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materia nº 56/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2021
Date 2021-08-16
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da restituição ao erário pelos danos gerados ao patrimônio público e ao meio ambiente, por condutor causador de acidente de trânsito no âmbito Municipal e dá outras providências.
native_id1595

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-15 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2021-09-14 Aguardando sanção governamental
2021-09-13 Proposição aprovada
2021-09-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-08-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-08-30 Pareceres favoráveis das Comissões
2021-08-17 Encaminhado as Comissões
2021-08-13 Encaminhado para apresentação
2021-08-13 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-13T17:04:05.032776-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

&º
Ex CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
PROJETO DE LEI N.º 54/2021.
De 13 de agosto de 2021
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da restituição ao
erário pelos danos gerados ao patrimônio público e ao
meio ambiente, por condutor causador de acidente de
trânsito no âmbito Municipal e dá outras pro vidências.
Fábio Marcos Pereira de Farias, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da
Silva Santarém:
Art. 1º - Deverão restituir o erário público Municipal, pelos danos causados ao
patrimônio público e ao meio ambiente, os condutores que derem causa à acidente de
trânsito, em caso de dolo ou culpa.
& 1º - Em ambos os casos citados no caput desse artigo será levado em conta o boletim
de ocorrência devidamente elaborado pelo órgão competente, no caso de não haver
este, será requisitado pela fiscalização da prefeitura/secretaria competente a emissão
deste.
& 2º - Em casos de acidentes por causas as quais O condutor não se enquadraria no
dolo ou culpa, ou seja, que tenha sido ocasionado por situações que fogem da
normalidade/condição atípica, será levado a assessoria jurídica da prefeitura municipal
que em conjunto com o chefe do Poder Executivo irão decidir sobre a aplicação ou não
da presente lei.
Art. 2º - O órgão responsável pela fiscalização do trânsito da Prefeitura/secretaria
competente, deverá efetuar o levantamento dos custos e dos danos causados, ao
patrimônio público e ao meio ambiente, e notificar O infrator para o pagamento dos
valores apurados em prazo não superior a trinta dias, a contar da data da emissão da
. .
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana-MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 (66) 3478-1428
E-mail: admQcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
oo.
es CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
COPERARRANA AT
g 1º - Para os fins desta Lei, considera-se do patrimônio público e ambiental, entre
quiros: postes, placas de sinalização, muros, árvores, vegetação.
8 2º - Não havendo o órgão de fiscalização de trânsito por parte da Prefeitura
Municipal, o Poder Executivo regulamentará através de decreto qual secretaria ficará
responsável nos casos de aplicabilidade dessa lei.
Art. 3º - Decorrido o prazo sem O efetivo pagamento, o valor apurado deverá ser
inscrito em dívida ativa e procedida a devida Execução Fiscal.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os parâmetros
necessários ao cumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
» Plenário da Câmara Municipal de Canarana MT, 13 de agosto de 2021.
Sandler da Silva Santarém
Vereador - PSD
º
2] TT—
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana-MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 (66) 3478-1428
E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
“
SE” CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
“CÂMARA MUNICIPAL
: “DECANARANA-MT
.
Mensagem
À Câmara Municipal de Canarana - MT
Senhor Presidente,
Nobres Colegas Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por escopo tornar obrigatória a
restituição, ao erário público do Município, quanto aos danos causados ao patrimônio
público e ao meio ambiente por condutor causador de acidente de trânsito.
Apesar da legislação acerca da condução de automóveis, existem
condutores que não respeitam as leis de trânsito e provocam graves acidentes com
&bnos ao bem público e ao meio ambiente.
Além dos custos com tratamento médico e hospitalar das vítimas,
o Município ainda é compelido a gastar recursos públicos reparando os danos materiais
e ao meio ambiente em decorrência de acidentes, a maioria causados por condutores
que não respeitam as leis de trânsito.
Assim sendo, os munícipes que agem de maneira correta são
duplamente penalizados: seja pela falta de leitos hospitalares ocupados com as vítimas
do acidente, seja pelos custos dos reparos ao patrimônio público e ao meio ambiente.
Destarte, conta-se com o apoio dos nobres vereadores dessa casa
para a aprovação do presente projeto.
Exposto isto, é a síntese necessária para justificar o presente.
Confiante na aprov; ção do projeto em tela, renovo a Vossas
Excelências minhas homenagens de distinção e apreço.
antaré
Vereador PSD - Ai
Sanclér da Silva S
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana-MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 (66) 3478-1428
E-mail: admOcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br

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