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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-02-02
Ementa“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS”.
native_id1267

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-12 Matéria retirada pelo autor
2021-02-16 Adiada discussão e votação. U Requerimento de retirada de pauta de autoria da Vereadora Márcia Luft, autora do projeto.
2021-02-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2021-02-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U
2021-02-02 Encaminhado as Comissões U
2021-02-02 Encaminhado para apresentação U
2021-02-02 Proposição Protocolada U

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA IPAL
DECANARANA-MT
PROJETO DE LEI NSNO /2021
DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO
CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E
GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS”.
A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais na forma do Regimento Interno em seu artigo 189, aprovou e O Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei de autoria da Vereadora Márcia Luft.
Art. 1º - Fica instituído no Município de Canarana/MT, o controle de natalidade
de cães e gatos que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o
emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de
controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos
veterinários.
Art. 2º - Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos como método de
controle populacional e sanitário.
Art. 3º - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder
Público, sobre a necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados.
Art. 4º - Caberá ao Órgão Municipal responsável pela Vigilância Sanitária criar,
através de parcerias com estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais
de proteção animal e com a iniciativa privada, a execução de programa permanente de
controle reprodutivo de cães e gatos.
Art. 5º - Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar, através de
processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos,
machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda;
Art. 6º - As castrações serão realizadas nas dependências da clínica ou
consultório veterinário contratado ou em locais apropriados pertencentes a Prefeitura
Municipal de Canarana.
a
cce es a sr a ac a
«v. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
Art. 7º - A esterilização de animais que será executada mediante o programa,
levará em conta:
| - Estudo a ser elaborado pela Secretaria responsável, por intermédio dos
setores competentes, que indicará a necessidade de atendimento prioritário ou
emergencial, em face de superpopulação;
Il- O quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à
redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados;
III - O tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto as
comunidades de baixa renda.
Art. 8º - No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório
veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de
concluir se o mesmo está em condições de ser castrado.
81º - Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário
responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do
animal para seu proprietário.
82º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá
fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se
entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes,
marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários.
Art. 9º - Deverá ser desencadeado, um programa de campanhas educativas,
através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação
de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos.
Art. 10- É proibido soltar ou abandonar-cães e gatos em vias e logradouros
públicos e privados, sob pena de multa por animal, por flagrante ou denúncia comprovada,
a ser arbitrada pelo órgão sanitário.
Parágrafo único. Os valores arrecadados serão destinados para o Órgão
Municipal responsável por esta fiscalização.
ma
Errante
w. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNIt
DE CANARANA:
Art. 11 - Facultado ao órgão municipal responsável ou em estabelecimentos
veterinários, devidamente credenciados por esse mesmo órgão, a proceder o registro ou
cadastramento de todos os cães e gatos.
Art. 12 - Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados,
deverão ser castrados.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamigátarias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões; 02 de fevereiro de 2021
sã Graciela a
Vereadora
SDS
SS sem
w. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mtleg.br

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