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materia nº 43/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "BANCO DE ALIMENTOS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1476

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-22 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2022-06-21 Aguardando sanção governamental
2022-06-20 Proposição aprovada
2022-06-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-06-15 Pareceres Contrários das Comissões
2021-06-08 Encaminhado as Comissões
2021-06-01 Encaminhado para apresentação
2021-06-01 Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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“CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
PROJETO DE LEINº 43/2021
DE 27 DE MAIO DE 2021
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "BANCO DE ALIMENTOS", E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fábio Marcos Pereira de Farias, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei de autoria do
Vereador Dimitri Mello Minucci.
Art, 1º - Fica instituído, no Ambito da cidade de Canarana, o programa "Banco de Alimentos”, com
objetivo de captar doações de alimentos sólidos ou líquidos doados nos termos da presente Lei, bem
como a sua distribuição para as entidades beneficentes a ele cadastradas e/ou famílias em estado de
vulnerabilidade alimentar e nutricional, assistidas ou não, por entidades assistenciais.
Parágrafo único - O programa terá como principal objetivo arrecadar junto a indústrias, cozinhas
industriais, restaurantes, mercados, feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos, industrializados ou
não, que por qualquer razão tenham perdido sua condição de comercialização sem, no entanto, terem
tido alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para O consumo humano.
Art. 2º - Ao Poder Executivo caberá promover à coleta dos alimentos doados, através de veículos
adequados e devidamente autorizados pela autoridade sanitária municipal e/ou estadual, mediante
solicitação do doador.
Parágrafo único - Poderão habilitar-se como doadores pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos
estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Art 3º - A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser através de entidades
assistenciais, sem fins lucrativos, previamente cadastradas junto ao Executivo.
$ 1º - As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar
quinzenalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações deste programa.
8 2º - As entidades que promoverem à distribuição de alimentos deverão preservar à identidade dos
beneficiários finais.
Art, 4º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá coordenar,
organizar e estruturar o Banco de Alimentos, fornecendo o apoio técnico e operacional determinando
os critérios de coleta, de distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o
credenciamento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente
cadastradas.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá incentivar e promover campanhas de esclarecimento e estímulo à
doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de
educação para o consumo.
Art. 6º - São finalidades do Banco Municipal de Alimentos de Canarana:
I - Proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios,
perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana-MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 (66) 3478-1428
E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
xs CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no
atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios ou refeições;
b) apreensão por órgãos da Administração Municipal, resguardada a aplicação das normas legais e
regulamentares próprias;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d) produtores rurais, hortas comunitárias e atividades afins.
II - Efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:
a) creches, escolas, asilos, igrejas, centro espírita, albergues e outros equipamentos sociais vinculados
à Administração Municipal;
b) entidades assistenciais privadas regularmente constituídas e organizações comunitárias, situadas
no município de Canarana;
c) famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, assistidas ou não, por entidades
assistenciais;
III - promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação destinados a difundir
técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no preparo de
alimentos;
IV - promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a segurança alimentar e os
instrumentos para arrecadação da fonte;
$ 1º - Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma deste artigo, o Programa Banco
Municipal de Alimentos de Canarana poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e
equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de
alimentos, os quais serão objetos de catalogação específica.
Art. 7º - Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo Banco de Alimentos.
Parágrafo único. Fica proibida a distribuição de alimentos diretamente às famílias que não comprovem
baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, e instituições e organizações não
governamentais que não estejam devidamente cadastradas como beneficiárias do Banco de Alimentos.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de
sua publicação.
Art. 9º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras
próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões
futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Canarana; 27 de maio de 2021
ello Minucci
Vereador
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana-MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 (66) 3478-1428
E-mail: adm O canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br

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