br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

materia nº 31/2021

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 31 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaParecer favorável PL 29/2021.
native_id1424

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PRESIDENTE: Ederson Porsch
RELATOR: Celsomar Sousa Morais
MEMBRO: Edilson Francisco Dourado
PROJETO DE LEI Nº 29/2021
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cria no âmbito do Município de Canarana MT, a Medalha de Honra ao Mérito
Esportivo Eleodoro Kehl, e dá outras providências.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR
Após análise conclui-se que o projeto está de acordo com a Constituição Federal e
demais leis em vigor. Em anexo a este encontra-se parecer jurídico emitido pela
Advogada da Câmara Municipal.
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
(3) Ederson o) Edilson
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
( ) Ederson ( ) Edilson
c) O Parecer da Comissão é
(1) Favorável ( ) Contrário
Sala de Sessões, 15 de abril de 2021.
T te Relator Membro
Av. Rio Grande do Sul, nº 277 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 -Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | iwww.canarana.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
PJ Nº 24/2021/CMC
Expediente: Projeto de Lei 029/2021
Solicitante: Celsomar Sousa Morais Schwendler
Ementa: DIREITO | CONSTITUCIONAL.
PROJETO DE LEI 029/2021. CRIAÇÃO
MEDALHA HONRA AO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise solicitada pelo Relator da Comissão de
Constituição Justiça e Redação, senhor Celsomar Sousa Morais Schwendler,
para execução de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei 029/2021, onde cria
no âmbito do Município de Canarana MT, a Medalha de Honra ao Mérito
Esportivo Eleodoro Kehl. É o relatório. Passo a fundamentar.
2. ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em
face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição
Federal e no artigo 8º, inciso | da Lei Orgânica Municipal. Não havendo vício de
iniciativa e competência na propositura em comento.
2.2. Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo
da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, e da Comissão d
Educação, Cultura, Turismo, Saúde, Assistência Social e Esportes.
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mtleg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior
inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de s
discussão e votação.
O quórum para aprovação será por maioria simples, conforme
preceitua o art. 240, |, 8 1º, do Regimento Interno.
2.3. Do Projeto
Inicialmente, vejamos o que preceitua a Lei Orgânica deste
Município em seu art. 247:
Art. 247 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
Nesse sentido a criação dessa honraria valoriza os agentes
culturais sejam pessoas físicas ou jurídicas que se destacado na cultura do esporte. A
cultura, tem como resultado fortalecer a identidade pessoal e social do indivíduo, bem
como de integrá-lo em sua família e em sua comunidade, fornecendo-lhe, através do
bem-estar mental e social, condições de bem estar no mundo, ou seja, de saúde, em
latu sensu.
Dito isso, a indicação da pessoa física ou jurídica beneficiada
com a honraria, deve ser feita mediante proposta de Decreto Legislativo, instruindo a
proposição com a biografia completa do beneficiado e com documento oficial de
identificação, devendo ser aprovada pela Câmara tal proposição.
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela
POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei
ora examinado.
ae,
E EEE E ES
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não
substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são
compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação
efetivamente legítima do Parlamento.
Este é o parecer s.m.)., que submeto ao solicitante.
anarana — MT, 14 de abril de 2021.
(”
A o)
ngélica Lié
IMT 26.307/B
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br

open original →