ESTADO DE MATO GROSSO
DE
SETEMBRO/2021
f
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ESTADO DE MATO GROSSO .
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Complementar Nº /2021
De 09 de setembro de 2021.
(Autoria do Executivo)
Dispõe sobre nova redação do Código de
Obras do Município de Canarana - MT e dá
outras providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar regula toda a construção,
reconstrução, reforma, ampliação e demolição promovida por
particulares ou entidades públicas no Município de Canarana,
Estado de Mato Grosso, obedecidas as normas federais e estaduais
relativas a matéria.
S 1º Para o licenciamento das atividades de que reza este
Código, serão observadas as disposições da lei de Zoneamento e
Uso do Solo, incidentes sobre o lote onde a edificação será
implantada.
s 2º o município usará de critérios próprios para o
licenciamento das atividades citadas no caput deste artigo, a
serem desenvolvidas na área rural.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Código de Obras tem como objetivos principais:
I -— orientar os projetos e a execução de edificações no
município;
II -— assegurar a observância e Promover a melhoria de padrões
mínimos de Segurança, higiene, salubridade e conforto de todas
as edificações executadas no seu território.
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SEÇÃO II
DA NOMENCLATURA
Art. 3º São adotadas as seguintes definições, para efeito do
presente Código:
1 —- ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II — acréscimo: ampliação de uma edificação feita durante a
construção ou após a conclusão da mesma;
III - alinhamento: linha divisória legal entre lote e logradouro
público;
Iv - alpendre: área coberta, saliente da edificação cuja
cobertura é sustentada por colunas, pilares ou consolos;
V — alvará de construção: documento expedido pelo município que
autoriza a execução de obras sujeitas a sua fiscalização;
VI - altura da edificação: é a medida em metros, tomada sempre
entre o nível mediano do meio-fio ao ponto mais alto da
edificação;
VII — ampliação: obra Provisória destinada a suster operários e
materiais durante a execução da obra;
VIII - antessala: compartimento que antecede a uma sala, sala de
espera;
IX — anteprojeto: solução geral do problema, com a definição do
partido adotado, da concepção estrutural e das instalações em
geral, possibilitando clara concepção da obra a ser executada;
X -— aprovação de projeto: ato administrativo que precede o
licenciamento da construção;
XI -— apartamento: unidade autônoma de moradia em edificação
multifamiliar;
XII - área de recuo: espaço livre e desembaraçado em toda a
altura da edificação;
XIII - área construída: superfície do lote ocupada pela projeção
da edificação;
XIV -— área não-computável: é a somatória das áreas construídas
que não serão computadas no cálculo do coeficiente de
aproveitamento;
Xv -—- área útil: superfície utilizável de uma edificação,
excluídas as paredes; Vo
XVI — área ocupada: é a soma das áreas cobertas e descobertas,
reais, de um determinado pavimento, ou seja, área de superfície
limitada pelo perímetro externo da edificação no nível igual ao
pavimento imediatamente acima, acrescida das áreas cobertas que
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tenham recebido tratamento destinado a aproveitá-la para outros
fins, não apenas os de ventilação e iluminação;
XVII - área total construída: é a somatória das áreas de todos
os pisos de uma edificação, inclusive as áreas ocupadas pôr
paredes e pilares;
XVIII - átrio: pátio interno, de acesso a uma edificação;
XIX -— auditório: recinto de características apropriadas para a
audição e visualização;
XX — balanço: avanço de uma edificação acima do pavimento térreo
sobre os alinhamentos ou recuos;
XXI — hbaldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre
fundações ou pilares para apoiar o assoalho;
XXII -— beiral: prolongamento do telhado, além da prumada das
paredes;
XXIII — brise: conjunto de placas de concreto ou chapas de
material opaco que são fixadas nas fachadas expostas ao sol para
evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a
ventilação e a iluminação;
XXIV — caixa de escada: espaço ocupado por uma escada, desde o
pavimento inferior até o último pavimento;
XXV — caixilho: a parte de uma esquadria onde se fixam os
vidros;
XXVI -— caramanchão: construção de ripas, canos ou estacas com
objetivo de sustentar trepadeiras;
XXVII -— casa de máquinas: compartimento em que se instala
máquinas comuns da edificação;
XXVIII - certificado de conclusão de obra (habite-se): documento
expedido pelo município, que autoriza a. ocupação de uma
edificação;
XXIX - compartimento: cada uma das divisões de uma edificação;
XXX — conserto: obra de reparação, sem modificação da parte
essencial:
XXXI — construção: é de modo geral, a realização de qualquer
obra nova;
XXXII — cortiço: habitação coletiva das classes de baixa renda,
com qualquer número de compartimento no mesmo lote;
XXXIII - corrimão: peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada,
e que serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe ou
desce;
XXXIV — cota: indicação ou registro numérico de dimensões
medida;
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XXXV — crogui: esboço preliminar de um projeto;
XXXVI — declividade: relação percentual entre a diferença das
Cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;
XXXVII — degrau: desnível formado pôr duas superfícies
horizontais;
XXXVIII — demolição: deitar abaixo, deitar pôr terra qualquer
construção; .
XXXIX — depósito: edificação ou parte de uma edificação
destinada a guarda prolongada de materiais ou mercadorias;
XL - dependência de uso privado: conjunto de dependências de uma
unidade de moradia, cuja utilização é tTeservada aos respectivos
titulares de direito;
XLI -— edícula: denominação genérica para compartimento acessório
de habilitação, separada de edificação principal;
XLII — elevador: máquina ue executa o trans orte er altura de
q 4
pessoas e mercadorias;
XLIII — embargo: ato administrativo que determina a paralisação
de uma obra;
XLIV — entulho: materiais ou fragmentos resultantes de demolição
ou construção;
XLV -— escala: relação entre as dimensões do desenho e a do que
ele representa;
XLVI - fachada: elevação das paredes externas de uma edificação;
XLVII — forro: revestimento de parte inferior do madeiramento do
telhado;
XLVIII — fossa séptica: tanque de concreto ou alvenaria
revestida, em que se deposita águas servidas;
XLIX — fundações: parte da construção destinada a distribuir as
cargas sobre o terreno;
L — galpão: construção constituída pôr uma cobertura fechada
total ou parcialmente, pelo menos em três de suas faces por meio
de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso residencial;
LI — guarda-corpo: tem a função de proteção contra quedas;
LII —- habitação unifamiliar: edificação ocupada por uma só
família ou indivíduo;
LIII - habitação multifamiliar: edificação ocupada por mais de
uma família, com acesso comum;
LIV -— hachura: raiado, que no desenho produz efeitos de sombra
ou meio tom;
LV — hall: dependência de uma edificação que serve de ligação
entre os compartimentos;
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LVI - infração: violação da lei;
LVII — Jjirau: piso intermediário dividindo compartimento
existente com área até 4 da área do compartimento;
LVIII - kit: pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa
de cada pavimento nas edificações comerciais;
LIX -— ladrão: tubo de descarga colocado nos depósitos de água,
banheiros, pias, etc., para escoamento automático do excesso de
água;
LX - lanternim: telhado sobreposto às cumeeiras, que permite a
ventilação e iluminação de grandes compartimentos;
LXI - lavatório: bacia para lavar as mãos, com água encanada e
esgoto;
LXII - largura de uma via: distância medida entre o alinhamento
das duas faces da mesma via;
LXIII — licenciamento de construção: “Alvará” - ato
administrativo que concede licença e prazo para o início e
término de uma construção;
LXIV - lindeiro: limítrofe, que faz divisa;
LXV -— logradouro público: toda parcela de território de
propriedade pública e de uso comum da população;
LXVI — lote urbano: porção de terreno com testada para
logradouro público;
LXVII - marquise: cobertura em balanço;
LXVIII - meia-água: cobertura constituída de um só plano de
telhado;
LXIX -— meio-fio: peça de pedra ou de concreto que separa em
desnível o passeio da pista de rolamento das ruas;
LXX -— mezanino: andar intermediário, em parte de área de andar
principal;
LXxXI — muro: maciço de alvenária que serve de vedação ou
separação entre terrenos contíguos, entre edificações ou entre
pátios do mesmo terreno;
LXXII - nicho: reentrância nas paredes;
LXXIII — parapeito: resguardo de pequena altura colocado nos
bordos das sacadas, terraços e pontes;
LXXIV — para-raios: dispositivos destinados a proteger as
edificações contra os efeitos dos raios;
LXxXV — parede-cega: parede sem aberturas;
LXXVI — passeio ou calçadas: parte do logradouro público
destinado ao trânsito de pedestres;
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LXXVII - patamar: superfície intermediária entre dois lances de
escada;
LXXVIII — pavimento: conjunto de compartimentos situados no
mesmo nível, numa edificação;
LXXIX — playground: local destinado a fecreação infantil,
aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica;
LXXX — pé-direito: distância vertical entre o piso e o forro de
um compartimento;
LXXXI — poço-de-luz: área livre de cobertura destinada a
iluminar e ventilar compartimento;
LXXXII - profundidade de um compartimento: é a distância entre a
face que dispõe de abertura para isolação e a face oposta;
LXXXIII — reconstrução: construir de novo, no mesmo lugar e na
forma primitiva, qualquer obra, em parte ou em todo;
LXRKXIV —- recuo: distância entre o limite externo da área ocupada
pôr edificação e divisa do lote;
LXXXV — reforma: fazer obra que altere a edificação em parte
essencial pôr supressão, acréscimo ou modificação;
LXXXVI — reparo: serviço executado numa edificação, sem
modificar a sua forma externa ou interna ou seus elementos
essenciais;
LXXXVII - sacada: construção que avança da fachada de uma
parede;
LXXXVIII — saguão: parte descoberta, fechada por parede, em
parte ou em todo o seu perímetro, pela própria edificação;
LXXXIX -— saliência: elemento ornamental da edificação, que
avança dos planos das fachadas, molduras, frisos;
XC - sarjeta: escoadouros, nos logradouros públicos, para as
águas de chuva;
XCi -— sobreloja: pavimento situado acima do pavimento térreo e
de uso exclusivo do mesmo ;
XCII — subsolo: pavimento que tenha, no mínimo, metade de seu
pé-direito abaixo do nível do solo;
XCIII — tapume: vedação frontal provisória usada durante a
construção;
XCIV -— telheiro: superfície coberta e sem paredes em todas as
faces;
XCV — terraço: espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de
um pavimento desse;
XCVI - terraplanar: tornar plano, aplainar (terreno); encher os
desníveis do terreno com terra, pedras ou entulhos em geral;
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XCVII — testada: é a linha que separa o logradouro público da
propriedade particular;
XCVIII -— unidade de moradia: conjunto de compartimentos de uso
privativo de uma família. No caso de edifícios coincide com
apartamentos;
XCIX — varanda: espécie de alpendre à frente e/ou em volta da
edificação;
C = vestíbulo: espaço entre porta e o acesso a escada, no
e
interior das edificações;
CI - vistoria: diligencia efetuada pôr funcionários habilitados
para verificar determinadas condições das obras;
CII - zenital: ponto mais elevado que se pode atingir.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 4º A execução de qualquer das atividades citadas no artigo
1º deste Código, com exceção da demolição, será precedida dos
seguintes Atos Administrativos:
I - consulta prévia para construção - opcional;
II - aprovação do projeto;
III — liberação de alvará de construção.
SEÇÃO I
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 5º Antes de solicitar aprovação do projeto o requerente
poderá efetivar a Consulta Prévia, sendo esta de caráter
opcional, através do preenchimento da guia “Consulta Prévia Para
Requerer Alvará de Construção”.
S 1º Ao requerente cabe as indicações:
I - nome e endereço do proprietário;
II - endereço da obra (lote, quadra e loteamento);
III.- finalidade da obra (residencial, comercial, industrial,
etc.);
IV - natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista);
V - croqui de localização do lote.
S 2º no município cabe a indicação das normas urbanísticas
incidentes sobre o lote (zona de uso, taxa de ocupação,
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coeficiente de aproveitamento, altura máxima e recuos mínimos),
e demais informações pertinentes e a expedição do parecer.
SEÇÃO II
DA CERTIDÃO DE ALINHAMENTO
topográfico.
Art. 7º dependem da Certidão de Alinhamento:
1 — qualquer obra de construção no alinhamento dos logradouros
públicos ou fora dele, abaixo ou acima do nível do passeio;
II — qualquer modificação de construção que implica em
modificação de alinhamento.
Art. 8º Não dependem de Certidão de Alinhamento:
1 — reconstrução de muros ou grades cujas fundações se encontram.
feitas segundo o alinhamento em vigor;
SEÇÃO III
APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 9º Após obtida a consulta prévia, se houver, o requerente
apresentará o projeto composto e acompanhado de:
1 — - requerimento para aprovação de projeto arquitetônico,
assinado pelo proprietário, que poderá ser representado
legalmente pelo autor do projeto ou outra Pessoa que possua
procuração ou autorização com firma reconhecida da assinatura,
sendo que o interessado poderá solicitar concomitantemente a
liberação do alvará de construção;
II -— consulta prévia para requerer alvará de construção,
deferido, se houver;
III -— título de propriedade do terreno com apresentação da
matrícula atualizada (no máximo sessenta dias):
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b) se o proprietário for construir a edificação sobre mais de um
lote de sua propriedade, esses deverão estar unificados;
IV - cópia dos documentos do requerente;
V - anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) do
profissional responsável pelos projetos e execução da obra;
VI - memorial descritivo da obra e dos materiais;
VII - projeto arquitetônico completo, contendo as seguintes
informações:
a) planta de localização ou situação na Escala 1:2000, que
consiste no desenho da quadra, com indicação do número do lote
onde será implantada a edificação e dos lotes vizinhos, nomes
das vias públicas adjacentes e a indicação norte;
b) planta baixa de cada pavimento não repetido, na Escala 1:50,
contendo as dimensões e áreas de todos Os compartimentos,
inclusive dimensões de vãos de iluminação, garagens e áreas de
estacionamento; a finalidade de cada compartimento; a indicação
das espessuras das paredes e dimensões internas e externas
totais da obra e traços indicativos dos cortes longitudinais e
transversais;
Cc) cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta
baixa, com a indicação dos elementos necessários à compreensão
do projeto como pé-direito, altura das janelas e peitorais,
perfis dos telhados;
d) elevação das fachadas voltadas para as vias públicas nas
mesmas escalas da planta baixa;
e) planta de cobertura com indicação dos caimentos, na escala
1:200, para a perfeita compreensão do projeto;
f) planta de locação ou implantação, que poderá conter a planta
de cobertura, sendo na mesma escala daquela, onde constarão
projeção da edificação ou das edificações dentro do lote,
configurando rios, canais ou outros elementos que possam
orientar a decisão das autoridades municipais; as dimensões das
divisas do lote e os recuos das edificações em relação às
divisas; os usos externos como, calçadas, piscinas, acessos
etc.;
9) projeto do passeio público com indicação do material de
construção do mesmo e inclinação transversal, além da indicação
do rebaixamento de meio fios para acesso de veículos e locação
da lixeira conforme exigências do Código de Posturas;
h) estatística, localizada no quadro — legenda, contendo a área
do lote, a área de construção de cada unidade ou pavimento a ser
construído, a área das construções já existentes, quando houver,
a área total a construir, a taxa de ocupação, a taxa de
impermeabilização e o coeficiente de aproveitamento;
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i) quadro - legenda conforme indicação na seção V deste artigo;
VIII -— uma via dos projetos complementares para construções
acima de 100,00m?;
IX -— Contrato de mão de obra do construtor ou declaração do
proprietário da obra, no qual o mesmo se tresponsabilize pela
execução da mesma;
X — Certificado de Conclusão de Obras ou Habite-se da edificação
existente ou alvará de licença de obra já iniciada, quando
houver;
XI — Protocolo de entrada para aprovação do projeto junto ao
Corpo de Bombeiros, no caso de obras que apresentarem mais de
750,00m? de área construída, obras com mais de 2 pavimentos e
obras que desempenhem atividades perigosas conforme exigências
da referida corporação, e, para obras comerciais com mais de
100,00 m2, deverá ser apresentado o alvará provisório;
XII - arquivo digital de todos os projetos com extensão em PDF;
XIII — parecer do órgão ambiental para edificações com fins
industriais, hospitalares e de prestação de serviços que geram
efluentes poluidores, e para aquelas que serão implantadas em
área de proteção de fundo de vale.
