| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2021 |
| Date | 2021-03-12 |
| Ementa | Solicita alteração no Decreto nº 3175/2021 em seu art. 3º para que seja incluído drive-thru até o horário das 21h (horário de Mato Grosso) coincidindo com o horário previsto da restrição da circulação. |
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émm CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO INDICAÇÃO Nº 72,/2021 DIMITRI MELLO MINUCCI, brasileiro, vereador, venho através desta, com amparo nos arts 213 e 214 do Regimento Interno, encaminha INDICAÇÃO ao Sr. Prefeito Municipal SOLICITANDO A ALTERÇÃO NO DECRETO Nº 3175/2021 EM SEU ART. 3º, PARA QUE SEJA INCLUIÍDO DRIVE-THRU ATÉ O HORÁRIO DAS 21:00hs (horário de Mato Grosso) coincidindo com o horário previsto da restrição da circulação Que caso seja necessário a prorrogação do presente decreto, que então seja feito uma reunião com os comerciantes local e com os líderes religiosos, para que juntos possam decidir conforme a realidade local. JUSTIFICATIVA Conforme entendimento do Superior Tribunal Federal, no que se diz respeito a competência legislativa dos municípios, vem interpretando de forma ampliativa o art. 30 da Constituição Federal, atribuindo aos municípios um crescente rol de competências legislativas. Ressalta-se que as questões municipais enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal, o primeiro tema a merecer uma súmula vinculante foi justamente o que trata da competência do município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais (Súmula Vinculante nº: 38), neste sentido vejamos: "No caso, verifico que a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é do município, tendo em vista o que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal. Esta Cort Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br cm CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT já possui entendimento assentado nesse sentido, consolidado no enunciado da Súmula nº 645/STF: 'É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial"." (ADI 3691, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 29.8.2007, DJe de 8.5.2008) Exposto isso, e trazendo para a questão em dias de pandemia, observo que o município detém espaço para legislar sobre o seu interesse local, pois é justamente nos municípios é que as pessoas sentem os efeitos nefastos da pandemia, seja no número de mortes, seja na devastação da economia, que também conduz ao desastre sanitário, deixando claro que é na cidade que se calibrar com mais precisão medidas mais restritivas ou menos restritivas do que as regras estabelecidas pelo ente federativa estatual. Até agora, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conduz ao entendimento de que o município tem competência para agir na prevenção e combate da pandemia, não estando limitado por simples decreto estadual. Por todo o exposto, espera do Excelentíssimo Prefeito, que se reúna com o comércio local e com as igrejas para que juntos possam fazer um novo decreto, caso este se estenda os 15 dias, já decretado. Por se tratar de um pedido da comunidade solicito atendimento urgente nesta indicação. Sala de Sessões, 15 de março de 2021. DIMITRIM L, MINUCCI / Vereador Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br