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materia nº 53/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaDISPOE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE ÓLEO DE COZINHA USADO NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E COLETADO NA COMUNIDADE ESCOLAR,NO MUNICIPIO DE CANARANA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1567

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-23 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2021-08-17 Aguardando sanção governamental
2021-08-16 Proposição aprovada
2021-08-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-08-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-08-13 Pareceres favoráveis das Comissões
2021-08-13 Encaminhado as Comissões
2021-08-03 Encaminhado as Comissões
2021-08-02 Encaminhado para apresentação U
2021-08-02 Proposição Protocolada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-16T20:44:24.840032-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Nº. /2021
De 29 de julho de 2021
Dispõe sobre a implantação da coleta
seletiva de óleo de cozinha usado nas
Escolas de Educação Básica da Rede
Municipal de Ensino e coletado na
Comunidade Escolar, no Município de
Canarana - MT, e dá outras Providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a coleta seletiva de óleo de cozinha
usado nas Escolas Municipais da Rede Pública de Ensino do
Município de Canarana - MT e arrecadado na Comunidade Escolar.
Art. 2º - O Projeto de Coleta de Óleo usado terá duas frentes
de ação: uma de Educação Ambiental e outra de Educação
Financeira.
Art. 3º - As ações referentes à Educação Ambiental serão de
responsabilidade da empresa responsável pela coleta do óleo
usado nas Unidades Escolares.
Art. 4º - As ações referentes à Educação Financeira serão de
responsabilidade de empresas parceiras ao Projeto e a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.
Art. 5º - A escola será ponto de coleta do óleo de cozinha usado
de toda a Comunidade Escolar.
Art. 6º - A escola, ao receber o óleo de cozinha usado deve
armazená-lo em recipiente fechado, fornecido pela Administração
ou por empresa parceira ao Projeto.
Art. 7º - Todo o óleo acumulado na escola deve ser fornecido à
Associação, Cooperativa, ONG ou Empresa de Reciclagem,
devidamente licenciada para tratar esse tipo de resíduo.
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 8º - A Administração Municipal, através da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, fica responsável pela
articulação e pela logística de destinação do óleo recebido nas
Unidades Escolares.
S 1º A Associação, Cooperativa, ONG ou Empresa de Reciclagem,
responsável pela coleta do óleo, a Administração Municipal ou a
empresa parceira do Projeto fica responsável pela aquisição e
instalação de recipientes próprios com capacidade de até 1.000
litros cada, com tampa, podendo os mesmos conter adesivos com a
logomarca do Projeto, da Administração Pública e das empresas
parceiras.
S 2º A Associação, Cooperativa, ONG ou Empresa de Reciclagem
deve realizar o repasse do valor da venda do óleo usado
diretamente à Unidade Escolar, a qual fica responsável em
repassar o valor, integralmente, ao aluno que o fornecer à
respectiva Unidade Escolar.
Ss 3º O valor do litro de óleo usado será, inicialmente, de RS
0,75(setenta e cinco centavos), podendo esse valor ser
reajustado mediante acordo entre a empresa coletora e a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
S 4º A logística de recolhimento do óleo usado arrecadado deve
ser acordada entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
e a empresa responsável.
Art. 9º —- Fica estabelecido o prazo de 06 (seis) meses para as
adaptações e adequações necessárias aos termos desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Mato Grosso, em 29
de julho de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Mensagem ao Projeto de Lei n. º 2021
De 29 de julho de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e senhores Vereadores.
Encaminhamos a esta Casa de Leis, o Projeto de Lei
que dispõe sobre a implantação da coleta seletiva de óleo de
cozinha usado nas Escolas de Educação Básica da Rede Municipal
de Ensino e coletado na Comunidade Escolar.
O Projeto de Lei de Coleta de Óleo usado terá duas
frentes de ação: uma de Educação Ambiental e outra de Educação
Financeira.
A escola será ponto de coleta do óleo de cozinha
usado de toda a Comunidade Escolar, e o óleo acumulado na
escola deve ser fornecido à Associação, Cooperativa, ONG ou
Empresa de Reciclagem, devidamente licenciada para tratar esse
tipo de resíduo, e deverão realizar o repasse do valor da venda
do óleo usado diretamente à Unidade Escolar, a qual fica
responsável em repassar o valor ao aluno.
O valor do litro de óleo usado será, inicialmente,
de R$ 0,75(setenta e cinco centavos).
Diante do exposto, o Poder Executivo deste
Município espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto
Plenário do presente Projeto de Lei, por ser medida que melhor
atende ao interesse público.
Fábio Mar ereira de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso

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