Processos nºs 8.749-1/2019, 11.648-3/2020, 37.380-0/2018, 37.379-6/2018 e 9.653-
9/2020 – apensos
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2019
Leis nºs 1.367/2018 - LDO e 1.398/2018 - LOA
Relator Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento 20-4-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 53/2021 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO
EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO
PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.749-1/2019.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise
dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual
foram relacionadas 12 (doze) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu
relatório, apontando 2 (duas) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, que apresentou suas justificativas, que,
analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 10 (dez) irregularidades referentes
a receita e governo e das 2 (duas) referentes à previdência.
Pelo que consta dos autos, o município de Canarana, no exercício de
2019, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.398/2018, que estimou a receita e
fixou a despesa em R$ 83.777.209,81 (oitenta e três milhões, setecentos e setenta e sete mil,
duzentos e nove reais e oitenta e um centavos), com autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
A LOA não foi elaborada de forma compatível com a LDO (artigo 5º,
LRF). FB13
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\0635983103CB5072395B8857A8013FB8.odt MOC / CSG 1
N.ºProcesso: 87491/2019 - Gerado por: MARCELA, em:01/06/2021 09:11:16
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo
- Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização
de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód.
Progr
Descrição Previsão
Inicial (R$)
Previsão
Atualizada (R$)
Execução (R$) (%)
Exec/
Prev
0003 ADMINISTRAÇÃO GERAL 12.554.586,66 17.008.034,88 16.969.273,50 99,77
0004
ADMINSTRAÇÃO FINANCEIRA
RESPONSÁVEL 4.982.338,12 3.657.356,33 3.646.864,39 99,71
0021 AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA 200.100,00 112.373,00 112.330,39 99,96
0026
ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE 23.200,00 19.124,00 19.123,91 100,00
0027
ASSISTÊNCIA E MELHORIA NAS
ÁREAS SOCIAIS 3.010.091,84 3.430.351,67 3.428.635,80 99,95
0009
ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
MUNICIPAL 6.387.377,38 7.113.651,12 7.109.035,43 99,93
0031
CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
SUSTENTÁVEL 180.100,00 49.094,00 49.093,88 100,00
0020
CONSTRUÇÃO DE CASAS
POPULARES 133.895,00 5,00 0,00 0,00
0016
CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO DE
ESTRADAS VICINAIS 3.255.000,00 2.928.655,00 2.922.911,98 99,80
0008
DIFUSÃO DA CULTURA LOCAL E
REGIONAL 855.775,00 695.186,00 694.996,86 99,97
0018
ELETRIFICAÇÃO URBANA E RURAL
SUSTENTÁVEL 773.562,37 2.553.211,74 1.187.416,07 46,50
0006
EXPANSÃO E MELHORIA DO
ENSINO FUNDAMENTAL 12.940.687,60 21.757.356,92 19.372.692,57 89,04
0005
EXPANSÃO E MELHORIA DO
ENSINO INFANTIL 4.514.605,46 4.764.350,83 4.759.995,53 99,90
0007
EXPANSÃO E MELHORIA DO
ENSINO SUPERIOR 120.750,00 22.385,03 22.385,03 100,00
0014 GESTÃO EM SAÚDE MUNICIPAL 1.615.100,00 1.650.713,32 1.645.113,66 99,66
0029
INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR
E LAZER 1.439.000,00 1.130.005,80 1.129.869,38 99,98
0024
MELHORIAS DO TRANSPORTE
AÉREO 147.000,00 0,00 0,00 0,00
0017
MELHORIAS DO TRANSPORTE
RODOVIÁRIO 2.498.485,98 3.944.049,98 1.269.060,98 32,17
0030
PREVICAN - FUNDO MUNICIPAL DE
PREV. SERV. DE CANARANA 7.734.284,92 7.734.284,92 5.300.434,03 68,53
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\0635983103CB5072395B8857A8013FB8.odt MOC / CSG 2
N.ºProcesso: 87491/2019 - Gerado por: MARCELA, em:01/06/2021 09:11:16
0030
PREVICAN - FUNDO MUNICIPAL DE
PREV. SERV. DE CANARANA 0,00 0,00 0,00 0,00
