ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei nº /2021
De 01 de junho de 2021.
Dispõe sobre os procedimentos de
lançamento e cobrança das taxas
decorrentes da prestação de serviço
público e/ou exercício regular do poder
de polícia em matéria ambiental CODEMA;
e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana
MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Canarana aprovou
e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta lei define os procedimentos de lançamento e
cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público
e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos atos
administrativos praticados visando à análise das licenças
ambientais de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras em
âmbito local.
Art. 2º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental
Municipal - TLAM, tendo como fato gerador a prestação de
serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em
face aos atos administrativos praticados visando à análise de
licenças ambientais de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma,
possam causar impacto ambiental de âmbito local, em especial
aquelas descritas na Resolução do Consema nº. 085/2014.
Parágrafo único. A receita realizada em decorrência do disposto
no caput deste artigo, constituirá em 30% (trinta por cento) ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e 70% (setenta por
cento) serão revertidos ao CODEMA, respectivamente destinadas
para fazer frente às despesas de custeio e investimentos
necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente,
bem como despesas de custeio e manutenção da prestação do
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serviço de análises de licenças ambientais de impacto de âmbito
local pelo Município ou Consórcio Público.
Art. 3º Contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que exerça
as atividades elencadas como sujeitas ao licenciamento e
controle ambiental.
Art. 4º Constitui fato gerador da TLAM, a utilização dos
serviços públicos e o exercício do poder de polícia, constantes
dos Anexos integrantes desta Lei.
Art. 5º A TLAM terá por base de cálculo o valor da Unidade
Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPEMT e demais critérios e
parâmetros definidos nos Anexos da presente norma e será
convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência
do fato gerador.
S 1º Para lançamento e cobrança das taxas referentes às
atividades arroladas na Resolução do Consema nº. 085/2014, será
utilizada a classificação genérica resultante da conjugação do
porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental
descritas nos Anexos I e II.
S 2º Os empreendimentos serão classificados em função do
parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte tomando-se
por referência as informações contidas no Anexo I.
S 3º Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a
TLAM devida será calculada pelo órgão ambiental licenciador, de
acordo com a fórmula de cálculo apresentada no citado Anexo,
sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0
(um inteiro) em se tratando da Licença Prévia - LP; de 1,50 (um
inteiro e cinquenta centésimos) para a Licença de Instalação;
de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença
de Operação, Renovação de Licença de Operação e Licença de
Operação Provisória.
Art. 6º Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a
TLAM será lançada e cobrada aplicando-se o fator de redução de
30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades que
atendam pelo menos a um dos seguintes requisitos, desde que
solicitado no requerimento padrão:
I - utilize resíduos para reciclagem ou para geração de
energia;
II - reaproveite a água utilizada;
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III - disponha de certificação por órgão credenciado em
qualidade ambiental;
IV - desenvolva plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a
comprovação de qualquer dos requisitos elencadós será efetuada
quando da realização de vistorias técnicas, cabendo ao
empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito,
ensejando a emissão compulsória do lançamento da taxa residual
ante a constatação de eventuais anomalias.
Art. 7º Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na
presente norma:
I - O microempreendedor individual, na forma do art. 4º, S3º da
Lei Federal nº. 123/2006;
II - as associações ou cooperativas de catadores de materiais
recicláveis;
III - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de
saúde da rede pública ou filantrópicas;
IV - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação
de Reserva Particular do Patrimônio Natural -—- RPPN na
propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a
20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de
reserva legal neste percentual.
Parágrafo único A isenção estabelecida por este artigo incidirá
também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação,
desde que fique demonstrada a continuidade da condição
geradora.
Art. 8º Poderá ser cobrada taxas de expediente ou inerente à
prestação de serviço público, exclusivamente por meio da UPEMT,
conforme o Anexo IV.
Seção II
Do Licenciamento e da Autorização Ambiental de Atividades
Agrossilvipastoris
Art. 9º Os critérios para cálculo dos custos de análise de
processos de licenciamento ambiental de atividades
agrossilvipastoril previstas na Resolução do Consema nº.
085/2014, seguirão os mesmos parâmetros estabelecidos no artigo
5º da presente Lei.
