| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2021 |
| Date | 2021-06-17 |
| Ementa | Requer que o Projeto nº 30/2021 não seja inserido na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 21 de junho de 2021 |
| native_id | 1515 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PAULO JOSÉ GONÇALVES PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT REQUERIMENTO Nº h) 1 /2021 DIMITRI MELLO MINUCCI, vereador que este subscreve, com amparo no Regimento Interno, Inciso IV do art. 208, REQUER na forma regimental, e ouvido Soberano Plenário para seja retirado da pauta da ordem do dia, o Projeto de Lei nº 030/2021, de 12 de abril de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2022, por apresentar vicio de formalidade, ao estar infringindo norma constitucional, conformo passo a expor: Como ressabido, uma das principais funções da LDO é estabelecer parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a realização das metas e objetivos contemplados no PPA. O papel da LDO e ajustar as ações de governo, previstas no PPA, às reais possibilidades de disponibilidade de caixa e selecionar dentre os programas incluídos no PPA aqueles que terão prioridade na execução do orçamento subsequente, neste sentido vejamos: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 8 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. No Capítulo II da LRF (Do Planejamento), é possível ver algumas das imposições feitas aos planos orçamentários. A LDO, por exemplo, passou a conter uma parte específica para tratar do equilíbrio de despesas e receitas, bem como incluir um anexo de Metas Fiscais que, além de estabelecer objetivos arrecadatórios, deverá conter dados precisos sobre despesas, receitas e montantes da dívida pública. Agora vejamos o que dispõe o art. 1º e seu respectivo 8 1º da Lei Complementar nº 101/2000, in verbi | “Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. S 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social é outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.” (grifo nosso) Diante do exposto voltamos para análise do projeto nº 030/2021, pois que no parágrafo único do art. 2º, assim dispõe: Art. 2º -.... Parágrafo Único - Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, integram esta Lei os Seguintes anexos: I - Quadro I — Metas e resultados — Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Divida (art. 4º 8 2º, Inciso Ida LC 101/2000); IH - Quadro II - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Divida Comparativo com as Fixadas no Exercícios Anteriores (art. 4º 88 1º e 2º da LC 101/2000); HI - Quadro II - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Comparativo com as Fixadas no Exercícios Anteriores (art. 4º 88 1º e 2º da LC 101/2000); IV - Quadro IV — Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, 8 2º, Inciso II da LC 101/2000); V - Quadro V — Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (art. 4º, 8 2º, Incisos III da LC 101/2000); VI —- Quadro VI + Renúncia de Receita (art. 4º,8 2º, V da LC 101/2000); l ) VII - Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração Continuada (art. 4º, 8 2º, Inciso V da LC 101/2000); VII - Quadro VIII - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (art. 4º, 8 2º, Incisos IV da LC 101/2000); IX — Quadro IX - Riscos Fiscais (art. 4º, 83º, c/cart. 5º, Incisos III, ambos da LC 101/2000); X - Quadro X - Obras em Andamento (art. 45 da LC 101/2000); Outrossim, tudo lindo e maravilho, se no projeto em epigrafe estivesse de fato todos os anexos contidos no dispositivo acima, que de forma exemplar estaria comtemplando esta Augusta Casa de Leis com informações substanciais para uma análise eficiente e legal da propositura. Porém Nobre Presidente, da forma como se encontra o futuro ato normativo, está vazio, com uma laguna enorme, que poderá trazer prejuízos significante para uma Gestão eficaz e transparente. Levanta-se as seguintesindagações: 1) Qual é o Resultado Primário e Nominal previstos na peça de planejamento????? Poderá ser qualquer montante que o Poder Executivo assim o desejar ou atingir de forma aleatória?...informação esta que deveria estar contida no Quadro I, do Inciso I do Projeto. 2 Qual é o montante da Divida Pública, até a elaboração do projeto??79797 Nos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2021, publicado no SICONFI, Anexo 02 — Demonstrativo da dívida Consolidada, apresenta um montante de R$ 20.399.278,40, entretanto, esta informação não está contida no projeto. 3) Quais as Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Comparativo com as Fixadas no Exercícios Anteriores (art. 4º 88 1º e 2º da LC 101/2000); 4 Quais renuncias de receita: poderão impactar o cumprimento das metas no exercício? Í, y 5) Quais os Riscos Fiscais???79999 6) Quais obras estão andamento no Município?? O Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto na Lei Complementar nº101/2000, tem por finalidade o estabelecimento de metas anuais, em valores correntes e constantes, para as receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e montante da dívida pública para os exercícios de 2022. A fixação de metas de resultado primário tem por objetivo assegurar a solvência da dívida pública como parte do processo de uma política fiscal voltada à gestão equilibrada dos recursos públicos, de forma a garantir volume de recursos suficientes para honrar o serviço da dívida pública sem sacrificar a continuidade dos investimentos e dos serviços públicos colocados à disposição da população. Portanto, se não existe uma meta a ser seguida, como garantir uma economicidade? onde está o cumprimento de uma gestão planejada? NÃO é esse o principal objetivo da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal? O Resultado Primário pode ser entendido como o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública e, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal), esta meta deve ser estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício correspondente e para os dois seguintes. Desta forma, o Resultado Primário é importante para avaliar a consistência entre as prioridades e metas de políticas públicas e a sustentabilidade da dívida, ou seja, a capacidade do Prefeito como gestor de honrar seus compromissos, face às diversas demandas de manutenção e expansão das ações públicas. O resultado primário é obtido pela diferença entre receitas e despesas primárias ou fiscais. Esse conceito tem lastro no Manual de Demonstrativos Fiscais, 9º Edição, que define as receitas primárias como sendo o total das receitas orçamentárias deduzidas das receitas correntes oriundas de aplicações financeiras e, demais receitas correntes de ordem financeira, bem assim das receitas de capital referentes a operações de crédito, amortização dc empréstimos, alienação de investimentos e demais receitas de capital não primárias. Além disso, as receitas intra- orçamentárias também não devem ser incluídas no rol de receitas primári. Por sua vez, as despesas primárias correspondem às despesas orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização das dívidas interna e externa, com a concessão de empréstimos, com a aquisição de títulos de capital integralizado, com a aquisição de títulos de crédito, com amortização da dívida, e, da mesma forma que acontece com a receita, as despesas intraorçamentárias também não devem compor o rol das despesas primárias. Por todo o Exposto, clamo a V. Exa., que não seja levado a plenário a presente lei, devendo para tanto ser oficiado o Poder Executivo, para que faça o anexo dos anexos, para depois de analisados pelos demais pares seja a presente lei votada. Ciente da compreensão de V. Exa., fica os meus sinceros cumprimentos. Canarana-MT 17 de junho de 2021