| Tipo | Parecer da Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-02-26 |
| Ementa | Parecer favorável PLC 01/21. |
| native_id | 1312 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PRESIDENTE: Ederson Porsch RELATOR: Celsomar Sousa Morais MEMBRO: Edilson Francisco Dourado PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2021 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Autoriza o poder executivo a conceder anistia da multa, juros e parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa e da outra providencias. 2. CONCLUSÃO DO RELATOR Após análise conclui-se que o projeto está de acordo com a Constituição Federal e demais leis em vigor. Em anexo a este encontra-se parecer jurídico emitido pela Advogada da Câmara Municipal. 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: ( ) Ederson ($) Edilson b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: ( ) Ederson () Edilson c) O Parecer da Comissão é 4 Favorável ( ) Contrário Sala de Sessões, na de 2021. VA Presidente Rélator Membro Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanaranamt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO PJ Nº 04/2021/CMC a Expediente: Projeto de Lei Complementar Nº 01/2021 Solicitante: Celsomar Sousa Morais Schwendler + Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 001/2021. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ANISTIA DE MULTA E JUROS. POSSIBILIDADE. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise solicitada pelo presidente da Comissão de Constituição Justiça e Redação, senhor Celsomar Sousa Morais Schwendler, para execução de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei Complementar 001/2021 que autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, juros e parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa. É o releório. Passo a fundamentar. 2. ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em Ma face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, incisos 1 e III da Constituição ! Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT Federal e no artigo 88º, incisos 1 e II da Lei Orgânica Municipal. Não havendo vício de iniciativa e competência na propositura em comento. 2.2. Da Definição de Isenção e Anistia Objetivando oferecer uma melhor interpretação aos nobres Edis, sobre os institutos jurídicos tributários da “anistia” e “isenção”, será apresentado o conceito, segundo o entendimento de um importante doutrinador especialista em Direito Tributário e Administrativo. Na visão de HELY LOPES MEIRELLES: “isenção de tributos municipais hão de ser concedidos por lei municipal (CF, artigo 150, 86º) e, consequentemente, só por lei idêntica podem ser suprimidas ou modificadas. Prática inteiramente ilegal é a concessão de isenções por ato administrativo do prefeito. O chefe do Executivo só pode deferir as isenções nos termos da lei isentadora. Seu ato será meramente declaratório do benefício legal, desde que o contribuinte comprove a satisfação de todos os requisitos exigidos pela norma disciplinadora da isenção, conforme o disposto no artigo 179 da CTN. Inexistindo lei, nula será a isenção dada por decreto ou qualquer outro ato administrativo, escritura pública ou contrato (artigo 176 do CTN)”. Entendo que a redução (desconto) do montante dos valores dos juros e/ou multas a serem cobrados pela municipalidade refere-se à uma concessão de anistia, que nada mais é do que um benefício de natureza tributária que dispensa os contribuintes do pagamento de multa, juros, e outras. penalidades incidentes sobre débitos fiscais inscritos em dívida ativa. Nesse sentido, confira o entendimento de SACHA CALMON NAVARRO: “a anistia tributária diferencia-se da remissão porque esta dispensa o pagamento do tributo. A anistia dispensa o pagamento das multas que punem o descumprimento das obrigações tributárias. A anistia é, portanto, uma AS) forma de extinção do crédito tributário decorrente do conteúdo pecuniário: O Q | E Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br