br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

materia nº 34/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaDISPOE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM), NO MUNICIPIO DE CANARANA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id1436

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-19 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2021-05-18 Aguardando sanção governamental
2021-05-17 Proposição aprovada em 1º turno
2021-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-05-14 Pareceres favoráveis das Comissões
2021-05-14 Aguardando emissão de parecer das comissões
2021-05-04 Encaminhado as Comissões
2021-04-30 Encaminhado para apresentação
2021-04-30 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-17T21:13:31.822762-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 13

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Municipal nº /2021
De 30 de abril de 2021.
(Autoria do executivo).
Dispõe sobre fo) Serviço de Inspeção
Municipal de produtos de origem animal
(SIM), no município de Canarana e dá outras
providâncias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que à Câmara
Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização
sanitária, no Município de Canarana MT, para a
industrialização, O beneficiamento e a comercialização de
produtos de origem animal, estatui normas que regulam O
registro, a inspeção dos estabelecimentos, propriedades rurais
que produzem matéria-prima, manipulam, industrializam,
beneficiam, distribuem e comercializam produtos de origem
animal, criando o Serviço de Inspeção Municipal -— SIM e dá
outras providências.
Parágrafo único -— Esta lei está em conformidade com as Leis
Federais nº. 1.283, de 18 de dezembro de 1950, Lei Federal nº.
7.889, de 23 de novembro de 1989, e os Decretos nº. 9.013/2017,
Decreto nº. 10.032/2019, Lei Estadual nº. 6.338, de 03 de
dezembro de 1993, Lei Estadual nº 10.502, de 18 de janeiro de
ZU17; bem como com as legislações e regulamentações
provenientes do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento MAPA; do Ministério da Saúde; Ministério do
Meio Ambiente; Ministério do Trabalho; Instituto Nacional de
Metrologia — INMETRO; Instituto de Defesa Agropecuária de Mato
Grosso - INDEA, e demais normativas pertinentes ao SIM.
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 2º - Caberá ao Serviço de Inspeção “do Município de
Canarana, dentro de sua jurisdição, a responsabilidade das
atividades de inspeção sanitária e atenção a sanidade
agropecuária, podendo delegar a gestão, execução, coordenação,
fiscalização e normatização do serviço ao Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
“Médio Araguaia” - CODEMA, na forma de parceria, convênio ou
contrato de programa.
gs 1º A Secretaria Municipal de Agricultura do Município de
Canarana, atuará de forma individual ou em parceria com OS
demais municípios através do CODEMA, podendo ainda, estabelecer
cooperação técnica com o Estado de Mato Grosso, União e outras
entidades em geral, para facilitar o desenvolvimento das
atividades relativas a inspeção sanitária, em consonância com o
Sistema Unificado de atenção à Sanidade Agropecuária -— SUASA e
Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar
e de Pequeno Porte - SUSAF.
S 2º O CODEMA é o responsável pela adesão ao Sistema Brasileiro
de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA do
Município e pelos estabelecimentos que quiserem aderir ao
Sistema. '
S 3º Nos casos de gestão consorciada do SIM por meio de
consórcio público, os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo o limite territorial dos municípios
consorciados.
S 4º O Município de Canarana, deverá manter em seu quadro de
pessoal Médico Veterinário, em número suficiente, e colocá-lo à
disposição do SIM, a fim de executar os. serviços, os quais
poderão ser delegados mediante Decreto ou outro Regulamento.
Art. 3º - A Inspeção Municipal, depois de reestruturada, pode
ser executada de forma permanente ou periódica.
Ss 1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durante oO abate das diferentes
espécies animais. Ê
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
I - Entende-se por espécies animais de abate, os animais
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em
cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de
manejo sustentável.
gs 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a
inspeção será executada de forma periódica.
1 - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a
frequência de execução de inspeção estabelecida em normas
complementares expedidas pela Secretaria Municipal de
Agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e
processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos
controles dos processos de produção e do desempenho de cada
estabelecimento, em função da implementação dos programas de
autocontrole.
