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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaRecria o cargo de Técnico em Informática no quadro de cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana.
native_id1352

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-17 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo. Lei Complementar nº 186/2021
2021-03-16 Aguardando sanção governamental
2021-03-15 Proposição aprovada
2021-03-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2021-03-12 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-15T18:29:45.501426-03:00 Aprovado 10 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 13

CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA
DE CANANANA MT
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2021
DE 12 DE MARÇO DE 2021
E | emendas poniaçss RECRIA O CARGO DE TÉCNICO EM
eco VE a ego ssa INFORMÁTICA NO QUADRO DE CARGOS
Presidente: o
4e Soorenário: “DE PROVIMENTO EFETIVO DA CÂMARA
2 Secr: — agentes “MUNICIPAL DE VEREADORES DE
SA mafavor o ;
CANARANA.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica recriado o cargo efetivo de Técnico em Informática o qual
foi extinto no Art. 49 da Lei Complementar nº 121 de 28 de março de 2014.
Art. 2º. O Cargo de Técnico em Informática, recriado pelo Art. 1º desta
Lei, passará a integrar a estrutura do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Câmara
Municipal de Vereadores de Canarana.
Art. 3º. O cargo será provido através de nomeação do Sr. Fernando de
Souza, nomeação essa determinada por decisão judicial transitada em julgada, referente ao
Processo 1000362-85.2018.811.0029.
Art. 4º As atribuições do cargo com respectiva denominação, carga
horária, e o vencimento básico atribuído ao servidor do cargo mencionado, encontram-se
dispostas nos anexos desta Lei.
Art. 5º. Caso após o ato da nomeação, não ocorra a posse dentro do
prazo previsto do art. Art. 14. $ 1º, da Lei Complementar 028/2002, o cargo se extinguirá
automaticamente e esta lei perderá a sua vigência.
ss IS O SE A E SE CI
capa as e ES E a ar cs amenas
w. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478- 3319
'
E-mail: admocanarana.mt.leg.br | wwwcanarana-mileg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
Art. 6º - Ocorrendo a posse, e posteriormente vindo a vagar o cargo,
este se extinguirá automaticamente e esta lei perderá a sua vigência
Art 7º. A remuneração atribuída ao presente cargo, corresponde à
remuneração inicial dos cargos de Agente Administrativo Legislativo e Analista em
Comunicação Social, previstos na Lei Complementar 121/14, onde à época da Lei 108/2012
(antigo Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal), continham o mesmo emolumento,
tal como a Lei Complementar 142/2015, que reajustou os vencimentos dos servidores do
Poder Legislativo Municipal (Altera os Anexos 1, Il e II, Da Lei Complementar Municipal N.º
121/2014), e também, posteriores recomposições de perdas inflacionárias, previstas pelas
seguintes leis: Lei Ordinária 1136/2014, Lei Ordinária1176/2015, Lei Ordinária 1252/2016,
Lei Ordinária 1281/2017, Lei Ordinária 1345/2018, Lei Ordinária 1414/2019 e Lei Ordinária
1497/2020.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a parte final do Art. 49 da Lei Complementar nº
121/2014.
Sala de Sessões, em 12 de março 2021.