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Art. 10 Caso a verificação das condições ambientais da
atividade ou empreendimento sujeito a regularização e
licenciamento ambiental exigir, a qualquer tempo, a realização
de amostragens, de análises laboratoriais ou a adoção de
medidas emergenciais para prevenção ou controle de efeitos
nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou
de terceiros, caberá ao empreendedor arcar com os respectivos
custos.
Art. 11 Os custos de análise para emissão de autorização ou
licença ambiental para empreendimentos ou atividades
agrossivilpastoris constantes na Resolução do Consema nº.
085/2014, terão os valores reduzidos:
- em percentual de 30% (trinta por cento) no caso de redução
de 30% (trinta por cento) a 39% (trinta e nove por cento) na
taxa de aplicação de agrotóxicos;
II - em percentual de 40% (quarenta por cento) nos casos de
redução de 40% (quarenta por cento) a 49% (quarenta e nove por
cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;
III - em percentual de 50% (cinquenta por cento) no caso de
redução de 50% (cinquenta por cento) ou mais na taxa de
aplicação de agrotóxicos;
IV - em percentual de 50% (cinquenta por cento) para os
empreendimentos que comprovarem que se adequaram a outras
práticas que resultem em balanço ambiental positivo;
V - em percentual de 21% (vinte e um por cento) até o limite de
50% (cinquenta por cento), progressiva e proporcionalmente,
para atividades ou empreendimentos que comprovarem a
regularização da reserva legal acima do percentual mínimo
exigido em lei.
S 1º Para fazer jus às reduções a que se referem os incisos I a
IV, o empreendedor deverá comprovar, por meio de Atestado do
Ministério da Agricultura e Pecuária ou de seus órgãos
vinculados, que aderiu e está cumprindo satisfatoriamente o
Plano de Controle de Aplicação e Metas Progressivas de Redução
da Taxa de Uso de Agrotóxicos, previsto em Resolução.
S 2º A comprovação do requisito a que se refere o inciso V se
dará por meio da apresentação de cópia do registro da Reserva
Legal - RL do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR ativo ou
da averbação da Reserva Legal à margem da inscrição da
matrícula do imóvel no registro de imóveis, quando for o caso.
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Seção III
Do Parcelamento
Art. 12. As taxas de licenciamento ambiental poderão ser
parceladas, a pedido do interessado, da seguinte forma:
S 1º. Para fazer jus ao parcelamento da taxa de licenciamento
ambiental é obrigatório que o beneficiário do parcelamento
esteja operando e requeira o licenciamento corretivo da
atividade, solicitando a emissão das licenças prévia, de
instalação e de operação no mesmo processo.
S2º. O parcelamento deve ser solicitado no requerimento padrão,
no item 7, no campo da “Descrição da Atividade”.
S 3º. O parcelamento poderá ser feito no máximo em 3 (três)
parcelas:
I. A primeira parcela será referente ao valor da taxa da
licença prévia;
II. A segunda parcela será referente ao valor da taxa de
licença de Instalação;
III. A terceira parcela será referente ao valor da taxa de
licença de Operação;
IV. O protocolo do processo de licenciamento ambiental somente
será realizado após o pagamento da Licença Prévia e
apresentação do respectivo comprovante;
V. A segunda parcela será emitida com vencimento no último dia
do mês subsequente ao vencimento da parcela da licença prévia a
ser emitido dentro do mês de vencimento, considerando a UPEMT
do mês, sendo disponibilizado por e-mail e/ou a retirar na
secretaria do órgão;
VI. A terceira parcela será emitida com vencimento no último
dia do mês subsequente ao vencimento da parcela da licença de
instalação a ser emitido dentro do mês de vencimento,
considerando a UPEMT do mês, sendo disponibilizado por e-mail
e/ou a retirar na secretaria do órgão.
S 4º. Em caso de inadimplência:
E: não será emitida a respectiva licença, ficando o
empreendimento sujeito as sanções legais.
II. não será emitido novo boleto, em caso de vencimento do
parcelamento, devendo ser pago o boleto original com juros e
correções monetárias
III. Após 90 (noventa) dias de inadimplência, segue-se o rito
do artigo 17 desta lei.
