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materia nº 67/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaAutoriza o Executivo a doar área de terras urbanas.
native_id1193

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 22

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Aprovado. 2/. emendas porma oc Projeto de Lei nº obt2017
Close na sessão IL AZIDA pe 13 de dezembro de 2017.
42
a Cas
qa presentes | Autoriza o Executivo a doar área de
Qá a favor terras urbanas.
Pe E]
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado doar para a
Igreja Presbiteriana do Brasil - Sínodo Sudoeste - Igreja
Presbiteriana de Canarana, CNPJ 20.915.868/0001-29, uma área de
terras urbanas a ser desmembrada da matricula 16.553, lote 08
quadra 03 do Loteamento Jardim Curitiba, com área total de 1.649,70
m? (Mil, seiscentos e quarenta e nove metros virgula setenta metros
quadrados) conforme croqui de localização anexo à presente lei:
Parágrafo Único: A doação obedecerá aos termos do Art. 17 da Lei
8.666/93.
Art. 2º Fica autorizada a desafetação da área de terra urbana
mencionada no Artigo 1.º;
Art. 3º A área se destina à construção de um templo.
Art. 4º O prazo para o início da obra será de 1 (um) ano sob pena
de reversão da área doada para c Patrimônio do Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
13 de dezembro de 2017.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Mensagem ao Projeto de Lei n.º /2017
De 13 de dezembro de 2017.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação e votação o Projeto de Lei que
autoriza doação de área de terras urbanas.
Este Projeto visa doar área de terras num montante de ser
desmembrada da matricula 16.553, lote 08 quadra 03 do Loteamento
Jardim Curitiba, com área total de 1.649,70 m? (mil, seiscentos e
quarenta e nove metros virgula setenta metros quadrados),
pertencente ao município, com a finalidade de construção de um
templo, entidade religiosa sem fins lucrativos.
Entendemos ser um projeto importante uma vez que à obra viria
auxiliar os moradores do Bairro Jardim União visando o
fortalecimento espiritual.
Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores renovamos
protestos de estima consideração.
Atenciosamente,
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
SERVIÇO REGISTRAL
Registro de Imóveis Circunscrição da Comarca de Canarana - Mato Grosso
Livro nº 2 - REGISTRO GERAL
LEDI MARIA RABUSKE
OFICIAL EFETIVA DO e
MATRÍCULA FICHA
| ciEiá | | a | Comarca de Canarana - MT
IMOVEL : Um lote de terras, situado na zona urbana desta cidade e Comarca de
Canarana, Estado de Mato Grosso, com a área de 1.649,70 m? (Um mil seiscentos e
quarenta e nove metros e sete mil centímetros quadrados), locado sob o Lote nº 08 (Oito) da
Quadra nº 03 (Três), do Loteamento denominado RESIDENCIAL JARDIM CURITIBA,
destinado à implantação de Equipamentos Públicos, Urbanos ou Comunitários;
Localizado com a Frente para a Rua Diamantino, com 32,91 metros de distância da esquina
com a Avenida Rio Grande do Sul; limitando a Frente com a Rua Diamantino, medindo 36,04
metros; Fundos com a Rua Amperes, medindo 7,00 metros; Lado Direito com os lotes nºs
09, 10, 11, 12, 13, é 14, medindo 74,30 metros e Lado Esquerdo com os Lotes nºs 01, 02,
03, 04, 05, 06 e 07, medindo 76,29 metros. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE CANARANA-
MT, com sede à Rua Miraguaí, nº 228, nesta cidade de Canarana-MT e inscrito no CNPJ sob
o nº 15.023.922/0001-91. REGISTRO ANTERIOR: Havido por força do registro do
Loteamento denominado RESIDENCIAL JARDIM CURITIBA, efetuado sob o R.02 da
Matrícula nº 16.399 de ordem, do Livro 2 deste Ofício, nos termos do artigo 22 da Lei nº
6.766, de 19 de dezembro de 1.979. Protocolo nº 51.525, de 18.02.2015. Emolumentos:
R$53,30. Selo: ANT 55421. Canarana, 24 de março de 2.015. A Oficial
off» (Ledi Maria Rabuske).
É CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO | REGISTRO DE IMÓVEIS E TÍTULOS E DOCUMENTOS | 8
Rua Bar
Pod
er Judiciário do Estado da Mato Grosso
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta ATO DE NOTAS E REGISTROS é
cópia fotostática, foi extraída da Matrícula nº Cod. Ato(s): 176
16553, nos termos do 81º do artigo 19 da Lei E
6.015/723 e tem validade de Certidão. AIS 6206 R$ 17,80 A
Canarana-MT, 04 de dezembro de 2017. IES fla: Htp:/ tim jus br/selo/ Consulta/ ConSeloDigitalExtarno asp Ê
7 S -
Z fes da =
OD Dirceu Luis Rabuske
O Liane T. R Bronstrup
DD Neivo Rabuske
OD Joseha MM. Souza
Rua Barra do Garças, nº 167 - Centro - Telefax (66) 3478-1408 / 1119 - CEP 78640-000 - Canarana - MT
Rua Arapongas
Rua São Roque
Avenida Rio Grande do Sul Avenida Rio Grande do Sul
Avenida Rio Grande do Sul
Rua Amperes
LR
/ És Pa.
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Contribuinte,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica 8, se houver qualquer divergência, providencie junto à
RFB a sua atualização cadastral.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO DADE ABERTURA
TRAL
CADAS 21/08/2014
Aprovado pela Instrução Normativa REB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.
Emitido no dia 14/11/2017 às 14:54:26 (data e hora de Brasília). Página: 1/4
O Copyright Receita Federal do Brasil - 14/11/2017
40m - Calçada
-—
f E cio q
4AVENIDA em
IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL
- Sínodo Sudoeste de Goiás
Presbitério Oeste de Goiás
IGREJA PRESBITERIANA DE CANARANA
Prospecto das Instalações da igreja
PRIMEIRA IGREJA PRESBITERIANA DE ÁGUA BOA
Avenida Planalto, numero 795, Centro
Cep.: 78635-000 — Água Boa - MT
pripaboficialOgmail.com
“Suplico, portanto, aos presbiteros que há entre vós, eu que sou também presbítero como eles, testemunha ocular dos
sofrimentos de Cristo e, certamente, co-participante da glória que há de ser plenamente revelada: pastoreai o rebanho de Deus
que está sob vosso cuidado, não por constrangimento, mas voluntariamente, como Deus quer; nem por sórdida ganância, mas de
boa vontade; nem como ditadores daqueles que vos foram confiados, antes, tornando-vos exemplos do rebanho. Ora, assim que
o Supremo Pastor se manifestar, recebereis a imperecíve! coroa da glória! Conselhos, votos e bênção final”
1 Pedro 5.1-4
Agua Boa, 22 de Novembro de 2017.
À PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
Assunto: Justificativa quanto a impossibilidade de criação de pessoa jurídica para
Congregação de Canarana - Mt
Vimos mui respeitosamente apresentar junto a Prefeitura Municipal de
Canarana e a mais órgãos que se fizerem necessários, uma justificativa quanto a
impossibilidade constitucional que temos de criarmos uma personalidade jurídica
para a nossa Congregação de Canarana — MT. Nós da Igreja Presbiteriana do Brasil,
somos formados por Igrejas federadas, ou seja, todas as Igrejas devem estabelecer
suas formas e normas de acordo com a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil
(CIIPB), conforme é mencionado no próprio Estatuto da Primeira Igreja
Presbiteriana de Água Boa em seu Artigo 1º].
“Art. 1º - A Primeira Igreja Presbiteriana de Água Boa é uma organização religiosa
constituída de crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, com sede em Água Boa, sito a Avenida
Planalto nº 795, centro e foro civil na mesma cidade, organizada de conformidade com a
Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.”
Neste sentido, a Primeira Igreja Presbiteriana de Água Boa jamais poderá
deferir sobre algum assunto que, uma vez contemplado em sua lei maior a CI/IPB
(Constituição Interna da Igreja Presbiteriana do Brasil), venha confrontá-la em seu
teor. No que tange ao assunto “criação de personalidade jurídica para uma Igreja”, a
CIAPB? é muito clara ao definir as condições para tal:
“Art. 5º Uma comunidade de cristãos poderá ser organizada em Igreja,
somente quando oferecer garantias de estabilidade, não só quanto ao número de
crentes professos, mas também quanto aos recursos pecuniários indispensáveis à
o :
“Art. 1 do Estatuto da Primeira Igreja Presbiteriana de Água Boa.
