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materia nº 14/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-06-17
EmentaRequer que o Projeto nº 30/2021 não seja inserido na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 21 de junho de 2021
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texto original #

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PAULO JOSÉ GONÇALVES PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT
REQUERIMENTO Nº h) 1 /2021
DIMITRI MELLO MINUCCI, vereador que este
subscreve, com amparo no Regimento Interno, Inciso IV do art. 208,
REQUER na forma regimental, e ouvido Soberano Plenário para seja
retirado da pauta da ordem do dia, o Projeto de Lei nº 030/2021, de 12
de abril de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual de 2022, por apresentar vicio de
formalidade, ao estar infringindo norma constitucional, conformo passo
a expor:
Como ressabido, uma das principais funções da LDO é
estabelecer parâmetros necessários à alocação dos recursos no
orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a realização
das metas e objetivos contemplados no PPA.
O papel da LDO e ajustar as ações de governo,
previstas no PPA, às reais possibilidades de disponibilidade de caixa e
selecionar dentre os programas incluídos no PPA aqueles que terão
prioridade na execução do orçamento subsequente, neste sentido
vejamos:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
8 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, estabelecerá as
diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância
com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
No Capítulo II da LRF (Do Planejamento), é possível ver
algumas das imposições feitas aos planos orçamentários. A LDO, por
exemplo, passou a conter uma parte específica para tratar
do equilíbrio de despesas e receitas, bem como incluir um anexo
de Metas Fiscais que, além de estabelecer objetivos arrecadatórios,
deverá conter dados precisos sobre despesas, receitas e montantes
da dívida pública.
Agora vejamos o que dispõe o art. 1º e seu respectivo 8
1º da Lei Complementar nº 101/2000, in verbi |
“Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
S 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação
planejada e transparente, em que se previnem riscos e
corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renúncia de receita, geração de
despesas com pessoal, da seguridade social é outras, dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em
Restos a Pagar.” (grifo nosso)
Diante do exposto voltamos para análise do projeto nº
030/2021, pois que no parágrafo único do art. 2º, assim dispõe:
Art. 2º -....
Parágrafo Único - Atendendo ao disposto no artigo 4º da
Lei Complementar nº 101/2000, integram esta Lei os
Seguintes anexos:
I - Quadro I — Metas e resultados — Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Divida (art. 4º 8 2º, Inciso
Ida LC 101/2000);
IH - Quadro II - Metas Anuais de Receitas, Despesas,
Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da
Divida Comparativo com as Fixadas no Exercícios
Anteriores (art. 4º 88 1º e 2º da LC 101/2000);
HI - Quadro II - Metas Anuais de Receitas, Despesas,
Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da
Dívida Comparativo com as Fixadas no Exercícios
Anteriores (art. 4º 88 1º e 2º da LC 101/2000);
IV - Quadro IV — Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º,
8 2º, Inciso II da LC 101/2000);
V - Quadro V — Origem e Aplicação dos Recursos de
Alienação de Ativos (art. 4º, 8 2º, Incisos III da LC
101/2000);
VI —- Quadro VI + Renúncia de Receita (art. 4º,8 2º, V da
LC 101/2000);
l
)
VII - Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias
de Duração Continuada (art. 4º, 8 2º, Inciso V da LC
101/2000);
VII - Quadro VIII - Receitas e Despesas Previdenciárias
do RPPS (art. 4º, 8 2º, Incisos IV da LC 101/2000);
IX — Quadro IX - Riscos Fiscais (art. 4º, 83º, c/cart. 5º,
Incisos III, ambos da LC 101/2000);
X - Quadro X - Obras em Andamento (art. 45 da LC
101/2000);
Outrossim, tudo lindo e maravilho, se no projeto em
epigrafe estivesse de fato todos os anexos contidos no dispositivo
acima, que de forma exemplar estaria comtemplando esta Augusta
Casa de Leis com informações substanciais para uma análise
eficiente e legal da propositura.
