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materia nº 26/2021

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 26 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaParecer favorável PL 24/2021.
native_id1419

Autoria

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E Za
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO '
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PRESIDENTE: Ederson Porsch
RELATOR: Celsomar Sousa Morais
MEMBRO: Edilson Francisco Dourado
PROJETO DE LEI Nº 24/2021
Parecer (com base no Regimento interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Institui a Essencialidade das Atividades Religiosas Realizadas no Templo e Fora
dele, em Qualquer Tempo, no Âmbito do Município de Canarana/MT.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR
Após análise conclui-se que o projeto está de acordo com a Constituição Federal e
demais leis em vigor. Em anexo a este encontra-se parecer jurídico emitido pela
Advogada da Câmara Municipal.
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
(x) Ederson (y) Edilson
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
( ) Ederson ( ) Edilson
c) O Parecer da Comissão é
()) Favorável (3 Contrário
Sala de Sessões, 15 de abril de 2021.
“Relator
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
PJ Nº 18/2021/CMC
Expediente: Projeto de Lei 024/2021 .
Solicitante: Eni Teresinha da Silva É
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROJETO DE LEI 024/2021. ATIVIDADE
RELIGIOSA. SERVIÇO ESSENCIAL.
POSSIBILIDADE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise solicitada pela Assessora Legislativa,
senhora Eni Teresinha da Silva, para execução de parecer jurídico acerca do Projeto
de Lei 024/2021, onde reconhece as atividades religiosas e locais de culto como
serviços essenciais. Êo relatório. Passo a fundamentar.
|
2. ANÁLISE JURÍDICA
2.4. Da Competência e Iniciativa
“'A'matéria veiculada pelo projeto diz respeito à regulação das
atividades e serviços realizados no território do Município, revelando, portanto,
interesse local, cuja disciplina está inserida na competência legislativa municipal nos
termos do art: 30; |; da Constituição Federal e no. artigo 8º, incisos | e Il da Lei
Orgânica Municipal.
2.2. Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo
da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação. 3)
/
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-HT
Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior
inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de
discussão e votação.
O quórum para aprovação será por maioria simples, conforme
preceitua o art. 240, |, 8 1º, do Regimento Interno.
2.3. Do Projeto
Trata-se de projeto de lei de autoria dos Vereadores Rafael
Govari e Suzana Almeida-Cordeiro Ribeiro, onde reconhece as atividades religiosas
como serviços essenciais ao Município de Canarana — MT.
A justificativa consigna que as igrejas têm papel fundamental
na sociedade, inclusive auxiliando as autoridades na construção de uma sociedade
melhor.
Sob o aspecto jurídico material, o projeto encontra fundamento
no art. 5º, VI, da Constituição Federal, que assegura O livre exercício dos cultos
religiosos e garante a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Insta salientar que foram editados os Decretos Federais nº
10.282/20 e nº 10.292/20, que dispõem. sobre as atividades consideradas essenciais
e expressamente assim enquadram as atividades religiosas:
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020,
deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços
públicos e atividades essenciais a que se refere o 8 1º.
81º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, assim considerados aqueles que, se não
atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a
segurança da população, tais como:
É.
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas
as determinações do Ministério da Saúde;
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ESTADO DE MATO GROSSO
Dessa forma, na opinião desta Assessoria, sob o prisma
jurídico, o projeto está em sintonia com o ordenamento jurídico vigente. ”
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela
possibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora
examinado.
A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não
substitui os pareceres: das Comissões Permanentes, porquanto essas são
compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação
efetivamente legítima do Parlamento.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e
do Plenário desta Casa Legislativa.
OAB/MT 26 307/
)
K
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