Art. 10 Nos casos de projetos para construção de edificações de
grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser
alteradas, devendo, contudo, ser consultado previamente o órgão
competente do município, sendo que para edificações com
dimensões superiores a 25 x 50 metros poderá ser utilizada a
escala 1:100.
Art. 11 Deverão ser apresentados 03 (três) cópias do projeto
arquitetônico e uma dos complementares, quando exigido,
devidamente assinadas, que após carimbadas indicando a
aprovação, terão os seguintes fins:
I - uma cópia ficará arquivada junto ao Cadastro Técnico
Municipal;
II - duas cópias serão entregues ao requerente junto com o
Alvará de Construção.
Parágrafo único. Das cópias entregues ao requerente, uma deverá
ser conservada na obra juntamente com o Alvará de Construção,
devendo sempre ser apresentados, quando solicitado por fiscal ou
autoridade municipal competente.
Art. 12 Sempre que julgar necessário, a repartição competente
poderá exigir do autor do projeto a apresentação de cálculos de
resistência e estabilidade, além de desenhos dos respectivos
detalhes, que deverão Ser apresentados em duas vias.
Art. 13 O setor competente do município poderá entrar na
indagação do destino das obras, no todo ou em partes, recusando
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a aceitação das que forem julgadas inadequadas ou
inconvenientes, :-No que se refere à Segurança, higiene ou
modalidade de utilização, mediante justificativa por escrito.
Art. 14 Não se achando Os requerimentos de licença instruídos na
forma estabelecida neste Código e demais regulamentos referentes
às petições, não serão OS mesmos apreciados pela repartição
competente.
Ss 1” os excessos e falta de terreno encontrados na documentação
dominial não habilitarão os interessados à aprovação de qualquer
ato junto ao município enquanto não Os Ccorrigirem pela via
judicial.
Ss 2º A aprovação de qualquer ato previsto nesta Lei
Complementar, relacionados com imóveis em situação de
condomínio, só será deferida mediante a apresentação de
declaração dos condôminos e documentação provando a origem da
comunhão, com a firma reconhecida por tabelião, concordando com
o pedido.
Art. 15 Serão indeferidos Os requerimentos quando os projetos
apresentarem incorreções insanáveis.
S 1º No caso-de os projetos apresentarem Pequenas inexatidões ou
equívocos sanáveis, será feito um comunicado para que o
interessado faça as correções, não sendo admitidas indicações a
tinta ou rasuras.
S 2º O prazo para apresentação das correções é de 30 (trinta)
dias, contados da data de entrega do comunicado, sendo
SEÇÃO V
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 16 Procedida a análise dos elementos fornecidos, se os
mesmos estiverem de acordo com as legislações pertinentes, o
de Construção.
Parágrafo único. O Alvará de Construção deverá conter:
I - nome do proprietário;
II — número e data do protocolo solicitando aprovação do
projeto;
III — descrição sumária da obra, com indicação da área
construída, finalidade e natureza;
IV -— local da obra, lote, quadra, loteamento, rua e número
predial; :
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V - profissionais responsáveis pelo projeto arquitetônico e
construção;
VI -— nome e assinatura do responsável técnico do município pela
análise e aprovação do projeto, assim como qualquer outra
indicação que for julgada necessária.
VII - nome e número de CPF/CNPJ do responsável pela mão de obra
de execução da obra (pedreiro, mestre de obras ou construtora);
VIII - data da expedição e prazo de validade do mesmo.
Art. 17 O Alvará de Construção terá validade de 12 (doze) meses
contados a partir da data de sua expedição, devendo a obra ser
executada nesse prazo sob pena de prescrição do mesmo.
S 1º Uma obra será considerada iniciada desde que suas fundações
estejam totalmente construídas, inclusive baldrames.
S 2º Considera-se prescrito o Alvará de Construção de obra que,
após iniciada, sofrer interrupção superior a 180 (cento e
oitenta) dias.
Ss 3º A prescrição do Alvará de Construção anula a aprovação do
projeto.
Art. 18 Se houver alteração no projeto depois de aprovado o
Projeto Definitivo e expedido o Alvará de Construção, fo)
interessado deverá Tequerer . nova aprovação, conforme prevê a
Seção VII deste Capítulo.
Art. 19 se a construção não for concluída no período fixado,
deverá ser requerida a Prorrogação do prazo, que será concedido
pelo município em cada nova solicitação, por prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, sendo necessário o pagamento de
emolumentos respectivos.
Art. 20 O Alvará de Construção será mantido no local da obra,
juntamente com o projeto aprovado, visando à comprovação do
licenciamento da mesma para efeitos de fiscalização.
Art. 21 são dispensadas de apresentação de projeto, ficando
porém sujeitos à apresentação de croquis e expedição de alvará
as seguintes obras:
I -— dependências não destinadas à moradia, de uso comercial e
industrial, tais como, telheiros, galpões, depósitos de uso
doméstico, viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares,
desde que não ultrapassem a área de l6m? (dezesseis metros
quadrados) ;
II - rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos e abertura
de boca-de-lobo para escoamento de águas pluviais;
III — abertura de valas em logradouros pavimentadas ou não;
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IV - construção de muros com o máximo de 2,50 (dois metros e
cinquenta centímetros) de altura;
V — instalação de toldos ou qualquer elemento de proteção nas
fachadas de edificações;
VI — abertura de poços artesianos.
Parágrafo Único. A obtenção de Alvará de Licença de Construção,
nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, se fará
através de requerimento protocolado junto ao município.
Art. 22 A instalação de placas ou luminosos nas fachadas das
edificações ou na faixa de passeio correspondente a estas,
dependerá de apresentação de projeto para aprovação e expedição
de autorização Por parte do município.
Art. 23 As obras a serem executadas pelos concessionários de
serviços públicos ou de utilidade pública dependem de
autorização, a ser fornecida obedecendo os termos dos
respectivos contratos.
Art. 24 Estão dispensados de apresentação de projeto e
requerimento para expedição de alvará de construção:
I - quaisquer serviços de limpeza, remendos e substituições de
revestimentos dos muros, impermeabilização de terraços,
cobertura de tanques de uso doméstico, viveiros, galinheiros,
conserto de pavimentação de passeios públicos, fontes
decorativas, estufas, reparos no revestimento de edificação,
reparos internos, substituições de telhas partidas, de calhas e
condutores em geral, construções de calçadas no interior de
terrenos edificados e de muros na divisa de até 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros) de altura.
II —- construções de pequenos barracões provisórios destinados a
depósito de materiais durante as construções de edificações, que
deverão ser demolidos após o término das obras;
III -— obras de teparo em fachadas, quando não compreenderem
alterações significativas das linhas arquitetônicas e nem
acréscimo de áreas.
IV -— as pequenas reformas que sejam executadas no mesmo
pavimento da edificação existente e não exijam estruturas novas.
Art. 25 O município terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para
a aprovação do projeto e expedição do Alvará de Construção, a
última chamada para esclarecimentos, desde que o projeto
apresentado esteja em condições de aprovação.
SEÇÃO VI
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO
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Art. 26 Os projetos somente serão aceitos se legíveis e de
acordo com as normas de desenho arquitetônico, estabelecidas
pela ABNT.
S 1º As folhas de projetos deverão seguir as normas da ABNT
quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias
cuidadosamente dobradas, nunca em rolo, tomando-se por tamanho
padrão um retângulo de 21,0 cm x 29, Tem, (tamanho A4), com
número ímpar de dobras, tendo margem de 1,0cm em toda a
periferia da folha, exceto na margem lateral esquerda, a qual
será de 2,5 cm (orelha) para fixação em pastas.
S 2º No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto, será
desenhado um quadro-legenda, onde constarão:
I - um carimbo ocupando o canto inferior especificado:
a) natureza e finalidade da obra;
b) referência da folha (conteúdo: Plantas, cortes, elevações
etc.)
Cc) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico,
telefônico, hidro sanitário etc.);
d) indicação do nome e assinante do Tequerente, do autor do
projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo
estes últimos, com indicação dos numeros de Registro no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -— CREA, no
Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU;
e) data;
£f) escala;
9) nome do desenhista;
h) no caso de vários desenhos de um projeto, que não caibam em
uma única folha, será necessário numerá-las em ordem crescente.
II -— espaço reservado para inserção dos dados estatísticos do
projeto, conforme especificado na alínea “g” do inciso IV do
artigo 9º deste Código.
III - espaço, com dimensão de 17,5 cm x 6,0 cm, reservado à
prefeitura municipal e demais órgãos competentes para aprovação,
observações e anotações.
S 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, as
peças gráficas serão apresentadas:
I - em cheio, as partes conservadas;
II - em hachurado, as partes a construir;
III - em pontilhado, as partes a demolir.
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SEÇÃO VII
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS
Art. 27 Será necessária a aprovação do projeto modificativo ou
substitutivo, no caso de modificações em projeto aprovado, assim
como para alterações do destino de qualquer compartimento
constante do mesmo.
s 1º (o) requerimento solicitando aprovação do projeto
modificativo ou substitutivo deverá ser acompanhado de cópia do
projeto anteriormente aprovado e do respectivo “Alvará de
Construção”, se houver.
S 2º Na aprovação do projeto modificativo será expedido novo
“Alvará de Construção”, que substituirá o anterior.
S 3º Nas modificações de projetos que apresentarem acréscimo ou
diminuição da área da construção deverão ser anexadas novas
ARTs.
Ss 4º Do tequerente serão cobrados emolumentos em todas as
situações e impostos, quando as modificações de projeto
apresentarem acréscimo de área.
SEÇÃO VIII
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - HABITE-SE
Art. 28 As edificações só poderão ser ocupadas depois de
procedida a vistoria por parte do município e expedido o
respectivo Certificado de Conclusão de Obra - Habite-se.
S 1º O Certificado de Conclusão de Obra ou Habite-se deverá ser
solicitado junto ao município pelo proprietário ou responsável
técnico pela execução, através de requerimento.
Ss 2º o Certificado de Conclusão de obra ou Habite-se s6 será
expedido quando a edificação apresentar condições de
habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro
sanitárias, elétricas e demais instalações necessárias; além do
Laudo de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros no que
couber.
S 3º Para expedição do Certificado de Conclusão de obra ou
Habite-se em terrenos lindeiros e logradouros públicos já
dotados de meio-fio e pavimentação asfáltica, o passeio público
fronteiriço deverá estar pavimentado e arborizado conforme fo)
projeto aprovado, e, ainda:
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I - deverá estar instalada lixeira no passeio público ou dentro
dos limites do lote ocupado pela edificação, limítrofe ao
alinhamento predial e de fácil acesso, conforme o projeto
aprovado.
II - deverá estar instalada a placa de numeração do imóvel,
informado pelo município.
S 4º O Certificado de Conclusão de Obra - Habite-se, poderá ser
expedido parcialmente desde que:
II - quando as áreas comuns da edificação estiverem concluídas
de acordo com os projetos aprovados.
Ss 5º o município tem prazo de 20 (vinte) dias para vistoriar a
obra e expedir o Certificado de Conclusão de Obra - Habite-se.
Art. 29 Por ocasião da vistoria, se for constatado que a
edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada
em desacordo com o projeto aprovado, o Proprietário e o
responsável técnico serão notificados e obrigados a regularizar
O projeto dentro dos padrões deste Código, em caso negativo,
deverá demoli-la.
Parágrafo Único. Se, por ocasião da vistoria, for constatada a
existência de outra obra no lote, exigir-se-á a regularização da
mesma, sob pena de não ser concedido o Certificado de Conclusão
de Obra - Habite-se da obra requerida.
Art. 30 As edificações, no todo ou em parte, só podem ter (o)
destino e a ocupação. indicados nos Alvarás de Construção e
Certificado de Conclusão de Obras - Habite-se.
Parágrafo Único. A mudança de finalidade e o aumento de cargas
nas edificações já licenciadas só poderão ser Permitidos pelo
município, mediante solicitação do interessado com respectivo
responsável técnico, tendo como condição não oferecer risco à
segurança da edificação e nem à Segurança e saúde de seus
usuários.
SEÇÃO IX
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 31 Quando uma construção ficar paralisada por mais de 180
(cento e oitenta) dias o proprietário deverá:
I — fazer o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro,
com muro dotado de portões de entrada;
11 - remover andaimes e tapumes, deixando o passeio público em
perfeitas condições de uso;
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III - tomar providências necessárias para que não resulte em
perigo à Segurança pública.
SEÇÃO x
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32 As diversas obras requeridas serão submetidas a
fiscalização do município, a fim de assegurar que as mesmas
sejam executadas dentro das disposições deste Código, demais
leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados.
S 1º os engenheiros e fiscais do município terão ingresso a
todas as obras mediante a apresentação de prova de identidade,
independentemente de qualquer outra formalidade.
S 2º os servidores públicos investidos em função fiscalizadora
poderão inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde
que constituam objeto da presente legislação, observadas as
formalidades legais.
Art. 33 Em qualquer período da execução da obra, o órgão
competente da Prefeitura poderá exigir que lhes sejam exibidas
as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessário.