2 Art. 5º da Constituição Interna da Igreja Presbiteriana do Brasil , x
= a w al
Organizado em 08/02/2014
PRIMEIRA IGREJA PRESBITERIANA DE ÁGUA BOA
Avenida Planalto, numero 795, Centro
Cep.: 78635-000 — Água Boa - MT
pripaboficialOgmail.com
manutenção regular de seus encargos, inclusive as causas gerais e disponha de
pessoas aptas para cargos eletivos ”
E ainda completa dizendo:
“Art. 6º Parágrafo único: “Antes de uma congregação constituir-se em
personalidade jurídica deve organizar-se como Igreja"?
Sendo assim, apesar de estarmos há 13 anos em Canarana e o crescimento da
comunidade está acontecendo, no diz respeito a criação de uma personalidade
jurídica para a Congregação Presbiteriana de Canarana, temos alguns processos que
ainda não foram alcançados para que a mesma assuma a sua devida personalidade.
Informamos também que, o objetivo da Primeira Igreja Presbiteriana de Água
Boa é a organização da Igreja Presbiteriana de Canarana, a qual, existe um projeto
em curso para que isto aconteça. Nossa expectativa é de que a mesma esteja
organizada o mais rápido possível.
Também nos colocamos a disposição para, diante da doação do terreno para
nossa comunidade, que se insira cláusulas que tragam garantias para a própria
prefeitura. O nosso interesse é sempre contribuir com a cidade, inclusive, recebendo
o imóvel doado, temos a intensão de iniciar imediatamente as construções do projeto
que já está em mãos de uma profissional de Arquitetura.
Sem mais para o momento e certos de podermos contar com a compreensão das
autoridades da cidade de Canarana, agradecemos no Senhor Jesus.
No amor De Cristo,
Prep nte do Conselho da PIPAB
2º SERVIÇO NOTARIAL E REG Fonés:(66) 3468-3751 1 (66) 98441-2816
Estado de pop ricas pre ac E arezmalta()gmail.com
Pacheco de Luz - Tebeliã
22371 - Centro - Água Boa - 1 - CEP 78835-000 - FoneiFax: (88) 3468-2787
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso
Ato de Notas e de Registro; Cód. do Cart. 284; Cód. Ato 22 |
&| Reconheço por semelhança a(s) firmas) de: JUAREZ MALTA DE |
+ OLIVEIRA FILHO É 8SO DEdeg
EGO DN
RA
Ele novembro de 2017 ind RPA
) %, 88
& | No 5
Tabelão Substituto, » Seja eg
Valor: R$.5,90 Ko Sê,
am | Pa
timt.jus.br/selos | ço.
3 Artigo 6º Parágrafo único da Constituição Interna da Igreja Presbiteriana do Brasil
Organizado em 08/02/2014
%
ESTATUTO DA PRIMEIRA IGREJA
PRESBITERIANA DE ÁGUA BOA
Organizada em 08 de Fevereiro de 2014
CAPÍTULO
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Art.1º - A Primeira Igreja Presbiteriana de Água Boa é uma organização
religiosa constituída de crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, com sede em Água Boa,
sito a Avenida Planalto nº 795, centro e foro civil na mesma cidade, organizada de.
conformidade com a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil. Têm por fim, prestar
culto a Deus, em espírito e verdade, pregar o Evangelho, batizar os conversos, seus
filhos e menores sob sua guarda e ensinar os fiéis a guardar a doutrina e prática das
Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e integridade, bem como,
Promover a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o crescimento de seus
membros na graça e no conhecimento de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Parágrafo Único - À Igreja funciona por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL E DA REPRESENTAÇÃO
Art.2º- A administração civil da Igreja compete ao Conselho, que se compõe de
pastor, ou pastores, e dos presbiteros.
$ 1º - O Conselho, quando julgar conveniente, poderá consultar os diáconos
sobre questões administrativas, ou incluí-los pelo tempo que julgar necessário, na
administração civil.
$2- A administração civil só poderá reunir-se e deliberar estando presente a
maioria dos seus membros e nesse número a maioria dos presbíteros.
8 3º - Será ilegal qualquer reunião do Conselho, sem convocação pública ou
individual de todos os membros, com tempo bastante para o cesar mento
/
2
$ 4º - O Conselho elegerá anualmente um vice-presidente, um ou mais
secretários e um tesoureiro, sendo este de preferência oficial da Igreja. Estes formarão a
diretoria do conselho da Igreja.
$ 5º - Os presbíteros e os diáconos serão eleitos pela assembleia, por um período
de cinco anos, podendo ser reeleitos.
$ 6º - O pastor acumulará o cargo de presidente e de secretário quando não
houver presbítero habilitado para o desempenho do referido cargo.
