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materia nº 60/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2017
Date 2017-11-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento, no âmbito do Município de Canarana.
native_id1187

Autoria

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CN.PJ.: 15.023.922/0001-91
DESPACHO
Aprovado |. emendas por-saaa
cnimidade sessão de SLANDO A
onda a Projeto de Lei NOS 12017
E E
4º Secretário: LL De 21 de novembro de 2017.
2º Secretário: Les Z LTL
e Autoriza o Poder Executivo
Municipal a instituir o Conselho
Municipal de Controle Social de
Saneamento, no âmbito do Município
de Canarana.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de
Saneamento, como órgão colegiado de caráter consultivo no controle
social dos serviços públicos de saneamento no Município de
Canarana, em atendimento ao disposto no Art. 47, da Lei Federal no
11.445, de 5 de janeiro de 2007, e Art. 34, do Decreto Federal no
7.217, de 21 de junho de 2010, com funções fiscalizadoras e
consultivas no âmbito de sua competência.
art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de
Saneamento:
1 - debater e fiscalizar a Política Municipal de Controle Social
de Saneamento do Município;
II - diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias
para a execução do plano Municipal de Saneamento Básico;
III - opinar sobre questões de caráter estratégico para O
desenvolvimento da cidade, quando couber;
IV - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos
de saneamento de interesse do Município;
v - acompanhar e articular discussões para à implementação efetiva
do Plano Municipal de Saneamento Básico no Município;
vI - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração de
leis relativas à política de saneamento municipal;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CN.PJ.: 15.023.922/0001-91
VII - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do
Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal
correlata;
VIII - elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será
composto de 11 (onze) membros efetivos, além de seus respectivos
suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução,
sendo o Secretário Municipal de Meio Ambiente membro nato, e os
demais, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, com a seguinte
representatividade:
I - 5 (cinco) membros representantes do Poder Executivo Municipal,
sendo:
a) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
b) Representante da Secretaria Municipal de Gabinete;
c) Representante da Secretaria Municipal de Obras;
d) Representante da Secretaria Municipal de Administração;
e) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 1 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal;
III - 3 (três) membros representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 1 (um) representante do Conselho Municipal da Saúde;
b) 1 (um) representante Conselho Municipal do Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Planejamento;
IV - 1 (um) representante da empresa prestadora de serviços de
saneamento no Município, sendo:
a) 1 (um) representante do serviço de abastecimento de água potável
e de esgotamento sanitário;
gs 1º A atuação dos membros do Conselho de que trata esta Lei é
considerada atividade de relevante interesse público, sendo vedada
qualquer espécie de vantagem de natureza pecuniária.
g 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento
do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente.
s 3º As reuniões do Conselho Municipal de Controle Social de
Saneamento são públicas, facultado aos munícipes solicitar por
escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interess
na pauta da primeira reunião subsequente. /
ESTADO DE MATO GROSSO
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CN.PJ.: 15.023.922/0001-91
gs 4º As reuniões ordinárias serão realizadas trimestralmente e
terão sua convocação com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência.
s 5º As reuniões extraordinárias terão sua convocação com no
mínimo 24 horas de antecedência...
Ss 6º O Chefe do Poder Executivo poderá efetuar convocação de
reunião extraordinária.
Art. 4º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será
presidido pelo Secretário titular da pasta da Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 5º São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de
Controle Social de Saneamento:
I - convocar e presidir reuniões do Conselho;
II - firmar as atas das reuniões e homologar as Resoluções e
decisões.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
em 21 de novembro de 2017.
Fábio Marcos de Faria
Prefei arana
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Mensagem ao Projeto de Lei Nº /2017
De 21 de novembro de 2017,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de
Lei que Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Conselho
Municipal de Controle Social de Saneamento, no âmbito do Município
de Canarana.
Os serviços públicos de saneamento básicos possuem natureza
essencial e são prestados com base nos princípios da universalidade
de acesso; integralidade, compreendendo as atividades de cada um
dos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso
na conformidade de suas necessidades; abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos
e manejo de águas pluviais realizadas de forma adequada à saúde
pública e à proteção do meio ambiente; bem como a disponibilidade
e adoção de métodos que não causem risco à saúde pública. Conforme
lei o Município deverá constituir Comitê composto na forma do art.
47, da Lei Federal nº 11.445/2007, com a finalidade de realizar a
fiscalização dos serviços contratados é identificando
inconformidades na sua prestação, deverão ser comunicadas a
Entidade Reguladora e a Contratada para a adoção das medidas
administrativas correlatas.