$3º - A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas,
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para
beneficiamento ou industrialização;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de
origem animal, em caráter complementar e com à parceria da
defesa sanitária animal, para identificar as causas de
problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos
produtos no estabelecimento industrial.
art. 4º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle
sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de
elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na
distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município
de Canarana, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares
e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº
8.080/1990.
Parágrafo único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições,
paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária ,
entre os órgãos responsáveis pelos serviços. +
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 5º - Ficam sujeitos ao registro no SIM os seguintes
estabelecimentos:
1 - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos
animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais),
compreendendo aqueles destinados ao abate e industrialização de
produtos e subprodutos de pequenos animais de importância
econômica;
TI - estabelecimento de abate e industrialização de médios
(suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos,
bubalinos, equinos), compreendendo aqueles destinados ao abate
e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e
grandes animais de importância econômica;
III - fábrica de produtos cárneos, compreendendo aqueles
destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos
cárneos em embutidos, defumados e salgados;
Iv - estabelecimento de abate e industrialização de pescado,
enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos,
anfíbios e crustáceos;
v | - estabelecimento de ovos, destinado à recepção e
acondicionamento de ovos;
vI - Unidade de extração e peneficiamento dos produtos das
abelhas, destinado à recepção e industrialização de produtos
das abelhas;
VII - estabelecimentos industriais de leite e derivados,
enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de
industrialização de leite e derivados previstos na presente Lei
destinado à recepção, pasteurização, industrialização,
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros
derivados de leite.
Parágrafo único -— o registro dos estabelecimentos de que trata
o caput deste artigo é privativo do SIM da Secretaria Municipal
de Agricultura e/ou CODEMA, e será expedido somente depois de
cumpridas todas as exigências constantes desta Lei e do
respectivo regulamento.
Art. 6º - O SIM respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção,
incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
g1º - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte O estabelecimento de propriedade de agricultores
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio
rural, com área útil construída não superior a duzentos e
cinquenta metros quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao
processamento de produtos de origem animal, dispondo de
instalações para abate e/ou industrialização de animais
produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados,
elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados
a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e
seus derivados, O ovo e seus derivados, os produtos das abelhas
e seus derivados, cuja as escalas de produção deverão ser
regulamentadas por Decreto.
s2º - Não será considerado para os fins do cálculo de área útil
construída os vestiários, sanitários, escritórios, áreas de
descanso, área de circulação externa, área de projeção de
cobertura da recepção e expedição, área de lavagem externa de
caminhões, refeitório, estação de tratamento de água de
abastecimento e esgoto, quando existentes, devendo fo)
estabelecimento ser registrado no SIM, podendo o
estabelecimento agroindustrial ser anexo à residência.
gs 3º - O registro dos estabelecimentos de produtos de origem
animal pelo SIM não os isenta de outros registros municipais.
Art. 7º - Por ato do Poder Executivo será constituído um
conselho Municipal de Inspeção Sanitária com a participação de
representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, da
secretaria Municipal de Saúde, do CODEMA, do INDEA, do
Sindicato Rural, da Associação ou Cooperativa de representação
da Agricultura Familiar, dos consumidores, dentre outras
entidades, para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos
ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização
sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e
outros, dando cumprimento às normas estabelecidas na presente
Lei, aplicando as penalidades nela previstas.
art. 8º -— Será criado um Sistema Único de informações sobre
todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização
sanitária, gerando registros auditáveis.
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Parágrafo único -— Será de responsabilidade da Secretaria de
Agricultura e da Secretaria de Saúde, podendo delegar ao CODEMA
a alimentação e manutenção do Sistema Único de informações
sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo
Município.
Art. 9º - Para obter O registro no SIM O estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
1 - requerimento simples dirigido ao responsável pelo SIM;
II - licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente
para os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental;
s 1º Será exigido a Licença Prévia para empreendimentos a
instalar;
g 2º será exigido a Licença de Operação para empreendimento já
edificado.
