| Tipo | Parecer da Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2021 |
| Date | 2021-04-16 |
| Ementa | Parecer favorável PL 26/2021. |
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ia CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ! PRESIDENTE: Ederson Porsch RELATOR: Celsomar Sousa Morais MEMBRO: Edilson Francisco Dourado PROJETO DE LEI Nº 26/2021 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Autoriza o Poder Legislativo a Conceder Apoio Cultural a Associação Comunitária Vida Nova de Canarana na Forma de Subvenção Social. 2. CONCLUSÃO DO RELATOR Após análise conclui-se que o projeto está de acordo com a Constituição Federal e demais leis em vigor. Em anexo a este encontra-se parecer jurídico emitido pela Advogada da Câmara Municipal. 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: (3) Ederson O) Edilson b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: ( ) Ederson ( ) Edilson c) O Parecer da Comissão é (4) Favorável ( ) Contrário Sala de Sessões, 15 de abril de 2021. vd Presidente Relator Membro Av, Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-060 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.ieg.br | www.canarana.mtleg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT PJ Nº 20/2021/cMC Expediente: Projeto de Lei 026/2021 Solicitante: Eni Teresinha da Silva Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA. RESOLUÇÃO DE CONSULTA TCE. RC 23/2017. LEI FEDERAL Nº 9612/98. POSSIBILIDADE. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise solicitada pela Assessora Legislativa, senhora Eni Teresinha da Silva, para execução de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei 026/2021, onde autoriza o Poder Legislativo conceder apoio cultural a Associação Comunitária Vida Nova de Canarana, na forma de subvenção social. É o relatório. Passo a fundamentar. 1. ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição Federal e no artigo 8º, inciso | da Lei Orgânica Municipal. Não havendo vício de iniciativa e competência na propositura em comento. Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3318 E Pg E-mail: admecanarana.mtleg.br | www.canarana.mt.leg.br E - CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT 2.2. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, e Economia e Finanças. Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação. O quórum para aprovação será por maioria simples, conforme preceitua o art. 240, |, $ 1º, do Regimento interno. 2.3. Do Projeto A norma de regência das rádios comunitárias é a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, nos termos da qual o serviço de radiodifusão comunitária deverá ser explorado por fundações ou associações comunitárias, sem fins lucrativos, sediadas na área da comunidade, entidades estas que poderão receber patrocinio, sob a forma de apoio cultural para a transmissão de programas. Neste sentido são os artigos 7º e 18 do referido diploma legal. Vejamos: “Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos. * “Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. ” E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA O Serviço de Radiodifusão Comunitária deve dar “preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade” (art. 4º, inc. |, da Lei 9.612/98), a que se vincula. O tema em apreço é polêmico no âmbito dos tribunais de contas do país, e encontram-se acórdãos admitindo o uso de recursos públicos para conceder incentivo cultural às rádios comunitárias como forma de apoio por veiculação de comunicação institucional e acórdãos negando tal possibilidade. Dentre os argumentos levantados por aqueles que admitem que as rádios comunitárias, está a consideração de que não há impedimento das rádios comunitárias celebrarem contratos onerosos com o Poder Público, para a divulgação de publicidade institucional, desde que o valor arrecadado com o contrato seja aplicado exclusivamente no custeio, manutenção ou reinvestimento da rádio comunitária. Alguns julgados condicionam a concessão de apoio cultural à realização de convênio administrativo, outros admitem a contratação pura e simples desde que precedida de licitação ou credenciamento de todas as rádios comunitárias interessadas na contratação com o Poder Público. Nesse sentido pode-se anotar julgados do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Consultas nºs 81 1842, 805.981), Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Prejulgados nºs 1788/2006, 1537/2004, 1399/2003), Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Consulta nº 1269/2008, por exemplo. Ainda sobre a Lei Federal nº 9.612/98, que dispõe sobre os Serviços de Rádio Difusão Comunitária, não veda em suas disposições que as rádios comunitárias transmitam propagandas institucionais, pelo contrário, uma vez que se pode pressupor tal permissão quando no inciso Ill de seu art. 3º é arrolada como uma das finalidades das rádios comunitárias prestar serviços de utilidade pública. (Sh A Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-33 E : Y E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www canarana.mt.leg.br a É CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-WT Ademais, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sua RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23/2017 — TP, informa sobre a possibilidade do ente público municipal conceder apoio cultural, na forma de subvenção social, para as fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, que exploram o Serviço de Radiodifusão Comunitária, desde que legalmente instituída na forma da Lei 9.612/98, e ainda seguidas as regras estabelecidas pela Resolução. Pelo que se depreende, este Legislativo pretende veicular mensagem informativa e publicidade institucional, e oferecer incentivo cultural como forma de custear estas peças publicitárias. Por tais razões, entendo que as comunicações institucionais deste Legislativo podem ser divulgadas nos serviços de radiodifusão comunitária e concedida contraprestação na forma de apoio cultural, por meio de convênio, desde que os valores auferidos sejam aplicados exclusivamente no custeio, manutenção ou reinvestimento da rádio comunitária, e demais regras previstas na Resolução de Consulta Nº 23/2017 — TP (em anexo). Desta forma, há impedimentos jurídicos para a contratação com a rádio comunitária para veicular comunicação institucional deste Legislativo, com a concessão de contraprestação na forma de apoio cultural, como o permitido pela Lei nº 9.612/98 e pela Resolução de Consulta Nº 23/2017. 2. CONCLUSÃO: Diante do exposto, essa Assessoria opina pela possibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado, desde que os valores auferidos sejam aplicados exclusivamente no custeio, manutenção ou reinvestimento da rádio comunitária, e demais regras previstas na Resolução de Consulta Nº 23/2017 — TP. Av, Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 d ae E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br pr CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. anarana — MT, 30 de março de 2021. OAB/MT 26.307/B E , y Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3318/ris. EI Fis o E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CAM NR Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604 e-mail: secretariaQtce .mt.gov.br Processo nº Interessada Assunto Relator Sessão de Julgamento ZNPASTA 20IMRESOLUÇÃO DE CONSULTA (23 - 23.11 6-9-2017,0dt 23.116-9/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Reexame da tese prejulgada na Resolução de Consulta nº 36/2009 Conselheiro VALTER ALBANO 29-8-2017 — Tribunal Pleno RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23/2017 — TP Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA. REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36/2009. RÁDIO COMUNITÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOIO CULTURAL. SUBVENÇÕES SOCIAIS. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. 1) É lícito ao ente público municipal conceder apoio cultural, na forma de subvenção social, às fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, que exploram o Serviço de Radiodifusão Comunitária, desde que legalmente instituídas na forma da Lei 9.612/98. 2) A subvenção social deverá atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, com previsão no orçamento público, ou em seus créditos adicionais. 3) O apoio cultural deverá ser formalizado por meio de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, obedecendo as regras dispostas no parágrafo único do artigo 16 e no artigo 17, ambos da Lei 4.320/64, com a correta especificação do objeto a ser executado, elaboração de plano de trabalho estabelecendo as condições mínimas de execução, e com valor, sempre que possível, calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição, e sobretudo, justificado. 4) Caso exista na localidade mais de uma rádio comunitária, o Poder Público deverá fazer o credenciamento de todas que satisfaçam as condições fixadas em lei, garantindo igualdade de condições as interessadas. 5) A rádio comunitária não pode ser considerada como órgão de imprensa oficial a dar validade aos atos da administração. 6) Deverá a entidade recebedora prestar contas dos recursos recebidos ao órgão concedente, que manterá os documentos arquivados e disponíveis para eventual fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.