendimentos da Agricultura Familiar em relação à cobrança por serviços de análise, inspeção e vistorias para fins de Licenciamento Ambiental, prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente no âmbito do Município de Canarana, em consonância com os Artigos 170, VI e 179 da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 123/06, em especiai nc que se refere ao incentivo à adequação ambiental de empreendimentos. S 1º Para os efeitos desta Lei considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002, desde que: I - Tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais); S 2º Para os efeitos desta Lei considera-se Empreendimento da Agricultura Familiar à propriedade localizada no meio rural ou Rua Miraguaií, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNP) 15.023.922/0001-91 similar, com área igual ou inferior a 01 (um) módulo fiscal desde que atenda os seguintes requisitos: I - O proprietário detenha a posse ou título de apenas 01 (um) imóvel rural; II - Utilize mão de obra predominantemente familiar nas atividades econômicas do seu estabelecimento, empreendimento ou propriedade rurals III - Renda familiar predominantemente originária de atividades econômicas vinculadas ao estabelecimento, empreendimento ou propriedade rural; IV- Gerenciamento familiar do estabelecimento, empreendimento ou propriedade rural. Art. 2º Fica assegurado à pessoa jurídica, constituída nos moldes da Lei Complementar Federal nº 123/06 e Lei Complementar Federal nº 128/2008 como Microempreendedor Individual (MEI) e Empreendimentos da Agricultura Familiar, descontos inerentes às atividades consideradas de impacto local, da seguinte forma: I - Ao Microempreendedor Individual (MEI): a) Desconto de 50% (cinquenta) por cento sobre as Taxas de Licenciamento Ambiental referentes à emissão de Licença Prévia - LP e Licença de Instalação - JLI, emitidas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; b) Desconto de 25% (vinte e cinco) por cento sobre as Taxas de Licenciamento Ambiental referentes à emissão e renovação de Licença de Operação - LO, emitida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; II - Empreendimento da Agricultura Familiar: a) Desconto de 50% (cinquenta) por cento sobre as Taxas de Licenciamento Ambiental referentes à emissão de Licença Prévia - LP e Licença de Instalação - JLI, emitidas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; b) Desconto de 25% (vinte e cinco) por cento sobre as Taxas de Licenciamento Ambiental referentes à emissão de Licença de Operação - LO, emitida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 3º O benefício será concedido sob protocolo de projeto junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, em requerimento de emissão ou renovação de Licença Prévia - LP e Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, que atenderem as seguintes condições: S1º Para Microempresa e Microempreendedor Individual: p I - Na emissão das licenças ambientais iniciais (primeiro licenciamento), fazem jus ao benefício empreendimentos que demonstrem Responsabilidade Ambiental, atendendo aos seguintes requisitos: a) Apresentação de projeto de PGRSI (Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais). b) Coleta seletiva de resíduos sólidos passíveis de reciclagem. II - Na renovação da Licença de Operação - LO, fará jus ao benefício o empreendimento que: a) Possuir PGRSI (Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais) implantado e apresentar comprovação de destinação final adequada aos resíduos gerados no empreendimento; b)Não possuir notificação emitida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, por problemas ambientais ocorridos durante o período de validade da licença. c) Não possuir Auto de Infração em trâmite na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente por infrações ambientais ocorridas no período de validade da licença. d) Apresentar comprovação de destinação final adequada aos resíduos gerados no empreendimento. e) Requerer a renovação da Licença de Operação no mínimo 60 (Sessenta) dias antes do vencimento. S2º Para Empreendimentos da Agricultura Familiar: I - Na emissão das licenças ambientais iniciais (primeiro licenciamento), fazem jus ao benefício empreendimentos que demonstrem Responsabilidade Ambiental, atendendo aos seguintes requisitos: a) Apresentar programa de implantação coleta seletiva de resíduos sólidos passíveis de reciclagem. II - Na renovação da Licença de Operação - LO e na renovação dos registros no S.I.M, fará jus ao benefício o empreendimento que: Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 a) Não possuir notificação emitida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, por problemas relacionados ao meio Ambiente ou ao Serviço de Inspeção Municipal, ocorridos durante o período de validade da licença. b) Não possuir Auto de Infração em trâmite na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, por infrações ambientais e/ou infrações relacionadas ao Serviço de Inspeção Municipal, ocorridas no período de validade da licença. c) Requerer a renovação da Licença de Operação - LO, no mínimo 60 (Sessenta) dias antes do vencimento. Art. 4º O presente benefício não se aplica as demais taxas, impostos, encargos, juros e multas que porventura incidirem sobre o empreendimento. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Canarana - MT, em 06 de novembro de 2017. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Mensagem ao Projeto de Lei Nº /2017. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir tratamento diferenciado a Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas - ME e Empreendimentos da Agricultura Familiar em relação à cobrança por serviços prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente no licenciamento ambiental de empreendimentos no âmbito do município de Canarana. A referida Lei pretende o incentivo a regularização ambiental de empreendimentos causadores de impactos ambientais constituídos como Microempreendedores individuais e empreendimentos ligados a Agricultura Familiar, visando a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações. A Constituição Federal no Artigo 179 estabelece que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”(grifo acrescentado) .Nesse diapasão, o incentivo dispensado aos empreendedores resultará em benefícios ao meio ambiente, com reflexos diretos sobre a sadia qualidade de vida da população, bem como sobre a saúde dos consumidores de produtos alimentícios de origem animal oriundos de empreendimentos ligados a agricultura familiar, da qual advém parte significativa dos alimentos destinados à merenda escolar em nosso município. Diante do exposto, frente aos argumentos acima elencados solicitamos aos Nobres Vereadores a aprovação da presente propositura. Fábio AE de Faria Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. LÁ es Te ESTADO DE MATO GROSSO (e).=Gâmara Municipal de Canarana - MT PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira PROJETO DE LEI Nº 056/2017 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Dispõe sobre autorização do Poder Executivo Municipal a instituir tratamento diferenciado a Microempreendedores Individuais — MEI, Microempresas —- ME e Empreendimentos da Agricultura Familiar em relação a cobrança por serviços prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de empreendimentos no âmbito do Município de Canarana, e dá outras Providências. , CONCLUSÃO DO RELATOR: O to de lei esto de ted zem ; ante tetituucionas Já fis, gue 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam du conclusões do Figo os Vereadores: rg e mudemivo b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: PA c) O Parecer da Comissão é: E=yoravel | (favorável/Contrário) Sala de Sessões, 14 de novembro de 2017. CS Relator ESTADO DE MATO GROSSO =s4U>)=bâmara Municipal de Canarana - MT g pa SE: COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS. PRESIDENTE: Gilmar Miranda de Almeida RELATOR: Rafael Govari MEMBRO: Claudir Sonemann Feijó Projeto de Lei nº 056/2017. Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Dispõe sobre autorização do Poder Executivo Municipal a instituir tratamento diferenciado a Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas — ME e Empreendimentos da Agricultura Familiar em relação a cobrança por serviços prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de empreendimentos no âmbito do Município de Canarana, e dá outras Providências. 2. CONCLUSÃO DO RELATOR: 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: Dk, da, fal Dava Clau DSO pes b) Votam contra as c clusões do relator os Vereadores: > c) O Parecer da Comissão é: Ca gia! (Favorável/Contrário) Sala de Sessões, 14 de novembro de 2017. TM RÉ PA, Fa dem x Presidente 4 Relátor Membro ESTADO DE MATO GROSSO «AVE. GAMArA Municipal de Canarana - MT COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. PRESIDENTE: Claudir Sonemann Teijó RELATOR: Moacir Ataíde MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira Projeto de Lei nº 056/2017. Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Dispõe sobre autorização do Poder Executivo Municipal a instituir tratamento diferenciado a Microempreendedores Individuais —- MEI, Microempresas — ME e Empreendimentos da Agricultura Familiar em relação a cobrança por serviços prestados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de empreendimentos no âmbito do Município de Canarana, e dá outras Providências. 2. CONCLUSÃO 2a à saio PAVÃA E izasadLeA fm AL 3. DECISÃO DA mi Eos Votam pelas conclusões do relator eu Sassteego mm feti b) Votam contra as Oda! E E os Vereadores: c) O Parecer da Comissão é: CA o VEL (Favorável/Contrário) Sala de Sessões, 14 de novembro de 2017. Presidente Í IS “Relato