| Tipo | Parecer da Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-03-12 |
| Ementa | Parecer favorável PL 14.21 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO o CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-HT COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PRESIDENTE: Ederson Porsch RELATOR: Celsomar Sousa Morais MEMBRO: Edilson Francisco Dourado PROJETO DE LEINº 14/2021 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de premiação igual entre gêneros nos eventos e competições esportivas e culturais, no âmbito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. 2. CONCLUSÃO DO RELATOR Após análise conclui-se que o projeto está de acordo com a Constituição Federal e demais leis em vigor. Em anexo a este encontra-se parecer jurídico emitido pela Advogada da Câmara Municipal. 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: 0) Ederson ( ) Edilson b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: ( ) Ederson ( ) Edilson c) O Parecer da Comissão é ID) Favorável ( ) Contrário Sala de Sessões, 12 de março de 2021. Presidente Membro Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-M' PJ Nº 10/2021/CMC Expediente: Projeto de Lei 014/2021 e Solicitante: Celsomar Sousa Morais Schwendler Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI 014/2021. PREMIAÇÃO IGUAL ENTRE GÊNEROS. COMPETIÇÕES ESPORTIVAS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise solicitada pelo Relator da Comissão de Constituição Justiça e Redação, senhor Celsomar Sousa Morais Schwendler, para execução de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei 014/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de premiação igual entre gêne -Ros eventos e competições esportivas e culturais, no âmbito do Município de Cadateia Estado Ea Mato.Grosso. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. ANÁLISE JURÍDICA 2,1. Da Competência e Iniciativa . O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 8º, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Não havendo vício de iniciativa 3 e competência na propositura em comento. Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO Câmai ICIPAL DE CANARANA-MT 2.2. Da legalidade do Projeto A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, 2 sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, aqui incluída a igualdade de gêneros, nos seguintes termos: Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. O princípio da igualdade prevê o equilíbrio de aptidões e de possibilidades dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Sendo então um princípio constitucional a ser perseguido pela nação, o projeto de lei em análise demonstra ser uma das facetas de efetividade do princípio informado. É imprescindível ponderar que a propositura visa apenas obrigar a igualdade de premiação em competições esportivas para pessoas de gêneros distintos, sem distinção, tema que não invade qualquer matéria reservada pela Constituição Federal a União e aos Estados. Frisa-se também, que não se trata-de regras de desporto (competição esportiva), a atrair a competência concorrente do-art; 24, 1X da CF /88. fo) projeto pode, portanto, prosseguir em tramitação, eis que elaborado no exercício da competência legislativa desta Casa, espelhada nos artigos 30,1 da Constituição Federal. 2.3. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo da S) Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação. Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação. O quórum para aprovação será por maioria simples, conforme preceitua o art. 240, I, 8 1º, do Regimento Interno. 3. CONCLUSÃO: Diante do, exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei ora examinado. A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Este é o parecer s.m.j. que submeto ao solicitante. | Canarana = MT, 12 de março de 2021. Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 /3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br ] www.canarana.mt.leg.br