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materia nº 57/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2017
Date 2017-11-06
EmentaInstitui o Programa de Demissão Voluntária - PDV no Poder Executivo do Município de Canarana - MT.
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Autoria

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0901-91
Projeto de Lei n.ºQ44 2017
De 06 de novembro de 2017
Institui o Programa de
Demissão Voluntária - PDV no
Poder Executivo do Município
de Canarana-MT.
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr.
Fábio Marcos, Pereira de Faria, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
instituir o Programa de Demissão Voluntária - PDV, com o
objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos;
propiciar a modernização da Administração e auxiliar o
equilíbrio das contas públicas.
Art. 2º Poderão aderir ao Programa de Demissão Voluntária:
I - Servidor estável titular de cargo de provimento efetivo;
II - Empregado submetido ao regime da Consolidação das Leis do
Trabalho; .
III - O servidor titular de estabilidade adquirida em
decorrência da regra do art. 19, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
IV - Servidor que ainda tenha a cumprir o tempo de
contribuição por mais de 10 (dez) anos.
Art. 3º Fica vedada a participação do servidor ou empregado
nas seguintes situações:
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
I - Contratado temporariamente;
II - Exonerado ou dispensado por iniciativa própria, ou em
rescisão de contrato por iniciativa da Administração;
III - O servidor ou empregado que tiver seu contrato de
trabalho rescindido para assumir outro cargo, emprego ou
função na Administração Pública Municipal de Canarana;
IV - O servidor ou empregado que tenham cumprido os requisitos
legais para aposentadoria;
V - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em
julgado, que importe na perda do cargo;
Parágrafo único. O deferimento definitivo da inclusão no
Programa de Demissão Voluntária PDV de servidor que esteja
respondendo a procedimento administrativo ou procedimento
penal dependerá da conclusão do processo no prazo máximo de 90
dias, a contar da data de encerramento do prazo de adesão, com
decisão pelo não-cabimento da pena de demissão, observado o
disposto no artigo 4º, valendo, para fins de adesão ao
Programa, a data constante do seu pedido.
Art. 4º O pedido de inclusão no Programa de Demissão
Voluntária - PDV poderá ser indeferido pelo Chefe do Poder
Executivo, quando reconhecer expressamente que o servidor ou
empregado demissionário exerce função ou cargo de caráter
estratégico, emergencial ou de urgência; ou que seja ocupante
de cargo em situação que não pode sofrer solução de
continuidade, nos chamados serviços ou atividades essenciais.
Art. 5º O servidor ou empregado que aderir ao Programa de
Demissão Voluntária - PDV, não poderá ser nomeado ou admitido
para qualquer cargo ou emprego público municipal, durante o
prazo de dois (02) anos, contados da data da demissão, salvo
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se a nova nomeação ou admissão se der em razão de aprovação em
concurso público.
Art. 6º Para ter direito ao Programa de Demissão Voluntária -
PDV, o servidor ou empregado interessado deverá preencher
formulário próprio dirigido ao Chefe do Poder Executivo, onde
expressará sua concordância com os termos do Programa e no
qual manifestará sua renúncia em relação à sua estabilidade no
serviço público.
Art. 7º Para a finalidade de adesão ao Programa de Demissão
Voluntária - PDV, o servidor ou empregado fará opção pelo
desligamento voluntário e estará se desligando do Serviço
Público Municipal com direito ao recebimento dos valores
devidos a título de:
I - Saldo de Salários;
II - Férias Integrais e/ou Proporcionais + 1/3;
III - 13º Salário Proporcional;
S 1º Para o servidor estável, que contar com mais de três anos
de efetivo exercício, ou seja, de 03 (três) a 10 (dez) anos,
terá o direito a uma indenização sob título de incentivo,
correspondente a um inteiro e dez centésimos da remuneração
mensal por ano de efetivo exercício na administração pública
municipal;
S 2º Para o servidor estável, que contar com mais de 10 anos
de efetivo exercício, ou seja, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos,
terá o direito a uma indenização sob título de incentivo,
correspondente a um inteiro e quinze centésimos da remuneração
mensal por ano de efetivo exercício na administração pública
municipal;
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S 3º Para o servidor estável, que contar com mais de 20 anos
de efetivo exercício, ou seja, de 20 (vinte) a 30 (trinta)
anos, terá o direito a uma indenização sob título de
incentivo, correspondente a um inteiro e vinte centésimos da
remuneração mensal por ano de efetivo exercício na
administração pública municipal;
Art. 8º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e
na declaração de rendimentos, serão considerados como
indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas
jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a
título de incentivo à adesão a programas de desligamento
voluntário.
