ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei n.º JO 42019
De 15 de maio de 2019
|
Institui o Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas no município
de Canarana e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias
Público Privadas, com função de disciplinar e promover a
realização de parcerias público privadas | no âmbito da
administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse
social ou econômico.
Art. 2º - As parcerias públicas privadas obedecem ao disposto na
legislação em vigor, em especial ao disposto a respeito de
licitações, de contratos públicos e de concessões, e na Lei
Federal nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
SEÇÃO I
DO CONCEITO E DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - Parceria público-privada é o contrato administrativo
de concessão nas modalidades: patrocinada ou administrativa,
assim conceituadas:
1 - concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou
de obras públicas de que trata a Lei Federal nº. 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995 e suas alterações, quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
II - concessão administrativa é o contrato de prestação de
serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou
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indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e
instalação de bens.
Parágrafo Único - Nos termos estabelecidos em cada caso, O
particular pode participar da implantação, do desenvolvimento e
assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de
obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e
da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe
contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e ser
remunerado, segundo o seu desempenho, na execução das atividades
contratadas, observadas as seguintes diretrizes:
1 - indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do
exercício do poder de polícia do Município e outras atividades
exclusivas de Estado, serviços de julgamento de recursos
administrativos e serviços jurídicos;
II - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego
dos recursos públicos;
III - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV - respeito aos interesses € aos direitos dos destinatários
dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
v - repartição objetiva dos riscos entre as partes;
vI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
vII - estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de
contratos;
IX - universalização do acesso à bens e a serviços essenciais;
x - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de
decisões;
XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII - participação popular mediante audiência pública.
SEÇÃO II
DO OBJETO
Art. 4º - Pode ser objeto de parceria público-privada:
1 - a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração
de serviço público, precedida ou não da execução de obra
pública;
II - o desempenho de atividade de competência da Administração
pública, precedido ou não da execução de obra pública;
III - a execução de obra para a administração Pública;
IV - a execução de obra para sua alienação, para sua locação ou
para seu arrendamento à administração Pública;
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v - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a
gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias
públicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em
delegação.
S 1º As modalidades contratuais previstas nesta Lei, bem como as
demais modalidades de contratos previstas na legislação em
vigor, poderão ser utilizadas, individual, conjunta ou
concomitantemente, em um mesmo projeto de parceria público-
privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de
licitação.
S 2º Nas concessões e nas permissões de serviço público, a
administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado
contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário, ou, em
casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração, na
forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº. 11.079, de 2004 e
suas alterações.
S 3º Nas hipóteses em que à concessão inclua a execução de obra,
ao término da parceria público privada, a propriedade do bem
móvel ou imóvel caberá à Administração Pública,
independentemente de indenização, salvo disposição contratual em
contrário.
Art. 5º - Na celebração de parceria público privada, é vedada a
delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações
previstas em lei, das seguintes competências:
I1 - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de
autoridade de natureza pública;
TI E as competências de natureza política, normativa,
regulatória ou que envolvam poder de polícia;
III - direção superior de órgãos e de entidades públicos;
Iv - as demais competências municipais cuja delegação seja
vedada por lei.
s 1º É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que
contenha informações de natureza sigilosa.
Ss 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições
delegáveis da entidade ou do órgão público, a celebração do
contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção
do órgão ou da entidade.
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Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar
concessões, inclusive por meio de projetos de parceria público
privada, envolvendo os serviços públicos municipais de sua
competência; exceto a concessão relativa ao sistema de
abastecimento de água, que deverá ser regido por lei especifica.
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS E DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 7º - São instrumentos para à realização das parcerias
público privadas:
I - a concessão de serviço público, precedida ou não de obra
pública;
II - a concessão de obra pública;
III - a permissão de serviço público;
IV - outros contratos ou ajustes administrativos.