0001 PROCESSO LEGISLATIVO 3.649.900,00 2.971.900,00 2.898.902,52 97,54
0023
PROMOÇÃO DO COMÉRCIO
REGIONAL 471.650,00 529.177,12 528.773,71 99,92
0025
PROMOÇÃO DO TURISMO
REGIONAL 1.131.150,00 744.362,15 744.174,26 99,97
0015
SANEAMENTO BÁSICO PARA
TODOS 157.500,00 331.808,00 331.807,66 100,00
0010
SERVIÇOS DE MÉDIA ALTA
COMPLEXIDADE, AMBULATORIAL,
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 11.748.194,15 14.393.985,72 13.083.893,93 90,89
0012
SERVIÇOS DE SAÚDE EM
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 634.450,00 648.298,16 557.135,19 85,93
0011
SERVIÇOS DE SAÚDE EM
VIGILÂNCIA SANITÁRIA 611.100,00 807.462,43 763.923,57 94,60
0013
SERVIÇOS DE SAÚDE NO SUPORTE
PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO 604.325,33 770.921,31 755.533,14 98,00
0019
URBANIZAÇÃO HUMANIZADA E
SUSTENTÁVEL 1.403.000,00 14.966.315,31 1.260.101,96 8,42
TOTAL 83.777.209,81 114.734.419,74 90.563.479,33 78,93
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no
exercício de 2019, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 92.062.055,53 (noventa e
dois milhões, sessenta e dois mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), conforme
se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por
subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos Valor previsto
R$
Valor arrecadado
R$
(%) da arrec
sobre a
previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) 117.540.557,69 99.128.759,38 84,33
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de
Melhoria 40.998.757,06 19.037.352,39 46,43
Receita de Contribuições 2.782.212,37 6.497.785,81 233,54
Receita Patrimonial 2.262.812,72 402.072,46 17,76
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 36.750,00 115.786,90 315,06
Transferências Correntes 71.386.876,60 72.777.645,45 101,94
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\0635983103CB5072395B8857A8013FB8.odt MOC / CSG 3
N.ºProcesso: 87491/2019 - Gerado por: MARCELA, em:01/06/2021 09:11:16
Outras Receitas Correntes 73.148,94 298.116,37 407,54
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra) 2.010.750,00 2.138.069,76 106,33
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 2.010.750,00 2.138.069,76 106,33
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) 119.551.307,69 101.266.829,14 84,70
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA -8.402.873,93 -9.204.773,61 109,54
Deduções para o FUNDEB -8.402.873,93 -9.204.773,61 109,54
Renúncias de Receita 0,00 0,00 0,00
Outras Deduções 0,00 0,00 0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intra) 111.148.433,76 92.062.055,53 82,82
VI - Receita Corrente Intraorçamentária 3.585.985,98 4.541.126,09 126,63
VII - Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
TOTAL GERAL 114.734.419,74 96.603.181,62 84,19
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente
arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de
R$ 19.086.378,23 (dezenove milhões, oitenta e seis mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte e
três centavos), correspondente a 17,18% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 19.037.352,39
(dezenove milhões, trinta e sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Receita tributária própria Valor arrecadado
R$
IPTU 3.523.800,92
IRRF 4.016.820,76
ISSQN 5.098.712,01
ITBI 4.360.859,88
TAXAS 869.475,28
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA + CIP 0,00
MULTA E JUROS TRIBUTOS 63.831,86
DÍVIDA ATIVA 920.920,86
MULTA E JUROS DIVIDA ATIVA 182.930,82
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\0635983103CB5072395B8857A8013FB8.odt MOC / CSG 4
N.ºProcesso: 87491/2019 - Gerado por: MARCELA, em:01/06/2021 09:11:16
TOTAL 19.037.352,39
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019,
inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 90.563.479,33 (noventa milhões, quinhentos e
sessenta e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos).
