| Tipo | Parecer da Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2021 |
| Date | 2021-02-26 |
| Ementa | Parecer favorável PR 02/21. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PRESIDENTE: Ederson Porsch RELATOR: Celsomar Sousa Morais MEMBRO: Edilson Francisco Dourado PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2021 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Constitui Comissão Temporária de Assuntos Relevantes para apresentar proposta de alteração e atualização da Lei Orgânica do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso e dá outras providências. 2. CONCLUSÃO DO RELATOR Após análise conclui-se que o projeto está de acordo com a Constituição Federal e demais leis em vigor. Em anexo a este encontra-se parecer jurídico emitido pela Advogada da Câmara Municipal. 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: ( ) Ederson To Edilson b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: ( ) Ederson ( ) Edilson c) O Parecer da Comissão é (9) Favorável ( ) Contrário Sala de Sessões, 25 defévereiro de 2021. Presidente Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-miail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT PJNº 06/2021/CMC s Expediente: Projeto de Resolução Nº 002/2021 Solicitante: Celsomar Sousa Morais Schwendler Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROJETO DE RESOLUÇÃO 002/2021. COMISSÃO TEMPORÁRIA DE ASSUNTOS RELEVANTES. POSSIBILIDADE. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise solicitada pelo presidente da Comissão de Constituição Justiça e Redação, senhor Celsomar Sousa Morais Schwendler, para execução de parecer jurídico acerca do Projeto de Resolução 002/2021 que constituição Comissão Temporária de Assuntos Relevantes para apresentar proposta de alteração e atualização da Lei Orgânica do Municípiode Canarana. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência interna da Câmara Municipal, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 34, inciso III da Lei Orgânica Municipal. Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT Portanto quanto a competência e iniciativa, essa Procuradoria Jurídica OPINA s.m.. favorável a tramitação do projeto de resolução em comento. s 2.2. Da Autorização Legal O artigo 197 do Regimento Interno desta Casa de Leis, em seu $ 1º, alínea “d”, prevê que Constitui matéria de Projeto de Resolução, a constituição de Comissões de Assuntos Relevantes. O art. 78, 8 3º do RI, prevê em suas alíneas, que as comissões deverão indicar necessariamente a finalidade para qual fora criada, o número de membros, bem como seu prazo de funcionamento. Verifica-se que no projeto de resolução foram observados tais preceitos. Vale destacar que, caberá ao Presidente indicar os Vereadores que participarão da Comissão, assegurando tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. 2.3. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça - Redação. Após a emissão dos pareceres na forma regimental Os Projetos de Resolução serão apreciados na sessão subseguente à de sua apresentação, conforme previsto no art. 197 8 3º, do RI. O quórum para aprovação será de maioria simples. (art. 78 $ 1º, c/c, art. 240, 1, 8 1º, do Regimento Interno) Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1 280/3478-1428/3478-3319 E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, é matéria de competência privativa do Poder Legislativo, e pode ser regulada através de Projeto de Resolução. Portanto, quanto à forma, o Projeto de Resolução não padece de vícios regimentais, legais ou constitucionais e deve ser apreciado pelo Plenário da Câmara Municipal de Canarana, cabendo aos nobres Vereadores desta Casa de Leis a sua análise e a deliberação quanto ao mérito. A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Este é o parecer s.m.j. que submeto ao solicitante. *, Canarana - MT, 24 de fevereiro de 2021. A to “CoaB/MT 26307/B Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br