Art. 8º - Os instrumentos de parceria público-privada previstos
no art. 7º desta Lei reger-se-ão pelas normas gerais do regime
de concessão e de permissão de serviços públicos e de licitações
e contratos e atenderão às seguintes exigências:
1 - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos
investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado
pelos serviços oferecidos;
II - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo
contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos
estimados para seu alcance;
III - definição de critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores
capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV - apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto
financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em
vigor, e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do
contrato;
v - o compartilhamento com à Administração Pública, nos termos
previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da
alteração das condições de financiamento;
vI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao
parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações
contratuais;
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VII - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo
contratual, bem como os critérios para o cálculo e para O
pagamento das indenizações devidas.
Parágrafo único - A minuta de edital e de contrato de parceria
público privada será submetida à consulta pública, mediante
publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação
e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para
a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do
contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30
(trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará
pelo menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a
publicação do edital.
Art. 9º - Os instrumentos de parceria público privada previstos
no art. 7º desta Lei poderão prever mecanismos amigáveis de
solução de divergências contratuais, inclusive por meio de
arbitragem.
g 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos
entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento
de matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade
com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou
entidade especializada.
s 2º A arbitragem terá lugar no Município de Canarana, em cujo
foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para
assegurar a sua .realização e a execução de sentença arbitral.
Art. 10 - Os projetos de parceria público privada, sem prejuízo
dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais,
deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao
serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
I - a vantagem econômica e operacional da proposta para O
Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos
públicos, relativamente a outras possibilidades de execução
direta ou indireta;
II - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem
adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo
permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos
qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que
vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
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III - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração
de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus
custos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido
pelo contratado;
v - a necessidade, a importância e O valor do serviço em relação
ao objeto a ser executado.
Art. 11 - Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública
área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do
contrato e à implementação de projeto associado, bem como
promover a sua desapropriação diretamente.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Art. 12 - São obrigações do contratado na parceria público
privada:
I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução
do contrato;
II = assumir compromisso de resultado definido pela
Administração, facultada a escolha dos meios para a execução do
contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - submeter-se à controle permanente dos resultados pelo
Município;
IV - submeter-se à fiscalização da Administração, sendo livre o
acesso dos agentes públicos as instalações, às informações e aos
documentos relativos ao contrato, incluídos os registros
contábeis;
v - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos
expressos no contrato;
VI - incumbir-se de desapropriação, quando prevista no contrato
e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que
será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das
indenizações cabíveis.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13 - A obrigação contratual da Administração Pública nos
contratos de parceria público privada poderá ser feita por meio
de uma ou mais das seguintes formas:
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I - tarifa cobrada aos usuários;
II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da
administração Municipal;
III - cessão de créditos do Município e de entidade da
Administração Municipal, excetuados os relacionados a impostos;
IV - transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;
v - títulos da dívida pública, emitidos com observância da
legislação aplicável;
vI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos
e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes
e bancos de dados;
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias
ou de projetos associados.
gs 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em
que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver
disponível para utilização.
gs 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da
expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo
contrato e da repactuação das condições de financiamento serão
compartilhados com O contratante.
Ss 3º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização
periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto
no edital de licitação.
Ss 4º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever oO
pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável
vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme
metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente
definidos.
SEÇÃO VI
DAS GARANTIAS
Art. 14 E Observadas a legislação pertinente e a
responsabilidade fiscal, em particular, quando for o caso, O
art. 40 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de
2000 e suas alterações, os créditos do contratado poderão ser
protegidos por meio de:
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I - garantias reais, pessoais e fidejussórias, estabelecidas
pelo Município;
II - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e de
cobrança de créditos do contratante em relação a terceiros,
salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação
dos créditos recíprocos de contratante e de contratado;
III - vinculação de recursos do Município, inclusive por meio de
fundos específicos, ressalvados os impostos;
IV - outros mecanismos admitidos em lei.
Art. 15 - O contrato de parceria público privada poderá prever
que os empenhos relativos às contraprestações devidas pelo
Município possam ser liquidados em favor da instituição que
financiou o projeto de parceria, como garantia do cumprimento
das condições do financiamento.