Na execução orçamentária, comparando a receita corrente consolidada
ajustada de R$ 84.689.014,77 (oitenta e quatro milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, quatorze
reais e setenta e sete centavos), com a despesa corrente consolidada ajustada de R$
72.963.298,35 (setenta e dois milhões, novecentos e sessenta e três mil, duzentos e noventa e
oito reais e trinta e cinco centavos), o Município apresentou superávit de execução orçamentária,
na ordem de R$ 11.725.716,42 (onze milhões, setecentos e vinte e cinco mil, setecentos e
dezesseis reais e quarenta e dois centavos), conforme consta à fl. 44 do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2019, conforme quadro:
Descrição Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I) 586.974,79
1. Dívida Mobiliária 0,00
2. Dívida Contratual 585.865,11
2.1. Empréstimos 32.325,09
2.1.1 Internos 32.325,09
2.1.2 Externos 0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios 0,00
2.3. Financiamentos 0,00
2.3.1. Internos 0,00
2.3.2. Externos 0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas 553.540,02
2.4.1. De Tributos 0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias 553.540,02
2.4.3. De demais Contribuições Sociais 0,00
2.4.4. Do FGTS 0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira 0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais 0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e
Não Pagos 1.109,68
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\0635983103CB5072395B8857A8013FB8.odt MOC / CSG 5
N.ºProcesso: 87491/2019 - Gerado por: MARCELA, em:01/06/2021 09:11:16
4. Outras Dívidas 0,00
DEDUÇÕES (ll) 5.649.013,63
5. Disponibilidade de Caixa 5.649.013,63
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta 6.732.759,52
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados 1.083.745,89
6. Demais Haveres 0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II) -5.062.038,84
Receita Corrente Líquida - RCL 84.839.548,31
% da DC sobre a RCL 0,01
% da DCL sobre a RCL 0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO
FEDERAL: <120%> 101.807.457,97
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios Anteriores a 5/5/2000 0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluidos na DCL) 5.200.704,34
Passivo Atuarial - RPPS 92.702.306,05
Insuficiência Financeira 0,00
Depósitos consignações sem contrapartida 904.375,15
Restos a Pagar Não Processados 3.494.730,53
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO 0,00
Dívida Contratual de PPP 0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações
financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2019 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos
a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de
R$ 783.254,55 (setecentos e oitenta e três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e
cinco centavos).
Todavia, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica
concluiu que houve insuficiência de R$ 2.290.346,44 (dois milhões, duzentos e noventa mil,
trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) para pagamento de restos a pagar
processados e não processados nas fontes, 00, 01, 15, 22, 25, e 32, demonstrando o
desequilíbrio financeiro e o comprometimento da gestão fiscal estabelecida no art. 1º, § 1º da LRF.
- DB99
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\0635983103CB5072395B8857A8013FB8.odt MOC / CSG 6
N.ºProcesso: 87491/2019 - Gerado por: MARCELA, em:01/06/2021 09:11:16
RCL: R$ 84.839.548,31
Pessoal Valor no Exercício
R$
(%) RCL (%) Limites
Legais
Situação
Executivo 45.599.044,39 53,74 54 Regular
Legislativo 1.924.884,34 2,26 6 Regular
Município 47.523.928,73 56,01 60 Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a
53,74% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea
“b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes
resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base -
R$
Valor aplicado
R$
(%) da aplicação
sobre receita base
(%) Limite mínimo
sobre receita base
Situação
61.443.562,02 15.773.745,19 25,67 25 Regular
Conforme o voto do Relator proferido oralmente em sessão plenária,
após os argumentos apresentados pela defesa na sustentação oral do dia 6-4-2021, o Município
aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 25,67% do total da receita
resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal,
atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb
R$
Valor aplicado
R$
(%) Aplicado (%) Limite mínimo Situação
11.391.792,68 8.165.408,66 71,67 60 Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da
Educação Básica Pública, o equivalente a 71,67% da receita base do Fundeb, atendendo ao
disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF)
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\0635983103CB5072395B8857A8013FB8.odt MOC / CSG 7
N.ºProcesso: 87491/2019 - Gerado por: MARCELA, em:01/06/2021 09:11:16
e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base
R$
Valor aplicado
R$
(%) da aplicação
sobre receita base
(%) Limite mínimo
sobre receita base
Situação
65.299.146,93 15.813.914,27 24,21 15 Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o
equivalente a 24,21% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da
Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo
de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base
2018 R$
Valor Repassado
R$
(%) sobre a
receita base
(%) Limite
máximo
Situação
58.881.857,36 3.649.900,00 6,19 7 Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de
R$ 3.649.900,00 (três milhões, seiscentos e quarenta e nove mil e novecentos reais),
correspondente a 6,19% da receita base referente ao exercício de 2018, assegurando assim o
cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção
estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada
mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Não foram realizadas audiências públicas durante os processos de
elaboração e de discussão da LOA, em (art. 48, parágrafo único, da LRF).
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\0635983103CB5072395B8857A8013FB8.odt MOC / CSG 8
N.ºProcesso: 87491/2019 - Gerado por: MARCELA, em:01/06/2021 09:11:16
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de
elaboração e de discussão da LDO.
