| Tipo | Parecer da Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2021 |
| Date | 2021-03-30 |
| Ementa | Parecer Favorável ao PL 19/2021. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PRESIDENTE: Ederson Porsch RELATOR: Celsomar Sousa Morais MEMBRO: Edilson Francisco Dourado PROJETO DE LEI Nº 19/2021 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convenio com o Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Canarana-MT - CONSEG- e da outras Providencias. 2. CONCLUSÃO DO RELATOR Após análise conclui-se que o projeto está de acordo com a Constituição Federal e demais leis em vigor. Em anexo a este encontra-se parecer jurídico emitido pela Advogada da Câmara Municipal. 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: 9 Ederson 84 Edilson b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: ( ) Ederson ( ) Edilson c) O Parecer da Comissão é 9 Favorável ( ) Contrário Sala de Sessões, 30 de março de 2021. residente Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 -66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mtleg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT PJNº 14/2021/CMC Expediente: Projeto de Lei Nº 19/2021 Solicitante: Celsomar Sousa Morais Schwendler Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI. PROJETO DE LEI 019/2021. TERMO DE CONVÊNIO. POSSIBILIDADE. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise solicitada pelo Relator da Comissão de Constituição Justiça e Redação, senhor Celsomar Sousa Morais Schwendler, para execução de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei 019/2021, que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio com o Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Canarana- MT - CONSEG-. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência e Iniciativa Do ponto de vista formal-subjetivo, por tratar-se de repasse de valores - subvenção/auxílio, a propositura se enquadra no rol daquelas cuja competência para deflagrar o processo legislativo é do prefeito municipal, enquanto chefe do Poder Executivo nos termos do artigo 46, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, in verbis: disponham sobre: Art. 46 - São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que K Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT €.) IV - matéria orçamentária e as que autorizam a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções. Não havendo vício de iniciativa e competência na propositura em comento. 2.2. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação, e Economia e Finanças. Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação. O quórum para aprovação será por maioria simples, conforme preceitua o art. 240, $ 1º, do Regimento Interno. 2.3. Da Legalidade do Projeto O projeto de lei em questão objetiva a obtenção de autorização do Legislativo Municipal para a celebração de Convênio com Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Canarana- MT, tendo como propósito o custeio manutenção financeira de insumos e manutenção do funcionamento, à Polícia Militar Polícia Judiciária Civil, estabelecidas nesta cidade. e e Sobre o disposto legal que prevê a regulamentação da celebração de Termos de Cooperação entre órgãos da Administração Pública, temos o art. 116, capute $ 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. In verbis: Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos entidades da Administração. Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO 8 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I- identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; HI - etapas ou fases de execução; IV- plano de aplicação dos recursos financeiros; V- cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. Dito isso, o art. 241 da Constituição Federal, estabelece que: Art. 241, A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Em sua substância, no entendimento desta Assessoria, o projeto de lei em análise não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF /88 e leis menores. 3. CONCLUSÃO Essa Assessoria OPINA pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT Importante salientar que a emissão de parecer não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos E representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa de Leis. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Canarana - MT, 24 de março de 2021. ngé et B/MT 26.307 a Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 (3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br