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S 5º A atividade/empreendimento só poderá ser beneficiada pelo
parcelamento das taxas de licenciamento ambiental uma única
vez.
Parágrafo único. As renovações das licenças prévia, de
instalação ou de operação não estão sujeitas ao parcelamento.
Seção IV
Do Comunicado de Armazém e Silo
Art 13. A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não
exime o interessado do pagamento das taxas, referentes aos
Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais não
licenciados anteriormente ao Decreto nº. 1964/2013, que ora
seguem:
S1º. Nos Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao
valor de 7,5 (sete e meia) UPF/MT;
S2º. Nos Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao
valor de 21,5 (vinte e uma e meia) UPF/MT;
S3º. Nos Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao
valor de 93 (noventa e três) UPF/MT;
S4º. Nos impreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao
valor de 263,5 (duzentos e sessenta e três e meia) UPF/MT;
ss, Nos Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa
corresponde ao valor de 417,5 (quatrocentos e dezessete e meia)
UPF/MT;
Parágrafo único: (o) critério de porte do
empreendimento/atividade será auferido com base no anexo II da
Lei nº. 10.242/2014.
Art. 14. A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não
exime o interessado do pagamento das taxas, referentes aos
Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais que
o
possuíam licença ambiental anteriormente ao Decreto nº.
1964/2013, que ora seguem:
S1º. Nos Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao
valor de 2,5 (duas e meia) UPF/MT;
S2º. Nos Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao
valor de 6 (seis) UPF/MT;
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S3º. Nos Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao
valor de 24 (vinte e quatro) UPF/MT;
S4º. Nos Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao
valor de 66,5 (sessenta e seis e meia) UPF/MT;
s5º. Nos Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa
corresponde ao valor de 105 (cento e cinco) UPF/MT.
Parágrafo único: (o) critério de porte do
empreendimento/atividade será auferido com base no anexo II da
Lei nº. 10.242/2014.
CAPÍTULO II
DA MORA E DAS PENALIDADES
Art. 15 As infrações decorrentes da violação das regras
inerentes a presente norma implica a incidência de acréscimos e
cominações, conforme abaixo:
I - infração referente às taxas de licenciamentos ou de
autorizações lançadas e não quitadas:
a) juros de mora, calculados nos termos do Art. 44 da Lei
7.098, de 30 de dezembro de 1998;
b) multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos
de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez
por cento), aplicável sobre o valor devido, se o recolhimento
for efetuado, espontaneamente pelo contribuinte, antes de ser
cientificado de qualquer ato expedido pela Administração
Pública para o cumprimento da obrigação principal;
c) multa sancionatória correspondente a 25% (vinte e cinco) por
cento, aplicável sobre o valor da taxa devida, quando o
pagamento for efetuado após o contribuinte ter sido notificado
pelo órgão competente para o cumprimento da obrigação
principal.
Parágrafo único. A multa prevista na alínea "c” do inciso Es
fica reduzida em 20% (vinte por cento), quando o sujeito
passivo cumprir a obrigação espontaneamente, antes de ser
cientificado de qualquer ato expedido pela Administração
Pública para a exigência do cumprimento da mesma.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 16 As obrigações, pendências, informações,
complementações, esclarecimentos e demais exigências impostas
pelo órgão ambiental estadual deverão ser atendidas em até 90
(noventa) dias, podendo ser prorrogado, a critério do analista,
mediante solicitação e justificativa.
Parágrafo único O não atendimento às exigências previstas no
caput, no prazo definido pelo órgão ambiental, ensejará Oo
indeferimento do requerimento.
Art. 17 Os projetos de licenciamento indeferidos pelo órgão
ambiental serão arquivados, podendo os documentos ser
desentranhados do processo administrativo, a pedido do
requerente.
S 1º Não serão arquivados os projetos indeferidos quando o
empreendimento estiver instalado ou em operação, devendo ser
realizada notificação, autuação e embargo, com o objetivo de
instar o empreendedor a regularizar a situação.