Paulo José Gonçalves
Presidente
CI IS IS E E E ce 2
=
w. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1 428/ 3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | wwrw.carnarana.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
ANEXO I
QUADRO I - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
DENOMINAÇÃ NÍVEL DE FAIXA | CARGA | FAIXA | NºDE | VENCIMENT
O DO CARGO | ESCOLARIDAD / HORÁRI / CARG O INICIAL
E CLASS A NÍVEL (0)
E
Nívelmédio |
Técnico Em completo + A/E 40/HS 1/12 01 R$ 2.749,86
Informática Curso técnico
na área
ww. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO II
3 A B c D E
Z 1,00 1,10 1,20 1,40 1,80
EA Ensino . ca:
E Ensino A Ensino Especializaç | Mestrado/Doutora
5 Médio Rae diaa 1 Superior ão do
1 ate R$ 2.749,86 | R$ 3.024,85 | R$ 3.299,83 | R$ 3.849,80 R$ 4.949,75
2 | 1060 |p$2914,85 | R$3.206,34 | R$ 3497,82 | R$4080,79 | R$5.246,73
1,120 IE il
3 | bi2ZO [pg 3.079,84 | R$ 3.387,83 | R$3.69581 | R$ 4311,78 R$ 5.543,72
4 a R$ 3.244,83 | R$ 3.569,32 | R$3.893,80 | R$ 4.542,77 R$ 5.840,70
5 ia R$ 3.409,83 | R$ 3.750,81 | R$ 4.091,79 | R$ 4.773,76 R$ 6.137,69
E
6 ao R$ 3.574,82 | R$ 3.932,30 | R$ 4.289,78 | R$ 5.004,75 R$ 6.434,67
1,360 |
7 | É |R$3,739,81 | R$4113,79 | R$4487,77 | R$5.235,73 R$ 6.731,66
1420
8 | 1420 |R$3.904,80 | R$ 4.295,28 | R$ 4.685,76 | R$5.466,72 R$ 7.028,64
T4BO
9 | BO | R$4.069,79 | R$4:476,77 | R$4883,75 | R$5.697,71 R$ 7.325,63
10 tea R$ 4.234,78 | R$ 4.658,26 | R$5.081,74 | R$5.928,70 R$ 7.622,61
11 Nr R$ 4.399,78 | R$ 4.839,75 | R$5.279,73 | R$ 6.159,69 R$ 7.919,60
12 Vad) R$ 4.564,77 | R$5.021,24 | R$5.477,72 | R$ 6.390,67 R$ 8.216,58
w. Bio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
ANEXO HI
CARACTERIZAÇÃO DO CARGO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA E ANALÍTICA DA FUNÇÃO
e DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA.
e FORMA DE PROVIMENTO: EFETIVO
e GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO: NÍVEL MÉDIO COMPLETO + CURSO
TÉCNICO EM INFORMÁTICA, E 18 ANOS COMPLETO
e CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA: NECESSIDADE DE DIPLOMAÇÃO OU
CERTIFICADO COMO TÉCNICO EM INFORMÁTICA.
e ATRIBUIÇÕES:
O Técnico em Informática tem como atribuições manter todos os
equipamentos de informática em perfeito estado de funcionamento; manter a rede de
computadores interna e externa sempre disponível; gerenciar o armazenamento de
dados; manter sempre disponível; gerenciar o armazenamento de dados; manter
disponível o acesso à internet; manter a estrutura de equipamentos de informática livre
de vírus e defeitos que possam ser previstos e evitados; utilizar a estrutura interna para
fins do serviço público; auxiliar na manutenção do site oficial do Poder Legislativo ;
assessorar e orientar os servidores na utilização de equipamentos; indicar ao meios de
informática que sejam econômicos e vantajosos para a Administração da Câmara; sempre
armazenar os dados com cópias de segurança; manter as impressoras sempre disponíveis
e manter o cabeamento de rede de modo adequado e eficaz. Zelar e manter em bom estado
de funcionamento os bens móveis pelos quais é responsável.
fo José-Gonçalves
Presidente da Câmara Municipal de Canarana
ww. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP; 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
USTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a Recriação do Cargo de
Técnico em Informática, na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Canarana- MT,
por determinação de Sentença Judicial (em anexo).
Em 2012, realizou-se o concurso público nº 001/2012 no âmbito da
Câmara Municipal de Canarana-MT, dentre as vagas, previa-se 01 (uma) vaga de técnico em
informática. O concurso se encerrou em agosto de 2014 e o candidato que logrou êxito em
primeiro lugar para o cargo acima descrito, não fora convocado. Em 2014, a Lei Complementar
121 revogou o cargo de Técnico de Informática.
Em setembro de 2018, o candidato aprovado em primeiro lugar para o
cargo de técnico de informática, ajuizou ação em face desta Casa de Leis, solicitando a sua
nomeação, convocação e posse ao cargo.
A sentença judicial acolheu o pedido do autor, deferindo o seu direito a
convocação.
Haja vista que o cargo fora extinto em 2014, para haver a nomeação
assim como determinado pelo juiz, se faz necessária novamente a criação da ocupação, por
meio do Projeto de Lei Complementar ora apresentado.
Insta salientar que a criação do cargo, não se encontra vedada pela Lei
Complementar 173/2020 (Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV=2), uma vez que emseu art. 8º e incisos, excetuam o aumento de
(
despesa como vedação, caso sejam provenientes de sentença judicial transitada em julgado.
