| Tipo | Parecer da Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2021 |
| Date | 2021-04-16 |
| Ementa | Parecer favorável PL 25/2021 |
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«sa 27 CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO ARA MUNICIPAL CANARANA-MT COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PRESIDENTE: Ederson Porsch RELATOR: Celsomar Sousa Morais MEMBRO: Edilson Francisco Dourado PROJETO DE LEINº 25/2021 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Dispõe sobre a Instituição do Programa Municipal "Doar é Preciso" e a criação do Depósito de Sobras de Materiais de Construção para doação às pessoas de baixa renda de nosso Município e dá outras providências. 2. CONCLUSÃO DO RELATOR Após análise conclui-se que o projeto está de acordo com a Constituição Federal e demais leis em vigor. Em anexo a este encontra-se parecer jurídico emitido pela Advogada da Câmara Municipal. 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: 0) Ederson sp Edilson b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: ( ) Ederson ( ) Edilson c) O Parecer da Comissão é «p Favorável ( ) Contrário Sala de Sessões, 15 de abril de 2021. a — = LADO Presidente Relator Membro Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel. +55 66 3478-1 280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mtleg.br as CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT PJ Nº 19/2021/CMC Expediente: Projeto de Lei 025/2021 Solicitante: Eni Teresinha da Silva E Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI 025/2021. DOAR É PRECISO. POSSIBILIDADE. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise solicitada pela Assessora Legislativa, senhora Eni Teresinha da Silva, para execução de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei 025/2021, onde dispõe sobre a Instituição do Programa Municipal “Doar é Preciso”, e a criação do Depósito de sobras de materiais de Construção para doação às pessoas de baixa renda do Município de Canarana. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. ANÁLISE JURÍDICA 2.14. Da Competência e Iniciativa A matéria veiculada pelo projeto diz respeito à regulação das atividades e serviços realizados no território do Município, revelando, portanto, interesse local, cuja disciplina está inserida na competência legislativa municipal nos termos do art. 30, |, da Constituição Federal e no artigo 8º, incisos | e Il da Lei Orgânica Municipal. 2.2. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo Finanças. da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, e Economia e | s Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-331 Pe É E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br z CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação. O quórum para aprovação será por maioria simples, conforme preceitua o art. 240, |, 8 1º, do Regimento Interno. 2.3. Do Projeto Trata-se de projeto de lei de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft, projeto que tem como finalidade instituir o Programa Municipal “Doar é Preciso”, e a criação do Depósito de sobras de materiais de Construção para doação às pessoas de baixa renda deste Município de Canarana A justificativa aponta que muitos dos materiais descartados poderiam serem utilizados para construção de moradias ou reforma para a população de baixa renda, ademais, o descarte inadequado desses materiais, pode prejudicar o meio ambiente. Dito isso, o projeto visa facilitar o alcance, de modo abstrato e genérico, a garantia de direito fundamental, como a dignidade da pessoa humana, de forma a possibilitar o acesso a materiais de construção gratuitamente para fins de reformas ou outra necessidade qualquer. Temos também, por interpretação análoga, o apoio e dever constitucional para legislar sobre o assunto, com fulcro no art. 23 da Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: É] VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; [l IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; R s Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478- E As: 2 E-mail: admocanarana mt.leg.br | www.canarana.mtleg.br A É CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores . desfavorecidos; 3 No mérito, a propositura não viola qualquer regra ou princípio tutelado pela Constituição Federal, mas ao contrário, trata de dar efetividade no plano local ao Princípio da dignidade de pessoa humana, nos termos dispostos pelo inciso III, do art. 1º, da CF/88, além de ajudar a garantir o preceito fundamental que seria a garantia de moradia digna, com fulcro no caput do art. 6 da CF/88. Sendo assim, cabe ao poder executivo essencialmente regulamentar a norma resultante da presente propositura, por meio de decreto, conforme insculpido no art. 9º do projeto ora analisado. Dessa forma, na opinião desta Assessoria, sob o prisma jurídico, não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela possibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. É o parecer, saivo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. anarana — MT, 29 de março de 2021. E 3 K E, Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-331Bfris: «< E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br EA y