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materia nº 28/2021

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaParecer favorável PL 26/2021.
native_id1421

Autoria

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ia CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
! PRESIDENTE: Ederson Porsch
RELATOR: Celsomar Sousa Morais
MEMBRO: Edilson Francisco Dourado
PROJETO DE LEI Nº 26/2021
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Autoriza o Poder Legislativo a Conceder Apoio Cultural a Associação Comunitária
Vida Nova de Canarana na Forma de Subvenção Social.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR
Após análise conclui-se que o projeto está de acordo com a Constituição Federal e
demais leis em vigor. Em anexo a este encontra-se parecer jurídico emitido pela
Advogada da Câmara Municipal.
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
(3) Ederson O) Edilson
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
( ) Ederson ( ) Edilson
c) O Parecer da Comissão é
(4) Favorável ( ) Contrário
Sala de Sessões, 15 de abril de 2021.
vd
Presidente Relator
Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
PJ Nº 20/2021/cMC
Expediente: Projeto de Lei 026/2021
Solicitante: Eni Teresinha da Silva
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA TCE. RC
23/2017. LEI FEDERAL Nº 9612/98.
POSSIBILIDADE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise solicitada pela Assessora Legislativa,
senhora Eni Teresinha da Silva, para execução de parecer jurídico acerca do Projeto
de Lei 026/2021, onde autoriza o Poder Legislativo conceder apoio cultural a
Associação Comunitária Vida Nova de Canarana, na forma de subvenção social. É o
relatório. Passo a fundamentar.
1. ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em
face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição
Federal e no artigo 8º, inciso | da Lei Orgânica Municipal. Não havendo vício de
iniciativa e competência na propositura em comento.
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2.2. Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo da
Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, e Economia e Finanças.
Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior
inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de
discussão e votação.
O quórum para aprovação será por maioria simples, conforme
preceitua o art. 240, |, $ 1º, do Regimento interno.
2.3. Do Projeto
A norma de regência das rádios comunitárias é a Lei nº 9.612,
de 19 de fevereiro de 1998, nos termos da qual o serviço de radiodifusão comunitária
deverá ser explorado por fundações ou associações comunitárias, sem fins lucrativos,
sediadas na área da comunidade, entidades estas que poderão receber patrocinio,
sob a forma de apoio cultural para a transmissão de programas. Neste sentido são os
artigos 7º e 18 do referido diploma legal. Vejamos:
“Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins
lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente
registradas, sediadas na área da comunidade para a qual
pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros
natos ou naturalizados há mais de 10 anos. *
“Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária
poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os
programas a serem transmitidos, desde que restritos aos
estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. ”
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O Serviço de Radiodifusão Comunitária deve dar “preferência a
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do
desenvolvimento geral da comunidade” (art. 4º, inc. |, da Lei 9.612/98), a que se
vincula.
O tema em apreço é polêmico no âmbito dos tribunais de contas
do país, e encontram-se acórdãos admitindo o uso de recursos públicos para
conceder incentivo cultural às rádios comunitárias como forma de apoio por veiculação
de comunicação institucional e acórdãos negando tal possibilidade.
Dentre os argumentos levantados por aqueles que admitem que
as rádios comunitárias, está a consideração de que não há impedimento das rádios
comunitárias celebrarem contratos onerosos com o Poder Público, para a divulgação
de publicidade institucional, desde que o valor arrecadado com o contrato seja
aplicado exclusivamente no custeio, manutenção ou reinvestimento da rádio
comunitária.
Alguns julgados condicionam a concessão de apoio cultural à
realização de convênio administrativo, outros admitem a contratação pura e simples
desde que precedida de licitação ou credenciamento de todas as rádios comunitárias
interessadas na contratação com o Poder Público.
Nesse sentido pode-se anotar julgados do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais (Consultas nºs 81 1842, 805.981), Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina (Prejulgados nºs 1788/2006, 1537/2004, 1399/2003),
Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Consulta nº 1269/2008, por exemplo.