Atenciosamente,
EE
Paulo José Gonçalves
Presidente da Câmara Municipal de Canarana
«. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admecanarana.mtileg.br | www.canarana.mt.leg.br
ELO Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
= PJe - Processo Judicial Eletrônico
02/03/2021
Número: 1000362-85.2018.8.11.0029
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Órgão julgador: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É CRIMINAL DE CANARANA
Última distribuição : 12/09/2018
Valor da causa: R$ 20.000,00
Assuntos: Classificação e/ou Preterição, Prazo de Validade
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado
FERNANDO DE SOUZA (RECONVINTE) [CAMILA ROBERTA ROCKENBACH PADILHA registrado(a)
civilmente como CAMILA ROBERTA ROCKENBACH
PADILHA (ADVOGADO(A))
CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA - MT (EXECUTADO) |ANGELICA LIESE LEOBET (ADVOGADO(A))
Documentos
re
ld. Data da Documento Tipo
Assinatura
50034 [01/03/2021 18:06 |Despacho Despacho
737 a
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 1000362-85.2018.8.11.0029.
REQUERENTE: FERNANDO DE SOUZA
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA - MT
Vistos.
Considerando a atuação da Advogada nomeada Dra.Camila Roberta Rockenbach Padilha (ID.
15287707) em favor do autor na presente demanda, ARBITRO em favor da advogada, verba
honorária no importe de 2,0 URH, EXPEÇA-SE certidão em favor da advogada para que se
proceda à cobrança junto ao Estado de Mato Grosso.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para pagamento
do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o
total da execução, e prosseguimento, com penhora e avaliação, seguindo-se os atos de
expropriação, tudo na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença
(art. 523, 81º, segunda parte, do Código de Processo Civil), consoante Enunciado 97 do
FONAJE.
Fica o devedor ciente de que SOMENTE APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, por meio de depósito
judicial ou penhora de bens equivalentes à integralidade do valor devido, é que poderá oferecer
embargos, na forma do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciados 117 e 142 do FONAJE).
Fica o exequente ciente de quo em razão do princípio da celeridade, somente será deferida uma
consulta a cada sistema informatizado (SISBAJUD, RENAJUD), e em caso de não serem
encontrados bens para penhora, o feito será arquivado.
Expeça-se o necessário.
Assinado eletronicamente por: CONRADO MACHADO SIMAO - 01/03/2021 18:06:39 Num. 50034737 - Pág. 4
hitps://clickjudapp.jmt jus.br/codigo/PJEDATDCYBRDH
Às providências.
CONRADO MACHADO SIMÃO
Juiz de Direito
Assinado eletronicamente por: CONRADO MACHADO SIMAO - 01/03/2021 18:06:39
https:/(clickjudapp.tjmt jus.br/codigo/PJEDATDCYBRDH .
CIPAL DE
> «4,
CAMARA
Num. 50034737 - Pág. 2
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
PJe - Processo Judicial Eletrônico
= [[w—Ww—[wWWWWwW0>]W]>—]——"————————
08/03/2021
Número: 1000362-85.2018.8.11.0029
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Órgão julgador: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA
Última distribuição : 12/09/2018
Valor da causa: R$ 20.000,00
Assuntos: Classificação e/ou Preterição, Prazo de Validade
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado
FERNANDO DE SOUZA (RECONVINTE) CAMILA ROBERTA ROCKENBACH PADILHA registrado(a)
civilmente como CAMILA ROBERTA ROCKENBACH
PADILHA (ADVOGADO(A))
CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA - MT (EXECUTADO) |ANGELICA LIESE LEOBET (ADVOGADO(A))
Documentos
ld. Data da Documento Tipo
Assinatura
Ea 23/08/2019 16:10 |Sentença | Sentença
80 [en
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000362-85.2018.8.11.0029.
REQUERENTE: FERNANDO DE SOUZA
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA - MT
Visto.
Trata-se de ação declaratória de ato omissivo ilegal cumulada com obrigação de fazer cumulada
com pedido de danos imateriais, em face à Câmara Municipal De Canarana/MT, por ter sido a
parte demandante aprovada em 1º lugar, no concurso público realizado por esta casa, sob o nº
001/2012, para o preenchimento de vaga de técnico em informática.
