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materia nº 72/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 72 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaSolicita alteração no Decreto nº 3175/2021 em seu art. 3º para que seja incluído drive-thru até o horário das 21h (horário de Mato Grosso) coincidindo com o horário previsto da restrição da circulação.
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émm CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
INDICAÇÃO Nº 72,/2021
DIMITRI MELLO MINUCCI, brasileiro, vereador, venho através
desta, com amparo nos arts 213 e 214 do Regimento Interno, encaminha
INDICAÇÃO ao Sr. Prefeito Municipal SOLICITANDO A ALTERÇÃO NO DECRETO
Nº 3175/2021 EM SEU ART. 3º, PARA QUE SEJA INCLUIÍDO DRIVE-THRU ATÉ
O HORÁRIO DAS 21:00hs (horário de Mato Grosso) coincidindo com o horário
previsto da restrição da circulação
Que caso seja necessário a prorrogação do presente decreto, que
então seja feito uma reunião com os comerciantes local e com os líderes religiosos,
para que juntos possam decidir conforme a realidade local.
JUSTIFICATIVA
Conforme entendimento do Superior Tribunal Federal, no que se
diz respeito a competência legislativa dos municípios, vem interpretando de forma
ampliativa o art. 30 da Constituição Federal, atribuindo aos municípios um
crescente rol de competências legislativas.
Ressalta-se que as questões municipais enfrentadas pelo
Supremo Tribunal Federal, o primeiro tema a merecer uma súmula vinculante foi
justamente o que trata da competência do município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimentos comerciais (Súmula Vinculante nº: 38), neste
sentido vejamos:
"No caso, verifico que a competência para disciplinar o horário de
funcionamento de estabelecimentos comerciais é do município, tendo
em vista o que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal. Esta Cort
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
cm CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
já possui entendimento assentado nesse sentido, consolidado no
enunciado da Súmula nº 645/STF: 'É competente o município para
fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial"." (ADI
3691, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento
em 29.8.2007, DJe de 8.5.2008)
Exposto isso, e trazendo para a questão em dias de pandemia,
observo que o município detém espaço para legislar sobre o seu interesse local,
pois é justamente nos municípios é que as pessoas sentem os efeitos nefastos da
pandemia, seja no número de mortes, seja na devastação da economia, que
também conduz ao desastre sanitário, deixando claro que é na cidade que se
calibrar com mais precisão medidas mais restritivas ou menos restritivas do que
as regras estabelecidas pelo ente federativa estatual.
Até agora, o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
conduz ao entendimento de que o município tem competência para agir na
prevenção e combate da pandemia, não estando limitado por simples decreto
estadual.
Por todo o exposto, espera do Excelentíssimo Prefeito, que se
reúna com o comércio local e com as igrejas para que juntos possam fazer um
novo decreto, caso este se estenda os 15 dias, já decretado.
Por se tratar de um pedido da comunidade solicito atendimento
urgente nesta indicação.
Sala de Sessões, 15 de março de 2021.
DIMITRIM L, MINUCCI
/
Vereador
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
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