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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
PROJETO DE LEI Nº 024/2021
DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Institui a Essencialidade das Atividades
Religiosas Realizadas no Templo e Fora
Dele, em Qualquer Tempo, no Âmbito do
Município de Canarana/MT.
Fabio Marcôs Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, |
no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica reconhecida essencialidade das atividades religiosas realizadas nos
templos e fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto e o atendimento
pessoal em qualquer tempo, ainda que em situações de calamidade pública, de
emergência, de epidemia ou de pandemia, no âmbito do Município de Canarana/MT.
Parágrafo único. Para fins desta lei, as atividades religiosas de que trata o caput deste
artigo são aquelas desenvolvidas pelas igrejas e templos de qualquer culto.
Art. 2º - As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividades religiosas
determinadas pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no art. 1º devem
fundar-se nas normas sanitárias ou de Segurança pública aplicáveis e são precedidas de
decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deve
expressamente. indicar a extensão, os motivos e os critérios científicos e técnicos que
embasam as medidas impostas.
Art. - 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões; 24 de março de 2021.
É sn
Rafáel Góvari
Vereador
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNIC]
DE CANARANA-!
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa reconhecer a essencialidade das atividades religiosas realizadas nos
templos e fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto e o atendimento pessoal
em qualquer tempo, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia
ou de pandemia, no âmbito do Município de Canarana.
Esta proposta Segue o exemplo das Leis já existentes no Distrito Federal — Lei nº 6.630/2020,
Santa Catarina — Lei n. º 17.940/2020, Rondônia — Lei nº 4.791/2020 e Pará - Lei nº 9147/20,
que versam sobre o mesmo tema. Além disso, segue-se também o exemplo do Decreto Federal
nº 10.282/2020, que já reconhece em qualquer tempo a essencial idade das atividades religiosas
em todo País.
Como é sabido, os templos religiosos têm um papel de grande relevância em nosso Município,
inclusive auxiliando as autoridades na construção de uma sociedade cada vez melhor. Podemos
citar como exemplo os atendimentos a Pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica
e emocionai, os trabalhos para reduzir os índices de violência doméstica física e sexual e o
fortalecimento da cidadania, que são algumas das diversas contribuições dadas pelas Igrejas
aqui no nosso Município, através do exercício das suas atividades. z
Além disso, em qualquer tempo as Igrejas e os Templos Religiosos também sempre
desenvolveram as suas atividades com o intuito de proporcionar às Pessoas o equilíbrio espiritual
Portanto, reconhecer a essencialidade das atividades religiosas é, sem dúvida, um ato justo que
enobrece o esforço das instituições que labutam arduamente para garantir um conforto espiritual,
social e emocional àqueles que precisam desse apoio.
Ante o exposto, espero dos nobres pares apoio para aprovação do presente projeto.
Suzana Almeida Cordeiro Ribeiro Rafael Govari
Vereadora Vereador
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
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