O concurso foi encerrado em agosto de 2014, sem a convocação.
Compulsando as provas coligidas aos autos, entendo que razão assiste à parte autora.
No caso concreto, o candidato demonstrou o surgimento da vaga, a participação do seletivo, bem
como sua aprovação.
Conforme a defesa, a parte demandada confirma que o candidato FERNANDO DE SOUZA
(primeiro colocado), não tomou posse, justificado pela desnecessidade e extinção do cargo.
Destarte, reforça a constatação de que a necessidade de pessoal para o devido cargo vem sendo
suprida mediante a contratação temporária de prestadores de serviços.
[A Assinado eletronicamente por: ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE - 23/08/2019 16:10:09 Num. 22810480 - Pág. 1
https://clickjudapp.timtjus.br/codigo/PJEDABBXXY CRP
Neste campo, não há que se falar em margem de discricionariedade à administração e as regras
do edital devem guardar um mínimo de pertinência lógica com o publicado, além do que, os
requisitos para o cargo público foram preenchidos pelo autor. Anotando-se que a
discricionariedade deve ser exercida sempre com vistas ao atendimento do interesse público,
devendo ser utilizada nos termos da lei e não consoante interesse pessoal da autoridade.
A essa expectativa de direito passa a ser direito líquido e certo, no momento em que a
administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional, de forma precária
e ilegal, para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi
aprovada/classificada através de concurso público, pois fica, dessa forma, caracterizada a
preterição do candidato concursado.
A alegação de extinção de cargo por desnecessidade deve ser devidamente comprovada por
documentos, sem os quais, deve ser refutada.
A decisão que se restringe à vaga ofertada, insere-se dentro do poder geral de cautela do juiz.
Já está sedimentado o entendimento e alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que, ao julgar o mérito de tema com repercussão geral, RE 837.311-RG - Tema 784, sob
a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu o direito subjetivo à nomeação do candidato
aprovado em concurso público.
Em assim não acontecendo, restou clara a ilegalidade do ato praticado pelo recorrido, assim
como os danos morais dele decorrentes, sendo inegável que a situação vivenciada pelo
recorrente repercutiu diretamente em sua seara psíquica, emocional e moral, ensejando a
reparação correspondente por parte do ente público.
Não se pode olvidar que na fixação do quantum indenizatório pelo juízo deve ser norteada pela
lesividade do dano e a capacidade econômica da suplicada, a fim de não impor um valor irrisório,
o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um
enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico.
É dizer, os magistrados não obedecem a critério objetivo, posto que este não é estabelecido pela
legislação. Socorre-se, portanto, de uma série de parâmetros estabelecidos pela doutrina e
jurisprudência que os auxiliam nessa direção. Nesse sentido, é que se considera a gravidade do
dano, suas consequências na vida do ofendido, a capacidade socioeconômica do ofensor, o grau
de reprovabilidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação.
Com base nestes parâmetros, entendo por justo e razoável fixar o valor da indenização por danos
morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em conclusão, ante a certeza do direito invocado, deve ser garantida a vaga em favor da parte
e Assinado eletronicamente por: ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE - 23/08/2019 16:10:09
https:/clickjudapp.tjmt jus.br/codigo/PJEDABBXXYCRP
demandante no certame em questão.
Dispositivo.
Pelo exposto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão formulada na inicial,
extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso |, do Novo
Código de Processo Civil, para:
- DEFERIR o direito a convocação para o cargo de Técnico em Informática, do Concurso Público
001/2012, seguidos os regulamentos do Edital Complementar nº 009;
- CONDENAR a demandada a pagar à parte demandante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial IPCA-E e juros
moratórios a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/09 (RE 870947 — STF).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Submeto este projeto de sentença ao juiz Togado para homologação.
Cátia Andreatta
Juíza Leiga
Vistos, etc.
Homologo por sentença a decisão da Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Publicação e intimação em sistema.
Canarana, 21 de agosto de 2019.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque
Juiz de Direito
4 Assinado eletronicamente por: ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE - 23/08/2019 16:10:09
https:/clickjudapp.timt jus.br/codigo/PJEDABBXXYCRP

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