S1º o responsável pela construção terá prazo de 10 (dez) dias
para apresentar a repartição competente, os detalhes exigidos,
podendo solicitar a prorrogação do mesmo.
S 2º Não sendo apresentados os detalhes exigidos dentro do prazo
estipulado pelo parágrafo anterior, a obra será embargada.
SEÇÃO XI
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 34 Somente profissionais habilitados, devidamente
cadastrados e sem débito com a prefeitura municipal, para o
efeito deste Código, poderão projetar, orientar, administrar e
executar qualquer obra no município. |
Art. 35 Apenas profissionais devidamente registrados nos
conselhos CREA e CAU poderão ser cadastrados junto ao município.
Parágrafo Único. Poderá ser cancelada a inscrição de
profissionais, Pessoa física ou jurídica, verificadas as
irregularidades Previstas na seção III do Capítulo x.
Art. 36 Os profissionais responsáveis pelo projeto e execução da
obra deverão colocar em local apropriado placa nas dimensões
exigidas pelas normas legais, contendo informações usualmente
exigidas pelo CREA ou CAU.
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projeto, deverá comunicar por escrito à prefeitura municipal
essa pretensão, a qual só será concedida após vistoria procedida
Por esta se nenhuma infração for verificada.
S 1º Realizada a vistoria e constatada a inexistência de
qualquer infração, será intimado o Proprietário para apresentar
novo responsável técnico, o qual deverá satisfazer as condições
deste Código e assinar, também, a Comunicação a ser dirigida
para a prefeitura municipal dentro de 03 (três) dias, sob pena
de embargo e/ou multa.
Ss 2º A comunicação de baixa de responsabilidade técnica poderá
ser feita conjuntamente com a assunção de novo responsável
técnico, desde Que O Proprietário e os dois responsáveis
técnicos assinem conjuntamente.
s3º a alteração de Tesponsabilidade técnica deverá ser anotada
no Alvará de Construção, que substituirá o anteriormente
expedido.
SEÇÃO XII
DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO
Art. 38 O interessado em realizar demolição de edificação, ou
parte dela, deverá solicitar à prefeitura municipal, através de
requerimento, que será concedida através de Autorização de
Demolição, onde constará:
I - nome do proprietário;
II - número e data do protocolo de requerimento solicitando a
demolição;
III - localização da edificação a ser demolida: lote, quadra,
loteamento;
IV - nome do profissional responsável, quando exigido;
Vo — características da edificação a ser demolida, tais como,
área, natureza e utilização.
S 1º se a edificação ou parte a ser demolida estiver no
alinhamento, ou encostada em outra edificação, ou tiver uma
altura superior a 6 (seis) metros, será exigida a
responsabilidade de profissional habilitado.
S 2º Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento
específico da prefeitura, ameaçada de desabamento, deverá ser
demolida pelo proprietário.
S 3º No caso de o proprietário se recusar a demolir a
edificação, a prefeitura municipal executará a demolição,
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cobrando do mesmo as despesas Correspondentes, acrescidas de
taxa de administração de 20% (vinte por cento).
Ss 4º É dispensada a licença para demolição de muros de
fechamento com até 3,00 (três) metros de altura.
S 5º Poderá ser exigida a construção de tapumes e outros
elementos que, de acordo com a análise técnica do Órgão Público
sejam necessários a fim de garantir a Segurança dos vizinhos e
pedestres.
SEÇÃO XIII
DAS EDIFICAÇÕES EM DESACORDO
Código somente serão permitidos serviços de limpeza, consertos
ou alterações estritamente exigidas pelas normas de higiene e
segurança.
Parágrafo Único. Nas condições estabelecidas no caput, somente
serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial ou
reforma, desde que satisfaçam às exigências do Presente Código.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DOS CANTEIROS DE OBRA, TAPUMES E ANDAIMES
Art. 40 Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou
demolição, o responsável pela obra deverá adotar as medidas
necessárias para a proteção e Segurança dos trabalhadores, do
público, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos,
sendo que, para tanto, deverá observar as normas oficiais
relativas à Segurança e medicina do trabalho.
S 1º os encarregados pelas obras, especialmente no caso de
demolições, escavações e fundações, não deverão prejudicar
imóveis e instalações vizinhas, nem os passeios dos logradouros.
S 2º A limpeza do logradouro público, em toda a extensão em que
for prejudicada em consequência dos serviços ou pelo movimento
de veículos de transporte de material, será permanentemente
mantida pela empresa empreendedora.
S 3º O canteiro de serviços deverá ser dotado de instalações
sanitárias e outras dependências para os empregados de acordo
com as normas oficiais.
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S 4º Nenhum material de construção poderá permanecer no leito da
via pública ou fora do tapume.
Art. 41 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no
alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume
provisório, que ocupará uma faixa de largura máxima igual a 2/3
(dois terços) do passeio, salvo em casos especiais, a juízo do
município.
S 1º os tapumes deverão ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e
vinte centímetros) de altura, acima desta, em ângulo de 45º
(quarenta e cinco graus), deverá sair uma obra com, no mínimo,
1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura por sobre a
calçada.
S 2º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas
de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma
bem visível.
Ss 3º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
1 - construção ou reparos de muros ou grades com altura não
superior a 3,00m (três metros);
II - pinturas ou pequenos reparos.
S 4º Quando a necessidade de acabamento da fachada localizada no
alinhamento até a altura de 4,00m (quatro metros), acima do
nível do passeio do logradouro, poderá o tapume avançar sobre o
passeio, pelo prazo estritamente necessário e obedecendo as
demais disposições desta seção.
Art. 42 É permitida a utilização de andaimes Suspensos, seguros
por cabos, de acordo com o seguinte:
I — será construída uma ponte de, no mínimo, 2,20m (dois metros
e vinte centímetros) acima do passeio, com largura máxima igual
à do passeio;
II - os andaimes Suspensos terão a largura mínima de 1,00m (um
metro) e serão protegidos lateralmente até a altura de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) para segurança dos operários e
pedestres.
SEÇÃO II
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art. 43 Os materiais de construção, seu emprego e técnica de
utilização deverão satisfazer as especificações e normas
oficiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 44 No caso de materiais cuja aplicação não esteja
definitivamente consagrada pelo uso, o município poderá exigir
análise e ensaios comprobatórios de sua adequacidade.
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Art. 45 Para efeito deste Código, consideram-se “Materiais
Resistentes ao Fogo” | concreto simples ou armado, peças
metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de
fibrocimento, e outros cuja resistência ao fogo seja reconhecida
pelas especificações da Associação Brasileira de Normas
técnicas.
SEÇÃO III
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 47 No caso de escavações e aterros de caráter permanente,
que modificam o perfil do lote, o responsável técnico é obrigado
a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público com
obras de proteção contra o deslocamento de terra. É
Art. 48 Os interessados pelos serviços de escavações e aterros
são responsáveis pela manutenção e limpeza das vias e
logradouros públicos.
SEÇÃO IV
DAS FUNDAÇÕES E ALICERCES
Art. 49 Nos terrenos permanentemente úmidos, não será permitido
edificar sem prévia drenagem e autorização do município.
Art. 50 Quando julgar necessário, fo) Município exigirá
verificação por meio de sondagens ou outras provas de capacidade
útil do terreno.
Art. 51 Para os prédios de 1 (um), 2 (dois) ou mais pavimentos,
com área superior a 150, 00m? (cento e cinquenta metros
quadrados), o município exigirá a apresentação de projetos das
fundações, alicerces e demais detalhes.
Art. 52 Os alicerces das edificações serão respaldados com
camada isoladora de material apropriado.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DAS PAREDES
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Art. 53 Quando executada em alvenaria de tijolo comum, as
paredes deverão ter espessura mínima de:
I - Externas - 0,12metros (doze centímetros) ;
II - Internas - 0, 1Ometros (dez centímetros).
divisões entre habitações distintas ou se construídas na divisa
do lote, deverão ter 0,15metros (quinze centímetros) de
espessura mínima.
S 2º As espessuras de que tratam o caput e o parágrafo anterior
poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de
natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo,
OS mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento
térmico e acústico, conforme Oo caso.
Art. 54 As paredes de gabinetes sanitários, banheiros, despensas
e cozinhas junto ao fogão e pia, deverão ser revestidas no
mínimo até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
de material impermeável, lavável, liso e resistente.
SEÇÃO II
DOS PISOS
Art. 55 Nos compartimentos em que, por este Código, for exigido
piso de material cerâmico ou impermeável, O mesmo deverá ser
assentado sobre terrapleno ou laje de concreto armado.
Art. 56 É obrigatório a construção de piso externo (calçada) em
torno das edificações, com largura mínima de 0,60m (sessenta
centímetros).
Art. 57 Os pisos de madeira poderão ser constituídos de tacos
assentados sobre lajes de concreto ou tábuas fixadas sobre
caibros ou barrotes.
S 1º Quando o piso estiver sobre terrapleno, os caibros serão
mergulhados em concreto alisado e revestidos de material
betuminoso.
S 2º Quando o piso estiver sobre laje de concreto o espaço entre
as tábuas e a laje será completamente cheio de concreto ou
material equivalente.
SEÇÃO III
DAS COBERTURAS
Art. 58 As edificações receberão cobertura de
material impermeável e Permanente, adequado a sua finalidade.
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Parágrafo único. Nas edificações de caráter Permanente, a
cobertura será em material incombustível, de baixa condutividade
calorífica, podendo ser estabelecido sobre estrutura de madeira,
a não ser em casos especiais previstos neste Código.
Art. 59 Quando a cobertura for constituída por laje de concreto
armado, deverá apresentar espessura mínima de 8 (oito)
centímetros. Será prevista a impermeabilização e garantida a
não-elevação térmica, por Processo considerado eficiente.
Art. 60 Sempre que pareça conveniente, o município poderá, por
sua repartição competente, exigir detalhes de cálculos
justificativos das armações de cobertura, especialmente para os
casos de grandes vãos, disposições Pouco usuais ou de locais de
reunião.
solar, e, de modo geral, este dispositivo será constituído de
forro de madeira ou de argamassa sobre armadura apropriada, ou
outro material aceito como equivalente.
Art. 62 As chaminés nas edificações terão altura suficiente para
Que a fumaça não incomode Os prédios vizinhos, devendo elevar-
Se, pelo menos, 1,00 (um metro) acima do telhado, podendo o
município determinar acréscimo de altura ou modificação, quando
se tornar necessário.
Art. 63 A cobertura será completamente independente das
edificações vizinhas e deverá sofrer interrupção na linha da
divisa:
I —- a cobertura, quando se tratar de edificações agrupadas
horizontalmente, terá parede divisória que assegure total
Separação entre forros e demais elementos estruturais das
unidades;
II - as águas pluviais das coberturas deverão escoar dentro dos
limites do imóvel, não sendo permitido desaguamento para os
lotes vizinhos ou passeio público e, quando escoada na sarjeta,
deverá ser subterrânea ao passeio público.
SEÇÃO IV
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES
Art. 64 As portas de acesso às edificações, bem como as
passagens e corredores, terão largura suficiente para a descarga
dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso,
exceto para as atividades específicas, detalhadas na próxima
seção:
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I -— quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80m
(oitenta centímetros);
II - quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder
a 0,0lm (um centímetro) por Pessoa de lotação prevista para os
compartimentos, respeitando o mínimo de 1,20m (um metro e vinte
centímetros).
S 1º As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros,
terão largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros).
S 2º As cozinhas e áreas de Serviço terão porta com largura
mínima de 0,80m (oitenta centímetros).
S 3º Os demais compartimentos terão porta com largura mínima de
0,70m (setenta centímetros).
SEÇÃO V
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 65 As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura
suficiente para Proporcionar o escoamento de número de pessoas
que dela dependerem, exceto para as atividades específicas
detalhadas na próxima seção, sendo:
I - a largura mínima das escadas de uso comum será de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) e não inferior às portas e corredores
de que trata o artigo 64;
II - as escadas de uso privado ou restrito ao compartimento,
ambiente ou local, poderão ter largura mínima de 0,80m (oitenta
centímetros);
III - as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima
nunca inferior a 2,00m (dois metros);
IV - só serão permitidas escadas em Caracol quando interligarem
somente dois compartimentos;
V - nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de
0,07m (sete centímetros), devendo, a 0, 50m (cinquenta
centímetros) do bordo interno, apresentar largura mínima do piso
de 0,25m (vinte e cinco centímetros);
VI — as escadas deverão ser de material resistente ao fogo,
quando antecedem a mais de dois pavimentos;
VII - as escadas deverão ter seus degraus com altura máxima de
0,19m (dezenove centímetros) e largura mínima de 0,25m (vinte e
cinco centímetros);
VIII -—- ter um patamar intermediário, de pelo menos 0,80m
(oitenta centímetros) de profundidade, quando o lance de escada
exceder a 15 degraus.
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Art. 66 Em todas as edificações com mais de 2 (dois) pavimentos,
qualquer que seja seu uso, as caixas de escada apresentarão em
cada pavimento, uma janela abrindo para o exterior, Saguão ou
área de reentrância, sendo que sua área de ventilação será de,
no mínimo, 1/20 (um para vinte) da área da caixa da escada em um
pavimento.
Art. 67 No caso de emprego de rampas, em substituição a escadas
da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao
dimensionamento e especificações de materiais fixadas para as
escadas.
S 1º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 20%
(vinte por cento) para uso de veículos e de 12% (doze por cento)
para uso de pedestres.
S 2º As rampas de acesso para pedestres, quando externas, serão
revestidas com piso antiderrapante.
S 3º As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início,
no mínimo a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do
alinhamento.
Art. 68 As escadas e rampas deverão observar no que couber às
SEÇÃO VI
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
I - terão altura mínima de 3,00m (três metros) cotados da linha
do solo;
III - as marquises não poderão receber guarda-corpo, nem serem
utilizadas para outro fim que não o de abrigo;
V - as águas pluviais não poderão ser lançadas diretamente na
via pública, devendo ser captadas por dispositivo adequado e
condutores.
Art. 70 As fachadas das edificações, quando construídas no
alinhamento predial, poderão ter floreiras, caixas para
condicionadores de ar e brise, se:
1 - estiverem acima de 3,00m (três metros);
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II -— tiverem dutos até o solo, para canalização das águas
coletadas.
Parágrafo Único. Os elementos mencionados no caput deste artigo
poderão projetar-se além do alinhamento predial à distância
máxima de 0,60m (sessenta centímetros).
