| Tipo | Parecer da Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2021 |
| Date | 2021-03-30 |
| Ementa | Parecer Favorável ao PL 22/2021. |
| native_id | 1388 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6
Ni” o, Ty CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PRESIDENTE: Ederson Porsch RELATOR: Celsomar Sousa Morais MEMBRO: Edilson Francisco Dourado PROJETO DE LEI Nº 22/2021 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Autoriza doação de área de terras urbanas. 2. CONCLUSÃO DO RELATOR Após análise conclui-se que o projeto está de acordo com a Constituição Federal e demais leis em vigor. Em anexo a este encontra-se parecer jurídico emitido pela Advogada da Câmara Municipal. 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: (0 Ederson Ó Edilson b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: ( ) Ederson ( ) Edilson c) O Parecer da Comissão é (O Favorável ( ) Contrário Sala de Sessões, 30 de março de 2021. resident: Relator Av, Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanaranamt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO Evora am CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT PJ Nº 16 /20214/CMC Expediente: Projetos de Lei Nº 21/2021 e 22/2021 Solicitante: Celsomar Sousa Morais Schwendler e Sancler da Silva Santarem. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROJETOS DE LEI. 021/2021 E 022/20201. DOAÇÃO DE TERRAS. POSSIBILIDADE. 1. RELATÓRIO Trata-se de parecer. jurídico solicitado pelo Relator da Comissão de Constituição Justiça e Redação, senhor Celsomar Sousa Morais Schwendler, para execução de parecer jurídico acerca dos Projetos de Lei 021 e 022 de 2021, e solicitação de parecer do Vereador, senhor Sancler da Silva Santarem, do Projeto de Lei 022/2021, ambos os Projetos pretendem à Autorização de doação de área de Terras para Igrejas deste Município. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição Federal. No mesmo sentido o artigo 8º, incisos | e X da Lei Orgânica Municipal, dispõe que: Art. 8º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, a s seguintes atribuições: y ii esciai je Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mtleg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-HT | — legislar assuntos de interesse local; [..] ; X — dispor sobre a administração, utilização e alienação de 2 bens. [...] Portanto, não há vício de iniciativa e competência na propositura em comento. 2.2. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação, e Economia e Finanças. Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação. O quórum para aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, conforme preceitua o art. 242, “a”, 5. do Regimento Interno. 2.3. Da Legalidade do Projeto Inicialmente, convém transcrever a definição de bens públicos disciplinada no Código Civil em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 99. São bens públicos: | - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; H - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial cu municipal, inclusive os de suas autarquias; j Ce a So E a A UG A Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MY - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 56 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admocanarana.mt.ley.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT ll - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Ademais o art. 100 do Código Civil, dispõe que os bens públicos são inalienáveis enquanto incluídos na categoria de bens de uso comum do povo ou destinados a fins administrativos, ou seja, enquanto tiverem afetação pública. A desafetação, que altera a categoria do bem, para torna-lo integrante do patrimônio disponível do Município, é que permite a sua alienação (art. 101). No Capítulo destinado a traçar o arcabouço jurídico da Administração Pública Brasileira, o legislador constituinte determinou no art. 37, entre outras normas, o seguinte: Art. 37 A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: É (...) XXI — ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; (...) No âmbito infraconstitucional, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.666/93 e nesta foram previstas normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, a serem realizadas pela Administração Pública da União, E) Av, Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-090 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admocanarana.mtleg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUMI DE CANARAN, Estados, Distrito Federal e Municípios, em regulamentação ao dispositivo constitucional citado. No artigo 17, inciso |, da Lei nº 8.666/93 foram fixadas normas gerais que autorizam a doação de bens públicos imóveis em determinadas hipóteses, o que necessariamente deve ser observado pelos entes estatais, com base nos arts. 24, 88 19, 2º e 4º cc art. 37, inciso XXI, ambos da Constituição Federal de 1988, vejamos o teor da norma geral: Arm. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: ! - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de availação prévia e de licitação na modalidade concorrência, dispensada está nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; C) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação, concessão de direito real de Uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificadamenté criados para esse fim; 9) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tai atribuição; (1x) , $ 1º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso | deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, | & Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 34781 280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.teg.by | www.canarana.mtleg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT reverterão ao pairimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário. Nos casos em análise, nos artigos segundos de ambos os Projetos de Lei, tem-se a desafetação dos bens e seguida autorização da doação nos moldes do art. 17 da Lei de Licitações. Nos Projetos também se encontram as justificativas, onde nelas constam a necessidade da doação, dessa forma os nobres Edis podem firmar juízo sobre o ônus e bônus envolvidos, mesmo porque de acordo com o já citado art. 17 da Lei 8.666/93, toda e qualquer alienação de bens públicos há de estar subordinada a existência de interesse público devidamente fundamentado. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes ea convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria Jurídica, em conclusão, opina pela possibilidade da tramitação, discussão e votação dos projetos de lei ora examinado. É o parecer, salvo meihor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. . grana — MT, 26 de março de 2021. Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel. +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admocanarana.mt.leg.br | Wwwcanarana.mtleg.br