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materia nº 10/2021

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-02-26
EmentaParecer favorável PR 02/21.
native_id1318

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PRESIDENTE: Ederson Porsch
RELATOR: Celsomar Sousa Morais
MEMBRO: Edilson Francisco Dourado
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2021
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Constitui Comissão Temporária de Assuntos Relevantes para apresentar
proposta de alteração e atualização da Lei Orgânica do Município de Canarana,
Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR
Após análise conclui-se que o projeto está de acordo com a Constituição Federal
e demais leis em vigor. Em anexo a este encontra-se parecer jurídico emitido
pela Advogada da Câmara Municipal.
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
( ) Ederson To Edilson
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
( ) Ederson ( ) Edilson
c) O Parecer da Comissão é
(9) Favorável ( ) Contrário
Sala de Sessões, 25 defévereiro de 2021.
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
PJNº 06/2021/CMC s
Expediente: Projeto de Resolução Nº 002/2021
Solicitante: Celsomar Sousa Morais Schwendler
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROJETO
DE RESOLUÇÃO 002/2021. COMISSÃO
TEMPORÁRIA DE ASSUNTOS RELEVANTES.
POSSIBILIDADE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise solicitada pelo presidente da Comissão de
Constituição Justiça e Redação, senhor Celsomar Sousa Morais Schwendler, para
execução de parecer jurídico acerca do Projeto de Resolução 002/2021 que constituição
Comissão Temporária de Assuntos Relevantes para apresentar proposta de alteração e
atualização da Lei Orgânica do Municípiode Canarana. É o relatório. Passo a
fundamentar.
2. ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência interna da Câmara
Municipal, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo
34, inciso III da Lei Orgânica Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
Portanto quanto a competência e iniciativa, essa Procuradoria
Jurídica OPINA s.m.. favorável a tramitação do projeto de resolução em comento. s
2.2. Da Autorização Legal
O artigo 197 do Regimento Interno desta Casa de Leis, em seu $
1º, alínea “d”, prevê que Constitui matéria de Projeto de Resolução, a constituição de
Comissões de Assuntos Relevantes.
O art. 78, 8 3º do RI, prevê em suas alíneas, que as comissões
deverão indicar necessariamente a finalidade para qual fora criada, o número de
membros, bem como seu prazo de funcionamento.
Verifica-se que no projeto de resolução foram observados tais
preceitos.
Vale destacar que, caberá ao Presidente indicar os Vereadores que
participarão da Comissão, assegurando tanto quanto possível, a representação
proporcional partidária.
2.3. Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça - Redação.
Após a emissão dos pareceres na forma regimental Os Projetos de
Resolução serão apreciados na sessão subseguente à de sua apresentação, conforme
previsto no art. 197 8 3º, do RI.
O quórum para aprovação será de maioria simples. (art. 78 $ 1º,
c/c, art. 240, 1, 8 1º, do Regimento Interno)
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3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, a proposta está dentro da competência
constitucional do ente municipal, é matéria de competência privativa do Poder
Legislativo, e pode ser regulada através de Projeto de Resolução.
Portanto, quanto à forma, o Projeto de Resolução não padece de
vícios regimentais, legais ou constitucionais e deve ser apreciado pelo Plenário da
Câmara Municipal de Canarana, cabendo aos nobres Vereadores desta Casa de Leis a sua
análise e a deliberação quanto ao mérito.
A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui
os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento.
Este é o parecer s.m.j. que submeto ao solicitante.
*, Canarana - MT, 24 de fevereiro de 2021.
A to
“CoaB/MT 26307/B
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