Ainda sobre a Lei Federal nº 9.612/98, que dispõe sobre os
Serviços de Rádio Difusão Comunitária, não veda em suas disposições que as rádios
comunitárias transmitam propagandas institucionais, pelo contrário, uma vez que se
pode pressupor tal permissão quando no inciso Ill de seu art. 3º é arrolada como uma
das finalidades das rádios comunitárias prestar serviços de utilidade pública. (Sh
A
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Ademais, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em
sua RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23/2017 — TP, informa sobre a possibilidade
do ente público municipal conceder apoio cultural, na forma de subvenção social, para
as fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, que exploram o Serviço
de Radiodifusão Comunitária, desde que legalmente instituída na forma da Lei
9.612/98, e ainda seguidas as regras estabelecidas pela Resolução.
Pelo que se depreende, este Legislativo pretende veicular
mensagem informativa e publicidade institucional, e oferecer incentivo cultural como
forma de custear estas peças publicitárias.
Por tais razões, entendo que as comunicações institucionais
deste Legislativo podem ser divulgadas nos serviços de radiodifusão comunitária e
concedida contraprestação na forma de apoio cultural, por meio de convênio, desde
que os valores auferidos sejam aplicados exclusivamente no custeio, manutenção ou
reinvestimento da rádio comunitária, e demais regras previstas na Resolução de
Consulta Nº 23/2017 — TP (em anexo).
Desta forma, há impedimentos jurídicos para a contratação com
a rádio comunitária para veicular comunicação institucional deste Legislativo, com a
concessão de contraprestação na forma de apoio cultural, como o permitido pela Lei
nº 9.612/98 e pela Resolução de Consulta Nº 23/2017.
2. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, essa Assessoria opina pela possibilidade
jurídica da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado, desde
que os valores auferidos sejam aplicados exclusivamente no custeio, manutenção ou
reinvestimento da rádio comunitária, e demais regras previstas na Resolução de
Consulta Nº 23/2017 — TP.
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A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não
substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas
pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima
do Parlamento.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e
do Plenário desta Casa Legislativa.
anarana — MT, 30 de março de 2021.
OAB/MT 26.307/B
E ,
y
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EI Fis o
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CAM
NR Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604
e-mail: secretariaQtce .mt.gov.br
Processo nº
Interessada
Assunto
Relator
Sessão de Julgamento
ZNPASTA 20IMRESOLUÇÃO DE CONSULTA (23 - 23.11 6-9-2017,0dt
23.116-9/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Reexame da tese prejulgada na Resolução de Consulta nº 36/2009
Conselheiro VALTER ALBANO
29-8-2017 — Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23/2017 — TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA. REEXAME DA TESE PREJULGADA POR
MEIO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36/2009. RÁDIO COMUNITÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. APOIO CULTURAL. SUBVENÇÕES SOCIAIS. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE. 1) É lícito ao ente público municipal conceder apoio
cultural, na forma de subvenção social, às fundações e associações
comunitárias, sem fins lucrativos, que exploram o Serviço de
Radiodifusão Comunitária, desde que legalmente instituídas na forma
da Lei 9.612/98. 2) A subvenção social deverá atender as condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, com previsão no
orçamento público, ou em seus créditos adicionais. 3) O apoio cultural
deverá ser formalizado por meio de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere, obedecendo as regras dispostas no parágrafo
único do artigo 16 e no artigo 17, ambos da Lei 4.320/64, com a correta
especificação do objeto a ser executado, elaboração de plano de
trabalho estabelecendo as condições mínimas de execução, e com
valor, sempre que possível, calculado com base em unidade de
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição, e sobretudo,
justificado. 4) Caso exista na localidade mais de uma rádio comunitária,
o Poder Público deverá fazer o credenciamento de todas que
satisfaçam as condições fixadas em lei, garantindo igualdade de
condições as interessadas. 5) A rádio comunitária não pode ser
considerada como órgão de imprensa oficial a dar validade aos atos da
administração. 6) Deverá a entidade recebedora prestar contas dos
recursos recebidos ao órgão concedente, que manterá os documentos
arquivados e disponíveis para eventual fiscalização pelo Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso.

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