$g 7º - O Secretárioacumulará o cargo de tesoureiro, se houver alguma
impossibilidade por parte de outros membros do conselho.
Art. 3º - A presidência do Conselho compete ao pastor; se a Igreja tiver mais de
um pastor, exercerão a presidência alternadamente, salvo outro entendimento.
Parágrafo Único - O presidente ou o seu substituto em exercício representará a
Igreja ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente.
Art. 4º — A designação de pastores obedecerá ao que abaixo se preceitua:
$ 1ºO pastor-efetivo será eleito por uma ou mais Igrejas, pelo prazo máximo de
cinco anos, podendo se reeleito, compelindo ao Presbitério julgar das eleições e dar
posse ao eleito;
82º O pastor-efetivo, designado pelo Presbitério nas condições do artigo
anterior, tomará posse perante o Presbitério e assumirá o exercício na primeira reunião
do Conselho;
83º O pastor - auxiliar será designado pelo Conselho por um ano, mediante
prévia indicação do pastor e aprovação do Presbitério, sendo empossado pelo pastor,
perante o conselho;
84º O pastor-evangelista será designado pelo Presbitério diante do qual tomará
posse e assumira o exercício perante o Conselho, quando se tratar de igrejas;
85º O missionário, cedido pelo Presbitério à organização que superintende a
obra missionária receberá atribuição para organizar igrejas ou congregações na forma
desta Constituição, dando de tudo relatório ao Concílio.
Art. 5º - O quórum do conselho será constituído do pastor e um terço dos
presbíteros.
3
;
$1º - O Conselho poderá, em caso de urgência, funcionar com um pastor e um R nc
presbítero, quando não tiver mais de três, ad-referendum, da próxima reunião regular. N *
$ 2º - O pastor exercerá as funções plenas de Conselho; em caso de falecimento;. E
de mudança de domicílio, renúncia coletiva ou recusa de comparecimento
dospresbíteros; em qualquer desses casos levará o fato, imediatamente, ao conhecimento
da Comissão Executiva do Presbitério.
Art. 6º - O exercício do presbiterato e do diaconato limitar-se-á ao período de
cinco anos, que poderá ser renovado a cada novo vencimento de mandato.
Art. 7º -As funções de presbítero ou de diácono cessam quando:
a) Terminar o mandato, não sendo reeleito.
b) Mudar-se para lugar que o impossibilite de exercer o cargo;
c) For deposto;
d) Ausentar-se sem justo motivo, durante seis meses, das reuniões do Conselho, se
for presbítero e da junta diaconal se for diácono.
e) For exonerada administrativamente ou a pedido, ouvida a igreja.
Art. 8º — Aos presbíteros e aos diáconos que tenham servido a Igreja por mais
de 25 (vinte e cinco) anos, poderá esta, pelo voto da Assembléia, oferecer o título de
Presbítero ou Diácono Emérito, respectivamente, sem prejuízo do exercício do seu
cargo, se para ele forem reeleitos.
Parágrafo Único: Os presbíteros eméritos, no caso de não serem reeleitos,
poderão assistir às reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Art. 9º - O Conselho somente poderá deliberar sobre assunto administrativo
com a maioria simples de seus membros
Art. 10º- O pastor é o presidente do Conselho que, em casos de urgência, poderá
funcionar sem ser presidido por um ministro, quando não se tratar de admissão,
transferência ou disciplina de membros; sempre, porém, ad-referendum do Conselho, na
É
sua primeira reunião. )
4
$ 1º - O pastor poderá convidar outro ministro para presidir o Conselho; caso
não possa fazê-lo por ausência ou impedimento. o vice-presidente deverá convidar outro
ministro do mesmo Presbitério, e na falta deste, qualquer outro da Igreja Presbiteriana.
do Brasil;
$ 2º Quando não for possível encontrar ministro que presida o Conselho, cabe ao
vice-presidente convocá-lo e assumir a presidência sempre, ad-referendum da primeira
reunião;
$ 3º Havendo mais de um pastor, a presidência será alternada, salvo outro
impedimento; se todos estiverem presentes, o que não presidir terá direito a voto.
$ 4º Recusando-se o pastor a convocar o Conselho a pedido da maioria dos
presbíteros, ou de um quando a Igreja não tiver mais de dois, o presbitero levará o fato
ao conhecimento da Comissão Executiva do Presbitério.
$ 5º O pastor é sempre o representante legal da Igreja, para efeitos civis e, na sua -
falta, o seu substituto.
