| Tipo | Parecer da Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2021 |
| Date | 2021-03-30 |
| Ementa | Parecer Favorável ao PLC 02/2021. |
| native_id | 1383 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PRESIDENTE: Ederson Porsch RELATOR: Celsomar Sousa Morais MEMBRO: Edilson Francisco Dourado PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2021 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Dispõe sobre acréscimo de dispositivo na Lei Complementar nº161, de 17 de agosto de 2017, que trata do programa Dinheiro Direto na Escola Municipal -PDDE-M, e da Outras Providencias 2. CONCLUSÃO DO RELATOR Após análise conclui-se que o projeto está de acordo com a Constituição Federal e demais leis em vigor. Em anexo a este encontra-se parecer jurídico emitido pela Advogada da Câmara Municipal. 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: tQ Ederson (À Edilson b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: ( ) Ederson ( ) Edilson e) O Parecer da Comissão é Y Favorável ( ) Contrário — Relator Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT PJNº11/2021/CMC a Expediente: Projeto de Lei Complementar Nº 02/2021 Solicitante: Celsomar Sousa Morais Schwendler “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 002/2021. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL. ACRESCENTA DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise solicitada pelo Relator da Comissão de Constituição Justiça e Redação, senhor Celsomar Sousa Morais Schwendler, para execução de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei Complementar 002/2021 que acrescenta dispositivo na Lei Complementar nº 161/2017, que trata do Programa Dinheiro Direto-na Escola Municipal. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, incisos I e III da Constituição Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT Federal e no artigo 8º, incisos 1 e II da Lei Orgânica Municipal. Não havendo vício de iniciativa e competência na propositura em comento. a 2.2. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação, Comissão de Economia e Finanças e Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Saúde, Assistência Social e Esportes. Após a emissão do Parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá-ser votada em turno único de discussão e votação. O quórum para aprovação será de maioria simples, conforme preceitua o art. 240, 1,8 18, do Regimento Interno. 2.3. Da legalidade do projeto. Como já visto, o objeto que trata o presente projeto de lei, na opinião dessa assessoria, enquadra-se na autorização para legislar franqueadas aos Municípios no âmbito do inciso 1, do art. 30, da cr/8s. Em sua substância, o Projeto de Lei Complementar 02/2021 não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, tendo como objetivo acrescentar o “parágrafo único” ao art. 6º da Lei Complementar nº 161/2017, onde anuncia que a manutenção e regularização do CNPJ dos Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares, serão de Tesponsabilidade da Secretaria. Municipal de Educação e Cultura. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, essa Assessoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei complementar ora examinado. Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 (3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Este é o parecer s.m.j. que submeto ao solicitante. Canarana - MT, 22 de março de 2021. Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br