Parágrafo único - O direito da instituição financeira limita-se
à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela
Administração Pública, na fase de liquidação, excluída sua
legitimidade para impugná-lo.
Art. 16 - Para o cumprimento das condições de pagamento
originárias dos contratos administrativos decorrentes de
parceria público privada será admitida a vinculação de receitas
e a instituição ou a utilização de fundos especiais, desde que
previsto em lei específica.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 15 de maio de 2019.
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Mensagem ao Legislativo
De 15 de maio de 2019
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Estamos encaminhando para apreciação e votação,
Projeto de Lei que “Institui o programa municipal de parcerias
público privadas no município de Canarana e dá outras
providências”.
As parcerias públicas privadas (PPP) visam promover
a cooperação com O setor privado. Inserem-se, portanto, no
movimento da Administração Pública por maior governança, na
busca pelo compartilhamento de poder e responsabilidades entre
três macro atores sociais, Estado, mercado e sociedade civil
(MARINI, 1999; PECI e SOBRAL, 2007).
No caso do município de Canarana, as PPP's, tratam-
se de uma tentativa do Município de, em face a escassez de
recursos, viabilizar a execução de obras custosas utilizando-se
do capital privado e da partilha dos riscos inerentes ao
empreendimento.
O desenvolvimento econômico de um país está
relacionado à capacidade de seu governo para proporcionar obras
de infraestrutura necessárias para alavancar O crescimento, tais
como construção e manutenção de estradas de rodagem, ferrovias,
portos, hidroelétricas, entre outras. Os governos municipais,
estaduais e até mesmo O Federal, têm demonstrado historicamente
uma falta de recursos para investimentos em infraestrutura.
Nesse contexto é que surgiu a Lei das Parcerias
Público-Privadas. publicada em 31 de dezembro de 2004, sob o
número 11.079, elaborada para propiciar ingresso de recursos do
setor privado na consecução de serviços públicos, mediante o
compartilhamento de riscos. A lei define as normas gerais para O
novo contrato administrativo (PPP), delimita seu âmbito de
aplicação, estabelece seu conceito e enumera os princípios a que
se subordina.
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A PPP envolve, por um lado, a utilização de recursos
privados para que O ente público atinja seus objetivos e, por
outro, possibilita ao setor privado a atuação em atividades cuja
natureza sempre foi mais afeita ao setor público. O mecanismo
catalisador da parceria, é uma das principais inovações da lei,
é a garantia prestada pelo setor público ao setor privado sobre
suas possibilidades de retorno, mecanismo até então não previsto
na legislação atinente às concessões.
As Parcerias Público-Privadas se mostram uma
modalidade de contratação entre O setor público e o setor
privado, por meio de uma empresa privada ou um consórcio de
empresas, em acordos de longo prazo, acima de cinco anos e até
trinta e cinco, visando o fornecimento de um produto ou serviço,
em que o parceiro privado é o responsável pelo financiamento do
empreendimento. A remuneração só se efetiva após a
disponibilização do serviço e segundo o seu desempenho na
execução do contrato.
A formatação mais completa para organização do
acordo é aquela na qual o parceiro privado: projeta, constrói,
financia, opera e mantém o empreendimento. A sinergia ou a
conjugação entre esses elementos é o que possibilita a obtenção
de ganhos de eficiência e economicidade para os projetos.
As PPP's se mostram interessantes porque podem
suprir a escassez de capitais do setor público para a realização
de investimentos e também porque o modelo se revela mais
eficiente.
A expectativa é de que com à implementação dos
projetos de PPP's previstos pelos governos de todas as esferas
se possa ampliar significativamente O volume e a qualidade de
equipamentos e serviços públicos postos à disposição da
população e a infraestrutura necessária ao desenvolvimento
econômico do Município. Proporcionando assim, além da prestação
do serviço em si, a geração de postos de emprego de forma direta
e a possibilidade de melhora da qualidade de vida da população.
Contando mais uma vez com à costumeira atenção dos
Ilustres Vereadores que compõem este parlamento, para aprovação
deste Projeto de Lei, renovamos protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
eira de Faria
Municipal
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