| Tipo | Parecer da Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2021 |
| Date | 2021-02-26 |
| Ementa | Parecer favorável PR 01/21. |
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ÍA. CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PRESIDENTE: Ederson Porsch RELATOR: Celsomar Sousa Morais MEMBRO: Edilson Francisco Dourado PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2021 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Dispões sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso e dá outras providências. 2. CONCLUSÃO DO RELATOR Após análise conclui-se que o projeto está de acordo com a Constituição Federal e demais leis em vigor. Em anexo a este encontra-se parecer jurídico emitido pela Advogada da Câmara Municipal. 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: ( ) Ederson (Y) Edilson b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: ( ) Ederson ( ) Edilson c) O Parecer da Comissão é y Favorável ( ) Contrário Sala de Sessões, 25 pets 7) Presidente o Membro Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT PJ Nº 05/2021/CMC ”, Expediente: Projeto de Resolução Nº 001/2021 É Solicitante: Celsomar Sousa Morais Schwendler Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROJETO DE RESOLUÇÃO 001/2021. PROCURADORIA DA MULHER. POSSIBILIDADE. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise solicitada pelo presidente da Comissão de Constituição Justiça e Redação, senhor Celsomar Sousa Morais Schwendler, para execução de parecer jurídico acerca do Projeto. de Resolução 001/2021 que dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Canarana. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competênciae Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência interna da Câmara Municipal, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 34, inciso III da Lei Orgânica Municipal. Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA. Verifica-se, outrossim, com fundamento no art. 34 da Lei Orgânica (texto a seguir), que a iniciativa para projetos desta natureza é privativa da Câmara Municipal: Lei Orgânica Municipal Art. 34 - Compete privativamente à Câmara Municipal: [...] III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; Portanto quanto a competência e iniciativa, essa Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. favorável a tramitação do projeto de resolução em comento. 2.2. Da Autorização Legal O Princípio Constitucional da Legalidade na Administração Pública dispõe que a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer. Nesse sentido, é forçoso dizer que o instrumento jurídico adequado para legislar sobre o tema está correto, isto é a RESOLUÇÃO, pois se destina a regular matéria da administração interna da Câmara Municipal. Utilizando--os ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES1 “resolução é a deliberação do plenário sobre a matéria de. sua exclusiva competência e de interesse interno da Câmara, promulgada por seu presidente. Não é lei, nem simples ato administrativo: é deliberação político administrativa” Visto isso, a procuradoria da mulher deve ser criada por meio de projeto de resolução. E após aprovada, a casa deverá definir estrutura física e de pessoal, de acordo com a demanda de trabalhos de cada casa legislativa. Cumpre destacar que o Projeto de Resolução não possui qualquer previsão atinente à criação de cargos para compor o quadro da procuradoria, mas tão somente a designação de vereadoras, ou na falta delas, servidora da casa, cujas atividades serão exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa. Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA unICInAL DECANARANA-M 2.3. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das 3 Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação. Após a emissão dos pareceres na forma regimental Os Projetos de Resolução serão apreciados na sessão subsequente à de sua apresentação. O quórum para aprovação será de maioria simples, conforme preceitua o art. 240,1, 8 1º, do Regimento Interno: 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, é matéria de competência privativa do Poder Legislativo, e pode ser regulada através de Projeto de Resolução. Portanto, quanto à forma, o Projeto de Resolução não padece de vícios regimentais, legais ou constitucionais e deve ser apreciado pelo Plenário da Câmara Municipal de Canarana, cabendo aos nobres Vereadores desta Casa de Leis a sua análise e a deliberação quanto ao mérito. A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em afagniiestação efetivamente legítima do Parlamento. Este é o parecer s.m,j, que submeto ao solicitante. Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br