| Tipo | Parecer da Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2021 |
| Date | 2021-04-23 |
| Ementa | Parecer Contrário ao PL 27/2021. |
| native_id | 1434 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PRESIDENTE: Ederson Porsch RELATOR: Celsomar Sousa Morais MEMBRO: Edilson Francisco Dourado PROJETO DE LEI Nº 27/2021 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Dispõe sobre a proibição da suspensão (corte) dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de abastecimento de água no Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. 2. CONCLUSÃO DO RELATOR Foi solicitado a assessoria jurídica desta Casa parecer jurídico para auxiliar a análise desta Comissão sobre a matéria em questão. Após emissão do parecer conclui-se que a matéria do Projeto é inconstitucional, por ser matéria de competência privativa da União, dos Estados e do DF e já há uma lei Nacional Nº 14.015/2020 que impede o corte de serviços públicos essenciais em finais de semana e feriado. Diante do exposto e dos paréceres jurídicos em anexo concluo com parecer contrário. 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: (X) Ederson (6) Edilson b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: ( ) Ederson ( ) Edilson c) O Parecer da Comissão é () Favorável O) Contrário Sala de Sessões, 20 de abril de 2021. A Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana-MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 (66) 3478-1428 E-mail: admOcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT PJ Nº 26/2021/CMC Expediente: Projetos de Lei Nº 27/2021 Solicitante: Celsomar Sousa Morais Schwendler. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. Assessora p/ as Comissões Legislativas PROJETO DE LEI 027/2021. PROIBIÇÃO DE ara Municipal de Canarana SUSPENSÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. RELATÓRIO Trata-se de parecer jurídico solicitado pelo Relator da Comissão de Constituição Justiça e Redação, senhor Celsomar Sousa Morais Schwendler, para execução de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei 027 de 2021, que dispõe sobre a proibição da suspensão (corte) dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de abastecimento de água no Município de Canarana É o relatório. Passo a fundamentar. 2. ANÁLISE JURÍDICA Primeiramente, cumpre salientar que o projeto de lei em questão tem como assunto, objeto de relevantes divergências legais e doutrinárias, visto isso, essa Procuradoria solicitou Parecer Jurídico da Assessoria e Consultoria contratada por essa Casa de Leis, o parecer fora confeccionado e se encontra anexo a este. Coadunando com o previsto na opinião técnica exarada pela assessoria externa, entendo também, tratar-se o Projeto de Lei, de relação consumerista entre cidadão e concessionárias de energia elétrica e água. Vejamos o que preceitua o art. 24 da Constituição Federal em seu inciso VIII: ÉS Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIll- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (grifo meu) Dessa maneira, tendo em vista que a competência para legislar acerca das relações consumeristas é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, concluo pela impossibilidade de aprovação do Projeto de Lei nº 027/2021. Ademais, já existe no âmbito nacional, Lei que proíbe a suspensão da prestação dos serviços públicos, como água e energia elétrica, por inadimplência do consumidor, nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou vésperas de feriados. A lei em comento, qual seja, a Lei 14.015/2020, trouxe a inclusão de textos na Lei 13.460/2017 (Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública), bem como, na Lei 8987/1995 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências), e sua aplicabilidade se dá em todo território brasileiro, conforme seu art. 1º prevê. In verbis: Art. 1º Esta Lei aplica-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação. Vejamos o que preceitua também, os artigos 2º e 3º, ambos dispões acerca da proibição da suspensão (corte) dos serviços de fornecimento d energia elétrica e de abastecimento de água: Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mteg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT Art. 2º A Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: [=] “Ant. 6º... VII - comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço. Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.” (NR) Art. 3º O art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte $ 4º: “Art. 6º... & 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso Il do 8 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.” (NR) 3. CONCLUSÃO Assim sendo, pelos motivos mencionados, opino no sentido contrário a tramitação do referido projeto. Ademais, como demonstrado, já existe Lei Federal (Lei 14.015/2020), que trata sobre o assunto proposto no PL, isto é, prevê a proibição de interrupção desses serviços, em virtude de inadimplemento por parte do usuário, se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. anarana — MT, 20 de abril de 2021. Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br O JACOBSEN Entidade solicitante: Câmara Municipal de Canarana - MT Setor solicitante: Angélica Liese — Assessoria Jurídica PARECER TÉCNICO 16/2021 Ementa: PROJETO DE LEI. SUSPENSÃO DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NAS SEXTAS- FEIRAS E EM DIAS QUE ANTECEDEM OS FERIADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO PL. LEI FEDERAL EXISTENTE 1. DOS FATOS Trata-se de solicitação de parecer encaminhada pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Canarana — MT. A equipe solicita parecer quanto à possível aprovação do PROJETO DE LEI Nº 027/2021. O referido projeto tem como objetivo dispor sobre a proibição da suspensão (corte) dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de abastecimento de água no Município de Canarana/Mt. No corpo do projeto de Lei há menção ao fato de que as concessionárias responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica e pelo abastecimento de água ficarão proibidas de promover a suspensão (corte) destes serviços no âmbito do Município de Canarana/MT, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12h de sexta-feira até às 08h da segunda-feira subsequente. O JACOBSEN A referida proibição também ocorrerá em dias que antecedem qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal). Desta feita, buscando uma opinião acerca da legalidade e possibilidade de aprovação do referido projeto de lei, a assessoria jurídica encaminhou solicitação de parecer à esta empresa de assessoria. Feito o breve relato, passamos ao parecer. 2. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 027/2021 É de conhecimento geral que o fornecimento de água e energia elétrica são considerados serviços públicos essenciais, isso porque a sua utilização pelos cidadãos envolve as necessidades básicas, sendo possível mencionar que são serviços públicos necessários para a garantia da dignidade do ser humano. Dessa forma, é respeitável e admirável o intuito do vereador responsável pelo Projeto de Lei nº 027/2021. Ocorre que, apesar do correto e peculiar anseio de legislar sobre tema tão importante para a população de Canarana/MT, no caso em tela encontramos óbice na própria Constituição Federal. A relação entre os cidadãos e as concessionárias de energia elétrica e água trata-se de uma relação consumerista, a qual, conforme art. 24, VIII da CF/88, é de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal. A seguir colaciono o artigo mencionado: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (+) O JACOBSEN ASSESSORIA E CONSULTORIA VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; Indusive, o tema aqui tratado já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, o qual firmou a tese no sentido de que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor, conforme o Acórdão a seguir esclarece: RE 1173617 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 12/04/2019 Publicação: 23/04/2019 Ementa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.058/2016 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 24, VIIL E 30, IL DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento adotado O ORI no Supremo Tribunal Federal. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor. Esta Suprema Corte admite a competência dos municípios para legislar sobre direito do consumidor, desde que inserida a matéria no campo do interesse local. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. O STF menciona em seu entendimento que a competência dos municípios para legislar sobre direito do consumidor só é admitida em casos que estejamos diante de uma matéria inserida no campo do interesse local, ou seja, no caso em que a temática central da legislação seja algo particular do município. Pois bem, a questão da suspensão (corte) dos serviços públicos essenciais em dias que antecedem os finais de semana e feriados não é questão de interesse particular do Município de Canarana, tendo em vista que o próprio Governo Federal já se preocupou em editar norma tratando exatamente sobre o citado tema. Em 15 de Junho de 2020 o Presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.015/2020 que impede o corte de serviços públicos essenciais em finais de semana e feriado: O art. 2º da referida Lei trouxe a seguinte redação: “É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.” E no art. 3º: o JACOBSEN SSORIA E CONSULTORIA “A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do $ 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.” A referida Lei trouxe a inclusão dos citados textos nas Lei 13.460/2017 (Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública) e 8987/1995 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências). Sendo assim, destaco que, apesar da inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 027/2021, já existe no âmbito nacional Lei que proíbe a suspensão da prestação dos serviços públicos, como água e energia elétrica, por inadimplência do consumidor, nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou vésperas de feriado. Importante frisar que a referida Lei é aplicada em todo o território brasileiro, conforme o art. 1º define: Art. 1º Esta Lei aplica-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação. Dessa forma, apesar da impossibilidade de ser aprovado o Projeto de Lei em questão, tendo em vista ser inconstitucional à vista da competência legislativa constitucional sobre as relações consumeristas, os consumidores já se encontram protegidos dos cortes de água de energia elétrica por força da Lei Federal nº 14.015/2020. O JACOBSEN 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, a conclusão é pela impossibilidade de aprovação do Projeto de Lei nº 027/2021, tendo em vista que a competência para legislar acerca das relações consumeristas é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. Porém, apesar da impossibilidade de se prosseguir com o referido Projeto de Lei, importante mencionar que a relevante temática tratada através dele já é objeto de Lei Federal — Lei nº 14.015/2020; Este é o parecer, salvo melhor juízo. Cuiabá — MT, 19 de abril de 2021 Aesinaço Citalmento por EVELINE GUERRA DA SILVA ON: iCP- ros tontcade Desa cs ER Ga e DA SILVA SEgfsuas