Art. 71 Nas edificações residenciais, os balanços, beirais,
marquises, corpos avançados, as sacadas e outras saliências
semelhantes deverão atender às seguintes condições:
Il - as sacadas, marquises e beirais poderão ter uma projeção
máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o recuo
frontal;
II - os beirais e marquises poderão ter uma projeção máxima de
0,80m (oitenta centímetros) sobre o recuo lateral;
III - sacadas é aberturas em geral devem distar, no mínimo,
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais do
lote.
Parágrafo Único. Não serão permitidas construções de marquises,
floreiras e saliências avançando sobre o passeio público junto
aos muros residenciais.
Art. 72 Não são considerados para taxa de ocupação e como área
SEÇÃO VII
DOS RECUOS
Art. 73 Os recuos frontais, laterais e de fundo, bem como a taxa
de ocupação e o Coeficiente de aproveitamento, estabelecidos em
função da zona de localização do lote, para implantação de
edificações na sede ou distritos do município serão obedecidos
de acordo com o disposto na Lei de Zoneamento de Uso e da
Ocupação do Solo.
Art. 74 As edificações localizadas em lotes de esquina terão, em
uma de suas testadas, afastamento frontal mínimo de acordo com
os parâmetros estabelecidos na legislação de Zoneamento do uso e
da ocupação do solo urbano, podendo, na outra, este afastamento
ser reduzido pela metade.
Art. 75 Qualquer janela, porta ou sacada aberta em parede
Perpendicular às divisas de fundo ou lateral do lote deverá
estar à distância mínima de 0,80m (oitenta centímetros) da
divisa, que será dispensada quando houver isolamento por parede
ou muro e, se abertas em parede situada horizontalmente para as
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divisas, esta distância será de, no mínimo, 1,50m (um metro e
Cinquenta centímetros).
Art. 76 Nos recuos frontal, laterais e de fundos será tolerada a
construção de:
I - piscinas;
II - cisternas, depósitos de gás e de lixo;
III - casas de bombas;
IV - áreas de lazer descobertas;
V - estacionamentos descobertos;
VI — pergolados;
VII - coberturas leves, constituídas por toldos, policarbonatos
ou materiais similares, de fácil remoção;
Art. 77 As edificações situadas em lotes de esquina, aonde não
houver recuo frontal obrigatório, serão projetadas de modo que,
no pavimento térreo deixem livre um canto chanfrado de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros), em cada testada, a partir do
ponto de encontro das testadas ou satisfazendo um raio mínimo de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
SEÇÃO VIII
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 78 As características mínimas dos compartimentos das
edificações residenciais e Comerciais estão definidas nas
tabelas I e II respectivamente, partes integrantes e
complementares deste Código.
Parágrafo Único. Os conjuntos habitacionais Populares seguirão
norma própria do órgão gestor em questão, não contrariando,
contudo, as normas mínimas deste Código.
Art. 79 Os compartimentos em função de sua utilização
classificam-se em:
I - compartimentos de Permanência Prolongada são aqueles locais
de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, permitindo a
permanência confortável por tempo prolongado e indeterminado,
tais como: dormitórios, salas de jantar, de estar, de visitas,
de jogos, de estudos, de trabalho, cozinha, copa, recepções,
portarias, salões de festas, sacadas e varandas.
II - compartimentos de Permanência Transitória são aqueles
locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, de
permanência confortável Por pequeno espaço de tempo, tais como:
halls, vestíbulos, banheiros, vestiários, rouparias/closets e
lavanderias residenciais.
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III - compartimentos sem Permanência são aqueles locais de uso
definido, caracterizando espaços habitáveis, de permanência
eventual, tais como: adegas, estufas, casas de máquinas, casa de
bombas, despensas, depósitos, lavabos e Corredores e demais
compartimentos que exijam condições especiais para guarda ou
instalação de equipamentos, e sem atividade humana no local.
SEÇÃO IX
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS
Art. 80 será exigido áreas para estacionamento de veículo
interno ao lote, nas edificações abaixo relacionadas:
1 — para edificações residenciais de até dois dormitórios: uma
vaga;
II - para edificações residenciais de três Ou mais dormitórios:
mínimo duas vagas;
III - para edificações residenciais multifamiliares, em série e
conjuntos residenciais na relação mínima de l(uma) vaga para
cada unidade;
IV - edificações comerciais, de prestação de Serviços, templos
religiosos e instituições de ensino na relação de 1 (uma) vaga
para cada 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área
construída;
Vo - supermercado, Hipermercado, Bancos, Shopping Centers e
similares, 1 (uma) vaga para cada 30m? (trinta metros quadrados)
da área privativa da área de venda;
VI - para os demais usos não relacionados, caberá análise pelo
município da proposta apresentada pelo autor do projeto, sendo
que poderá ser solicitado pareceres de órgãos competentes,
quando achar necessário.
Parágrafo único. As áreas de recuo poderão ser utilizadas como
garagens descobertas ou por coberturas móveis leves (toldos,
tendas e similares), não sendo permitidas garagens construídas
Por estruturas fixas.
Art. 81 As dependências destinadas a estacionamento de veículos
deverão atender as seguintes exigências, além das relacionadas
no artigo anterior:
I —- as vagas de garagem não deverão obstruir passagens de
pedestres ou qualquer outro uso;
II — ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros);
III - ter sistema de ventilação permanente;
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IV -— ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três
metros), ter vão de saída de 3,00m (três metros) quando
comportarem mais de 50 (cinquenta) veículos, exceção aos
edifícios residenciais, que poderão utilizar um único vão como
entrada e saída, onde O logradouro público e o meio fio deverão
Ser rebaixados formando rampa;
V —- ter vagas de estacionamentos para cada veículo, locadas em
planta e numeradas, com largura mínima de 2,40m (dois metros e
quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00m (cinco
metros);
VI -— possuir corredor de circulação com largura mínima de 3,00m
(três metros), 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e
5,00m (cinco metros), quando o local das vagas de estacionamento
formar em relação aos mesmos, ângulos de 30º (trinta graus), 45º
(quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus),
respectivamente;
VII - será permitido estacionar veículos atrás de outro, de modo
a obstruírem vagas, desde que estas pertençam ao mesmo
proprietário.
SEÇÃO X
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 82 Residências em série, a partir de 10 unidades, e
conjuntos residenciais deverão possuir área de recreação na
equivalência de, no mínimo, 8m? (oito metros quadrados) por
unidade de moradia, que não poderá localizar-se em área de
transito e estacionamento de veículos, podendo localizar-se, se
descoberta, nos recuos.
Art. 83 Nos edifícios residenciais com mais de 10 unidades
deverá ser prevista área mínima de recreação e laser na
Proporção de 1/ 10 (uma para dez) da soma das áreas privativas
das unidades.
Parágrafo Único. A área de recreação e lazer poderá ter, no
máximo, 1/3 (um terço) da Sua superfície coberta.
SEÇÃO XI
DA INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 84 Todos os compartimentos, de qualquer local habitável,
para os efeitos de insolação e ventilação e iluminação, deverão
ter aberturas, abrindo diretamente para logradouro público,
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estabelecida.
Parágrafo único. As aberturas para os efeitos deste artigo,
devem distar 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) no mínimo,
de qualquer parte das divisas do terreno, medindo-se esta
distância na direção perpendicular à abertura da parede à
extremidade mais próxima da divisa.
Art. 85 Os compartimentos das edificações de até dois (dois)
deverão estar abaixo dos Seguintes índices:
I - área mínima de 6,00 m? (seis metros quadrados) ;
II - diâmetro mínimo do círculo inscrito, 1,50 metro (um metro e
cinquenta centímetros).
Parágrafo Único. Os compartimentos de permanência transitória e
cozinha de edificações referidas neste artigo, poderão ser
ventilados e iluminados por pátios internos, descobertos, com
área mínima de 2,25m? (dois metros e vinte e cinco centímetros
quadrados), com círculo inscrito de diâmetros mínimo igual a
1, 5Ometro (um metro e Cinquenta centímetros).
Art. 86 Será permitida a utilização de ventilação e iluminação
zenital nos seguintes compartimentos: vestíbulos, banheiros,
corredores, depósitos, lavanderias e sótãos..
Parágrafo Único. Nos demais compartimentos será permitida
iluminação e ventilação zenital desde que, pelo menos 508
(cinquenta por cento) da iluminação e ventilação mínima, ocorra
por meio de abertura direta para o exterior, no plano vertical.
Art. 87 Para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverão
ser observadas as condições de iluminação e ventilação dos
parágrafos seguintes.
s 1º Quando iluminarem e ventilarem Compartimentos de
permanência prolongada diurna ou noturna (salas, quartos,
estúdios, bibliotecas, etc.), deverão obedecer as seguintes
condições:
I - quando abertas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá
Ser, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
b) ter o pavimento inicial 9,00m? (nove metros quadrados),
acrescendo-se 15% (quinze por cento) a cada novo pavimento;
Cc) permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus
pontos inscrição em um círculo cujo diâmetro seja dado pela
fórmula:
d=(s)ts (metade da raiz quadrada da área)
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S = área do pavimento inicial
II - quando semiabertas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no
mínimo, de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
b) ter o pavimento inicial 9,00m? (nove metros quadrados),
acrescendo-se 30% (trinta por cento) a cada novo pavimento;
c) permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus
pontos a inscrição de um círculo cujo diâmetro seja dado pela
fórmula:
d = 3/5(s)s inscrição(três quintos da raiz quadrada da área)
III - quando fechadas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no
mínimo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);
b) ter o pavimento inicial 9,00m2 (nove metros quadrados),
acrescendo-se 50% (cinquenta por cento) a cada novo pavimento;
c) permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus
pontos inscrição em um círculo cujo diâmetro seja dado pela
fórmula:
d=3/4(s)4 (três quartos da raiz quadrada da área)
S 2º Quando iluminarem e ventilarem copa, cozinha e antessala,
consideradas áreas de iluminação e ventilação secundárias
deverão ter no mínimo as seguintes medidas:
I —- quando abertas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no
mínimo, de 1,50 metros (um metro e cinquenta centímetros);
b) ter o pavimento inicial 6, 00m2 (seis metros quadrados),
acrescendo-se 10% (dez por cento) a cada novo pavimento;
c) permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus
pontos inscrição em um círculo cujo diâmetro seja dado pela
fórmula:
[a = 3/5(s)y (três quintos da raiz quadrada da área)
II —- quando semiabertas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no
mínimo, de 1,50m(um metro e cinquenta centímetros);
b) ter o pavimento inicial 6,00m? (seis metros quadrados),
acrescendo-se 20% (vinte por cento) a cada novo pavimento;
c) permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus
pontos a inscrição em um círculo cujo diâmetro seja dado pela
fórmula:
d=3/5(s)% (três quintos da raiz quadrada da área)
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1 .. Prefeitura Municipal de Canarana
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III —- quando fechadas:
a) o afastamento de qualquer vão de parede oposta deverá ser, no
mínimo, de 1,84m (um metro e oitenta e quatro centímetros);
b) ter o pavimento inicial 6,00m? (seis metros quadrados),
acrescendo-se 30% (trinta por cento) a cada novo pavimento;
c) permitir ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus
pontos a inscrição em um círculo cujo diâmetro seja dado pela
fórmula:
d = %(s)r»s (três quartos da raiz quadrada da área)
NOTAS EXPLICATIVAS
Convenção: d = dimensões do afastamento da parede com abertura à
divisa.
ÁREAS ABERTAS
d
d
DD ———>—>——
ÁREAS SEMIABERTAS
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«siiEM.. Prefeitura Municipal de Canarana
e CNPJ 15.023.922/0001-91
Notas Explicativas - Artigo 87 $ 1º
(Sala, Quarto, Estúdio, Biblioteca)
PAVIMENTOS I - ABERTA II - SEMIABERTA III - FECHADA
S = 15% d S ='30%| d s = 50% d
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Notas explicativa - Artigo 87 S 2º (COPA, COZINHA, ANTESSALA)
PAVIMENTOS I - ABERTA II - SEMIABERTA III - FECHADA
[ S= 30% d
d=3/4(S) %
Art. 88 São suficientes para a insolação, ventilação e
iluminação dos compartimentos, a aberturas de espaços (portas,
janelas etc.) que obedeçam às tabelas I e II, anexos deste
Código.
Art. 89 Os compartimentos sanitários, antessalas, corredores,
kit e lavanderias, poderão ser ventilados indiretamente, por
meio de forro falso (dutos horizontais) através de
compartimentos contínuos com a observância das seguintes
condições:
1 — terem a largura do compartimento a ser ventilado;
Ii — altura mínima livre de 0,20m (vinte centímetros);
III - comprimento máximo de 6,00m (seis metros), exceto no caso
de serem abertos nas duas extremidades, quando não haverá
limitação àquela medida;
IV - comunicação direta com espaços livres;
V - a(s) boca(s) voltada(s) para o exterior deverá (ão) ter tela
metálica e proteção contra água de chuva.
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Art. 90 Os compartimentos sanitários, antessalas, kit e
lavanderias poderão ter ventilação forçada, mecânica ou não, por
chaminé de tiragem, observadas as seguintes condições:
I - serem visitáveis na base, no caso de ventilação natural (não
mecânica), terem abertura de saída de 0,50m (cinquenta
centímetros) acima da cobertura;
II - permitirem a inscrição de um círculo de 0,50m (cinquenta
centímetros) de diâmetro;
III - terem revestimento interno liso, e não comportarem
qualquer tipo de obstrução, nem mesmo canalizações.
IV - locais estritamente privativos, onde deverão dimensionar
equipamentos mecânicos ou não.
Art. 91 Quando os compartimentos tiverem aberturas para
ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer
cobertura, a área do vão iluminante natural deverá ser acrescida
de mais de 25% (vinte e cinco por cento), além do mínimo exigido
nas tabelas I e II, anexas.
SEÇÃO XII
DAS ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS
Art. 92 Para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento
são consideradas as áreas não-computáveis as que seguem:
1 -— áreas de pavimentos situados no subsolo destinadas aos
compartimentos considerados de permanência transitória e os sem
permanência;
II -— áreas ocupadas por poços de elevadores, central de gás,
casa de máquinas e outras similares;
III —- terraços descobertos e sacadas;
IV -— áreas de recreação e lazer em edifícios residenciais e
conjuntos residenciais;
V -— estacionamentos e garagens de edifícios comerciais, exceto
edifícios garagem. São considerados edifícios garagem aqueles
que destinem para tal fim no mínimo 50% (cinquenta por cento) de
sua área total;
VI - piscinas;
VII - pergolados;
VIII - pilotis;
Parágrafo único. As piscinas serão computadas como área
construída e impermeável e incidirão sobre as mesmas as taxas e
impostos relativos.