III - documento da autoridade municipal e órgão de saúde
pública competentes que não se opõem à instalação do
estabelecimento;
IV - apresentação da inscrição estadual, contrato social
registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas = CNPJ, ou CRE do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão
dispensados quando apresentarem documentação que comprove
legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios
ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
v - planta baixa, com layout dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para à fonte
e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de
tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção
empregada contra insetos;
vI - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e
padrão de higiene a serem adotados;
vII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso
não disponha de água tratada, cujas características devem se
enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
g1º — tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, a
planta baixa, layout e memoriais podem ser elaborados por
engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão
Rural do Estado ou do Município.
$2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado,
será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto,
tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 10 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um
tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos
de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a
mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma
atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único -— O SIM pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos
de origem animal para O preparo de produtos industrializados
que, em sua composição principal, não haja produtos de origem
animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou
gravados os carimbos oficiais de inspeção previstos em
Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão
competente.
Art. 11 - A embalagem de produtos de origem animal deverá
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação
do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Ss 1º Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível,
contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados
em condições adequadas para à preservação de sua sanidade e
inocuidade.
art. 13 — A matéria-prima, Os animais, os produtos, os
subprodutos e OS insumos deverão seguir padrões de sanidade
definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 14 — Serão editadas normas específicas para venda direta
de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no //
1
Decreto Federal nº. 5.741/2006. Se
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação
da presente Lei serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do
Município de Canarana.
Art. 16 - As infrações às normas previstas nesta lei serão
penalizadas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes
sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis:
I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver
agido com dolo ou má fé;
II - multa de até 100 UPF/MT - Unidade Padrão Fiscal de Mato
Grosso, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III - apreensão ou inutilização das matérias primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal quando não
apresentarem condições higiênico sanitárias adequadas ao fim a
que se destinem ou forem adulterados;
IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem
risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária ou caso de
embaraço da ação fiscalizadora;
Ss 1º Constituem agravantes o uso de artifício, ardil,
simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
sg 2º A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das
exigências que motivarem a sanção.
Ss 3º se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo
anterior, decorrido REZA (doze) meses, será cancelado o
respectivo registro.
g 4º As infrações serão regulamentadas por Decreto.
Art. 17 - Ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos
todos os empreendimentos e participantes do SIM, enquadrados na
tabela de volume de transformação dos anexos I e II desta Lei.
s 1º Os valores de transformação dispostos no Anexo 1,
classificados como volume de transformação para os
empreendimentos dos produtores individuais e/ou agricultor
familiar, este nos termos da Lei nº. 11.326 de 24 de julho de
2006, (limite máximo diário), deverão atender aos dispositivos
da Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006, podendo
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
/
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
ter seus valores alterados em caso de alteração da legislação
vigente, e terão procedimento de licenciamento ambiental
simplificado.
s 2º Os valores de transformação dispostos no Anexo II,
classificados como volume de transformação para os
empreendimentos dos produtores individuais (limite máximo
diário), e classificados como volume de transformação para
cooperativas/condomínios (limite máximo diário), deverão
alender à legislação vigente concernente ao procedimento de
licenciamento ambiental, podendo ter os valores revisados e
alterados em consonância com alterações nas legislações
pertinentes.
Art. 18 - Os casos omissos na execução da presente Lei, serão
resolvidos através de Decreto ou Instruções Normativas ou
Resoluções emitidas pelo Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 19 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de abril de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
ANEXO I
Da Lei Municipal nº.---=-——
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO PARA PRODUTORES INDIVIDUAIS
E/OU AGRICULTOR FAMILIAR DE PEQUENO PORTE
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO [ Volume de transformação
Estabelecimento/ Produto | (limite máximo diário)
Abatedouro de animais de pequeno 500 unidades
porte
Fabatedouro de animais de médio porte 10 cabeças
| Abatedouro de grande porte U3 cabeças
Unidade de Processamento de Peixes JÃ 1.500 Kg
Unidade de Inspeção Classificação de 25 dúzias
Ovos
Fábrica de Embutidos e Defumados 150 Kg de produto í
acabado J
Laticínios - pasteurização e envase | 500 litros J
Laticínios - queijos e fermentados L 500 litros
[Laticínios - doce de leite 500 litros
Unidade de Processamento de Mel | 250Kg |
| Processamento de Conservas 250 Kg
Processamento de produto de origem | 100 Kg
fúngica (cogumelos comestíveis) | 1
Fábrica de Compotas, Geleia e Doces 250 Kg
em Massa
Açúcar Mascavo e Rapadura 3.000 Kg de (cana moída) |
Indústria de Doces, Chocolate e 200 Kg
Balas.
