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materia nº 66/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2020
Date 2020-12-07
EmentaDetermina a nomeação exclusiva de servidores efetivos do ente promovente do certame para as comissões de licitação, pregoeiro e equipe de apoio. Bem como, a qualificação técnica contínua e específica dos nomeados.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-02 Proposição arquivada Arquivada através do Ato da Mesa nº 002/2021.
2020-12-07 Encaminhado as Comissões
2020-12-04 Encaminhado para apresentação
2020-12-04 Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
PROJETO DE LEI Nº 66 ; DE 04 DE Dogma DE 2020.
(Autoria: Professor Gilmar Miranda)
“Determina a nomeação exclusiva de
servidores efetivos do ente promovente
do certame para as comissões de
licitação, pregoeiro e equipe de apoio.
Bem como, a qualificação técnica
contínua e específica dos indicados”
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso no uso de suas atribuições leais e regimentais, APROVOU e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A pessoa indicada para compor a Comissão de Licitação, especial
ou permanente, a designação dos pregoeiros e equipe de apoio deverá ser
escolhido dentre o quadro de servidores efetivos de carreira do ente
promovente do certame.
Art. 2º. A administração estabelecerá política de pessoal que assegure,
contínua e periodicamente, a capacitação dos pregoeiros, membros das
equipes de apoio e das comissões licitantes através da capacitação em
cursos, simpósios, fóruns e treinamentos voltados ao exercício de suas
atividades.
Art. 3º, Cada servidor integrante da Comissão de Licitação, especial ou
permanente, pregoeiro ou membro da equipe de apoio deverá participar de
no mínimo dois eventos de capacitação, ao ano.
DD
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Art. 4º. Onde desenvolver os trabalhos da Comissão de Licitação, especial
ou permanente, pregoeiro ou membro da equipe de apoio não se admite o
trânsito e permanência de pessoas estranhas ao processo licitatório.
Art. 5º. Os servidores indicados a comporem a Comissão de Licitação,
especial ou permanente, designados como pregoeiro ou membro da equipe
de apoio, poderão ser bonificados tanto na modalidade mensal como por
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trabalho desenvolvido.
Art. 6º. Vedado a administração contratar consultoria ou assessoria para
conduzir os certames como se membro fosse.
$ único. É permitida a contratação para promoção de cursos de capacitação
dos servidores e a confecção de parecer técnico sobre assuntos pontuais do
processo licitatório, tais como laborar especificação técnica do edital.
Art. 7º. Apenas os servidores efetivos poderão atuar como fiscal de
contrato. Para Obras atuará o Servidor Efetivo com o auxílio de uma
consultoria técnica especializada.
Art. 8º, Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canarana (MT), O4 de Dear de 2020.
ZL
Presidente da Câmara Municipal
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JUSTIFICATIVA
Há no Brasil uma forte tendência à corrupção e baixa
consciência quanto a necessidade ao combate das práticas ilícitas. No
ambiente da administração pública o maior “câncer” é a corrupção. Neste
sentido, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico —
OCDE conceitua corrupção como o abuso de agentes públicos e
privados para obtenção de vantagens pessoais, aludindo não
apenas ao recebimento de propina, mas incluindo a menção ao
nepotismo, à fraude e à captura estatal.
A Transparência Internacional - TI, entidade internacional
dedicada ao combate à corrupção, também menciona que, em sentido mais
amplo, a corrupção relaciona-se ao abuso de poder visando benefícios
pessoais.
Ante a amplitude do conceito de corrupção e campo de
abrangência, focaremos no processo licitatório, compras e execução de
contratos públicos. Pois, pode-se afirmar que parte do resultado dos
certames é definida prematuramente, já que, a depender das condições
contidas no ato convocatório, sabe-se de antemão quem poderá participar
da futura licitação e quem já estará de pronto afastado. Nos mercados em
que restrito o número de atores, algumas definições bastam para reduzir
ainda mais a amplitude da competição e, assim, dirigir o contrato antes
mesmo de se conhecerem as propostas.
Segundo a TI, algumas posturas podem sugerir a presença
de corrupção. São elas: 1) ausência de transparência no processo e na
SS
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tomada de decisões, impedindo o controle e monitoramento pelo público;
2) acesso inadequado à informação; 3) ausência de oportunidade para
discussões públicas.
Acima temos as três posturas que podem sugerir corrupção.
Agora, segundo a TI, alguns fatores indicados como sintomas de corrupção:
ausência ou existência de controle inadequado ou não confiável;
ausência de controle parlamentar;
ausência de interesse de investigar denúncias anônimas;
1.
Z;
3.
4, não encorajamento de denúncias;
5. ausência de sistema de proteção aos denunciantes;
6. realização de auditorias superficiais ou “atrasadas”; e
7.
não publicação ou publicação tardia do resultado das auditorias.
O Brasil ainda caminha lentamente em matéria de auditorias.
O controle interno, mesmo exigido constitucionalmente, nem sempre está
implementado e não raro carece de estrutura e independência.
O TCE/MT, nos autos do processo 35.980-7/2018, elaborou
levantamento onde classificou o controle interno do município de Canarana
no nível básico, sendo ainda consignado no Acórdão nº 97/2020 “TP, a
determinação para que no prazo de um ano o Executivo implemente e
aprimore as ferramentas de controle interno.
