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materia nº 6/2021

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-02-26
EmentaParecer favorável PLC 01/21.
native_id1312

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PRESIDENTE: Ederson Porsch
RELATOR: Celsomar Sousa Morais
MEMBRO: Edilson Francisco Dourado
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2021
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Autoriza o poder executivo a conceder anistia da multa, juros e parcelamento de
débitos inscritos na dívida ativa e da outra providencias.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR
Após análise conclui-se que o projeto está de acordo com a Constituição Federal
e demais leis em vigor. Em anexo a este encontra-se parecer jurídico emitido
pela Advogada da Câmara Municipal.
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
( ) Ederson ($) Edilson
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
( ) Ederson () Edilson
c) O Parecer da Comissão é
4 Favorável ( ) Contrário
Sala de Sessões, na de 2021.
VA
Presidente Rélator Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
PJ Nº 04/2021/CMC a
Expediente: Projeto de Lei Complementar Nº 01/2021
Solicitante: Celsomar Sousa Morais Schwendler
+ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO
CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR 001/2021. CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ANISTIA DE MULTA
E JUROS. POSSIBILIDADE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise solicitada pelo presidente da Comissão de
Constituição Justiça e Redação, senhor Celsomar Sousa Morais Schwendler, para
execução de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei Complementar 001/2021 que
autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, juros e parcelamento de débitos
inscritos em Dívida Ativa. É o releório. Passo a fundamentar.
2. ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em Ma
face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, incisos 1 e III da Constituição !
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
Federal e no artigo 88º, incisos 1 e II da Lei Orgânica Municipal. Não havendo vício de
iniciativa e competência na propositura em comento.
2.2. Da Definição de Isenção e Anistia
Objetivando oferecer uma melhor interpretação aos nobres Edis,
sobre os institutos jurídicos tributários da “anistia” e “isenção”, será apresentado o
conceito, segundo o entendimento de um importante doutrinador especialista em
Direito Tributário e Administrativo. Na visão de HELY LOPES MEIRELLES:
“isenção de tributos municipais hão de ser concedidos por lei municipal (CF,
artigo 150, 86º) e, consequentemente, só por lei idêntica podem ser
suprimidas ou modificadas. Prática inteiramente ilegal é a concessão de
isenções por ato administrativo do prefeito. O chefe do Executivo só pode
deferir as isenções nos termos da lei isentadora. Seu ato será meramente
declaratório do benefício legal, desde que o contribuinte comprove a
satisfação de todos os requisitos exigidos pela norma disciplinadora da
isenção, conforme o disposto no artigo 179 da CTN. Inexistindo lei, nula será
a isenção dada por decreto ou qualquer outro ato administrativo, escritura
pública ou contrato (artigo 176 do CTN)”.
Entendo que a redução (desconto) do montante dos valores dos
juros e/ou multas a serem cobrados pela municipalidade refere-se à uma concessão de
anistia, que nada mais é do que um benefício de natureza tributária que dispensa os
contribuintes do pagamento de multa, juros, e outras. penalidades incidentes sobre
débitos fiscais inscritos em dívida ativa.
Nesse sentido, confira o entendimento de SACHA CALMON
NAVARRO:
“a anistia tributária diferencia-se da remissão porque esta dispensa o
pagamento do tributo. A anistia dispensa o pagamento das multas que punem
o descumprimento das obrigações tributárias. A anistia é, portanto, uma AS)
forma de extinção do crédito tributário decorrente do conteúdo pecuniário: O Q
| E
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