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materia nº 22/2021

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaParecer Favorável ao PL 19/2021.
native_id1385

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PRESIDENTE: Ederson Porsch
RELATOR: Celsomar Sousa Morais
MEMBRO: Edilson Francisco Dourado
PROJETO DE LEI Nº 19/2021
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convenio com o
Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Canarana-MT -
CONSEG- e da outras Providencias.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR
Após análise conclui-se que o projeto está de acordo com a Constituição Federal e
demais leis em vigor. Em anexo a este encontra-se parecer jurídico emitido pela
Advogada da Câmara Municipal.
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
9 Ederson 84 Edilson
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
( ) Ederson ( ) Edilson
c) O Parecer da Comissão é
9 Favorável ( ) Contrário
Sala de Sessões, 30 de março de 2021.
residente
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
PJNº 14/2021/CMC
Expediente: Projeto de Lei Nº 19/2021
Solicitante: Celsomar Sousa Morais Schwendler
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROJETO
DE LEI. PROJETO DE LEI 019/2021. TERMO DE
CONVÊNIO. POSSIBILIDADE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise solicitada pelo Relator da Comissão de
Constituição Justiça e Redação, senhor Celsomar Sousa Morais Schwendler, para
execução de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei 019/2021, que autoriza o Poder
Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio com o Conselho Comunitário de
Segurança Pública do Município de Canarana- MT - CONSEG-. É o relatório. Passo a
fundamentar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Competência e Iniciativa
Do ponto de vista formal-subjetivo, por tratar-se de repasse de
valores - subvenção/auxílio, a propositura se enquadra no rol daquelas cuja
competência para deflagrar o processo legislativo é do prefeito municipal, enquanto
chefe do Poder Executivo nos termos do artigo 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, in
verbis:
disponham sobre:
Art. 46 - São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que
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€.)
IV - matéria orçamentária e as que autorizam a abertura de
créditos ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções.
Não havendo vício de iniciativa e competência na propositura em
comento.
2.2. Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação, e Economia e Finanças.
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior
inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão
e votação.
O quórum para aprovação será por maioria simples, conforme
preceitua o art. 240, $ 1º, do Regimento Interno.
2.3. Da Legalidade do Projeto
O projeto de lei em questão objetiva a obtenção de autorização do
Legislativo Municipal para a celebração de Convênio com Conselho Comunitário de
Segurança Pública do Município de Canarana- MT, tendo como propósito o custeio
manutenção financeira de insumos e manutenção do funcionamento, à Polícia Militar
Polícia Judiciária Civil, estabelecidas nesta cidade.
e
e
Sobre o disposto legal que prevê a regulamentação da celebração
de Termos de Cooperação entre órgãos da Administração Pública, temos o art. 116,
capute $ 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. In verbis:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos
entidades da Administração.
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8 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de
trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I- identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
HI - etapas ou fases de execução;
IV- plano de aplicação dos recursos financeiros;
V- cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão
das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de
que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão
devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair
sobre a entidade ou órgão descentralizador.
Dito isso, o art. 241 da Constituição Federal, estabelece que:
Art. 241, A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão
por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os
entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem
como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Em sua substância, no entendimento desta Assessoria, o projeto
de lei em análise não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF /88 e leis menores.
3. CONCLUSÃO
Essa Assessoria OPINA pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da
tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.
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Importante salientar que a emissão de parecer não substitui
o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos E
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa de Leis.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes
e do Plenário desta Casa Legislativa.
Canarana - MT, 24 de março de 2021.
ngé et
B/MT 26.307
a
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