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materia nº 11/2021

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaParecer favorável PL 14.21
native_id1359

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO o
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-HT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PRESIDENTE: Ederson Porsch
RELATOR: Celsomar Sousa Morais
MEMBRO: Edilson Francisco Dourado
PROJETO DE LEINº 14/2021
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de premiação igual entre gêneros nos eventos e
competições esportivas e culturais, no âmbito do Município de Canarana, Estado de
Mato Grosso, e dá outras providências.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR
Após análise conclui-se que o projeto está de acordo com a Constituição Federal e
demais leis em vigor. Em anexo a este encontra-se parecer jurídico emitido pela
Advogada da Câmara Municipal.
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
0) Ederson ( ) Edilson
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
( ) Ederson ( ) Edilson
c) O Parecer da Comissão é
ID) Favorável ( ) Contrário
Sala de Sessões, 12 de março de 2021.
Presidente Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-M'
PJ Nº 10/2021/CMC
Expediente: Projeto de Lei 014/2021 e
Solicitante: Celsomar Sousa Morais Schwendler
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROJETO
DE LEI 014/2021. PREMIAÇÃO IGUAL ENTRE
GÊNEROS. COMPETIÇÕES ESPORTIVAS E
CULTURAIS. POSSIBILIDADE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise solicitada pelo Relator da Comissão de
Constituição Justiça e Redação, senhor Celsomar Sousa Morais Schwendler, para
execução de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei 014/2021, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de premiação igual entre gêne -Ros eventos e competições esportivas
e culturais, no âmbito do Município de Cadateia Estado Ea Mato.Grosso. É o relatório.
Passo a fundamentar.
2. ANÁLISE JURÍDICA
2,1. Da Competência e Iniciativa
. O projeto versa sobre matéria de competência do Município em
face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição
Federal e no artigo 8º, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Não havendo vício de iniciativa
3
e competência na propositura em comento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmai ICIPAL
DE CANARANA-MT
2.2. Da legalidade do Projeto
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, 2
sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, aqui incluída a igualdade de
gêneros, nos seguintes termos:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes.
O princípio da igualdade prevê o equilíbrio de aptidões e de
possibilidades dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Sendo então um
princípio constitucional a ser perseguido pela nação, o projeto de lei em análise
demonstra ser uma das facetas de efetividade do princípio informado.
É imprescindível ponderar que a propositura visa apenas obrigar
a igualdade de premiação em competições esportivas para pessoas de gêneros distintos,
sem distinção, tema que não invade qualquer matéria reservada pela Constituição
Federal a União e aos Estados. Frisa-se também, que não se trata-de regras de desporto
(competição esportiva), a atrair a competência concorrente do-art; 24, 1X da CF /88.
fo) projeto pode, portanto, prosseguir em tramitação, eis que
elaborado no exercício da competência legislativa desta Casa, espelhada nos artigos 30,1
da Constituição Federal.
2.3. Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo da
S)
Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior
inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão
e votação.
O quórum para aprovação será por maioria simples, conforme
preceitua o art. 240, I, 8 1º, do Regimento Interno.
3. CONCLUSÃO:
Diante do, exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela
POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei ora
examinado.
A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui
os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento.
Este é o parecer s.m.j. que submeto ao solicitante.
| Canarana = MT, 12 de março de 2021.
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