| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2017 |
| Date | 2017-11-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento, no âmbito do Município de Canarana. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA CN.PJ.: 15.023.922/0001-91 DESPACHO Aprovado |. emendas por-saaa cnimidade sessão de SLANDO A onda a Projeto de Lei NOS 12017 E E 4º Secretário: LL De 21 de novembro de 2017. 2º Secretário: Les Z LTL e Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento, no âmbito do Município de Canarana. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento, como órgão colegiado de caráter consultivo no controle social dos serviços públicos de saneamento no Município de Canarana, em atendimento ao disposto no Art. 47, da Lei Federal no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e Art. 34, do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, com funções fiscalizadoras e consultivas no âmbito de sua competência. art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento: 1 - debater e fiscalizar a Política Municipal de Controle Social de Saneamento do Município; II - diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do plano Municipal de Saneamento Básico; III - opinar sobre questões de caráter estratégico para O desenvolvimento da cidade, quando couber; IV - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de saneamento de interesse do Município; v - acompanhar e articular discussões para à implementação efetiva do Plano Municipal de Saneamento Básico no Município; vI - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração de leis relativas à política de saneamento municipal; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA CN.PJ.: 15.023.922/0001-91 VII - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata; VIII - elaborar o seu regimento interno. Art. 3º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será composto de 11 (onze) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sendo o Secretário Municipal de Meio Ambiente membro nato, e os demais, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, com a seguinte representatividade: I - 5 (cinco) membros representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; b) Representante da Secretaria Municipal de Gabinete; c) Representante da Secretaria Municipal de Obras; d) Representante da Secretaria Municipal de Administração; e) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; II - 1 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal; III - 3 (três) membros representantes da Sociedade Civil, sendo: a) 1 (um) representante do Conselho Municipal da Saúde; b) 1 (um) representante Conselho Municipal do Meio Ambiente; c) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Planejamento; IV - 1 (um) representante da empresa prestadora de serviços de saneamento no Município, sendo: a) 1 (um) representante do serviço de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário; gs 1º A atuação dos membros do Conselho de que trata esta Lei é considerada atividade de relevante interesse público, sendo vedada qualquer espécie de vantagem de natureza pecuniária. g 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. s 3º As reuniões do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento são públicas, facultado aos munícipes solicitar por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interess na pauta da primeira reunião subsequente. / ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA CN.PJ.: 15.023.922/0001-91 gs 4º As reuniões ordinárias serão realizadas trimestralmente e terão sua convocação com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência. s 5º As reuniões extraordinárias terão sua convocação com no mínimo 24 horas de antecedência... Ss 6º O Chefe do Poder Executivo poderá efetuar convocação de reunião extraordinária. Art. 4º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será presidido pelo Secretário titular da pasta da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 5º São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento: I - convocar e presidir reuniões do Conselho; II - firmar as atas das reuniões e homologar as Resoluções e decisões. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 21 de novembro de 2017. Fábio Marcos de Faria Prefei arana ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA CN.PJ.: 15.023.922/0001-91 Mensagem ao Projeto de Lei Nº /2017 De 21 de novembro de 2017, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento, no âmbito do Município de Canarana. Os serviços públicos de saneamento básicos possuem natureza essencial e são prestados com base nos princípios da universalidade de acesso; integralidade, compreendendo as atividades de cada um dos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades; abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e manejo de águas pluviais realizadas de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente; bem como a disponibilidade e adoção de métodos que não causem risco à saúde pública. Conforme lei o Município deverá constituir Comitê composto na forma do art. 47, da Lei Federal nº 11.445/2007, com a finalidade de realizar a fiscalização dos serviços contratados é identificando inconformidades na sua prestação, deverão ser comunicadas a Entidade Reguladora e a Contratada para a adoção das medidas administrativas correlatas. O Art. 47, da Lei Federal no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, bem como o Art. 34, do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, estabelecem que o controle social dos serviços de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, assegurada a representação, vejamos: Lei Federal no 11.445, de 5 de janeiro de 2007: Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação: I - dos titulares dos serviços; II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV - ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA CN.PJ.: 15.023.922/0001-91 dos usuários de serviços de saneamento básico; V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010: Art. 34. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser instituído mediante adoção, entre outros, dos seguintes mecanismos: ... IV - participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação. Também o S 6º do Art. 34, do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, assim estabelece: S 6º Após 31 de dezembro de 2014, será vedado o acesso aos recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento básico, àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle social realizado por órgão colegiado, nos termos do inciso IV do caput. Ainda a Portaria n.º 556 de 10 de agosto de 2015, da Fundação de Saúde, em seu Art. 1º Estabelece o dia 16 de outubro de 2015, como prazo final para que os titulares de serviços públicos de saneamento básico que estejam, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde, em processo de celebração de instrumento de repasse de recursos financeiros que tenham por objeto a execução de ações de saneamento, comprovem a instituição de órgão colegiado de controle social na forma exigida nos parágrafos 3.º, 4.º e 6.º do Art. 34 do Decreto 7.217/2010 e Art. 3º A não comprovação da exigência prevista no Art. 1.º ensejará a extinção do procedimento de celebração já iniciado. Assim, nos termos do dispositivo acima, encontra-se vedado ao Município de Canarana o acesso aos recursos federais destinados a serviços de saneamento básico, até que seja instituído o órgão colegiado, na forma legal. Desta forma, visando ainda dar cumprimento e controle social dos serviços públicos de saneamento no ambito do Município de Canarana, apresentamos a presente propositura. Por fim, destacamos que a instituição do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento como órgão colegiado de controle social, é condição essencial para o acesso aos recursos orçamentários da União ou recursos de financiamentos destinados a serviços de saneamento básico no Município, estando o Município atualmente estagnado em relação à captação de recursos voltados à política municipal de Saneamento Básico. “ ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA CN.PJ.: 15.023.922/0001-91 Assim, contamos com a honrosa participação dos Nobres Edis dessa Casa de Leis na apreciação e aprovação da presente matéria, em caráter de urgência instituindo desta forma, o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento no Município. LEX EDITORA S/A REFERÊNCIA DE QUALIDADE E EFICIÊNCIA HÁ 75 ANOS Cursos Institucional po Publicações Técnicas CADASTRE-SE PARA RECEBER NOSSA NEWSLETTER Produtos Virtuais Serviços Gratuitos | IssN-1981-1489 Contato COMPARTILHE NA REDE mr ) “anos Nome Email MINISTÉRIO DA SAÚDE FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PORTARIA Nº 556, DE 10 DE AGOSTO DE 2015 MINISTÉRIO DA SAÚDE FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DOU de 11/08/2015 (nº 152, Seção 1, pág. 50) Dispõe sobre o estabelecimento de prazo para a comprovação, pelos tiularos de serviços públicos de saneamento básico, da 10 TESTEGRÁTIS instituição de órgão colegiado de controle social municipal. As lema O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art 14, incisos Il e XII, do Anexo |, do Decreto nº 7.335, de 19/10/2010, publicado no D.O.U. de 20/10/2010, considerando o disposto no Artigo 34 do Decreto nº 7.217/2010, alterado pelo Decreto nº 8.211/2014, resolve: As 1º- Estabelecer o dia 16 de outubro de 2015 como prazo final para que os fíuiares de serviços públicos de saneamento básico que estejam, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde, em processo de celebração de instumentos do repassa de reseSS nsnceiros que tenham por objeto à execução de ações de saneamento, comprovem a intuição de órgão colegiado de controle social na forma exigida nos parágrafos 3º, 4º e 6º do Art. 34 do Decreto 7.247/2010. Ade: A não comprovação da exigência prevista no art. 1º ensejará a extinção do procedimento de celebração já iniciado. Ast 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES Cursos Institucional Publicações Técnicas Produtos Virtuais Serviços Gratuitos Contatos Home - Cursos Lex Quem somos Periódicos Sistemas Oniine Cartilha de Prerrogativas Fale Conosco In Company Conselho Editorial Revistas Especializadas DVD Dicionários Envie sua Agenda de Cursos Jurídicos Convênios Livros E-Books Doutrinas Atendimento ao Corpo Docente Seja nosso Autor indicadores Cliente Catálogo de Cursos Jurídicos Legisiação Representantes 5 Autorizados Lex Relação de Títulos Modelos de Contratos Representantes Oportunidades de Emprego Modelos da Petições Autorizados Newsletter regar Notícias Lex Universitário Lex Magister Al. Coelho Neto, 20 - 3º andar - Porto Alegre - RS Telefone Produtos: 51 3237-4243 Site: www lexmagister.com.Dr Rua da Consolação, 222, Sala 209 - Centro - São Paulo-SP. Telefone Produtos: 11 3019-0070 Telefone Cursos: 11 4862-0400 coros & NTUAMAÇÃO SEM PRINTESEAS