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SEÇÃO XIII
DOS PASSEIOS E MUROS
Art. 93 Os proprietários dos imóveis em zonas residenciais que
tenham frente para logradouros públicos dotados de meio-fio e
pavimentação são obrigados a pavimentar os passeios públicos da
seguinte forma:
1 — Faixa livre com 1,20m (um metro e vinte centímetros) de
largura de pavimentação contínuos;
Il - Faixa de serviço com 0,80m (oitenta centímetros), a partir
do meio-fio, de plantio de grama.
III — Faixa de acesso com largura variável, a partir da faixa
livre até o alinhamento do lote, de pavimentação contínuos.
S 1º Os passeios com largura menor do que 2,00m (dois metros)
poderão ser pavimentados em sua totalidade.
S 2º As zonas de comércio e serviços poderão ser pavimentadas em
sua totalidade.
S 3º A pavimentação de que trata este artigo deverá ser
executada com piso plano e contínuo, não sendo admitidas
interrupções, degraus ou qualquer outra descontinuidade ou rampa
com inclinação superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por
cento).
Art. 94 Na implantação dos passeios a que se refere o artigo
anterior deverão ser observadas as seguintes exigências:
1 - os passeios deverão apresentar uma inclinação mínima do
alinhamento predial em direção ao meio fio para escoamento das
águas pluviais de 2% (dois por cento);
l1 - as faixas de permeabilização serão contínuas e abrangerão
toda a extensão do passeio, podendo ser interrompidas por faixas
transversais pavimentadas, destinadas ao acesso de pedestres e
pelo acesso de veículo para rebaixamento da guia ou meio-fio com
rampeamento máximo de 0,50m (cinquenta centímetros) e, na
extensão máxima de 4,00 m (quatro metros) por testada de unidade
imobiliária;
III - ao redor das árvores existentes nos passeios, deverá
existir uma área livre de qualquer pavimentação, destinada à
infiltração de água, compatível com o tamanho da árvore;
IV - em todas as travessias para pedestres e onde houver faixa
de pedestres definida deverá haver rebaixo de meio-fio para uso
de deficientes e cadeirantes;
V - o revestimento do passeio deverá ser feito com material
antiderrapante;
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VI - quando de acesso para residências germinadas, ou em série
o rebaixamento da guia do meio-fio poderá ser feito em extensão
máxima de 3,00m (três metros) para cada unidade residencial,
sendo permitido o rebaixamento único na extensão máxima de 6,00m
(seis metros) quando os rebaixamentos forem próximos um do
outro.
S 1º Quando os passeios se acharem em mau estado de conservação,
o município intimará os proprietários a consertá-los e, se estes
não os consertarem, realizará o serviço, aplicando-se as sanções
previstas nesta Lei Complementar.
S 2º A largura e demais especificações da execução dos passeios
serão fornecidas pela prefeitura municipal mediante
requerimento.
S 3º Fica proibida a construção de qualquer elemento sobre os
passeios, tais como degraus ou rampas com variações bruscas,
abaixo ou acima do nível dos mesmos, para darem acesso as
edificações ou às áreas de estacionamento de veículos no
interior dos lotes.
S 4º Não será permitida, igualmente, a construção de qualquer
mureta ao redor das árvores dos passeios, sendo que as já
existentes deverão ser removidas pelos proprietários dos imóveis
correspondentes.
S 5º Qualquer obstrução ou ocupação do passeio público para
exposição de mercadorias, tabelas, placas, ou qualquer outro
meio, poderão ser removidos pelo Poder Público, às custas do
proprietário e independente das demais penalidades previstas em
lei.
S 6º O proprietário será notificado para que no prazo de 24
(vinte e quatro) horas realize a remoção da obstrução ou
ocupação indevida.
S 7º O Poder Público Municipal não se responsabilizará pelos
eventuais danos causados advindos do ato de remoção da obstrução
ou ocupação indevida.
Art. 95 Os lotes baldios situados em logradouro pavimentado
devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros em bom estado e
aspecto, com altura mínima de 0,80m (oitenta centímetros).
Parágrafo Único. Nos terrenos de esquina os muros terão canto
chanfrado de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em cada
testada, a partir do ponto de encontro de duas testadas.
SEÇÃO XIV
DAS EDIFICAÇÕES EM MADEIRA
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Art. 96 Poderão ser aprovadas as construções de madeira que
tiverem até 02 (dois) pavimentos, ou, no máximo, 8,00m (oito
metros) de altura.
Art. 97 Para efeitos de aprovação, aplicam-se às construções de
madeira todas as disposições gerais desta Lei Complementar, com
exceção das que contrariem as seguintes:
1 - as construções de madeira deverão estar afastadas, no
mínimo, 2,00m (dois metros) de divisas e pelo menos, 3,00m (três
metros) de qualquer outra edificação autônoma no mesmo lote;
II - será permitida construção de parede na divisa, desde que a
mesma seja em alvenaria, com elevação de 1,00m (um metro) acima
do nível da cobertura, sendo que o elemento de madeira mais
próximo à divisa, deve estar, no mínimo, a 2,00m (dois metros)
da mesma.
Art. 98 As edificações de madeira deverão garantir padrão de
desempenho mínimo quanto ao isolamento térmico, acústico,
estabilidade e impermeabilidade.
Art. 99 Os componentes da edificação, quando próximos a fontes
geradoras de calor ou fogo, deverão ser revestidos de material
incombustível.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art. 100 As instalações hidráulicas, sanitárias, de gás, de
antenas coletivas, dos para-raios, de proteção contra incêndio e
telefônicas deverão estar de acordo com as normas e
especificações da ABNT, salvo os casos previsto nas seções deste
Capítulo, onde prevalecerá Oo determinado por este Código, por
força de lei.
Parágrafo Único. As entradas ou tomadas das instalações
prediais referida no caput deste artigo, deverão obedecer às
normas técnicas exigidas pelas concessionárias locais.
Art. 101 Todas construções destinadas a uso público e os
edifícios com mais de 2 (dois) pavimentos deverão possuir
instalações contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e
do Corpo de Bombeiros, vigentes na ocasião da aprovação do
projeto.
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
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Art. 102 O terreno circundante a qualquer edificação deverá
permitir o fácil escoamento das águas pluviais, para a via
pública ou para terreno a jusante.
S 1º Quando for necessário conduzir as águas pluviais através de
terreno a jusante, este procedimento deverá ser feito de forma a
não causar qualquer prejuízo à propriedade lindeira.
S 2º O escoamento de águas pluviais do lote edificado, para a
sarjeta, será realizado através de canalização construída sob fo)
passeio:
I — em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de
conduzir as águas pluviais as sarjetas, será permitido Oo
lançamento destas águas nas galerias de águas pluviais, após
aprovação, pelo município, de esquema gráfico apresentado por
responsável técnico;
II - as despesas com a execução da ligação às galerias pluviais
correrão inteiramente por conta do interessado, devendo haver
fiscalização das obras e / ou serviços pelo município;
III - a ligação será concedida a título precário, cancelável a
qualquer momento pelo município, caso haja qualquer prejuízo ou
inconveniência.
Art. 103 Nas edificações construídas no alinhamento, as águas
pluviais provenientes de telhados, balões e marquises deverão
ser captadas por meio de calhas e condutores.
Parágrafo Único. Os condutores nas fachadas Jlindeiras à via
pública serão embutidos até a altura mínima de 3,00m (três
metros), acima do nível do passeio.
Art. 104 Não será permitida a ligação de condutores de águas
pluviais à rede pública de coleta de esgotos.
SEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS
Art. 105 Todas as edificações em lotes com frente para
logradouros que possuam redes de água potável e de esgoto
deverão servir-se destas redes.
Art. 106 Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação
deverá ser dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em
poço absorvente (sumidouro).
Parágrafo Único. A fossa séptica e o poço absorvente não poderão
ser construídas além do alinhamento do terreno.
Art. 107 Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um
tanque, um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia
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de cozinha, que deverão ser ligados à rede pública de coleta de
esgoto ou fossa séptica.
SEÇÃO III
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 108 As edificações deverão ter suas instalações elétricas
executadas de acordo com as prescrições das normas brasileiras e
do regulamento de instalações consumidoras da concessionária de
energia elétrica.
SEÇÃO IV
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 109 As edificações deverão ser providas de instalações e
equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as
prescrições da NR 26/MTE ou substituta.
Parágrafo Único. No que diz respeito aos aspectos construtivos
da edificação, deverão ser observadas as disposições legais
relativas à:
a) saídas de emergência de acordo com a norma NB-208/ABNT ou
substituta;
b) saída eventual por pavimento;
c) isolamento de riscos;
d) reserva de água para incêndio.
Art. 110 Independentemente das exigências desta Lei
Complementar, em relação à prevenção contra incêndios, os
edifícios que, de um modo geral forem destinados à utilização
coletiva como : fábricas, oficinas, hangares, aeroportos,
garagens, estádios, escolas, enfermarias, hospitais, casas de
saúde, casas de diversão, depósitos de materiais combustíveis,
igrejas, grandes estabelecimentos comerciais, etc., ficam
sujeitos a adotar, em benefício da segurança do público, as
normas estabelecidas na ABNT e as medidas determinadas pelo
Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Esta disposição é aplicável também, nos casos
em que apenas uma parte da edificação for destinada à utilização
coletiva. :
Art. 111 Nas edificações já existentes em que se verificar a
necessidade de ser feita, em benefício da segurança pública, a
instalação contra incêndio, o departamento competente, mediante
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- Prefeitura Municipal de Canarana
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solicitação do Corpo de Bombeiros, providenciará as necessárias
intimações, fixando os prazos para seu cumprimento.
Art. 112 As instalações de prevenção contra incêndio, deverão
ser mantidas com todo equipamento necessário em permanente e
rigoroso estado de conservação, e perfeito funcionamento,
podendo o Corpo de Bombeiros, fiscalizar as instalações e
submetê-las à provas de eficiência.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento das exigências desta
Lei Complementar, relativas à manutenção das instalações e
mediante comunicação ao Corpo de Bombeiros, a Secretaria de
Viação e Obras Públicas, aplicará aos responsáveis as
penalidades necessárias.
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 113 Será obrigatório a instalação de no mínimo 01 (um)
elevador nas edificações que tiverem entre a soleira da porta do
pavimento de acesso principal e o piso de maior cota, altura
superior a 11,00m (onze metros), e de no mínimo 2 (dois)
elevadores no caso desta altura ser superior a 20m (vinte
metros).
S 1º Admite-se para soleira, altura máxima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros) acima do nível do passeio no ponto onde se
caracteriza o acesso principal da edificação.
S 2º Os espaços de acesso às portas dos elevadores deverão ter
dimensão mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros),
medida perpendicularmente às portas dos elevadores, e permitir
acesso também à escada de serviço.
S 3º No caso de obrigatoriedade de instalação de elevadores,
eles deverão também atender aos pavimentos de subsolo e
estacionamentos.
S 4º Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos
pavimentos superiores de qualquer edificação e as escadas
deverão ser projetadas conforme normas da ABNT.
S 5º O sistema mecânico de circulação vertical (número de
elevadores, cálculo de tráfego e demais características) está
sujeito às normas técnicas da ABNT, tanto para a instalação como
para a sua manutenção, deve ter um responsável técnico
legalmente habilitado.
S 6º Não será considerado para efeito de altura, o último
pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo,
destinado a servir de moradia do zelador, ou quando utilizado
para áreas de lazer comunitário.
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SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 114 Todas as edificações - residenciais, comerciais, de
prestação de serviços, industriais etc., - deverão prever local
com dimensões compatíveis para armazenagem de lixo, no térreo ou
subsolo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da
apresentação à coleta.
Art. 115 Para a coleta, o lixo deverá estar embalado conforme
exigência da Saúde Pública e será depositado em recipiente
próprio, móvel, que não interfira no uso das calçadas e/ou
pistas da via pública. >
Art. 116 Tanto o local de armazenagem como o recipiente próprio
e o local de estacionamento deste deverão estar perfeitamente
limpos e higienizados.
Art. 117 Nos edifícios de habitação residencial unifamiliar,
será obrigatória a instalação de lixeira junto a faixa de
serviço no passeio público;
Art. 118 Nos edifícios de habitação multifamiliar ou misto, tais
locais deverão constituir-se de compartimento geral para
depósito de lixo interno ao lote, devidamente segregado em
reciclável e não reciclável, a ser coletado pelo serviço
público, localizado no pavimento de acesso a edificação ou no
subsolo, de fácil acesso ao logradouro público, o qual deverá
ter:
I - piso e paredes revestidos com materiais impermeáveis, de
fácil limpeza e resistentes a produtos corrosivos;
II - ponto de luz;
III - ponto de água e ralo para escoamento de água de lavagem;
IV —- porta, com dimensões mínimas de 0, 60m (sessenta
centímetros) de largura e 2,00m (dois metros) de altura;
V - abertura para ventilação, com superfície não inferior a 1/10
(um décimo) da área do piso, voltada diretamente para o exterior
ou para área coberta com características de pilotis, sendo
admitida à ventilação mecânica por meio de duto.
Art. 119 Nas edificações comerciais será obrigatória a previsão
de instalações para armazenagem de lixo interno ao lote sempre
que com área superior a 100,00m? (cem metros quadrados), à
exceção daquelas com legislação específica, com as mesmas
características técnicas estabelecidas no artigo anterior.
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S 1º Nas edificações de ocupação mista, nas quais uma das
atividades for residencial, cada atividade terá instalação
própria para armazenagem do lixo.
S 2º Ficam dispensadas do atendimento do caput deste artigo, as
edificações destinadas a garagens comerciais e templos.
Art. 120 Hospitais e assemelhados atenderão a legislação
específica.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 121 As unidades residenciais serão constituídas de, no
mínimo: cozinha, quarto, sala e banheiro.
Parágrafo Único. As unidades residenciais poderão ter
compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante
tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para
cada um deles.
Art. 122 Para cada compartimento das unidades residenciais são
definidos o diâmetro mínimo do. círculo inscrito, a área mínima,
a iluminação mínima, a ventilação mínima, o pé-direito mínimo,
Os revestimentos de suas paredes, os revestimentos de seus pisos
e observações, conforme Tabela I, parte integrante e
complementar deste Código.
Parágrafo Único. Os edifícios residenciais deverão observar,
além de todas as exigências cabíveis, especificadas neste
Código, as exigências da Tabela II, no que couber para as partes
comuns.
Art. 123 A taxa de Ocupação, o Coeficiente de Aproveitamento,
Recuos e demais parâmetros para elaboração de projetos são os
definidos na Lei de Zoneamento e Uso de Solo, para a zona onde o
lote estiver situado.
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS
Art. 124 Residências Isoladas são as habitações unifamiliares
edificadas sobre um lote urbano e deverão obedecer ao disposto
na Tabela 1 deste Código.