Art. 9º A administração poderá parcelar em até 12 (doze) vezes
o valor da indenização decorrente da adesão ao PDV, adequando
a disponibilidade financeira orçamentaria.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de verba própria consignada no orçamento
vigente, suplementada e, ou, adicionada se necessário.
Art. 11. A vigência do presente Programa de Demissão
Voluntária - PDV será por tempo determinado, com o prazo de 20
(vinte) dias, a partir da publicação desta Lei podendo, a
critério do Poder Executivo, ser prorrogado por idêntico e
único período.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canarana, em 06 de novembro de 2017.
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Mensagem ao Projeto de Lei n.º 2017
De 06 de novembro de 2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação e votação Projeto de Lei
que dispõe sobre autorização ao Poder Executivo a instituir o
Programa de Demissão Voluntária - PDV, com o objetivo de
possibilitar, melhor alocação dos recursos humanos; propiciar a
modernização da Administração e auxiliar Oo equilíbrio das
contas públicas.
Esta opção segue modelos já implantados, e esperamos que surja
efeito em nossa cidade.
Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores
renovamos protestos de estima consideração.
Atenciosamente,
Fábio Marcos ra de Faria
Pref
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TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV -
2017
Eu, p CPF
+ matrícula + lotado(a) na
+ por minha livre e espontânea
vontade, formalizo a minha adesão ao Programa de Demissão
Voluntária 2017, promovido pela Prefeitura Municipal de
Canarana-MT, ciente de que a rescisão contratual ocorrerá na
modalidade “a pedido do empregado” e seguirá o CRONOGRAMA DE
DESLIGAMENTO estabelecido.
Declaro estar ciente das regras estabelecidas no
Regulamento do PDV e concordo com o direito reservado à
Prefeitura Municipal de Canarana-MT de rejeitar minha adesão
por estar em desacordo com qualquer preceito do referido
Programa.
Declaro, finalmente, estar ciente de que, uma vez
homologada a rescisão de meu contrato de trabalho, a adesão
ora efetuada tem caráter irretratável.
y de de 2017.
Assinatura do empregado
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Manifestação da Chefia:
Local e Data Assinatura da Chefia Imediata Assinatura da Chefia Mediata
Recebimento:
. Local, Data e Hora Assinatura do Responsável
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4-GÂmara Municipal de Canarana - MT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa
RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida
MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira
PROJETO DE LEI Nº 057/2017
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Institui o programa de demissão Voluntária - PDV no Poder
Executivo do Município de Canarana/MT.
2, CONCLUSÃO DO dna o
O psodete de dei pastar de ac tem
> tc Eee favorae(.
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões dc relator os Vereadores:
mir, (49) Lódvos Heira L pêlon Wai né! dos Lg
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
ni? AM
e) O Parecer da Comissão é: Fyorsual
(favorável/Contrário)
pre
| Sala de Sessões, 14 de novembro de 2017.
= di Relator
ESTADO DE MATO GROSSO
E É :z-Lâmara Municipal de Canarana - MT
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS.
PRESIDENTE: Gilmar Mirar;da de Almeida
RELATOR: Rafael Govsri
MEMBRO: Claudir Soremann Feijó
Projeto de Lei nº U57/2017.
Parecer (com base no Regimento Interno: Aris. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Institui o programa de demissão Voluntária - PDV no Poder
Executivo do Município de Canarana/MT.
“Aoilio dar corvos
2. CONC USÃO DO E LATOR:
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relaior os Vereadores:
Sl » Mando de Almudo , Cida ima 4
Olnudia E ompanam E Euia
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
c) O Parecer da Comissão é: —
(Favorável/Contrário)
Sala de Sessões, 14 de novembro de 2017.
residente A Tre a Membro ,

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