Art. 11º - O Conselho reunir-se-á:
a) Pelo menos de três em três meses;
b) Quando convocado pelo pastor;
c) Quando convocado pelo vice-presidente no caso do $ 2º do artigo anterior;
d) A pedido da maioria dos presbíteros, ou de um presbítero quando a igreja não
tiver mais de dois;
e) Por ordem do presbitério.
Parágrafo Único - Nas igrejas mais distantes, o período referido na alínea “a”
poderá ser maior a critério do pastor evangelista.
Art. 12º — Será ilegal qualquer reunião do Conselho, sem convocação pública ou
individual de todos os presbíteros, com no mínimo três dias de antecedência.
Art. 13º — São funções privativas do conselho:
a) Exercer o governo espiritual e administrativo da Igreja sob sua jurisdição,
velando atentamente pela fé € comportamento dos crentes, de modo que não
negligenciem os seus privilégios e deveres;
b) Admitir, disciplinar, transferir e demitir membros;
c) Impor penas e relevá-las;
5
d) Encaminhar a escolha e eleição de presbíteros e diáconos, ordená-los e instalá-
los, depois de verificar a regularidade do processo das eleições e a idoneidade N SN )
dos escolhidos;
e) Encaminhar a escolha e eleição de pastores;
f) Receber o ministro designado pelo presbitério para o cargo de Pastor;
g) Estabelecer e orientar a junta diaconal;
h) Supervisionar, orientar, superintender a obra da educação religiosa, o trabalho
das sociedades internas, bem como a obra educativa em geral e quaisquer
atividades espirituais;
i) Exigir que os oficiais e funcionários sob sua direção cumpram fielmente suas
obrigações;
j) Organizar e manter em boa ordem os arquivos, registros e estatística da Igreja;
k) Organizar e manter em dia o rol de membros comungantes e de não-
comungantes;
1) Apresentar anualmente à Igreja relatório das suas atividades, acompanhado das
respectivas estatísticas;
E)
) Resolver em caso de dúvida sobre a doutrina e prática, para orientação da
consciência cristã.;
n
=
Suspender a execução de medidas votadas pelas sociedades internas da igreja
que possam prejudicar os interesses espirituais;
o) Examinar os relatórios, os livros de atas e os das tesourarias das organizações
internas, registrando neles as suas observações;
P) Aprovar ou não os estatutos das sociedades internas da Igreja e dar posse as suas
diretorias;
Ro)
e]
Estabelecer pontos de pregação e congregações:
1) Velar pela regularidade dos serviços religiosos:
s) Eleger representantes ao Presbitério;
t) Velar para que os pais não descuidem de apresentar seus filhos ao batismo;
u) Observar e por em execução as ordens legais dos concílios superiores;
<
“>
Designar, se convier, mulheres piedosas para cuidarem dos enfermos, dos
presos, das viúvas e órfãos. dos pobres em geral, para alívio dos que sofrem;
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA
a
Art.14º- A assembléia geral constará de todos os membros da Igreja em plena
comunhão e se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por ano e extraordinariamente
quando convocada pelo Conselho.
$ 1º - A assembléia se reunirá ordinariamente para:
a) ouvir, para informação, o relatório do movimento da Igreja, no ano anterior e
tomar conhecimento do orçamento para o ano em curso;
b) pronunciar-se sobre questões orçamentárias e administrativas, quando isto lhe
for solicitado pelo Conselho;
c) eleger, anualmente, um secretário de atas.
82º - A assembléia se reunirá extraordinariamente para:
a) eleger pastores e oficiais (Presbíteros e Diáconos) da Igreja;
b) pedir exoneração deles ou opinar a respeito, quando solicitada pelo Conselho;
c) aprovar os seus estatutos e deliberar quanto à sua constituição em pessoa
jurídica;
d) adquirir, permutar, alienar, gravar de ônus real, dar em pagamento imóvel de
sua propriedade e aceitar doações ou legados onerosos ou não, mediante parecer prévio
do Conselho e, se este julgar conveniente, também do respectivo Presbitério;
e) conferir a dignidade de pastor emérito, presbítero emérito e diácono emérito.
$ 3º - Para tratar dos assuntos a que se referem as alíneas “b” do parágrafo 1º,
“e? e “d” do parágrafo 2º, a assembléia deverá constituir-se de membros civilmente
capazes.
Art.15º - A reunião ordinária da assembléia se fará sempre em primeira
convocação, seja qual for o número de membros presentes.
