ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Municipal Nº /2021
De 20 de abril de 2021
(De autoria do Executivo)
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -
CACS/ FUNDEB.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana -
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o disposto no art. 33 da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. à Enar Fica reestruturado (o) Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído
por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a
seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos
quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou
órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica
pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas
públicas; .
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas básicas públicas;
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e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação
básica pública;
f) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação
(CME) ;
9) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
i) 1 (um) representante das escolas indígenas.
S 1º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto
dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para
escolha do Presidente.
S 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os
mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte
dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos
conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
S 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam,
devendo esta condição constituir-se como pré-requisito a
participação no processo eletivo previsto no S 1º.
S 4º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro
grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários
Municipais;
II -— tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, hbem
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro
grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
Iv - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
S 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do
conselho com direito a voz.
S 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito
do Município.
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S 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este
artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do
respectivo conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano
contado da data de publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao
controle social dos gastos públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
conselho ou como contratadas da Administração da localidade a
título oneroso.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB
nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e
assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro
titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o S 3º, do art. 2º; e
III -— situação de impedimento previsto no S 4º, do art.2º
incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
S 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente
incorrerem na Situação de afastamento definitivo descrito no
art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
S1º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade
até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização
da nova lei.
S2º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro)
anos, sendo vedada a reeleição.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
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II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração
da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal,
com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III -— examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos
do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo
Poder Executivo Municipal; e
V - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de
contas referentes a esses Programas, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-
os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI = outras atribuições que a legislação específica
eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste
artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em
até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas
do Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais:
Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a
Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art.
2º, alínea a, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de
afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação
do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno
que viabilize seu funcionamento.
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Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus
membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um
terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade,
nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo Municipal.
Art: li. À atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de
suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas,
no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do Cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento
de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de
estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato,
atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir
infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena
das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e
composição.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente: )
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=
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I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e externo manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo,
dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os
quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta
ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e
serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação
básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
Cc) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14. o Município disponibilizará, em sítio na internet,
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do
Conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II - endereço eletrônico ou outro canal de contato direto com o
conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
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Art. 15. Durante o Prazo previsto no S 3º do Art. 2“ os
representantes dos segmentos indicados para fo) mandato
subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do
Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, em 20 de abril de 2021: E
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei Municipal n.º /2021
De 20 de abril de 2021
Senhor Presidente,
Senhoras e senhores vereadoras (es),
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa
Casa Legislativa, o Projeto de Lei Municipal que dispõe sobre a
reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e de
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
- Conselho do FUNDEB.
Justifica-se o presente projeto em razão de que a Lei
Federal no 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
valorização dos profissionais da Educação (FUNDEB), revogou a
da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário
do presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao
interesse público.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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