S 2º As taxas utilizadas no processo de licenciamento arquivado
poderão ser reaproveitadas, por uma única vez, desde que não
tenha ocorrido a análise pelo órgão ambiental.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto,
nos termos do regulamento, ao empreendedor que buscar a
regularização ambiental do estabelecimento e/ou atividade
dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do efetivo vigor,
observado os termos do art. 15 desta lei.
Art. 19 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, por
ato próprio, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 20 Em obediência aos termos do art. 150, III, “c” da
Constituição Federal, entrará em vigor esta lei, decorridos 90
(noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 21 Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Complementar 141, de 04 de novembro de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 01 de junho de 2021.
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE
Porte do Parametros de Avaliação ]
Empreendimento | Área Construída | Investimento Número de Transportadora
(m2) total (em Empregados (Número de
UPFMT) veículos)
Mínimo Até 500 e Até 1.000 Até 10 Del as
pequenos
produtores
Pequeno | De 501 a 2.000 De 1.001 até De 11 a 30 De 4 a 10
4.750
Médio De 2.001 a De 4.751 até De 31 a 200 De 11 a 50
10.000 18.975
É
Grande De 10.001 a De 18.976 até De 201 a 1.000 De 51 a 100
40.000 47.435
Excepcional Acima de 40.001 | Acima de 47.435 | Acima de 1.000 Acima de 100
ANEXO II
Unidade de Referência para Cobrança de Taxa de Licença em
UPF/MT
Porte do Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional
empreendimento
Nível de
Poluição e/ou Ê M G P M G E M G P M G P M G
Degradação
Licença Prévia
(LP) e 0,5/1,5]2,5/3,5|7,5 |14,5]21,5|] 31 50 64 70,5 90 |102,5/127,5]161,
Renovação
Licença de E
E E 4,5/5,5/6,5] 12 | 20 |33,5/47,5/66,5| 105 | 133 [146,5[184,5| 210 |259,5| 32€
Renovação
Licença de |
Operação (LO),
Licença de
Operação 2,5/3,5 4,5] 6 10 17 24 133,5] 52,5 | 66,5 13 92,5 | 105 130 164
Provisória
(LOP) e
Renovação
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ANEXO III
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do
valor da prestação de serviços de licenciamento, independente
do potencial poluidor, para atividades classificadas como:
01) Obras Civis e Infraestrutura;
1) Obras Civis e infraestrutura:
Ad - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos
habitacionais e centros comerciais:
At + Nº unid
Pr(UPF) = (30,0 + — x 0,50
Pr (UPF) = preço das licenças em UPF-MT
At = área total do terreno em hectare
Nº unid = número de unidades
1.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos
industriais e zonas industriais:
Pr(UPF) = (240+ 0,5xX At) x 0,50
Pr(UPF) = preço das licenças em UPF-MT
At = área total a ser loteada em hectare
ANEXO IV
ANÁLISE DE PROJETOS, PLANOS, VISTORIAS TÉCNICAS
A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços
prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes
fórmulas:
- Custo Total da Análise: CT = (ST + VT + CE + CA) x 0,50
- Serviços Técnicos: ST =TxHxCH
Vistoria Técnica: VT =(TxDxCD)+(VxRxCK)+HvxCvyv
- Consultoria Externa: CE = CC x H
- Custo Administrativo: CA = 0,05 x (ST + VT + CE)
Onde:
CT = Custo Total
ST = Serviços Técnicos
VT = Vistoria Técnica
UR win H
CH = Custo da hora técnico (0,7 UPEMT/hora)
CD = Custos da diária (2 UPFMT/dia)
CK = Custo do quilometro rodado (0,02 UPEMT/km)
ec = Custo da hora consultoria (3 UPFMT/hora)
CE = Consultoria Externa
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CA = Custo Administrativo
H Número de Horas Trabalhadas
D = Número de Dias Trabalhados
R = Total de Km Rodados
T
v
Númerc de Técnicos
Número de Veículos
Hv = Horas de vôo
Cv = Custo da hora de vôo (UPFEMT)
UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso.
ANEXO V
Nº do Discriminação Total em
Item UPEMT
01 | Emissão de certidões diversas ou 0,50
de declaração de dispensa de
licenciamento
02 Emissão de segunda via de 0,50
licenças
03 Alteração Cadastral 0,50
ra de Faria
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