Art.16º- A reunião extraordinária da assembléia deverá ser convocada com
antecedência de pelo menos oito dias e só poderá funcionar com a presença minima de
membros em número correspondente a um terço dos residentes na sede.
Parágrafo Único - Em segunda convocação a reunião extraordinária da
assembléia se realizará, com qualquer número de presentes, oito dias depois, no
mínimo.
Art.17º - A presidência da assembléia da Igreja cabe ao pastor e na ausência ou
impedimento deste ao pastor auxiliar ou ao vice-presidente do Conselho, caso a Igreja
não tenha pastor auxiliar.
CAPÍTULO IV
DOS BENS E DOS RENDIMENTOS E SUA APLICAÇÃO
Art.18º- São bens da Igreja ofertas, dízimos, doações, legados, bens móveis ou
imóveis, títulos, apólices, juros e quaisquer outras rendas permitidas por lei.
Parágrafo Único - Os rendimentos serão aplicados na manutenção dos serviços
religiosos e no que for necessário ao cumprimento dos fins da Igreja.
Art.19º - Os membros da Igreja respondem com os bens desta e não individual
ou subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.
Art.20º - O tesoureiro da Igreja responde com seus bens, havidos e por haver,
pelas importâncias sob sua responsabilidade.
$ 1º - O tesoureiro depositará em casa bancária de escolha do Conselho as
importâncias sob sua guarda desde que estas sejam superiores a R$ 50,00
$ 2º - As contas bancárias serão movimentadas com a assinatura do presidente
do conselho e do tesoureiro da Igreja.
CAPÍTULO V Á.
DA COMISSÃO DE EXAME DE CONTAS
E
Art.21º - O Conselho nomeará, anualmente, uma comissão de exame de contas
da tesouraria, composta de três pessoas.
$ 1º - A escolha poderá recair sobre quaisquer membros da Igreja.
$ 2º - O tesoureiro fornecerá a essa comissão, de três em três meses é ainda no
fim de cada exercício, um balancete da tesouraria, acompanhada de todos os livros e
comprovantes, inclusive contas bancárias.
83º - A comissão de exame de contas, por sua vez, prestará relatório ao
Conselho de três em três meses e ainda um relatório geral do exercício findo, relatórios.
esses que devem vir acompanhados dos balancetes da tesouraria.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO EM CASO DE CISMA OU DISSOLUÇÃO
Art.22º - A Igreja poderá extinguir-se na forma de legislação em vigor, por
determinação do Presbitério a que se subordina.
$ 1º - No caso de dissolução da Igreja, liquidado o passivo, os bens
remanescentes passarão a pertencer ao Presbitério sob cuja jurisdição estiver.
8 2º - No caso de cisma ou cisão, os bens da Igreja passarão a pertencer à parte
fiel à Igreja Presbiteriana do Brasil: e sendo total o cisma, reverterão os bens ao
Presbitério a que estiver jurisdicionada,
CAPÍTULO VII
MEMBROS DA IGREJA
o
|
h
Seção 1º - Classificação, direitos e deveres dos Membros da Igreja
Art.23º - São membros da Igreja Presbiteriana do Brasil as pessoas batizadas e
inscritas no seu rol, bem como as que se lhe tenham unido por adesão ou transferência
de outra Igreja Evan- gélica e tenham recebido o batismo bíblico.
Art.24º - Os membros da Igreja são: comungantes e não-comungantes.
Comungantes são os que tenham feito a sua pública profissão de fé: não-comungantes
são os menores de 18 anos de idade, que, batizados na infância, não tenham feito a sua
pública profissão de fé.
Art.25º - Somente os membros comungantes gozam de todos os privilégios e
direitos da Igreja.
$ 1º - Só poderão ser votados para o oficialato, os maiores de 18 anos e os
civilmente capazes.
$ 2º - Para alguém exercer cargo eletivo na Igreja é indispensável o decurso de
seis meses após a sua recepção; para o presbiterato ou diaconato, o prazo é de um ano,
salvo casos excepcionais, a juízo do Conselho, quando se tratar de oficiais vindos de
outra Igreja Presbiteriana.
$ 3º - Somente membros de Igreja evangélica, em plena co- munhão, poderão
tomar parte na Santa Ceia do Senhor e apre- sentar ao batismo seus filhos, bem como os
menores sob sua guarda.
