| Tipo | Parecer da Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2021 |
| Date | 2021-04-16 |
| Ementa | Parecer favorável PL 29/2021. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PRESIDENTE: Ederson Porsch RELATOR: Celsomar Sousa Morais MEMBRO: Edilson Francisco Dourado PROJETO DE LEI Nº 29/2021 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Cria no âmbito do Município de Canarana MT, a Medalha de Honra ao Mérito Esportivo Eleodoro Kehl, e dá outras providências. 2. CONCLUSÃO DO RELATOR Após análise conclui-se que o projeto está de acordo com a Constituição Federal e demais leis em vigor. Em anexo a este encontra-se parecer jurídico emitido pela Advogada da Câmara Municipal. 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: (3) Ederson o) Edilson b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: ( ) Ederson ( ) Edilson c) O Parecer da Comissão é (1) Favorável ( ) Contrário Sala de Sessões, 15 de abril de 2021. T te Relator Membro Av. Rio Grande do Sul, nº 277 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 -Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | iwww.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT PJ Nº 24/2021/CMC Expediente: Projeto de Lei 029/2021 Solicitante: Celsomar Sousa Morais Schwendler Ementa: DIREITO | CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI 029/2021. CRIAÇÃO MEDALHA HONRA AO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise solicitada pelo Relator da Comissão de Constituição Justiça e Redação, senhor Celsomar Sousa Morais Schwendler, para execução de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei 029/2021, onde cria no âmbito do Município de Canarana MT, a Medalha de Honra ao Mérito Esportivo Eleodoro Kehl. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição Federal e no artigo 8º, inciso | da Lei Orgânica Municipal. Não havendo vício de iniciativa e competência na propositura em comento. 2.2. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, e da Comissão d Educação, Cultura, Turismo, Saúde, Assistência Social e Esportes. Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mtleg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT Após a emissão do parecer na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada em turno único de s discussão e votação. O quórum para aprovação será por maioria simples, conforme preceitua o art. 240, |, 8 1º, do Regimento Interno. 2.3. Do Projeto Inicialmente, vejamos o que preceitua a Lei Orgânica deste Município em seu art. 247: Art. 247 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações. Nesse sentido a criação dessa honraria valoriza os agentes culturais sejam pessoas físicas ou jurídicas que se destacado na cultura do esporte. A cultura, tem como resultado fortalecer a identidade pessoal e social do indivíduo, bem como de integrá-lo em sua família e em sua comunidade, fornecendo-lhe, através do bem-estar mental e social, condições de bem estar no mundo, ou seja, de saúde, em latu sensu. Dito isso, a indicação da pessoa física ou jurídica beneficiada com a honraria, deve ser feita mediante proposta de Decreto Legislativo, instruindo a proposição com a biografia completa do beneficiado e com documento oficial de identificação, devendo ser aprovada pela Câmara tal proposição. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei ora examinado. ae, E EEE E ES Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Este é o parecer s.m.)., que submeto ao solicitante. anarana — MT, 14 de abril de 2021. (” A o) ngélica Lié IMT 26.307/B Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br