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS GERMINADAS
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Art. 125 Consideram-se residências geminadas, duas ou mais
unidades de moradia contíguas, dispondo cada uma de acesso
exclusivo para o logradouro, com, pelo menos, uma das seguintes
características:
I - paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns;
II - superposição total ou parcial de pisos.
Parágrafo único. O lote das residências geminadas, só poderá ser
desmembrado, quando cada unidade tiver as dimensões mínimas de
lote estabelecidas por lei, e as moradias, isoladamente, atendam
às exigências desta Lei Complementar.
SEÇÃO III.
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 126 Consideram-se residências em série, paralelas ao
alinhamento predial as situadas ao longo de logradouros
públicos, germinadas ou não, em regime de condomínio, as quais
não poderão ser em número superior a 20 (vinte) unidades de
moradia.
Art. 127 As residências em série, paralelas ao alinhamento
predial, deverão obedecer às seguintes condições:
I —- a testada do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no
mínimo 6,00m (seis metros);
II -— cada unidade deverá possuir área não edificada de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) da fração do terreno onde for
implantada;
III — as áreas de recreação deverão obedecer ao disposto no art.
82 desta Lei Complementar.
SEÇÃO IV
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 128 Consideram-se residências em série, transversais ao
alinhamento predial, germinadas ou não, em regime de condomínio,
aquela cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso,
não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades no
mesmo alinhamento, não ultrapassando a 20 (vinte) no total.
Art. 129 As residências em série, transversais ao alinhamento
predial, deverão obedecer às seguintes condições:
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I - o acesso será de corredor, que considerará o trânsito de
veículos, pedestres e estacionamento, tendo as seguintes
larguras mínimas:
a) quando se destinar somente para uso de pedestres, 1,50m (Cum
metro e cinquenta centímetros);
b) quando se destinar a veículos, e as unidades residências
sSituarem-se de um só lado do corredor, 5,00m (cinco metros);
c) quando se destinar a veículos, e as unidades residenciais
situarem-se em ambos os lados do corredor, 7,50m (sete metros e
cinquenta centímetros), sendo 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de passeio em cada lado do corredor e 4,50m (quatro
metros e cinquenta centímetros) de pista de rolamento.
II — quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo
alinhamento, será feito um bolsão de retorno, onde as condições
especificadas no inciso I, deverão ser consideradas;
III - obedecer ao art. 82 desta Lei Complementar;
Iv - cada unidade deverá possuir área não edificada de no mínimo
20% (vinte por cento) da fração de terreno onde for implantada;
V - se não germinadas e com aberturas para a mesma face, as
edificações obedecerão uma distância mínima de 3,00m (três
metros), a partir da projeção mais avançada, excetuando-se as
projeções de beirais.
SEÇÃO V
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
Art. 130 Consideram-se Conjuntos Residenciais os que tenham mais
de 20 (vinte) unidades de moradia, em lotes individualizados, de
uma só pessoa, ou em condomínio, respeitadas as seguintes
condições:
I - o anteprojeto será submetido à apreciação da Secretaria de
Viação e Obras Públicas;
II - obedecer ao disposto ao art. 82 desta Lei Complementar, que
dispõe sobre as áreas de recreação;
III -— obedecer, no que couber, ao disposto na Lei de
Parcelamento do Solo Urbano e Lei de Zoneamento do Uso e da
Ocupação do Solo Urbano;
IV - os conjuntos residenciais deverão obedecer às exigências
legais com respeito ao meio ambiente;
V - as vias internas do conjunto residencial deverão ser
revestidas de asfalto ou similar e ter caixa viária com largura
mínima de 10,00m (dez metros), sendo que para as vias internas
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com mais de 100,00m (cem metros) de comprimento, deverão possuir
um bolsão de retorno (cul-de-sac) ;
VI - a taxa de ocupação máxima será de 30% (cinquenta por cento)
e a área construída total do empreendimento não deverá ser
superior à área do lote, prevalecendo a taxa de ocupação mais
restritiva, estabelecida na Lei de Zoneamento do Uso e da
Ocupação do Solo;
VII - possuir projetos de redes de equipamentos para o
abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação
pública das vias condominiais, redes de drenagem pluvial,
esgotos sanitários (fossa séptica e sumidouro), projeto
paisagístico, e serem executados de acordo com o que for
previsto no respectivo projeto e sua aprovação;
VIII - os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de
apartamentos ou residências isoladas, germinadas ou em série.
SEÇÃO VI
DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS
Art. 131 São edifícios, as construções que possuírem mais de 2
(dois) pavimentos, podendo ter uso residencial, comercial e de
serviço e misto.
Art. 132 Os edifícios de uso misto deverão ter acesso a
circulação horizontal e vertical distinta para cada uso.
S 1º São exceção as galerias de lojas e as escadas de prevenção
de incêndio, que poderão ser utilizadas para ambos os usos.
S 2º Será permitida ocupação mista no mesmo pavimento, desde que
os acessos sejam diferenciados para cada uso e que não haja
comunicação entre os mesmos.
Art. 133 Nos edifícios com mais de 10 (dez) unidades de moradia
deverá ser previsto Hall do edifício conforme Tabela II, deste
Código.
Art. 134 O Hall dos pavimentos para edifícios com qualquer
número de moradias, deverá atender ao disposto em portas,
passagens e corredores, instalação de elevadores e outras
exigências pertinentes.
Art. 135 Os edifícios deverão obedecer ao disposto no art. 80
desta Lei Complementar, que dispõe sobre as áreas de
estacionamentos.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
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SEÇÃO I
DO COMÉRCIO EM GERAL
Art. 136 As edificações destinadas ao comércio em geral deverão
observar os seguintes requisitos:
I - o “Hall” de edificações comerciais, observará:
a) quando houver um só elevador, o disposto na Tabela II, deste
Código;
b) a área do “Hall” será aumentada em 30% (trinta por cento) por
elevador excedente;
II - todas as unidades das edificações comerciais deverão ter
acesso a sanitários, no mesmo pavimento:
a) em todas as unidades com área útil até 120,00m? (cento e
vinte metros quadrados), é obrigatória a construção de 01 (um)
sanitário acessível composto por um vaso sanitário e um
lavatório destinado às Pessoas com necessidades especiais;
b) em todas as unidades com área útil acima de 120,00m? (cento e
vinte metros quadrados), é obrigatória a construção de
sanitários acessíveis composto por um vaso sanitário e um
lavatório destinado às Pessoas com necessidades especiais para
os dois sexos;
c) nas unidades com área útil acima de 500,00m? (quinhentos
metros quadrados), será obrigatório a construção de sanitários
composto por um vaso sanitário e wm lavatório na proporção de um
sanitário para cada 120,00m? (cento e vinte metros quadrados),
devendo possuir obrigatoriamente um sanitário acessível
destinado às pessoas com necessidades especiais para cada sexo
composto por um vaso sanitário e um lavatório;
d) os sanitários de uso comum ou de uso público devem ter no
mínimo 5% (cinco por cento) do total respeitado, ou no mínimo,
01 (uma) peça instalada acessível destinado às pessoas com
necessidades especiais, e, quando houver divisão por sexo, as
peças devem ser consideradas separadamente para efeito de
cálculo, devendo as mesmas respeitar as normas estabelecidas
pela NBR 9050/ABNT, ou substituta;
III - os diversos compartimentos das unidades comerciais deverão
obedecer às disposições da Tabela II, anexo deste Código;
Iv - nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de
alimentos, os pisos e as paredes até 2,00m (dois metros) de
altura, deverão ser revestidos com material liso, resistente,
lavável e impermeável, e as aberturas deverão ser protegidas com
tela metálica;
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V - nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de
drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeção,
deverão atender às mesmas exigências do inciso anterior;
VI — os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres
deverão obedecer os seguintes requisitos:
a) as paredes serão revestidas até a altura de 2,00m (dois
metros), com azulejo ou material similar;
b) o piso de material cerâmico ou similar, dotado de declividade
suficiente para o fácil escoamento das águas utilizadas para a
lavagem, e provido de ralo;
Art. 137 As galerias comerciais, além das disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I —- ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) ;
II —- ter largura não inferior a 1/10 (um décimo) do seu maior
percurso e no mínimo 3,00m (três metros) ;
III - quando a galeria possuir mais de um acesso a logradouro
público, terá largura não inferior a 1/20 (um vinte avos) do
percurso total, com no mínimo 3,00m (três metros) ;
Iv —- o átrio dos elevadores que se ligar à galeria deverá:
a) formar um remanso;
b) não interferir na circulação da galeria.
Art. 138 Será permitida a construção de mezaninos, obedecidas as
seguintes condições:
1 -—- não deverão prejudicar as condições de ventilação e
iluminação dos compartimentos;
II - sua área não deverá exceder a 70% (setenta por cento) da
área do compartimento;
III - o pé-direito deverá ter, no mínimo, na parte superior
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e na parte inferior
3,00m (três metros).
SEÇÃO II
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E
CONGÊNERES
Art. 139 As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação
não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou
destinados à habitação.
Art. 140 Os compartimentos sanitários para o público, para cada
sexo, deverão obedecer às seguintes condições:
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I - para o sexo feminino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01
(um) lavatório para cada 120,00m? (cento e vinte metros
quadrados) de área útil;
II - para o sexo masculino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário,
01 (um) lavatório e 01 (um) mictório para cada 120,00m? (cento e
vinte metros quadrados) de área útil;
III - os sanitários de uso comum ou de uso público devem ter no
mínimo 5% (cinco por cento) do total respeitado, ou no mínimo,
01 (uma) peça instalada acessível às pessoas com deficiência, e,
quando houver divisão por sexo, as peças devem ser consideradas
separadamente para efeito de cálculo, devendo as mesmas
respeitar as normas estabelecidas pela NBR 9050/ABNT, ou
substituta.
Art. 141 Essas edificações deverão observar, ainda, no que
couber, as disposições da Seção I, deste Capítulo.
SEÇÃO III
DOS SUPERMERCADOS
Art. 142 As edificações para supermercados deverão observar os
seguintes requisitos:
I - só poderão ser implantados em áreas cujo funcionamento é
permitido pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo;
II - as portas de acesso principal deverão ter altura mínima de
2,60m (dois metros e sessenta centímetros) e largura mínima de
3,00m (três metros);
III —- o pé-direito deverá ser de, no mínimo, 5,00m (cinco
metros), medido no ponto mais baixo do forro;
IV -—- as áreas de circulação principais apresentarão largura
mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e ser
pavimentadas com matéria impermeável e resistente;
V - a superfície mínima dos compartimentos será de 10,00m* (dez
metros quadrados) e dimensão mínima de 2,00m (dois metros);
VI - as paredes internas terão acabamento compatível com o uso a
que serão destinadas;
VII - os pisos serão de material durável, liso, impermeável e
resistente;
VIII - a superfície e as aberturas, quer em plano vertical, quer
em claraboias, serão convenientemente estabelecidas, procurando
iluminação uniforme de todo o ambiente;
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IX - a superfície de ventilação permanente em plano vertical,
janelas ou lanternins, não poderá ser inferior a 1/10 (um
décimo) da área do piso;
X - com respeito as instalações sanitárias, será obedecido o que
determina o artigo 160 deste Código;
XI — as câmaras frigoríficas para o armazenamento de carnes,
frios, laticínios e outros produtos do gênero serão dotadas de
equipamentos gerador de frio capaz de assegurar temperatura
adequada com as câmaras à plena carga;
XII -— haverá compartimento especial destinado a depósito de
lixo, conforme previsto na Seção VI do Capítulo V deste Código;
XIII - os acessos para os veículos de carga e descarga deverão
ser independentes dos acessos destinados ao público;
XIV —- o acondicionamento, a exposição e venda dos gêneros
alimentícios deverão seguir as normas de proteção, higiene e
salubridade.
SEÇÃO IV
DO COMÉRCIO E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 143 As edificações destinadas ao comércio de veículos,
novos e usados, bem como para estacionamento, só poderão ser
localizadas em áreas permitidas pela Lei de Zoneamento e Uso de
Solo e obedecerão os seguintes requisitos:
I - serão construídas de material resistente ao fogo;
II —- o piso será de material impermeável e resistente;
III —- o escritório, depósitos e instalações de reparo e limpeza
serão implantados em compartimentos separado.
S 1º Quando ocupar edifício com 2 (dois) ou mais pavimentos,
apresentarão:
I — pé-direito de no mínimo 3,00m (três metros);
II - rampa de acesso aos pavimentos com inclinação não superior
a 20% (vinte por cento).
S 2º Quando instalados em pavimento em nível abaixo da via
pública, deverão ter:
Il — perfeita ventilação e escoamento de águas servidas;
II —- o subsolo só poderá abrigar veículos e pertences.
Art. 144 Os acessos aos estacionamentos coletivos e às lojas de
comércio de veículos, tanto novos como usados, deverão atender
as seguintes exigências:
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1 — ter acesso para pedestres independente do acesso para
veículos;
II -— possuir rebaixamento máximo de 6,00m (seis metros), ao
longo do meio-fio, para entrada e saída de veículos;
III - quando o acesso de veículos ocorrer através de rampa, seu
início não poderá ficar a menos de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) do alinhamento predial;
Iv —- se localizados junto aos logradouros públicos, os acessos
de entrada e saída de veículos serão Separados e terão
sinalização de advertência para quem transita no passeio.
SEÇÃO v
DAS OFICINAS MECÂNICAS, DE CHAPEAÇÃO E PINTURA
Art. 145 As edificações destinadas às oficinas mecânicas, de
chapeação e pintura deverão obedecer às seguintes condições:
I — área coberta e espaço próprio suficiente para executar os
serviços de reparo e abrigar os veículos deixados para
manutenção;
II — pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros) e pé direito do mezanino mínimo de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros);
III — ter compartimentos sanitários em cada pavimento
devidamente separados para uso de ambos os sexos, nas seguintes
proporções:
a) sanitários masculinos: 01 (um) vaso, 01 (um) lavatório e 01
(um) chuveiro para cada grupo de 25 (vinte e cinco) funcionários
ou fração correspondente;
b) sanitário feminino: as mesmas instalações dos masculinos,
para cada grupo de 20 (vinte) funcionárias ou fração
correspondente;
c) os sanitários de uso comum ou de uso público devem ter no
mínimo 5% (cinco por cento) do total respeitado, ou no mínimo,
01 (uma) peça instalada acessível destinado às pessoas com
necessidades especiais, e, quando houver divisão por sexo, as
peças devem ser consideradas separadamente para efeito de
cálculo, devendo as mesmas respeitar as normas estabelecidas
pela NBR 9050 ou substituta;
IV - quanto a acessos, deverá ser seguido o disposto no art. 144
deste Código;
V — quando não houver muro no alinhamento do lote, deverá ser
construída uma mureta com 0, 50m (cinquenta centímetros) de
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altura, para evitar o trânsito de veículos sobre o passeio
público.
