br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-02-02
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRATAMENTO DIGNO DOS ANIMAIS DE RUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANARANA – MT.
native_id1268

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-12 Matéria retirada pelo autor
2021-02-16 Adiada discussão e votação. U Requerimento de retirada de pauta de autoria da Vereadora Márcia Luft, autora do projeto.
2021-02-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2021-02-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U
2021-02-02 Encaminhado as Comissões U
2021-02-02 Encaminhado para apresentação U
2021-02-02 Proposição Protocolada U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
PROJETO DE LEI Nº NY /2021
DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRATAMENTO
DIGNO DOS ANIMAIS DE RUA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CANARANA - MT.
A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais na forma do Regimento Interno em seu artigo 189, aprovou e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei de autoria da Vereadora Márcia Luft.
Art. 1º - - Fica criado o Programa Municipal de Tratamento Digno dos Animais de
rua. .
Parágrafo único - Para o efeito da presente Lei são consideradós animais de rua os
cães e gatos nas situações a seguir: abandonados; doentes; vítimas de maus-tratos e
atropelados que se encontrem no perímetro urbano.
Art. 2º - Esta Lei tem por finalidade o tratamento digno dos animais de rua, incluindo
as seguintes ações:
I - recolhimento e tratamento até o momento do encaminhamento para a adoção;
Il - identificação e registro;
II - esterilização;
IV - vacinação;
V - encaminhamento para a adoção responsável;
VI - realização de campanhas educativas e palestras sobre a necessidade de
esterilização, vacinação periódica, adoção responsável e a conscientização de que
maus-tratos e abandono configuram práticas de crime ambiental.
res
e
w. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
namo,
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMAR PAL
DECANARANA-MT
Art. 3º - O Poder Executivo definirá as secretarias responsáveis pela coordenação e
efetivação deste programa.
Parágrafo único - A Secretaria responsável poderá elaborar diretrizes e projetos
destinados ao cumprimento das ações propostas.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá realizar parcerias na forma da legislação em vigor,
com instituições públicas e privadas, a fim de implantar este programa.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões; 02 de fevereiro de 2021
n o L
Márcia Graciela Luft
E
Vere a
E
DO
«v. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br

open original →