cm CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
PROJETO DE LEI N. 027/2021.
De 01 de abril de 2021
- "Dispõe sobre a Proibição da suspensão
(corte) dos serviços de fornecimento de
energia elétrica e de abastecimento de
água no Município de Canarana, Estado de
Mato Grosso, e dá outras providências”,
Fábio Marcos Pereira de Farias, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art, 1º - Ficam às concessionárias responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica e pelo
abastecimento de água, proibidas de promover a suspensão (corte) destes serviços no âmbito
do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, por motivo de inadimplência de seus
clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira
subseguente,
Parágrafo Único - A presente proibição da suspensão dos serviços (corte) se estende,
também, às 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional,
estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia
Útil subseguente.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor das
sanções a serem aplicadas às respectivas concessionárias, em caso de descumprimento da
presente lei, inclusive versando sobre a isenção quanto a taxa de religação.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na d
contrário em especial a Lei Municipal n
ata de sua publicação, revogadas as disposições em
831/2008 de 12 de fevereiro de 2008.
Câmara Municipal de Cá araha MT, 01 de Abril de 2021.
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana-MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 (66) 3478-1428
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CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Nobres Colegas Vereadores,
O presente projeto de lei tem como objetivo proibir que às
concessionárias de fornecimento de energia elétrica e de abastecimento de água, no âmbito
do Município de Canarana, Estado de Mato Grasso, promovam a suspensão da fornecimento
de energia e do abastecimento de água, por motivo de inadimplemento, em vésperas de
feriados e de finais de Semana, nos finais de semana (sábado e domingo) e nos feriados, uma
vez que tal prática contraria o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor e atenta contra
a dignidade humana.
O motivo da proibição da suspensão dos serviços nos períodos
supracitados se justifica, pois, nos finais de semana, as agências bancárias e as próprias
concessionárias encontram-se fechadas e nas vésperas de alguns feriados, o horário de
expediente geralmente é reduzido, o que impede que o consumidor, ao constatar a efetiva
suspensão do serviço, quite a dívida e resolva seu problema de imediato, podendo ficar com
toda a sua família por longos períodos sem energia elétrica ou sem água em casa.
É público e notório que os serviços de fornecimento de energia
elétrica e de abastecimento de água 3ã0 “considerados “serviços essenciais” e, segundo o
Código de Defesa do Consumidor e precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, a suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de
modo a viabilizar a possibilidade de imediato pagamento e também do pronto retorno do
fornecimento.Os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos
constrangimentos desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por muitos dias
ultrapassa o limite do razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos como, por exemplo, a
perda de alimentos por falta de refrigeração, danos à saúde e impedimento de hábitos
saudáveis, tudo isso em. virtude da interrupção destes serviços básicos em períodos
inoportunos.
Dessa forma, acreditando ser o presente projeto de lei benéfico
para toda a população, sobretudo para as famílias mais carentes do nosso Município, rogo aos
nobres colegas o apoio maciço de Vossas Excelências, para que juntos possamos aprová-lo.
Confiante, na apro ação, renovo a Vossas Excelências minhas
homenagens de distinção e apreço. |
Câmara Municipalfde dankrana MT, 01 de Abril de 2021.
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