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materia nº 32/2021

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 32 / 2021
Date 2021-04-23
EmentaParecer Contrário ao PL 27/2021.
native_id1434

Autoria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PRESIDENTE: Ederson Porsch
RELATOR: Celsomar Sousa Morais
MEMBRO: Edilson Francisco Dourado
PROJETO DE LEI Nº 27/2021
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre a proibição da suspensão (corte) dos serviços de fornecimento de
energia elétrica e de abastecimento de água no Município de Canarana, Estado de
Mato Grosso, e dá outras providências.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR
Foi solicitado a assessoria jurídica desta Casa parecer jurídico para auxiliar a análise
desta Comissão sobre a matéria em questão. Após emissão do parecer conclui-se
que a matéria do Projeto é inconstitucional, por ser matéria de competência
privativa da União, dos Estados e do DF e já há uma lei Nacional Nº 14.015/2020
que impede o corte de serviços públicos essenciais em finais de semana e feriado.
Diante do exposto e dos paréceres jurídicos em anexo concluo com parecer
contrário.
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
(X) Ederson (6) Edilson
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
( ) Ederson ( ) Edilson
c) O Parecer da Comissão é
() Favorável O) Contrário
Sala de Sessões, 20 de abril de 2021.
A
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
PJ Nº 26/2021/CMC
Expediente: Projetos de Lei Nº 27/2021
Solicitante: Celsomar Sousa Morais Schwendler.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
Assessora p/ as Comissões Legislativas PROJETO DE LEI 027/2021. PROIBIÇÃO DE
ara Municipal de Canarana SUSPENSÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico solicitado pelo Relator da Comissão
de Constituição Justiça e Redação, senhor Celsomar Sousa Morais Schwendler, para
execução de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei 027 de 2021, que dispõe sobre
a proibição da suspensão (corte) dos serviços de fornecimento de energia elétrica e
de abastecimento de água no Município de Canarana É o relatório. Passo a
fundamentar.
2. ANÁLISE JURÍDICA
Primeiramente, cumpre salientar que o projeto de lei em questão
tem como assunto, objeto de relevantes divergências legais e doutrinárias, visto isso,
essa Procuradoria solicitou Parecer Jurídico da Assessoria e Consultoria contratada
por essa Casa de Leis, o parecer fora confeccionado e se encontra anexo a este.
Coadunando com o previsto na opinião técnica exarada pela
assessoria externa, entendo também, tratar-se o Projeto de Lei, de relação
consumerista entre cidadão e concessionárias de energia elétrica e água.
Vejamos o que preceitua o art. 24 da Constituição Federal em
seu inciso VIII: ÉS
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
VIll- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico; (grifo meu)
Dessa maneira, tendo em vista que a competência para
legislar acerca das relações consumeristas é concorrente da União, dos
Estados e do Distrito Federal, concluo pela impossibilidade de aprovação do
Projeto de Lei nº 027/2021.
Ademais, já existe no âmbito nacional, Lei que proíbe a
suspensão da prestação dos serviços públicos, como água e energia elétrica, por
inadimplência do consumidor, nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou
vésperas de feriados. A lei em comento, qual seja, a Lei 14.015/2020, trouxe a
inclusão de textos na Lei 13.460/2017 (Dispõe sobre participação, proteção e defesa
dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública), bem como,
na Lei 8987/1995 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras
providências), e sua aplicabilidade se dá em todo território brasileiro, conforme seu
art. 1º prevê. In verbis:
Art. 1º Esta Lei aplica-se aos serviços públicos prestados pelas
administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços
públicos concedidos ou permitidos por esses entes da
Federação.
Vejamos o que preceitua também, os artigos 2º e 3º, ambos
dispões acerca da proibição da suspensão (corte) dos serviços de fornecimento d
energia elétrica e de abastecimento de água:
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DE CANARANA-MT
Art. 2º A Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
[=]
“Ant. 6º...
VII - comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.
Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de
serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário
que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem
como em feriado ou no dia anterior a feriado.” (NR)
Art. 3º O art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
passa a vigorar acrescido do seguinte $ 4º:
“Art. 6º...
& 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso
Il do 8 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no
sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a
feriado.” (NR)
3. CONCLUSÃO
Assim sendo, pelos motivos mencionados, opino no sentido
contrário a tramitação do referido projeto.
Ademais, como demonstrado, já existe Lei Federal (Lei
14.015/2020), que trata sobre o assunto proposto no PL, isto é, prevê a proibição de
interrupção desses serviços, em virtude de inadimplemento por parte do
usuário, se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em
feriado ou no dia anterior a feriado.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e
do Plenário desta Casa Legislativa.
anarana — MT, 20 de abril de 2021.
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O
JACOBSEN
Entidade solicitante: Câmara Municipal de Canarana - MT
Setor solicitante: Angélica Liese — Assessoria Jurídica
PARECER TÉCNICO 16/2021
Ementa:
PROJETO DE LEI. SUSPENSÃO DO CORTE DE
ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NAS SEXTAS-
FEIRAS E EM DIAS QUE ANTECEDEM OS
FERIADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO,
ESTADOS E DF. INCONSTITUCIONALIDADE
DO PL. LEI FEDERAL EXISTENTE
1. DOS FATOS
Trata-se de solicitação de parecer encaminhada pela Assessoria
Jurídica da Câmara Municipal de Canarana — MT.
