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materia nº 25/2021

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaParecer Favorável ao PL 22/2021.
native_id1388

Autoria

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Ni” o,
Ty CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PRESIDENTE: Ederson Porsch
RELATOR: Celsomar Sousa Morais
MEMBRO: Edilson Francisco Dourado
PROJETO DE LEI Nº 22/2021
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Autoriza doação de área de terras urbanas.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR
Após análise conclui-se que o projeto está de acordo com a Constituição Federal e
demais leis em vigor. Em anexo a este encontra-se parecer jurídico emitido pela
Advogada da Câmara Municipal.
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
(0 Ederson Ó Edilson
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
( ) Ederson ( ) Edilson
c) O Parecer da Comissão é
(O Favorável ( ) Contrário
Sala de Sessões, 30 de março de 2021.
resident: Relator
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
Evora
am
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
PJ Nº 16 /20214/CMC
Expediente: Projetos de Lei Nº 21/2021 e 22/2021
Solicitante: Celsomar Sousa Morais Schwendler e Sancler da Silva Santarem.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROJETOS DE
LEI. 021/2021 E 022/20201. DOAÇÃO DE
TERRAS. POSSIBILIDADE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de parecer. jurídico solicitado pelo Relator da
Comissão de Constituição Justiça e Redação, senhor Celsomar Sousa Morais
Schwendler, para execução de parecer jurídico acerca dos Projetos de Lei 021 e 022
de 2021, e solicitação de parecer do Vereador, senhor Sancler da Silva Santarem,
do Projeto de Lei 022/2021, ambos os Projetos pretendem à Autorização de doação
de área de Terras para Igrejas deste Município. É o relatório. Passo a fundamentar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em
face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição
Federal.
No mesmo sentido o artigo 8º, incisos | e X da Lei Orgânica
Municipal, dispõe que:
Art. 8º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, a
s
seguintes atribuições: y
ii esciai je
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DECANARANA-HT
| — legislar assuntos de interesse local;
[..] ;
X — dispor sobre a administração, utilização e alienação de 2
bens. [...]
Portanto, não há vício de iniciativa e competência na
propositura em comento.
2.2. Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo
das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação, e Economia e
Finanças.
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a
posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único
de discussão e votação.
O quórum para aprovação dependerá do voto favorável de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara, conforme preceitua o art. 242, “a”, 5. do
Regimento Interno.
2.3. Da Legalidade do Projeto
Inicialmente, convém transcrever a definição de bens públicos
disciplinada no Código Civil em seus arts. 98 e 99, in verbis:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
| - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas,
ruas e praças;
H - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados
a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial cu municipal, inclusive os de suas autarquias; j
Ce a So E a A UG A
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ll - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real,
de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se
dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Ademais o art. 100 do Código Civil, dispõe que os bens
públicos são inalienáveis enquanto incluídos na categoria de bens de uso comum do
povo ou destinados a fins administrativos, ou seja, enquanto tiverem afetação
pública. A desafetação, que altera a categoria do bem, para torna-lo integrante do
patrimônio disponível do Município, é que permite a sua alienação (art. 101).
No Capítulo destinado a traçar o arcabouço jurídico da
Administração Pública Brasileira, o legislador constituinte determinou no art. 37,
entre outras normas, o seguinte:
Art. 37 A Administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: É
(...)
XXI — ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações; (...)
No âmbito infraconstitucional, o legislador ordinário editou a Lei
nº 8.666/93 e nesta foram previstas normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações, a serem realizadas pela Administração Pública da União,
E)
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DE CANARAN,
Estados, Distrito Federal e Municípios, em regulamentação ao dispositivo
constitucional citado.
No artigo 17, inciso |, da Lei nº 8.666/93 foram fixadas normas
gerais que autorizam a doação de bens públicos imóveis em determinadas
hipóteses, o que necessariamente deve ser observado pelos entes estatais, com
base nos arts. 24, 88 19, 2º e 4º cc art. 37, inciso XXI, ambos da Constituição
Federal de 1988, vejamos o teor da norma geral:
Arm. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
! - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de availação prévia e de licitação na modalidade
concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade
da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
C) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes
do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de Uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou
efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de
interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública
especificadamenté criados para esse fim;
9) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29
da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e
deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja
competência legal inclua-se tai atribuição;
(1x) ,
$ 1º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso | deste
artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação,
| &
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reverterão ao pairimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a
sua alienação pelo beneficiário.
Nos casos em análise, nos artigos segundos de ambos os
Projetos de Lei, tem-se a desafetação dos bens e seguida autorização da doação
nos moldes do art. 17 da Lei de Licitações.
Nos Projetos também se encontram as justificativas, onde
nelas constam a necessidade da doação, dessa forma os nobres Edis podem firmar
juízo sobre o ônus e bônus envolvidos, mesmo porque de acordo com o já citado art.
17 da Lei 8.666/93, toda e qualquer alienação de bens públicos há de estar
subordinada a existência de interesse público devidamente fundamentado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer
jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes ea
convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a
Procuradoria Jurídica, em conclusão, opina pela possibilidade da tramitação,
discussão e votação dos projetos de lei ora examinado.
É o parecer, salvo meihor juízo das Comissões Permanentes e
do Plenário desta Casa Legislativa. .
grana — MT, 26 de março de 2021.
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