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materia nº 65/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE A REVITALIZAÇÃO DO PROGRAMA HABITACIONAL MUNICIPAL DENOMINADO "MORADIA DIGNA"E Á OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id1658

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-29 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2021-09-21 Aguardando sanção governamental
2021-09-20 Proposição aprovada
2021-09-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-09-17 Pareceres favoráveis das Comissões
2021-09-14 Encaminhado as Comissões
2021-09-10 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-20T17:05:20.103031-03:00 Aprovado 11 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Municipal nº /2021
De 08 de setembro de 2021.
(Autoria do Executivo)
Dispõe sobre a revitalização do Programa
Habitacional Municipal denominado
“MORADIA DIGNA” e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, fazsaber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revitalizado o Programa “MORADIA DIGNA”, que consiste
no fornecimento de materiais de construção e mão-de-obra para
construção ou ampliâção de unidades habitacionais, as famílias em
situação de vulnerabilidade ou risco social/econômico, que
necessitam com urgência de melhorias ou construção de uma moradia
digna.
Parágrafo único. O Programa “MORADIA DIGNA” visa, ainda, assegurar
O direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública
gratuita, de receber o projeto e a construção de habitação ou
ampliação de interesse social, em obediência aos ditames das Leis
Federais nº 11.888/2008 e nº 10.257/2001, que regulamenta os arts.
182 e 183 da Constituição Federal, bem como o inciso III do art. 18
da Lei Municipal 1.336, de 24 de novembro de 2017, que trata do
Plano Diretor Municipal e estabelece diretrizes gerais.
Art. 2º São requisitos para concessão do benefício de que trata o
artigo anterior:
I - o imóvel deve ser particular, urbano ou público regularizado,
podendo ser através de Concessão de Direito Real de Uso — CDRU ou
Concessão de Uso Especial — CUE, ou ainda em processo de
regularização perante o poder público;
II - o beneficiário deve estar inscrito no CADÚNICO;
III - o imóvel não deve estar em área de risco; .
Iv — o beneficiário deverá estar residindo no município há pelo
menos 02 (dois) anos;
V — o beneficiário deve possuir renda familiar mensal de até 03
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(três) salários mínimos, conforme art. 2º da Lei Federal nº
11.888 de 24 de dezembro de 2008;
VI - o beneficiário deverá ter domicílio eleitoral no município.
- Art. 3º Terão prioridade na concessão do benefício as famílias:
1 - atingidas por catástrofes naturais;
II -— chefiadas por mulheres com grande número de filhos;
III -— com pessoas com deficiência ou doenças crônicas, residentes
na mesma Unidade Habitacional;
IV - com idosos a partir dos 60 (sessenta) anos de idade
residentes na mesma Unidade Habitacional.
Art. 4º O pedido do beneficiário será formalizado junto à Secretaria
Municipal de Assistência Social, onde será analisado e emitido
parecer técnico da Assistente Social e, caso deferido, o processo
será encaminhado ao Departamento de Engenharia da Secretaria
Municipal de Viação e Obras Públicas com cópias dos documentos
pessoais e matrícula do imóvel ou autorização para construção caso
esteja em nome de terceiros, para elaboração do projeto, ou seja,
construção ou ampliação, onde será levantado o quantitativo do
material e da mão-de-obra necessários para a consecução do objetivo
desta Lei, observando-se o seguinte:
I - Para construção, um responsável técnico do Departamento de
Engenharia elaborará o projeto, o qual será fornecido seguindo o
padrão do “Programa Planta Baixa Popular”.
II - Para ampliação um responsável técnico do Departamento de
Engenharia irá elaborar o projeto, conforme solicitado pelo
beneficiário, e de acordo com as definições do artigo 8º, inciso II
desta Lei.
III - Será emitida por um engenheiro da Secretaria de Viação e Obras
Públicas a devida ART de Projeto de construção ou ampliação;
IV - Será de responsabilidade do beneficiário o fornecimento da ART
de execução.
S 1º Caso o beneficiário disponha de mão-de-obra, será feita a
entrega do material devidamente relacionado mediante termo assinado
pelo contemplado, onde constará a definição da aplicação do mesmo.
S 2º Na indisponibilidade de mão-de-obra adequada pelo beneficiário,
a Secretaria de Viação e Obras Públicas doará a prestação de serviços
para construção ou ampliação por meio do pessoal do seu: próprio
quadro ou mediante contratação de terceiros.
Art. 5º No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da
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entrega do material, um responsável técnico fará acompanhamento da
execução do projeto de construção, ou ampliação, verificará
periodicamente a aplicação do material para os fins solicitados, sob
pena de devolução do mesmo quando ainda não utilizado, ou, caso já
aplicado indevidamente, deverá o requerente adquirir e devolver
idêntico produto recebido.
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser
prorrogado, desde que devidamente justificado.
Art. 6º Fica o Município autorizado a firmar parcerias com
instituições sem fins lucrativos, que tenham interesse em auxiliar
na execução do programa, bem como no fornecimento de materiais e
mão-de-obra, desde que sem ônus para o Poder Público.
Art. 7º O auxílio será concedido ao munícipe somente uma única vez,
ressalvados os casos de catástrofes naturais, situações de
emergência ou calamidade pública declarada, casos em que não se
observará tal limite.
Art. 8º Ficam delimitados os valores máximos a serem concedidos por
família conforme o tipo de benefício:
I - Construção de Unidade Habitacional - valor máximo de R$ 40.500,00
(Quarenta Mil e Quinhentos Reais) de material e R$ 28.000,00 (Vinte
e Oito Mil Reais) de mão de obra;
II - Ampliação de Unidade Habitacional - valor máximo de R$ 20.000,00
(Vinte Mil Reais) de material e R$ 9.500,00 (Nove Mil e Quinhentos
Reais) de mão-de-obra.
Parágrafo único. Os valores constantes nos incisos do caput deste
artigo serão reajustados anualmente, com base no Índice Nacional da
Construção Civil -— INCC acumulado, ou outro índice adotado
oficialmente.
Art. 9º Os recursos financeiros para a concessão do benefício serão
consignados no orçamento municipal, proveniente de recursos
próprios, convênios ou contratos de repasses com o Governo do Estado
e/ou a União e parcerias público/privadas.
Art. 10 A execução do Programa “Moradia Digna” acontecerá de
acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira anual.
Art. 11 O Programa “Moradia Digna” fica incluído no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual, cabendo à Secretaria de Finanças fazer os ajustes necessários
ao pleno cumprimento desta Lei.
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ES
Art. 12 Os casos omissos serão regulamentados via Decreto do
Poder Executivo, com parecer prévio da Procuradoria Jurídica
Municipal.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial
aquelas contidas na Lei Municipal nº 1.371/2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 08 de setembro
de 2021.
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Mensagem ao Legislativo
De 08 de setembro de 2021
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente .
Senhores (as) Vereadores (as)
Essa revitalização é necessária para adequar o Programa aos novos
valores e determinações relacionadas a habitação popular.
Diante do exposto, o Poder executivo deste Município espera da Câmara
de Vereadores a aprovação do presente projeto de Lei.
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