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materia nº 27/2021

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaParecer favorável PL 25/2021
native_id1420

Autoria

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«sa 27
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
ARA MUNICIPAL
CANARANA-MT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PRESIDENTE: Ederson Porsch
RELATOR: Celsomar Sousa Morais
MEMBRO: Edilson Francisco Dourado
PROJETO DE LEINº 25/2021
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre a Instituição do Programa Municipal "Doar é Preciso" e a criação do
Depósito de Sobras de Materiais de Construção para doação às pessoas de baixa
renda de nosso Município e dá outras providências.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR
Após análise conclui-se que o projeto está de acordo com a Constituição Federal e
demais leis em vigor. Em anexo a este encontra-se parecer jurídico emitido pela
Advogada da Câmara Municipal.
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
0) Ederson sp Edilson
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
( ) Ederson ( ) Edilson
c) O Parecer da Comissão é
«p Favorável ( ) Contrário
Sala de Sessões, 15 de abril de 2021.
a — = LADO
Presidente Relator Membro
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel. +55 66 3478-1 280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mtleg.br
as
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
PJ Nº 19/2021/CMC
Expediente: Projeto de Lei 025/2021
Solicitante: Eni Teresinha da Silva E
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROJETO DE LEI 025/2021. DOAR É
PRECISO. POSSIBILIDADE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise solicitada pela Assessora Legislativa,
senhora Eni Teresinha da Silva, para execução de parecer jurídico acerca do Projeto
de Lei 025/2021, onde dispõe sobre a Instituição
do Programa Municipal “Doar é Preciso”, e a criação do Depósito de sobras de
materiais de Construção para doação às pessoas de baixa renda do Município de
Canarana. É o relatório. Passo a fundamentar.
2. ANÁLISE JURÍDICA
2.14. Da Competência e Iniciativa
A matéria veiculada pelo projeto diz respeito à regulação das
atividades e serviços realizados no território do Município, revelando, portanto,
interesse local, cuja disciplina está inserida na competência legislativa municipal nos
termos do art. 30, |, da Constituição Federal e no artigo 8º, incisos | e Il da Lei
Orgânica Municipal.
2.2. Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo
Finanças.
da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, e Economia e |
s
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior
inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de
discussão e votação.
O quórum para aprovação será por maioria simples, conforme
preceitua o art. 240, |, 8 1º, do Regimento Interno.
2.3. Do Projeto
Trata-se de projeto de lei de autoria da Vereadora Márcia
Graciela Luft, projeto que tem como finalidade instituir o Programa Municipal “Doar é
Preciso”, e a criação do Depósito de sobras de materiais de Construção para doação
às pessoas de baixa renda deste Município de Canarana
A justificativa aponta que muitos dos materiais descartados
poderiam serem utilizados para construção de moradias ou reforma para a
população de baixa renda, ademais, o descarte inadequado desses materiais, pode
prejudicar o meio ambiente.
Dito isso, o projeto visa facilitar o alcance, de modo abstrato e
genérico, a garantia de direito fundamental, como a dignidade da pessoa humana,
de forma a possibilitar o acesso a materiais de construção gratuitamente para fins de
reformas ou outra necessidade qualquer. Temos também, por interpretação análoga,
o apoio e dever constitucional para legislar sobre o assunto, com fulcro no art. 23 da
Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
É]
VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
[l
IX- promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; R
s
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
X- combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores .
desfavorecidos; 3
No mérito, a propositura não viola qualquer regra ou princípio
tutelado pela Constituição Federal, mas ao contrário, trata de dar efetividade no
plano local ao Princípio da dignidade de pessoa humana, nos termos dispostos pelo
inciso III, do art. 1º, da CF/88, além de ajudar a garantir o preceito fundamental que
seria a garantia de moradia digna, com fulcro no caput do art. 6 da CF/88.
Sendo assim, cabe ao poder executivo essencialmente
regulamentar a norma resultante da presente propositura, por meio de decreto,
conforme insculpido no art. 9º do projeto ora analisado.
Dessa forma, na opinião desta Assessoria, sob o prisma
jurídico, não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88.
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela
possibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora
examinado.
A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não
substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são
compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação
efetivamente legítima do Parlamento.
É o parecer, saivo melhor juízo das Comissões Permanentes e
do Plenário desta Casa Legislativa.
anarana — MT, 29 de março de 2021.
E 3 K
E,
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