Art.26º - São deveres dos membros da Igreja, conforme o ensino e o espírito de
Nosso Senhor Jesus Cristo:
a) viver de acordo com a doutrina e prática da Escritura Sagrada;
b) honrar e propagar o Evangelho pela vida e pela palavra;
c) sustentar a Igreja e as suas instituições. moral e financeiramente:
d) obedecer as autoridades da Igreja, enguanto estas permanecerem fiéis às
Sagradas Escrituras;
e) participar dos trabalhos e reuniões da sua Igreja, inclusive assembléias.
10
Art.27º - Perderão os privilégios e direitos de membros os que forem excluídos
por disciplina e, bem assim, os que, embora moralmente inculpáveis, manifestarem o
desejo de não permanecer na Igreja.
Seção 2º - Admissão de Membros
Art.28º - A admissão aos privilégios e direitos de membro comungante da Igreja
dar-se-á por:
a) profissão de fé dos que tiverem sido batizados na infância;
b) profissão de fé e batismo;
c) carta de transferência de Igreja evangélica;
d) jurisdição a pedido sobre os que vierem de outra comunidade evangélica;
e) jurisdição ex-officio sobre membros de comunidade presbiteriana, após um
ano de residência nos limites da igreja;
f) restauração dos que tiverem sido afastados ou excluídos dos privilégios da
Igreja;
Art.29º - Os membros não-comungantes são admitidos por:
a) batismo na infância, de menores apresentados pelos pais ou responsáveis:
b) transferência dos pais ou responsáveis;
c) jurisdição assumida sobre os pais ou responsáveis.
Seção 3º - Transferência de Membros
Art.30º - A transferência de membros comungantes da Igreja ou congregação
dar-se-á por:
a) carta de transferência com destino determinado;
b) jurisdição ex-officio.
Art.31º - Conceder-se-á carta de transferência para qualquer Igreja evangélica a
membros comungantes e não-comungantes.
Parágrafo Único - A transferência de membros não-comungantes far-se-á a
pedido dos pais ou responsáveis e, na falta destes, a juízo do Conselho.
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Único - Em hipótese alguma se assumirá jurisdição ex-officio sobre membro de
qualquer outra comunidade evangélica.
Art.33º - A carta de transferência apenas certificará que o portador estava em
plena comunhão na data em que foi expedida; e só será válida por seis meses, devendo
ser enviada direta- mente à autoridade eclesiástica competente.
Art.34º - Enquanto não se tornar efetiva a transferência, continuará o crente sob
a jurisdição da autoridade que expediu a carta.
& 1º- Se a autoridade eclesiástica tiver motivo para recusar-se a admitir qualquer
pessoa, deverá devolver a carta de transferência a quem a expediu, acompanhada das ra-
zões porque assim procede.
$2º- O crente que não for normal- mente transferido para a Igreja da localidade
em que reside há mais de um ano, deve ser, via de regra, arrolado nesta por Juris- dição
ex-officio; todavia, a jurisdição será assumida em qual- quer tempo, desde que o
referido crente deva ser disciplinado. $ 3º - Efetuada a transferência, será o fato
comunicado à Igreja ou congregação de origem.
Seção 4º - Demissão de Membros
Art.35º - A demissão de membros comungantes dar-se-á por:
a) exclusão por disciplina;
b) exclusão a pedido;
c) exclusão por ausência;
d) carta de transferência;
e) jurisdição assumida por outra Igreja;
f) falecimento.
$ 1º - Aos que estiverem sob processo não se concederá carta de transferência
nem deles se aceitará pedido de exclusão.
$ 2º - Os membros de Igreja, de paradeiro ignorado durante um ano, serão
inscritos em rol separado; se dois anos após esse prazo não forem encontrados, serão
excluídos.
$ 3º - Quando um membro de Igreja for ordenado ministro, será o seu nome
transferido, para efeito de jurisdição eclesiástica, para o rol do respectivo Presbitério.
Ai
Art.36º - A demissão de membros não-comungantes dar-se-á por: N
a) carta de transferência dos pais ou responsáveis, a juízo do Conselho:
b) haverem atingido a idade de 18 anos;
c) profissão de fé;
d) solicitação dos pais ou responsáveis que tiverem aderido a outra comunidade
religiosa, a juízo do Conselho;
e) falecimento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.37º - Estes Estatutos são reformáveis mediante proposta estudada pelo
Conselho, aprovada em primeiro tumo por uma assembléia geral convocada
especialmente para o fim, aprovada em segundo turno pelo Presbitério a que se
subordina esta Igreja e em terceiro turno, de sanção, por nova assembléia geral da
Igreja.