Art. 146 Os serviços especiais de chapeação e pintura deverão
ser executados em ambiente apropriado, conforme normas de
Segurança, saúde e meio ambiente.
Art. 147 Os efluentes originários dos diversos serviços de
reparo de veículos deverão ter destinação de acordo com o que
preveem as normas ambientais vigentes e a Lei de Zoneamento e
Uso de Solo.
SEÇÃO VI
DOS POSTOS DE SERVIÇOS E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Art. 148 O abastecimento de combustíveis e lubrificantes para
veículos automotores somente será permitido:
I - nos postos de serviço;
II - nas garagens coletivas;
III - nos estabelecimentos que tenham frota própria de veículos,
para abastecimento dos mesmos.
S 1º Nas áreas de circulação de veículos e abastecimento, o pé-
direito das edificações deverá ser de, no mínimo, 5,00m (cinco
metros).
S 2º Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de
serviço e abastecimento, somente quando localizadas no mesmo
nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e
independente.
Art. 149 As instalações de abastecimento, inclusive bombas de
combustível e apoio de cobertura, deverão distar, no mínimo
5,00m (cinco metros) do alinhamento do logradouro público ou de
qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote,
observadas as exigências de recuos maiores contidas na Lei de
Zoneamento e Uso do Solo e Legislação do Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Para terrenos de esquina a menor dimensão do
terreno não deverá ser inferior a 18,00m (dezoito metros) e,
para terrenos de meio de quadra, a testada mínima deve ser de
27,00m (vinte e sete metros).
Art. 150 As instalações para lavagem ou lubrificação deverão
obedecer às seguintes condições:
I — estar localizadas em compartimentos fechados em 2 (dois) de
seus lados, no mínimo;
II —- ter as partes internas das paredes, revestidas de material
impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens até a
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altura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no
mínimo; '
III —- ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) ou de 4,50m
(quatro metros e cinquenta centímetros) quando houver elevador
para veículos;
IV — ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter
caixilhos fixos sem abertura;
V — ter as aberturas de acesso distantes, 6,00m (seis metros) no
mínimo, dos logradouros públicos ou das divisas do lote;
VI — ter um filtro de areia destinado a reter óleos e graxas
proveniente da lavagem de veículos, localizados antes do
lançamento no coletor de esgoto e/ou alternativa proposta pelos
órgãos competentes de meio ambiente.
Art. 151 Os postos de serviço e abastecimento deverão ter, no
mínimo, um compartimento sanitário acessível independente para
cada sexo, no mínimo, para uso público, composto por um vaso
sanitário e lavatório.
Art. 152 Os postos de serviço e abastecimento deverão ter
vestiários, compartimentos sanitários equipados com vaso,
Chuveiro e lavatório e demais dependências para o uso exclusivo
dos empregados e separados para cada sexo.
Art. 153 As áreas de circulação e serviço dos postos terão
pavimentação impermeável, tendo declividade máxima de 3% (três
por cento) e mínima de 1% (um por cento) com drenagem que evite
O escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos.
As áreas não pavimentadas deverão possuir mureta de proteção (ou
similar), para contenção de efluentes.
Art. 154 Nos postos de abastecimento e serviços, quando não
houver muros no alinhamento do lote, este terá uma mureta com
0,50m (cinquenta centímetros) de altura para evitar a passagem
de veículos sobre os passeios.
Parágrafo Único. Não haverá mais de uma entrada e uma saída com
largura máxima de 6,00m (seis metros) cada uma, mesmo que a
localização seja em terreno de esquina e seja prevista mais de
uma fila de veículos para abastecimento simultâneo, e não será
permitido acesso ou saída por esquina.
Art. 155 Os postos situados às margens de rodovias poderão ter
dormitórios localizados em edificação isolada, distante 10,00m
(dez metros), no mínimo, de sua área de serviço, obedecidas as
prescrições deste Código, referentes aos Hotéis e Congêneres.
Art. 156 Os depósitos de combustível dos postos de serviços e
abastecimento deverão ainda satisfazer as normas vigentes do
Corpo de Bombeiros e Agência Nacional do Petróleo - ANP.
Art. 157 Para liberação do Alvará de Construção, das edificações
de que trata esta subseção, deverá ser apresentado licenciamento
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ambiental, devidamente aprovado pela Secretaria Estadual de Meio
Ambiente.
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 158 Além das disposições específicas pertinentes, as
edificações destinadas as indústrias em geral deverão:
I —- ser executada de material resistente ao fogo, tolerando-se o
emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas
esquadrias e estruturas da cobertura;
II - ter nos locais de trabalho, vãos de iluminação e ventilação
com área mínima equivalente a 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte
avos), respectivamente, da área útil do piso, podendo ser
completada para iluminação, até a proporção de 30% (trinta por
cento) por telha de vidro ou claraboias, sendo admitidos também
lanternins ou Scheds;
III - apresentar distribuição de aberturas para o exterior em
alturas diferentes, a fim de facilitar a circulação de ar;
IV — possuir dispositivos de prevenção contra incêndio de
conformidade com as normas técnicas de prevenção contra
incêndio;
V - os seus compartimentos de produção, quando tiverem área
superior a 75,00m? (setenta e cinco metros quadrados), deverão
ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros);
VI - quando seus compartimentos forem destinados à manipulação
ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em
lugar convenientemente separados, de acordo com as normas
específicas relativas a Segurança na utilização de inflamáveis
líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes;
VII - a não ser nos casos especiais, os pisos e paredes deverão
apresentar revestimento impermeáveis, indeformáveis e que
permitam fácil limpeza, e os forros deverão ser de material
resistente ao fogo.
Art. 159 A ligação entre os diversos pavimentos de edificações
industriais deverá ser garantida por meio de escadas e, no caso
de mais de 3 (três) pavimentos, deverão ser providos também de
elevadores.
Parágrafo Único. É facultada a | execução de rampas com
declividade não superior a 12% (doze por cento), em lugar das
escadas.
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Art. 160 As edificações industriais em geral disporão de
instalações sanitárias proporcionais ao número de operários
trabalhando em cada pavimento, de acordo com o seguinte:
1 -— não poderão apresentar comunicação direta com o local de
trabalho;
II - as instalações sanitárias serão separadas para cada sexo;
III — a cada grupo de 20 (vinte) funcionários, deverá ser
prevista um vaso e um lavatório, sendo que para a instalação do
sexo masculino deverá ser previsto também um mictório.
Art. 161 Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou
quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor
deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:
I -— uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo
esta distância aumentada para 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto;
II -— uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da
própria edificação ou das edificações vizinhas.
SEÇÃO I
DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 162 Além das disposições já citadas para as edificações de
indústria em geral, as instalações das unidades industriais de
produtos alimentícios deverão observar as normas do Código
Sanitário do Estado, quanto à higiene e a segurança.
Art. 163 Para o funcionamento de estabelecimentos industriais de
preparo de carne, seus derivados e seus subprodutos, as
edificações devem ser observados os seguintes requisitos:
1 - piso em material cerâmico ou equivalente, de cor clara,
impermeável e resistente, com declividade que permita o fácil
escoamento das águas de lavagens, providos de ralos localizados
convenientemente;
II - paredes revestidas com azulejos ou similar, de cor clara,
com até 2,00m (dois metros) de altura;
III -— instalação de câmaras frigoríficas com capacidade para
estocar a produção obtida em período não inferior a 6 (seis)
dias;
Iv -— janelas e portas providas de tela metálica, a prova de
insetos;
V' — compartimentos e instalações destinadas ao preparo de
produtos alimentícios separados das dependências utilizadas para
preparo de subprodutos não-comestíveis.
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Art. 164 As edificações para panificadoras, indústrias de doces,
massas e congêneres deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - compartimento em separado para depósito da matéria-prima;
II - espaço para preparo, depósitos de matéria prima e câmaras
de secagem com piso e paredes de material cerâmico ou similar;
III - forro de material resistente ao fogo;
IV - portas e janelas protegidas com tela metálica, a prova de
insetos;
V - os equipamentos destinados à mistura de massa e outros serão
assentados sobre bases próprias, de maneira a evitar ruídos e
vibrações incômodas à vizinhança;
VI -— piso em material cerâmico ou equivalente, de cor clara,
impermeável e resistente, com declividade que permita o fácil
escoamento das águas de lavagens, providos de ralos localizados
convenientemente;
VII - paredes revestidas com azulejos ou similar, de cor clara,
com até 2,00m (dois metros) de altura.
Art. 165 As edificações para abrigar usinas de beneficiamento de
leite serão compostas, no mínimo, dos seguintes compartimentos:
I - recepção de leite in natura;
li - lavatório de controle;
III - beneficiamento;
IV - lavagem e esterilização dos vasilhame;
V -— máquina de refrigeração;
VI - câmara frigorífica;
VII - exposição;
VIII - depósitos de vasilhames;
IX - de pessoal, incluindo vestiários, instalações sanitárias
com banheiro completamente isoladas do corpo principal da usina;
X -— piso com material cerâmico ou equivalente, de cor clara,
impermeável e resistente, com declividade que permita o fácil
escoamento das águas de lavagens, providos de ralos
convenientemente localizados;
XI — paredes revestidas com azulejos ou similar, de cor clara,
com até 2,00m (dois metros) de altura.
SEÇÃO II
DAS INDÚSTRIAS E DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS
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CANABANA/
a
À
Corpos de composição Química definida ou misturada de compostos
químicos que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão,
faísca elétrica ou qualquer outra Causa, produzam reações
exotérmicas instantâneas, tendo como resultado, a formação de
gases superaquecidos, cuja pressão seja suficiente para destruir
ou danificar pessoas ou coisas.
Art. 167 As fábricas de explosivos somente poderão ser
construídas na área rural, afastadas o máximo possível das
aglomerações urbanas e em lugares previamente aceitos pelo órgão
Público Municipal.
Art. 168 As edificações para abrigar indústrias de explosivos e
os depósitos de explosivos devem Ser executadas seguindo as
normas estabelecidas pelo Ministério do Exército, para estas
atividades.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 169 Todas as edificações consideradas especiais pelo
município ou Pelos órgãos federal e estadual, terão a anuência
deste somente após a aprovação pelo órgão competente.
Art. 170 Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros
não relacionados neste Código, especificamente, serão regidos
pelas normas ou códigos dos órgãos a eles afetos, cumpridas as
exigências mínimas desta Lei Complementar.
SEÇÃO I
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 171 As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos
congêneres, além das exigências do Presente Código no que lhes
couber, deverão:
I -— estar recuadas no mínimo 3,00m (três metros) de qualquer
divisa;
II —- ter locais de recreação cobertos e descobertos, que
atendam ao seguinte dimensionamento:
a) locais de tecreação descoberto com área não inferior a duas
Vezes a soma das áreas das salas de aula e;
b) local de recreação coberto, com área não inferior a 1/3 (um /
terço) da soma das áreas das salas de aula;
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III - deve existir pelo menos uma rota acessível destinada as
Pessoas com necessidades especiais, interligando todos os
serviços oferecidos pela instituição e ambientes pedagógicos;
IV - as salas de aula deverão atender os seguintes requisitos:
a) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros);
b) ter comprimento máximo de 9,00m (nove metros);
Cc) ter largura mínima de 5,00m (cinco metros);
d) abrigar, no máximo, 40 (quarenta) alunos por sala, quando
escola;
e) abrigar, no máximo, 25 (vinte e cinco) alunos por sala,
quando creche;
f) fração mínima de área por aluno, de 1,50m? (um metro e
cinquenta centímetros quadrados) ;
V - as escolas mistas deverão ter instalações sanitárias
Separadas para ambos os Sexos, nas seguintes proporções:
a) instalação masculina: um vaso, um lavatório e dois mictórios
para cada grupo de 50 (cinquenta) alunos ou fração;
b) instalação feminina: dois vasos e um lavatório para cada
grupo de 50 (cinquenta) alunas ou fração;
c) chuveiros independentes para ambos os Sexos, na proporção do
número de alunos que utilizarem simultaneamente as instalações
para ginástica e esportes;
d) pelo menos 5% (cinco por cento) dos sanitários, com no mínimo
01 (um) sanitário para cada sexo, de uso dos alunos, devem ser
acessíveis destinado às pessoas com necessidades
especiais, e recomendam-se que 10% (dez Por cento) dos demais
sejam adaptáveis para a acessibilidade;
e) pelo menos 5$ (cinco por cento) dos sanitários, com no mínimo
01 (um) sanitário para cada sexo, de uso de funcionários e
professores, devem ser acessíveis destinado às pessoas com
necessidades especiais, e Tecomendam-se que 105 (dez por
cento) dos demais sejam adaptáveis para a acessibilidade;
VI - obedecer as normas da Secretaria de Educação do Estado e/ou
município;
VII - deverão Possuir bebedouros de água filtrada na proporção
de um para cada grupo de 70 (setenta) alunos ou fração.
SEÇÃO II
DOS HOTÉIS E CONGÊNERES
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Art. 172 As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão
obedecer às seguintes disposições:
1 — ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para
vestíbulo e local para instalação da portaria e sala-de-estar;
II - todos os quartos de hotel, apart hotel e motel deverão ter
instalação sanitária, dispondo, pelo menos, de lavatório,
aparelho sanitário e chuveiro, em compartimento cuja área não
será inferior a 2,40m? (dois metros e quarenta centímetros
quadrados) ;
III - nos casos de pensões, em que não sejam dotados todos os
quartos de banheiro privativo, deverão ter instalações
sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um
lavatório, no mínimo, para cada grupo de 04 (quatro) quartos,
por pavimento, devidamente separados por sexo;
Iv -— ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e
instalações sanitárias, até a altura mínima de 2,00m (dois
metros), revestidos com material lavável e impermeável;
V -— ter vestiário e instalação sanitária privativos para o
pessoal de serviço;
VI — serem regidos e aprovados pelos órgãos a eles afetos (Saúde
Pública, etc.);
VII - em todos os pavimentos, deverá haver dispositivos de
prevenção contra incêndio, de acordo com as normas fixadas pelo
Corpo de Bombeiros e ABNT.
Art. 173 Pelo menos 5% (cinco por cento), com no mínimo 01 (um),
do total de dormitórios com sanitário, devem ser acessíveis
destinado as Pessoas com necessidades especiais, e deverão
atender as seguintes disposições:
I - os dormitórios não devem ser isolados dos demais;
II - devem estar servidos por todos os serviços oferecidos e
localizados em rota acessível e de fuga;
III - as dimensões do mobiliário devem ser acessíveis e atender
as condições de alcance manual e visual, dispostos de forma a
não obstruírem a faixa de circulação livre, mínima, de 0,90m
(noventa centímetros) de largura;
IV — deve haver, nos dormitórios, uma área com diâmetro mínimo
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) que possibilite o
giro de 360º (trezentos e sessenta graus).
