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materia nº 62/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2020
Date 2020-11-06
EmentaAutoriza a realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, visando contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, e dá outras providências.
native_id1206

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-10 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo. ​Lei Municipal nº 1.530/2020
2020-11-09 Aguardando sanção governamental
2020-11-09 Proposição aprovada
2020-11-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria com pedido de votação em regime de urgência.
2020-11-06 Proposição Protocolada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-11-09T14:38:33.158843-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Municipal nº /2020
De 05 de novembro de 2020
Autoriza a realização de PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO, visando
contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária e de
excepcional interesse público, e dá
outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei. :
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO visando a contratação de pesscal por tempo
determinado para atender às necessidades temporárias e de
excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos
na Lei Municipal nº 1.310/2017.
s 1º As contratações temporárias se destinam a substituir
servidores em afastamentos temporários com prazos pré
estabelecidos e estimados como: licença maternidade, licença
prêmio, licença saúde, licença para qualificação profissional,
afastamentos a pedido, exoneração e cedências legalmente
amparadas.
Ss 2º O prazo de duração de cada contrato será em consonância à
necessidade de substituição, conforme descrito no Artigo 1º,
parágrafo 1º.
Art.2º O Processo Seletivo Simplificado será por prova de
títulos/contagem de pontos, para contratação temporária, de
acordo com o previsto no Anexo Único desta Lei.
s 1º O provimento do cargo será feito, de acordo com as
necessidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
respeitando a ordem de classificação dos candidatos
aprovados/classificados neste processo seletivo, bem como a Lei
de Responsabilidade Fiscal.
S 2º As inscrições serão gratuitas e presenciais pelo próprio
candidato ou procurador legalmente constituído, por meio de
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instrumento público ou particular de procuração original,
contendo poderes expressos para este fim.
Art. 3º O Processo Seletivo Simplificado terá validade para o ano
letivo de 2021.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento
municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, em 05 de novembro de 2020.
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ANEXO I
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2020 DO CARGO E DAS VAGAS NÍVEL
SUPERIOR - PROFESSOR E PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
- LOCAL DE
Nº CARGO REQUISITOS REMUNERAÇÃO cH VAGAS TRABALHO
Nível Superior Cadastro :
Professor completo em R$ 3.247,16 Reserva Sede, Matinha,
01 . Culuene,
Pedagogia ks s
Professor 30 h arapu, serra
de Dourada e
Edcação Escola Amália
Infantil NV. Toniello.
NÍVEL MÉDIO - TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL E TÉCNICO
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
x LOCAL DE
Nº CARGO REQUISITOS REMUNERAÇÃO cH VAGAS TRABALHO
; . Sede e
Psenico em ixível Médio P$ 1.807,50 Cadastro
01 |Desenvolvimento 30 h reserva Culuene
Infantil
o2 [Pécnico Nível Médio R$ 1.807,52 |0 h ltadastro
Administrativo , Reserva Sede
Educacional
NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO- AGENTE DE NUTRIÇÃO ESCOLAR, AGENTE DE
LIMPEZA ESCOLAR E MOTORISTA ESCOLAR
x LOCAL DE
Nº CARGO REQUISITOS REMUNERAÇÃO cH VAGAS TRABALHO
Sede, Matinha,
Agente de lpundamental R$ 1.446,00 Cadastr [Culuene,
01 Nutrição Incompleto 30h db Garapu, Serra
Escolar Reserva [Dourada e
Escola Amália
V. Toniello.
hoente de Cadastro Sede, Matinha,
02 [9 Fundamental |R$:1.446,00 |30 h Culuene,
Limpeza Reserva
Incompleto Garapu, Serra
Escolar Dourada e
Escola Amália
V. Toniello.
03 Fundamental RS 1.928,02 |40 h [Cadastr Sede, Culuene e
Motorista Incompleto o Garapu.
Escolar Reserva
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Mensagem ao Legislativo
De 05 de novembro de 2020
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O Poder Executivo apresenta para apreciação dessa Casa
Legislativa Projeto de Lei autorizando o Poder Executivo a
realizar PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO visando à contratação de
pessoal por tempo determinado para atender às necessidades
temporárias de excepcional interesse público, nas condições e
prazos previstos na Lei Municipal nº 1.310/2017.
A realização do Processo Seletivo Simplificado por esta
Prefeitura Municipal de Canarana se justifica ante a necessidade
de contratação temporária de: Professor; Professor de Educação
Infantil; Técnico em Desenvolvimento Infantil; Técnico
Administrativo Educacional; Agente de Nutrição Escolar; Agente de
Limpeza Escolar e Motorista Escolar, para o quadro da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, para o ano letivo de 2021.
A seleção de pessoal para oportuna contratação temporária
torna-se imperativa à garantia de continuidade do serviço público
no desenvolvimento de atividades consideradas de excepcional
interesse público, conforme dispõe o Art. 37 e inciso IX, da
Constituição Federal e o Art. 91, incisos II e IX, da Lei
Orgânica Municipal e, ainda, os dispositivos da Lei Municipal nº
1.310/2017.
As vagas cadastro de reserva destinam-se a suprir as
substituições temporárias de servidores do quadro efetivo em
situação de licença para tratamento de saúde, licença interesse,
licença prêmio, licença maternidade, substituição de Diretor e de
Coordenador Escolar ou afastamentos necessários assegurados em
Lei.
O Art.227 da constituição Federal e o Artigo 4º do ECA,
encerram o princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, que deve nortear a atuação de todos, em especial do
Poder Público, para defesa/promoção dos direitos assegurados a
crianças e adolescentes. A clareza do dispositivo em determinar
que crianças e adolescentes não apenas recebam atenção e
tratamento prioritários por parte da família, sociedade e, acima
de tudo, do Poder Público, mas que esta prioridade seja absoluta
(ou seja, antes e acima de qualquer outra)”.
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O Processo Seletivo Simplificado por Prova de Títulos
referentes à escolaridade e aperfeiçoamento profissional
justifica-se pela atual situação pela qual a sociedade brasileira
vem passando, em virtude do Corona Vírus (COVID -— 19) e a
necessidade de adotarmos medidas de distanciamento social,
evitando assim, aglomerações. Justifica-se também, pela pouca
complexidade e pela agilidade do processo.
Diante do exposto, o Poder executivo deste Município espera
da Câmara de Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, em 05 de novembro de 2020.
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso

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