Art.38º - São nulas de pleno direito quaisquer disposições, que, no todo ou em
parte, implícita ou expressamente, contrariarem ou ferirem a Constituição da Igreja
Presbiteriana do Brasil.
REGIMENTO INTERNO PARA A JUNTA DIACONAL
DEFINIÇÃO
Art.39º- A Junta Diaconal constituída de todos os diáconos da Igreja (CIIPB
Art.83, alínea “g” ) coordena as funções estabelecidas na CI/IPB Art.53 e rege-se pelo
presente regimen- to (CI/IPB Art.58).
FINALIDADE
Art.40º - Compete à Junta Diaconal coletivamente e aos diáconos
individualmente:
ed
a) Tomar conhecimento da existência de necessitados principalmente entre os
membros da Igreja, visitá-los, instruí-los e confortá-los espiritualmente, bem como,
auxiliá-los nas suas necessidades dentro das possibilidades da Igreja, examinando
cautelosamente a fim de verificar a real existência das necessidades alegadas;
b) Dispor para esses fins dos recursos votados pelo Conselho e das ofertas
especiais. Determinar no início de cada ano a quantia máxima que o diácono poderá
aplicar individualmente, por mês, no socorro urgente do necessitado;
c) Examinar os casos de pretensões a lugares gratuitos em hospitais e orfanatos
recomendando ou não a assistência pretendida;
d) Tomar conhecimento da existência de enfermos, entre membros e aderentes
da Igreja, visitá-los e confortá-los em caso de necessidade;
e) Comunicar aos presbíteros e ao pastor a existência e as condições dos
enfermos;
£) Manter em dia com meticuloso cuidado a lista e Os endereços das pessoas que
estão recebendo auxílio da Junta;
g) Recolher as ofertas dos membros e amigos da Igreja, contá-las e encaminhá-
las imediata e diretamente à tesouraria;
h) Dar todo o apoio coletivo e assegurar o apoio individual dos diáconos aos
planos econômicos ou financeiros adotados pelo Conselho da Igreja de modo que sejam
propagados com entusiasmo e realizados com toda a eficiência;
i) Verificar se estão em ordem as cousas referentes ao culto como também os
objetos da Santa Ceia e do batismo e recolhimento das ofertas;
j) Observar a ordem conveniente nos pátios e arredores do templo desde a rua
até as dependências internas;
1) Evitar de modo absoluto que haja reuniões em outras salas ou palestras entre
membros da Igreja ou simples assistentes, dentro do templo ou nos pátios, durante as
horas de culto.
MÉTODOS
Art41º - A Junta Diaconal executará as suas funções de acordo com os
seguintes princípios:
a) Reunir-sc-á uma vez por mês ou, no mínimo, de três em três meses, para ouvir
a leitura da ata de reunião anterior e relatório dos diáconos, estudar a situação da obra
diaconal, consertar planos, etc;
14 EM
b) A diretoria da Junta Diaconal compor-se-á de presidente, vice-presidente e
secretário, eleitos anualmente; ) o
c) A Junta organizará escalas de diáconos para o recolhimento das ofertas e para
os demais serviços da sua competência; o É
d) Estudar e sugerir ao Conselho planos de movimentos especiais, para reforço
da receita anual;
e) Para os trabalhos fora do templo como visitas, investigações dos necessitados,
etc, devem os diáconos, de preferência, ser enviados de dois a dois;
£) Sempre que o ambiente o permitir, os diáconos, nas visitas, deverão orar e ler E
trechos da Palavra de Deus, como também instruir os crentes sobre o privilégio da
contribuição;
8) Enviar trimestralmente ao Conselho relatório de suas visitas e outras
atividades;
h) Enviar anualmente o livro de atas e o relatório geral para apreciação e
aprovação do Conselho.
2º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL A
Estado de Mato Grosso - Comarca de Água Boa - MT 8
ua E, nº 371 - Estarralioao pi TEESSD0O Po (86) 3468.2787 -
Protácolado sob o nº 422, às fis 7, do viso à, !
Regenáido us nº 279, às fls 39 do Livro A 4 £Q do
egistro Civil de Pessoas Jurídicas, Emol. R$93M0..:
Selo Digltal:ALQ 23758. ' Né
Dou fé e assino. Água B 'ç MT, 18/08/2014, e
Bando AV YS
Presidente do Co: da Primeira Igreja Presbiteriana de Água Boa
Ester da Si va Manso Gomes
OAB-MT 15101-O

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