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado
em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF), irregularidade que está sendo
tratada no processo de representação de natureza interna nº 8.726-2/2020.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo não foram
colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela
sua elaboração (art. 49 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 427/2021, da
lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer
prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Canarana,
exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal,
artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº
269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e
artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso), por unanimidade, contrariando o Parecer nº 427/2021 do Ministério Público de
Contas e acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em sessão plenária para acatar,
em parte, os argumentos trazidos pelo advogado Dr. Leonardo Benevides Alves na sustentação
oral realizada no dia 6-4-2021, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas
anuais de governo da Prefeitura Municipal de Canarana, exercício de 2019, sob a gestão do Sr.
Fábio Marcos Pereira de Faria; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseiase, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma
vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e
fatos registrados até 31-12-2019, bem como o resultado das operações de acordo com os
princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº
4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal de
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\0635983103CB5072395B8857A8013FB8.odt MOC / CSG 9
N.ºProcesso: 87491/2019 - Gerado por: MARCELA, em:01/06/2021 09:11:16
Canarana que determine ao Chefe do Poder Executivo que: I) abstenha-se de abrir créditos
adicionais por excesso de arrecadação se não houver recursos suficientes, sempre considerando
as fontes de recursos individualmente, observando o disposto no art. 167, II e V, da CF/88 quando
da abertura de créditos adicionais; II) abstenha-se de assumir obrigações financeiras sem que
haja disponibilidade de recursos para sua quitação por fonte de despesa, verificando e
controlando, por fonte, os saldos dos restos a pagar, procedendo ao cancelamento dos Restos a
Pagar não processados, ao contingenciamento de despesas e/ou realocações de recursos, de
modo que, ao final do exercício, haja recursos suficientes para cobertura dos restos a pagar de
todas as fontes; III) efetue todas as medidas administrativas e de planejamento para a atualização
das metas, como a revisão das metas da LDO, quando da elaboração do projeto de lei
orçamentária; IV) proceda à inclusão de memória e metodologia de cálculo do Anexo de Metas
Fiscais, bem como destaque os recursos do Orçamento Fiscal na Lei Orçamentária Anual,
conforme artigo 165 da CF/88; V) proceda à disponibilização e publicação dos documentos
obrigatórios constantes na Lei Orçamentária Anual, bem como disponibilize na Câmara Municipal
as contas do exercício, para consulta popular, nos termos do artigo 49 da Lei Complementar nº
101/2000; VI) realize a audiência de discussão e elaboração da LOA, com o devido registro em
ata; VII) determine ao setor competente a realização de ajustes nos registros contábeis, de modo
que representem a realidade das ocorrências financeiras e patrimoniais da prefeitura e encaminhe
essas mesmas informações de forma fidedigna no sistema APLIC do TCE/MT; VIII) realize o
ressarcimento, com recursos próprios, aos cofres públicos da Prefeitura Municipal de Canarana,
dos valores pagos indevidamente, a título de juros e multas, pelo pagamento com atraso dos
parcelamentos n° 01081/2016 e n° 02141/2017, comprovando ao Tribunal de Contas, no prazo
de 60 (sessenta) dias, a fim de evitar a abertura de outros processos de fiscalização sobre o
assunto (Relatório de Previdência – Processo nº 116483/2019); e, IX) reformule o plano de
amortização do déficit atuarial, no próximo exercício, e submeta à aprovação, por meio de Lei,
pelo Poder Legislativo, fazendo constar a previsão de alíquotas finais praticáveis, a fim de evitar a
postergação da arrecadação para o alcance do equilíbrio do Plano Previdenciário (Relatório de
Previdência – Processo nº 116483/2019).
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme
§ 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso); e,
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\0635983103CB5072395B8857A8013FB8.odt MOC / CSG 10
N.ºProcesso: 87491/2019 - Gerado por: MARCELA, em:01/06/2021 09:11:16
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento
do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da
Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE
LIMA (Portaria nº 011/2021).
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO
MALUF, Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e
DOMINGOS NETO e o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procuradorgeral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 20 de abril de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Presidente
LUIZ HENRIQUE LIMA – Relator
Conselheiro Interino
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
C:\Users\etspadilha\AppData\Local\Temp\0635983103CB5072395B8857A8013FB8.odt MOC / CSG 11
N.ºProcesso: 87491/2019 - Gerado por: MARCELA, em:01/06/2021 09:11:16