O Art. 47, da Lei Federal no 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, bem
como o Art. 34, do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de
2010, estabelecem que o controle social dos serviços de saneamento
básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de
caráter consultivo, assegurada a representação, vejamos: Lei
Federal no 11.445, de 5 de janeiro de 2007: Art. 47. O controle
social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir
a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo,
estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a
representação: I - dos titulares dos serviços; II - de órgãos
governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III -
dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV -
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dos usuários de serviços de saneamento básico; V - de entidades
técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor
relacionadas ao setor de saneamento básico. Decreto Federal no
7.217, de 21 de junho de 2010: Art. 34. O controle social dos
serviços públicos de saneamento básico poderá ser instituído
mediante adoção, entre outros, dos seguintes mecanismos: ... IV -
participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na
formulação da política de saneamento básico, bem como no seu
planejamento e avaliação.
Também o S 6º do Art. 34, do Decreto Federal no 7.217, de 21
de junho de 2010, assim estabelece: S 6º Após 31 de dezembro de
2014, será vedado o acesso aos recursos federais ou aos geridos ou
administrados por órgão ou entidade da União, quando destinados a
serviços de saneamento básico, àqueles titulares de serviços
públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de
legislação específica, o controle social realizado por órgão
colegiado, nos termos do inciso IV do caput.
Ainda a Portaria n.º 556 de 10 de agosto de 2015, da Fundação
de Saúde, em seu Art. 1º Estabelece o dia 16 de outubro de 2015,
como prazo final para que os titulares de serviços públicos de
saneamento básico que estejam, no âmbito da Fundação Nacional de
Saúde, em processo de celebração de instrumento de repasse de
recursos financeiros que tenham por objeto a execução de ações de
saneamento, comprovem a instituição de órgão colegiado de controle
social na forma exigida nos parágrafos 3.º, 4.º e 6.º do Art. 34
do Decreto 7.217/2010 e Art. 3º A não comprovação da exigência
prevista no Art. 1.º ensejará a extinção do procedimento de
celebração já iniciado.
Assim, nos termos do dispositivo acima, encontra-se vedado
ao Município de Canarana o acesso aos recursos federais destinados
a serviços de saneamento básico, até que seja instituído o órgão
colegiado, na forma legal.
Desta forma, visando ainda dar cumprimento e controle social
dos serviços públicos de saneamento no ambito do Município de
Canarana, apresentamos a presente propositura.
Por fim, destacamos que a instituição do Conselho Municipal
de Controle Social de Saneamento como órgão colegiado de controle
social, é condição essencial para o acesso aos recursos
orçamentários da União ou recursos de financiamentos destinados a
serviços de saneamento básico no Município, estando o Município
atualmente estagnado em relação à captação de recursos voltados à
política municipal de Saneamento Básico.
“
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
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Assim, contamos com a honrosa participação dos Nobres Edis
dessa Casa de Leis na apreciação e aprovação da presente matéria,
em caráter de urgência instituindo desta forma, o Conselho
Municipal de Controle Social de Saneamento no Município.
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MINISTÉRIO DA SAÚDE FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº 556, DE 10 DE AGOSTO DE 2015
MINISTÉRIO DA SAÚDE
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DOU de 11/08/2015 (nº 152, Seção 1, pág. 50)
Dispõe sobre o estabelecimento de prazo para a comprovação, pelos tiularos de serviços públicos de saneamento básico, da 10 TESTEGRÁTIS
instituição de órgão colegiado de controle social municipal. As lema
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art 14, incisos Il e XII, do
Anexo |, do Decreto nº 7.335, de 19/10/2010, publicado no D.O.U. de 20/10/2010, considerando o disposto no Artigo 34 do Decreto
nº 7.217/2010, alterado pelo Decreto nº 8.211/2014, resolve:
As 1º- Estabelecer o dia 16 de outubro de 2015 como prazo final para que os fíuiares de serviços públicos de saneamento básico
que estejam, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde, em processo de celebração de instumentos do repassa de reseSS
nsnceiros que tenham por objeto à execução de ações de saneamento, comprovem a intuição de órgão colegiado de controle
social na forma exigida nos parágrafos 3º, 4º e 6º do Art. 34 do Decreto 7.247/2010.
Ade: A não comprovação da exigência prevista no art. 1º ensejará a extinção do procedimento de celebração já iniciado.
Ast 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES
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