Assim, sobre tudo, quanto ao processo licitatório, segundo o
art. 51 da Lei nº 8666/93 “a habilitação preliminar, a inscrição em registro
cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão
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processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no
mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles
servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos
órgãos da Administração responsáveis pela licitação.” (Destacamos.)
Podemos observar que ao longo das gestões municipais o
departamento de compras tem estado sob a gerência de empresas de
consultoria, ou seja, pessoas externas ao ente, e comandados por
servidores nomeados, ou seja, vínculo precário com a administração.
Bem como, os servidores efetivos nomeados para as
comissões não possuem especialização técnica desejada. Visando não
apenas para fazer cumprir a regra do concurso público, mas igualmente
para assegurar a formação de um corpo permanente e qualificado que
confira conhecimento organizacional ao aparelho público.
Essa cultura de enraizar competências tem se mostrado vital
na potencialização das capacidades da gestão pública. Nesse sentido,
surgem óbvias as vantagens de se adotar como regra geral a
nomeação de servidores efetivos para o exercício das funções em
apreço, não apenas porque presumivelmente mais aptos ao seu
desempenho, eis que recrutados pelo filtro do certame público, como
também porque o caráter permanente do vínculo que entretém com o
Município tende a reter conhecimentos no corpo administrativo e blindar
contrapressões ou convites à corrupção.
A precariedade do vínculo dos servidores comissionados com
o poder público, a permitir seu afastamento a qualquer tempo conforme ato
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discricionário da autoridade nomeante, sujeita-os a pressões várias que
podem turvar a correta atuação na condução dos certames públicos.
Para suprir e resolver a celeuma, a lei, nos permite restringir
com a legislação municipal, comando estrito e direto, sem margem para
interpretações, a obrigatoriedade quanto a composição da comissão
permanente/especial de licitação o vínculo efetivo do servidor de carreira
do ente promovente do certame.
Ainda, o invocado art. 51 da Lei Federal nº 8.666/93 é claro:
“servidores qualificados”. Resta evidente que seus membros, servidores
públicos, na salvaguarda do interesse coletivo, devem deter habilitação
específica para apreciar as propostas e conduzir os certames.
No mesmo passo, anote-se que a Lei Federal nº 10.520/02
exige do pregoeiro algumas habilidades específicas, conhecimento jurídico
e técnicos razoáveis, raciocínio ágil e espírito esclarecido. O Pregoeiro não
desempenha mera função passiva (de abertura de propostas, exame de
documentos, etc.), mas lhe cabe inclusive fomentar a competição - o que
significa desenvoltura e ausência de timidez. Nem todas as pessoas físicas
dispõem de tais características, que se configuram como uma questão de
personalidade muito mais do que de treinamento. Constituir-se-á, então,
em dever da autoridade superior verificar se o agente preenche esses
requisitos para promover sua indicação como pregoeiro.
Para simplificar a questão, o art. 7º, parágrafo único, do
regulamento federal do pregão comum determinou que somente podem ser
designados como Ppregoeiros os servidores que tiverem realizado
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“capacitação específica” para tanto. Deve-se interpretar a fórmula
redacional como se referindo à realização de treinamentos e cursos voltados
à atividade do pregoeiro (...) eis que o pregão demanda não apenas boa
vontade ou vocação do servidor.
É necessário, O servidor, estar adequadamente treinado para
a atividade. Evidentes os reflexos de um tal salto qualitativo na
preservação do erário, decorrência natural da aplicação do princípio
da eficiência à gestão pública.
Ante o exposto, concluímos, visando melhorar o controle e
eficiência nos certames públicos municipais no sentido de que:
1. Na escolha dos membros da Comissão de Licitação, especial ou
permanente, bem assim na designação dos pregoeiros, com o
intuito de salvaguardar o interesse público e permitir a mais
criteriosa e independente atuação do corpo técnico responsável
pelo processamento das diversas fases do procedimento, sejam
exclusivos aos servidores pertencentes ao quadro efetivo da
unidade ou ente promotor do certame;
2. Observem, em atenção ao disposto no 8 1º do art. 3º da Lei
Federal nº 10.520/02, que a equipe de apoio deverá ser integrada,
exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo da
administração;
3. Estabeleçam política de pessoal que assegure, contínua e
periodicamente, a capacitação dos pregoeiros, membros das
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equipes de apoio e das comissões licitantes através de cursos,
simpósios, fóruns e treinamentos voltados ao exercício de suas
atividades;
4.Desta forma não haverá necessidade de contratar agentes
externos como consultorias ou assessorias, que por vezes
usurpam da sua condição e exercem atividade fim. Executando
atos inerentes e exclusivos da comissão ou pregoeiro. Desta
forma, alcançaremos a economicidade e minimizaremos as
interferências externas.
Este projeto de lei tem como objetivo dar 1) transparência
aos certames; 2) minimizar os riscos de corrupção no processo de compra
e execução dos contratos públicos; 3) visa criar mecanismos e assegurar
ao Gestor meios para profissionalizar sua administração e buscar melhores
resultados com a qualificação, reciclagem e aperfeiçoamento técnico do
quadro de servidores efetivos; 4) buscar economizar com aquisição de bens
e serviços dando ampla divulgação e assim assegurar maior concorrência
nas compras públicas do município.
Esta é a proposta que submetemos à apreciação dos Nobres
Pares, para qual solicito precioso apoio à aprovação.
Canarana (MT), 04 de novembro de 2020.
SEE o a
Presidente da Câmara Municipal
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