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materia nº 20/2021

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaParecer Favorável ao PLC 02/2021.
native_id1383

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PRESIDENTE: Ederson Porsch
RELATOR: Celsomar Sousa Morais
MEMBRO: Edilson Francisco Dourado
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2021
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre acréscimo de dispositivo na Lei Complementar nº161, de 17 de agosto
de 2017, que trata do programa Dinheiro Direto na Escola Municipal -PDDE-M, e
da Outras Providencias
2. CONCLUSÃO DO RELATOR
Após análise conclui-se que o projeto está de acordo com a Constituição Federal e
demais leis em vigor. Em anexo a este encontra-se parecer jurídico emitido pela
Advogada da Câmara Municipal.
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
tQ Ederson (À Edilson
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
( ) Ederson ( ) Edilson
e) O Parecer da Comissão é
Y Favorável ( ) Contrário
—
Relator
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
PJNº11/2021/CMC a
Expediente: Projeto de Lei Complementar Nº 02/2021
Solicitante: Celsomar Sousa Morais Schwendler
“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR 002/2021.
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA
MUNICIPAL. ACRESCENTA DISPOSITIVO.
POSSIBILIDADE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise solicitada pelo Relator da Comissão de
Constituição Justiça e Redação, senhor Celsomar Sousa Morais Schwendler, para
execução de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei Complementar 002/2021 que
acrescenta dispositivo na Lei Complementar nº 161/2017, que trata do Programa
Dinheiro Direto-na Escola Municipal. É o relatório. Passo a fundamentar.
2. ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em
face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, incisos I e III da Constituição
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Federal e no artigo 8º, incisos 1 e II da Lei Orgânica Municipal. Não havendo vício de
iniciativa e competência na propositura em comento. a
2.2. Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação, Comissão de Economia e
Finanças e Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Saúde, Assistência Social e
Esportes. Após a emissão do Parecer na forma regimental e a posterior inclusão na
ordem do dia, a propositura deverá-ser votada em turno único de discussão e votação.
O quórum para aprovação será de maioria simples, conforme
preceitua o art. 240, 1,8 18, do Regimento Interno.
2.3. Da legalidade do projeto.
Como já visto, o objeto que trata o presente projeto de lei, na
opinião dessa assessoria, enquadra-se na autorização para legislar franqueadas aos
Municípios no âmbito do inciso 1, do art. 30, da cr/8s.
Em sua substância, o Projeto de Lei Complementar 02/2021 não
viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, tendo como objetivo acrescentar o
“parágrafo único” ao art. 6º da Lei Complementar nº 161/2017, onde anuncia que a
manutenção e regularização do CNPJ dos Conselhos Deliberativos das Comunidades
Escolares, serão de Tesponsabilidade da Secretaria. Municipal de Educação e Cultura.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, essa Assessoria Jurídica opina pela
POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei
complementar ora examinado.
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A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui
os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento.
Este é o parecer s.m.j. que submeto ao solicitante.
Canarana - MT, 22 de março de 2021.
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