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materia nº 9/2021

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-02-26
EmentaParecer favorável PR 01/21.
native_id1315

Autoria

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ÍA. CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PRESIDENTE: Ederson Porsch
RELATOR: Celsomar Sousa Morais
MEMBRO: Edilson Francisco Dourado
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2021
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispões sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara
Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR
Após análise conclui-se que o projeto está de acordo com a Constituição Federal
e demais leis em vigor. Em anexo a este encontra-se parecer jurídico emitido
pela Advogada da Câmara Municipal.
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
( ) Ederson (Y) Edilson
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
( ) Ederson ( ) Edilson
c) O Parecer da Comissão é
y Favorável ( ) Contrário
Sala de Sessões, 25 pets 7)
Presidente o Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
PJ Nº 05/2021/CMC ”,
Expediente: Projeto de Resolução Nº 001/2021 É
Solicitante: Celsomar Sousa Morais Schwendler
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROJETO
DE RESOLUÇÃO 001/2021. PROCURADORIA
DA MULHER. POSSIBILIDADE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise solicitada pelo presidente da Comissão de
Constituição Justiça e Redação, senhor Celsomar Sousa Morais Schwendler, para
execução de parecer jurídico acerca do Projeto. de Resolução 001/2021 que dispõe
sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Canarana.
É o relatório. Passo a fundamentar.
2. ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competênciae Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência interna da Câmara
Municipal, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo
34, inciso III da Lei Orgânica Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA.
Verifica-se, outrossim, com fundamento no art. 34 da Lei Orgânica
(texto a seguir), que a iniciativa para projetos desta natureza é privativa da Câmara
Municipal:
Lei Orgânica Municipal
Art. 34 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
[...]
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os
cargos respectivos;
Portanto quanto a competência e iniciativa, essa Procuradoria
Jurídica OPINA s.m.j. favorável a tramitação do projeto de resolução em comento.
2.2. Da Autorização Legal
O Princípio Constitucional da Legalidade na Administração
Pública dispõe que a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena
fazer. Nesse sentido, é forçoso dizer que o instrumento jurídico adequado para legislar
sobre o tema está correto, isto é a RESOLUÇÃO, pois se destina a regular matéria da
administração interna da Câmara Municipal.
Utilizando--os ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES1
“resolução é a deliberação do plenário sobre a matéria de. sua exclusiva competência e de
interesse interno da Câmara, promulgada por seu presidente. Não é lei, nem simples ato
administrativo: é deliberação político administrativa”
Visto isso, a procuradoria da mulher deve ser criada por meio de
projeto de resolução. E após aprovada, a casa deverá definir estrutura física e de pessoal,
de acordo com a demanda de trabalhos de cada casa legislativa.
Cumpre destacar que o Projeto de Resolução não possui qualquer
previsão atinente à criação de cargos para compor o quadro da procuradoria, mas tão
somente a designação de vereadoras, ou na falta delas, servidora da casa, cujas
atividades serão exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA unICInAL
DECANARANA-M
2.3. Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das 3
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação.
Após a emissão dos pareceres na forma regimental Os Projetos de
Resolução serão apreciados na sessão subsequente à de sua apresentação.
O quórum para aprovação será de maioria simples, conforme
preceitua o art. 240,1, 8 1º, do Regimento Interno:
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, a proposta está dentro da competência
constitucional do ente municipal, é matéria de competência privativa do Poder
Legislativo, e pode ser regulada através de Projeto de Resolução.
Portanto, quanto à forma, o Projeto de Resolução não padece de
vícios regimentais, legais ou constitucionais e deve ser apreciado pelo Plenário da
Câmara Municipal de Canarana, cabendo aos nobres Vereadores desta Casa de Leis a sua
análise e a deliberação quanto ao mérito.
A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui
os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em afagniiestação efetivamente legítima do
Parlamento.
Este é o parecer s.m,j, que submeto ao solicitante.
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