A equipe solicita parecer quanto à possível aprovação do
PROJETO DE LEI Nº 027/2021. O referido projeto tem como objetivo dispor sobre
a proibição da suspensão (corte) dos serviços de fornecimento de energia elétrica
e de abastecimento de água no Município de Canarana/Mt.
No corpo do projeto de Lei há menção ao fato de que as
concessionárias responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica e pelo
abastecimento de água ficarão proibidas de promover a suspensão (corte) destes
serviços no âmbito do Município de Canarana/MT, por motivo de inadimplência
de seus clientes, das 12h de sexta-feira até às 08h da segunda-feira subsequente.
O
JACOBSEN
A referida proibição também ocorrerá em dias que antecedem
qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal).
Desta feita, buscando uma opinião acerca da legalidade e
possibilidade de aprovação do referido projeto de lei, a assessoria jurídica
encaminhou solicitação de parecer à esta empresa de assessoria.
Feito o breve relato, passamos ao parecer.
2. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 027/2021
É de conhecimento geral que o fornecimento de água e energia
elétrica são considerados serviços públicos essenciais, isso porque a sua
utilização pelos cidadãos envolve as necessidades básicas, sendo possível
mencionar que são serviços públicos necessários para a garantia da dignidade do
ser humano.
Dessa forma, é respeitável e admirável o intuito do vereador
responsável pelo Projeto de Lei nº 027/2021.
Ocorre que, apesar do correto e peculiar anseio de legislar sobre
tema tão importante para a população de Canarana/MT, no caso em tela
encontramos óbice na própria Constituição Federal.
A relação entre os cidadãos e as concessionárias de energia
elétrica e água trata-se de uma relação consumerista, a qual, conforme art. 24,
VIII da CF/88, é de competência legislativa concorrente da União, Estados e
Distrito Federal. A seguir colaciono o artigo mencionado:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
(+)
O
JACOBSEN
ASSESSORIA E CONSULTORIA
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
Indusive, o tema aqui tratado já foi objeto de análise pelo
Supremo Tribunal Federal, o qual firmou a tese no sentido de que compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos
do consumidor, conforme o Acórdão a seguir esclarece:
RE 1173617 AgR
Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 12/04/2019
Publicação: 23/04/2019
Ementa
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/2015. REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.058/2016 DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 24, VIIL E 30, IL DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA
NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento adotado
O
ORI
no Supremo Tribunal Federal. Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre direitos do consumidor. Esta Suprema Corte
admite a competência dos municípios para legislar sobre
direito do consumidor, desde que inserida a matéria no
campo do interesse local. Precedentes. 2. As razões do
agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e
não provido.
O STF menciona em seu entendimento que a competência dos
municípios para legislar sobre direito do consumidor só é admitida em casos que
estejamos diante de uma matéria inserida no campo do interesse local, ou seja,
no caso em que a temática central da legislação seja algo particular do município.
Pois bem, a questão da suspensão (corte) dos serviços públicos
essenciais em dias que antecedem os finais de semana e feriados não é questão
de interesse particular do Município de Canarana, tendo em vista que o próprio
Governo Federal já se preocupou em editar norma tratando exatamente sobre o
citado tema.
Em 15 de Junho de 2020 o Presidente Jair Messias Bolsonaro
sancionou a Lei nº 14.015/2020 que impede o corte de serviços públicos
essenciais em finais de semana e feriado:
O art. 2º da referida Lei trouxe a seguinte redação:
“É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de
inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou
no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.”
E no art. 3º:
o
JACOBSEN
SSORIA E CONSULTORIA
“A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do $
3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo,
nem em feriado ou no dia anterior a feriado.”
A referida Lei trouxe a inclusão dos citados textos nas Lei
13.460/2017 (Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do
usuário dos serviços públicos da administração pública) e 8987/1995 (Dispõe
sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos
previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências).
Sendo assim, destaco que, apesar da inconstitucionalidade do
Projeto de Lei nº 027/2021, já existe no âmbito nacional Lei que proíbe a
suspensão da prestação dos serviços públicos, como água e energia elétrica, por
inadimplência do consumidor, nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou
vésperas de feriado.
Importante frisar que a referida Lei é aplicada em todo o
território brasileiro, conforme o art. 1º define:
Art. 1º Esta Lei aplica-se aos serviços públicos prestados pelas
administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços
públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação.
Dessa forma, apesar da impossibilidade de ser aprovado o
Projeto de Lei em questão, tendo em vista ser inconstitucional à vista da
competência legislativa constitucional sobre as relações consumeristas, os
consumidores já se encontram protegidos dos cortes de água de energia elétrica
por força da Lei Federal nº 14.015/2020.
O
JACOBSEN
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a conclusão é pela impossibilidade de
aprovação do Projeto de Lei nº 027/2021, tendo em vista que a competência
para legislar acerca das relações consumeristas é concorrente da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
Porém, apesar da impossibilidade de se prosseguir com o
referido Projeto de Lei, importante mencionar que a relevante temática tratada
através dele já é objeto de Lei Federal — Lei nº 14.015/2020;
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Cuiabá — MT, 19 de abril de 2021
Aesinaço Citalmento por EVELINE
GUERRA DA SILVA
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