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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
PROJETO DE LEI Nº W 5/2021: “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DE
TERRAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENDA Nº 01
O vereador DIMITRI MELLO MINUCCI, requer a modificação da
redação do Projeto de Lei nº /2020, de que trata a respeito da DOAÇÃO DE
TERRAS URBANAS, de forma substitutiva, supressiva e aditiva, passando a
seguinte redação:
Art. 2º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, a título
gratuito, o direito real de uso para a ASSOCIAÇÃO VEM SER TÊNIS ESPORTE
CULTURAL CANARANA-MT, inscrito no CNPJ nº 28.772.042/0001-60, a área
remanescente, medindo 1.355,77 m2 (Mil Trezentos e Cinquenta e Cinco Metros e
Setenta e Sete Mil Centímetros Quadrados), da matrícula nº 13.378 do SRI de
Canarana-MT, Lote 02, na Quadra 06 tudo, conforme memorial descritivo anexo à
presente lei.
Parágrafo Único - Será modificado e passará a ser Parágrafo Primeiro, com a
seguinte redação:
Parágrafo Primeiro: A concessão de Direito Real de Uso será efetivada mediante a
celebração de TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, na forma
desta lei.
Serão adicionados os seguintes parágrafos, alíneas e incisos:
Parágrafo Segundo: A concessão de que trata o art. 2º desta Lei dar-se-á pelo prazo
de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO, que deverá constar:
a) - Transcorrido o prazo que trata o parágrafo primciro do art. 2º o imóvel
retornará ao Município, com posse de todas as benfeitorias realizadas e sem
nenhum ônus ao erário, devendo constar no Termo de Concessão, expressamente
essa renúncia por parte da entidade concessionári
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
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b)- O prazo de que trata o parágrafo primeiro do art. 2º poderá ser prorrogado por
igual período, devendo ser apreciada novamente por esta Casa Legislativa.
Parágrafo Terceiro: Em contrapartida a entidade deverá proporcionar por mês para
no mínimo 20 (vinte) crianças carentes aulas de Tênis, da seguinte forma:
a - as aulas deverão ocorrer no mínimo 3 (três) vezes por semana com duração
mínima de 2 (duas) horas, respeitando o horário escolar;
b- as aulas não poderão ocorrer no horário noturno;
c - deverá ser fornecido relatório mensal para a secretária responsável pela
fiscalização (a ser informada através de ofício pela Administração Pública) e
também para esta Casa Legislativa;
d-- a Secretaria responsável pela fiscalização que irá fazer a seleção das crianças
que irão participar do projeto;
e — todas as despesas correrão por conta única e exclusiva da entidade
concessionária, devendo proporcionar todo o material e equipamento necessário
para o bom e fiel aprendizado das crianças.
Parágrafo Quarto: Encerra-se a concessão antes de seu termo se a concessionária
der à imóvel destinação diversa da estabelecida, ou descumprir cláusula
resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver no imóvel.
Parágrafo Quinto: A concessionária fruirá do bem para os fins estabelecidos no
contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que
venham a incidir sobre o imóvel.
Parágrafo Sexto: Em tempo de pandemia, onde não serão realizadas aulas com os
menores, a concessionária se obriga mensalmente a conceder 10 (dez) cestas
básicas para alunos carentes da rede municipal
Sala de Sessões, 21 de junho de 2021.
DIM ELLO MINUCCI
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