| Tipo | Parecer da Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2021 |
| Date | 2021-04-16 |
| Ementa | Parecer favorável PL 24/2021. |
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E Za CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO ' CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PRESIDENTE: Ederson Porsch RELATOR: Celsomar Sousa Morais MEMBRO: Edilson Francisco Dourado PROJETO DE LEI Nº 24/2021 Parecer (com base no Regimento interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Institui a Essencialidade das Atividades Religiosas Realizadas no Templo e Fora dele, em Qualquer Tempo, no Âmbito do Município de Canarana/MT. 2. CONCLUSÃO DO RELATOR Após análise conclui-se que o projeto está de acordo com a Constituição Federal e demais leis em vigor. Em anexo a este encontra-se parecer jurídico emitido pela Advogada da Câmara Municipal. 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: (x) Ederson (y) Edilson b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: ( ) Ederson ( ) Edilson c) O Parecer da Comissão é ()) Favorável (3 Contrário Sala de Sessões, 15 de abril de 2021. “Relator Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT PJ Nº 18/2021/CMC Expediente: Projeto de Lei 024/2021 . Solicitante: Eni Teresinha da Silva É Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI 024/2021. ATIVIDADE RELIGIOSA. SERVIÇO ESSENCIAL. POSSIBILIDADE. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise solicitada pela Assessora Legislativa, senhora Eni Teresinha da Silva, para execução de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei 024/2021, onde reconhece as atividades religiosas e locais de culto como serviços essenciais. Êo relatório. Passo a fundamentar. | 2. ANÁLISE JURÍDICA 2.4. Da Competência e Iniciativa “'A'matéria veiculada pelo projeto diz respeito à regulação das atividades e serviços realizados no território do Município, revelando, portanto, interesse local, cuja disciplina está inserida na competência legislativa municipal nos termos do art: 30; |; da Constituição Federal e no. artigo 8º, incisos | e Il da Lei Orgânica Municipal. 2.2. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação. 3) / Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-33 Fis: E-mail: admocanarana.mí.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-HT Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação. O quórum para aprovação será por maioria simples, conforme preceitua o art. 240, |, 8 1º, do Regimento Interno. 2.3. Do Projeto Trata-se de projeto de lei de autoria dos Vereadores Rafael Govari e Suzana Almeida-Cordeiro Ribeiro, onde reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais ao Município de Canarana — MT. A justificativa consigna que as igrejas têm papel fundamental na sociedade, inclusive auxiliando as autoridades na construção de uma sociedade melhor. Sob o aspecto jurídico material, o projeto encontra fundamento no art. 5º, VI, da Constituição Federal, que assegura O livre exercício dos cultos religiosos e garante a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Insta salientar que foram editados os Decretos Federais nº 10.282/20 e nº 10.292/20, que dispõem. sobre as atividades consideradas essenciais e expressamente assim enquadram as atividades religiosas: Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o 8 1º. 81º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: É. XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admocanarana.mt.leg.br |) wwrw.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO Dessa forma, na opinião desta Assessoria, sob o prisma jurídico, o projeto está em sintonia com o ordenamento jurídico vigente. ” 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela possibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui os pareceres: das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. OAB/MT 26 307/ ) K Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3318/ fui E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br E: cam