Indústria de Biscoitos salgados e 100 Kg
pães
Produtos de cereais, amidos, 750 Kg de mandioca in
farinhas e farelos 1 natura 1
Vegetais processados 1 200 Kg
Unidade de Processamento Castanhas, 400 Kg
amêndoas e grãos
Processamento de frutas 1 400 Kg n
/
/
/
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
Da Lei Municipal nº.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
ANEXO II
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO
[” TABELA DE VOLUME DE Volume de Volume Transformação
TRANSFORMAÇÃO transformação para
Estabelecimento/ Para Cooperativas/Condomínio
Produto empreendimento (limite máximo diário)
Produtores
individuais
(limite máximo
diário) L
de pequeno porte
L
e
Abatedouro de animais
1.000 unidades
2.000 unidades
Abatedouro de animais
de médio porte
20 cabeças
100 cabeças
-
e Defumados
produto acabado
[abatedouro de grande 08 cabeças 70 cabeças
porte l
[Unidade de 2.000 Kg 3.000 Kg
Processamento de
Peixes
Unidade de Inspeção 100 dúzias 800 dúzias
Classificação de Ovos |
Fábrica de Embutidos 250 Kg de 1.000 Kg
Laticínios —
pasteurização e
envase
1.000 litros
3.000 litros
L
Laticínios - queijos
e fermentados
1.200 litros
2.500 litros
Laticínios - doce de
leite
1.000 litros
1.200 litros
Unidade de 300Kg 600 Kg
processamento de Mel |
Processamento de 300 Kg | 1000 Kg
Conservas 1 En
Processamento de 200 Kg 800 Kg
produto de origem
fúngica (cogumelos
comestíveis)
Fábrica de Compotas, 250 Kg 500 Kg
Geleia e Doces em
Massa.
Açúcar Mascavo e | 3.000 Kg de 5.000 Kg de (cana
Rapadura (cana moída) | moída)
[Indústria de Doces, 200 Kg 600 Kg
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66)
) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Chocolate e Balas
[Indústria de
300 Kg 1.000 Kg
Biscoitos salgados e
pães J
Produtos de cereais, | 1.500 Kg de 3.000 Kg de mandioca in
amidos, farinhas e mandioca in natura
farelos natura
Vegetais processados 200 Kg 1 1000 Kg |
Unidade de [400 Kg 1.000 Kg
Processamento
Castanhas, amêndoas e
grãos
Processamento de 500 Kg 800Kg”
frutas
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei nº /2021
De 30 de abril de 2021
Senhor Presidente,
Senhoras e senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora é encaminhado e posto à
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, “Dispõe sobre a
reestruturação do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de
origem animal (SIM), no município de Canarana e dá outras
providências.
Partindo do princípio de trabalhos em parceria e
consorciados o CODEMA (Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental), apresentou uma
nova perspectiva de atuação, se responsabilizando pela inspeção
de todos os produtos de origem animal (abatedouros, laticínios,
fabrica de embutidos, etc).
Importante ressaltar que nosso município terá a
redução de custo com pessoal.
Outro ponto importante a se destacar é o livre
comércio entre os municípios que compõe o consorcio, são eles:
Água Boa, Campinápolis, Canarana, Cocalinho, Gaúcha do Norte,
Nova Nazaré, Nova Xavantina, Querência e Ribeirão Cascalheira,
o que trará oportunidades de negócios e mais campo para atuação
e diversidade de produtos para O consumidor.
Diante do acima exposto, contamos com a compreensão
e colaboração dos Nobres vereadores e dessa Casa de Leis, na
tramitação e aprovação, do presente Projeto de Lei.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso

open original →