Porém Nobre Presidente, da forma como se encontra o
futuro ato normativo, está vazio, com uma laguna enorme, que
poderá trazer prejuízos significante para uma Gestão eficaz e
transparente.
Levanta-se as seguintesindagações:
1) Qual é o Resultado Primário e Nominal previstos na peça de
planejamento????? Poderá ser qualquer montante que o Poder
Executivo assim o desejar ou atingir de forma
aleatória?...informação esta que deveria estar contida no
Quadro I, do Inciso I do Projeto.
2
Qual é o montante da Divida Pública, até a elaboração do
projeto??79797
Nos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2021,
publicado no SICONFI, Anexo 02 — Demonstrativo da dívida
Consolidada, apresenta um montante de R$ 20.399.278,40,
entretanto, esta informação não está contida no projeto.
3) Quais as Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado
Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida
Comparativo com as Fixadas no Exercícios Anteriores (art. 4º
88 1º e 2º da LC 101/2000);
4
Quais renuncias de receita: poderão impactar o cumprimento
das metas no exercício?
Í,
y
5) Quais os Riscos Fiscais???79999
6) Quais obras estão andamento no Município??
O Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto na Lei
Complementar nº101/2000, tem por finalidade o estabelecimento de
metas anuais, em valores correntes e constantes, para as receitas,
despesas, resultado nominal, resultado primário e montante da
dívida pública para os exercícios de 2022.
A fixação de metas de resultado primário tem por objetivo
assegurar a solvência da dívida pública como parte do processo de uma
política fiscal voltada à gestão equilibrada dos recursos públicos, de
forma a garantir volume de recursos suficientes para honrar o serviço da
dívida pública sem sacrificar a continuidade dos investimentos e dos
serviços públicos colocados à disposição da população.
Portanto, se não existe uma meta a ser seguida, como
garantir uma economicidade? onde está o cumprimento de uma gestão
planejada? NÃO é esse o principal objetivo da Lei
Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal?
O Resultado Primário pode ser entendido como o esforço
fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública e, conforme
determina a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei da Responsabilidade
Fiscal), esta meta deve ser estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO para o exercício correspondente e para os dois
seguintes. Desta forma, o Resultado Primário é importante para avaliar a
consistência entre as prioridades e metas de políticas públicas e a
sustentabilidade da dívida, ou seja, a capacidade do Prefeito como gestor
de honrar seus compromissos, face às diversas demandas de
manutenção e expansão das ações públicas.
O resultado primário é obtido pela diferença entre receitas
e despesas primárias ou fiscais. Esse conceito tem lastro no Manual de
Demonstrativos Fiscais, 9º Edição, que define as receitas primárias como
sendo o total das receitas orçamentárias deduzidas das receitas correntes
oriundas de aplicações financeiras e, demais receitas correntes de ordem
financeira, bem assim das receitas de capital referentes a operações de
crédito, amortização dc empréstimos, alienação de investimentos e
demais receitas de capital não primárias. Além disso, as receitas intra-
orçamentárias também não devem ser incluídas no rol de receitas
primári.
Por sua vez, as despesas primárias correspondem às
despesas orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização
das dívidas interna e externa, com a concessão de empréstimos, com a
aquisição de títulos de capital integralizado, com a aquisição de títulos
de crédito, com amortização da dívida, e, da mesma forma que acontece
com a receita, as despesas intraorçamentárias também não devem
compor o rol das despesas primárias.
Por todo o Exposto, clamo a V. Exa., que não seja
levado a plenário a presente lei, devendo para tanto ser oficiado o Poder
Executivo, para que faça o anexo dos anexos, para depois de analisados
pelos demais pares seja a presente lei votada.
Ciente da compreensão de V. Exa., fica os meus
sinceros cumprimentos.
Canarana-MT 17 de junho de 2021

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