VI - os sanitários devem possuir dispositivos de chamadas de
emergência;
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VII - recomenda-se que outros 10% (dez Por cento) do total de
dormitórios sejam adaptáveis para acessibilidade.
SEÇÃO III
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULO
Art. 174 As edificações destinadas a auditórios, cinemas e
teatros, salões de baile, ginásios de esporte, templos
religiosos, salões comunitários e similares deverão atender às
1 - instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as
seguintes Proporções mínimas:
a) para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e
um mictório para cada 100 (cem) lugares;
b) para o sanitário feminino dois vasos sanitários, um lavatório
para cada 100 (cem) lugares;
c) pelo menos 5$ (cinco por cento) dos sanitários, com no mínimo
01 (um) sanitário para cada sexo, de uso dos alunos, devem ser
acessíveis destinado às pessoas com necessidades especiais, e
recomendam-se que 10% (dez por cento) dos demais sejam
adaptáveis para a acessibilidade;
d) Para efeito de cálculo do número de lugares, será
considerado, quando não houverem lugares fixos, a proporção de
1,00m? (um metro quadrado) por Pessoa e quando forem lugares
fixos, a Proporção será de 1,20m? (um metro e vinte centímetros
quadrados) ;
II - as circulações internas à sala de espetáculos de até 100
(cem) lugares, terão nos seus corredores longitudinais e
transversais largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), que serão acrescidas de 0,10m (dez centímetros)
por fração de 50 (cinquenta) lugares;
III - para salas de espetáculo tais como: teatros, anfiteatros,
cinemas e auditórios, haverá obrigatoriamente sala de espera,
cuja área mínima deverá ser de 0,20m? (vinte centímetros
quadrados) por Pessoa, considerando-se a lotação máxima;
IV - deverão possuir, na área destinada ao público, espaços
reservados destinado as pessoas com necessidades especiais,
atendendo as seguintes condições:
a) estar localizados em uma rota acessível vinculada a uma rota
de fuga, em piso plano horizontal;
b) estar distribuídos pelo recinto, por diversos setores com as
mesmas condições de serviços e localizados junto a assentos de
acompanhantes;
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d) o número de assentos destinado às pessoas com necessidades
especiais em relação ao número total de vagas deverá ser
adequado segundo a NBR 9050/ABNT ou Substituta;
V —- as escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o
estabelecido na Seção V, do Capítulo IV deste Código;
VI - todos os locais de reunião e salas de espetáculo deverão
SEÇÃO Iv
DOS INFLAMÁVEIS
Art. 176 É considerado líquido inflamável aquele cujo ponto de
inflamabilidade é inferior a 135ºc (graus centígrados),
entendendo-se por “ponto de inflamabilidade” a temperatura em
que o líquido emite Vapores em quantidade tal que se possa
inflamar ao contato de uma centelha ou chama.
Art. 177 Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis
serão constituídos de aço ou de concreto, a menos que a
característica do líquido requeira material especial, segundo
normas técnicas oficiais vigentes no país.
Art. 178 O espaçamento mínimo entre os tanques de armazenamento
de produtos inflamáveis e os dispositivos de funcionamento
deverão observar o disposto nas normas do CNP (Conselho Nacional
de Petróleo) ou órgão sucessor.
Art. 179 Oo armazenamento de líquidos inflamáveis dentro de
qualquer edificação só poderá ser feito em recipiente com
capacidade máxima de 250 litros.
S 1º Os compartimentos de armazenamento deverão obedecer aos
seguintes itens:
I —- as paredes, pisos e tetos deverão ser construídos de
material resistente ao fogo de maneira que facilite a limpeza e
não provoque centelha pelo atrito de sapatos ou ferramentas;
II - as Passagens e portas serão providas de soleiras ou rampas
com pelo menos 15 (quinze) centímetros de desnível ou valetas
abertas e cobertas com grade de aço, com escoamento para local
seco;
III -— deverá ter instalações elétricas apropriadas a prova de
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Iv -— deverá ser ventilado, de preferência através de processo
natural;
V — deverá ter sistema de combate a incêndios, conforme normas
do Corpo de Bombeiros;
VI - nas portas de acesso deverá estar escrito de forma bem
visível “INFLAMÁVEL - NÃO FUME”,
Art. 180 Para efeito desta Lei Complementar, fica definido como
gás liquefeito de petróleo GLP) O produto constituído
predominantemente pelo hidrocarboneto Propano, propeno, butano e
buteno.
Parágrafo Único. A área de armazenamento de GLP, incluindo
tomada de descarga e seus aparelhos serão delimitados por um
alambrado de material vazado que permita boa ventilação e com
altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
Art. 181 0 município, pela repartição Competente, poderá exigir,
a qualquer tempo, medidas complementares de Segurança, que
julgar necessárias.
Art. 182 Todos os depósitos de produtos inflamáveis serão
providos de equipamentos de Prevenção contra incêndio aprovados
pelos órgãos competentes.
SEÇÃO V
DOS DEPÓSITOS DE PRODUTOS TÓXICOS
Art. 183 Além das normas específicas pertinentes e as previstas
na Lei de Zoneamento Urbano, as edificações destinadas ao
depósito de produtos tóxicos deverão:
I —- ser executadas com material resistente ao fogo, tolerando-se
O emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas
esquadrias e estruturas da cobertura;
II - prever iluminação natural, que não poderá ser inferior a
1/5 (um quinto) da área do piso do compartimento considerado e
será uniformemente distribuída, podendo ser completada, até a
proporção de 30% (trinta por cento) por telha de vidro ou
claraboias;
III -— prever ventilação natural, que não poderá ser inferior a
1/7 (um sétimo) da área do compartimento considerado;
Iv - apresentar distribuição de aberturas para o exterior em
alturas diferentes, a fim de facilitar a circulação de ar;
V. — possuir dispositivos de Prevenção contra incêndio de
conformidade com as normas técnicas de Prevenção contra
incêndio;
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VI -—- os seus compartimentos, deverão ter pé-direito mínimo de
3,00m (três metros);
VII - a não ser nos casos especiais, os pisos e paredes deverão
apresentar revestimento que permitam fácil limpeza, e os forros
deverão ser de material resistente ao fogo;
VIII -—- as edificações em geral disporão de instalações
sanitárias Proporcionais ao número de operários trabalhando, de
acordo com o seguinte:
a) não poderão apresentar Comunicação direta com o local de
trabalho;
b) as instalações sanitárias serão separadas para cada sexo;
c) a cada grupo de 20 (vinte) funcionários, deverá ser prevista
um vaso e um lavatório, sendo que para a instalação do sexo
masculino deverá ser previsto também um mictório.
SEÇÃO VI
DOS TEMPLOS
Art. 184 As edificações destinadas a Templos Religiosos deverão
atender às disposições do art. 174 Seção III deste Capítulo.
SEÇÃO VII
DOS CENTROS COMERCIAIS ATACADISTAS
Art. 185 As edificações destinadas a Centros Comerciais
Atacadistas, deverão observar os Seguintes requisitos:
I - respeitar o que determina a Lei de Zoneamento e Uso de Solo
Urbano, quanto aos locais permitidos para sua construção;
II - as portas de acesso principal deverão ter altura mínima de
2,60m (dois metros e sessenta centímetros) e largura mínima de
3,00m (três metros);
III —- o pé-direito deverá ser de, no mínimo, 5,00m (cinco
metros), medido no ponto mais baixo do forro;
Iv - as áreas de circulação principais apresentarão largura
mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e ser
pavimentadas com matéria impermeável e resistente;
V - a superfície mínima dos compartimentos será de 10,00m? (dez
metros quadrados) e dimensão mínima de 2,00m (dois metros);
VI - as paredes internas terão acabamento compatível com o uso a
que serão destinadas;
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VII - os pisos serão de material durável, liso, impermeável e
resistente;
VIII - a superfície e as aberturas, quer em plano vertical, quer
em claraboias, serão convenientemente estabelecidas, procurando
iluminação uniforme de todo o ambiente;
IX - a superfície de ventilação permanente em plano vertical,
janelas ou lanternins, não poderá ser inferior a 1/10 (um
décimo) da área do piso;
X — com respeito as instalações sanitárias, será obedecido o que
determina o art. 136 deste Código;
XI - as câmaras frigoríficas para o armazenamento de carnes,
frios, laticínios e outros produtos do gênero serão dotadas de
equipamentos gerador de frio capaz de assegurar temperatura
adequada com as câmaras à plena carga;
XII -— haverá compartimento especial destinado a depósito de
lixo, conforme previsto na Seção VI do Capítulo V deste Código;
XIII - os acessos para os veículos de carga e descarga deverão
ser independentes dos acessos destinados ao público;
XIV —- o acondicionamento, a exposição e venda dos gêneros
alimentícios deverão seguir as normas de proteção, higiene e
salubridade.
CAPÍTULO X
DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, SANÇÕES E MULTAS
SEÇÃO I
DOS EMOLUMENTOS
Art. 186 Os emolumentos referentes aos atos administrativos
definidos neste Código serão cobrados de conformidade com o
Código Tributário do município.
Parágrafo Único. Estão isentas de emolumentos, as aprovações de
projetos, alvarás de licença e habite-se, para as construções
públicas da União, Estado, Município, Autarquias, Templos
Religiosos e construções consideradas de utilidade pública, a
partir de avaliação do Executivo Municipal.
SEÇÃO II
NOTIFICAÇÃO E AUTUAÇÃO
Art. 187 A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá
notificações e lavrará auto de infração para cumprimento do
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disposto nesta Lei Complementar, em desfavor do proprietário da
obra e/ou responsável técnico.
S 1º As notificações serão expedidas apenas para cumprimento de
exigências acessórias, passíveis de regularização do projeto ou
obra e fixará o prazo de acordo com cada caso, não sendo
superior a 30 dias para serem atendidas.
S 2º Esgotado o prazo fixado na notificação, se a mesma não for
atendida, lavrar-se-á o auto de infração, que indicará o valor
da multa, de acordo com a(s) infração (ões) cometida(s), sem
prejuízo da reparação do dano, quando for o caso.
Art. 188 O infrator será imediatamente autuado nos seguintes
I - quando iniciar obra sem a devida licença do município e sem
º pagamento dos tributos devidos;
II - as obras forem executadas em desacordo com o projeto
aprovados;
III - quando houver embargo ou interdição;
IV - obstrução e ocupação indevida ao passeio público;
Art. 189 O auto de infração, conterá, obrigatoriamente:
I - dia, mês, ano e lugar onde foi lavrado;
II - nome e assinatura do fiscal que o lavrou;
III - nome e endereço do infrator;
IV - discriminação da infração e dispositivo infringido;
V - valor da multa.
Art. 190 Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração ou
a notificação, far-se-á menção dessa circunstância, na presença
de 01 (uma) ou mais testemunhas que assinarão o auto ou a
notificação juntamente com o fiscal, circunstância que tornará
válida a cientificação do infrator.
Parágrafo único. Quando o autuado não Se encontrar no local da
infração e não sendo possível sua localização, a cientificação
da infração ou notificação ocorrerá mediante publicação no
Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Mato
Grosso e afixado no mural do Paço Municipal.
Art. 191 Às infrações das disposições desta Lei Complementar
aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I - multa;
Ii - embargo da obra;
III - interdição da edificação;
IV - demolição.
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Parágrafo único. A aplicação de uma das penas previstas neste
artigo não prejudica a de outra, se cabível.
SEÇÃO III
DAS MULTAS
Art. 192 Pelas infrações às disposições desta Lei Complementar,
independentemente de outras Penalidades, serão aplicadas ao
construtor ou profissional tesponsável pela execução das obras,
ao autor do projeto e ao proprietário, conforme o caso, as
seguintes multas nos seguintes casos:
I - pelo falseamento de medidas, cotas e demais indicações do
Projeto:
a) ao responsável técnico pelo projeto: 50 UPF'C (Cinquenta
Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
II -— pelo viciamento de projeto aprovado, introduzindo lhe
alteração de qualquer espécie, ao proprietário: 100 UPF'C (Cem
Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
III - pelo início de execução da obra sem o devido alvará de
construção:
a) ao proprietário: 200 UPF'C (Duzentas Unidades Padrão Fiscal
de Canarana);
b) ao construtor: 200 UPFE'C (Duzentas Unidades Padrão Fiscal de
Canarana);
c) ao responsável técnico pela execução: 200 UPF'C (Duzentas
Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
IV - pelo início de obras sem seguir os dados oficiais de
alinhamento e recuos:
a) ao proprietário: 100 UPF'C (cem Unidades Padrão Fiscal de
Canarana);
b) ao construtor: 100 VUPE'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de
Canarana);
c) ao responsável técnico pela execução: 100 UPF'C (Cem Unidades
Padrão Fiscal de Canarana);
V - pela execução de obras em desacordo com o projeto aprovado:
a) ao proprietário: 100 UPF'C (cem Unidades Padrão Fiscal de
Canarana) ;
b) ao construtor: 100 UPF'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de
Canarana);
Cc) ao responsável técnico pela execução: 100 UPF'C (Cem Unidades
Padrão Fiscal de Canarana);
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a. Prefeitura Municipal de Canarana
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VI - pela falta de projeto aprovado e documentos exigidos no
local da obra:
a) ao proprietário: 50 UPE'C (Cinquenta Unidades Padrão Fiscal
de Canarana);
b) ao construtor: 50 UPF'C (Cinquenta Unidades Padrão Fiscal de
Canarana) ;
Cc) ao responsável técnico pela execução: 50 UPF'C (Cinquenta
Unidades Padrão Fiscal de Canarana);
VII - pela inobservância das prescrições sobre andaimes e
tapumes:
a) ao proprietário: 100 UPF'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de
Canarana);
b) ao construtor: 100 UPF'C (Cem Unidades Padrão Fiscal de
Canarana) ;
VIII - pela desobediência ao embargo Municipal:
a) ao proprietário: 300 UPF'C (Trezentas Unidades Padrão Fiscal
de Canarana);
b) ao construtor: 300 UPF'C (Trezentas Unidades Padrão Fiscal de
Canarana);
IX - obstrução ou deposição de material de construção ou de
entulhos em passeios e demais logradouros públicos:
a) ao proprietário: 100 UPF'C (cem Unidades Padrão Fiscal de
Canarana);
b) ao construtor: 100 UPF'C (cem Unidades Padrão Fiscal de
Canarana);
X - pela ocupação da edificação sem o "Certificado de Conclusão
de Obra — Habite-se”:
a) ao proprietário: 200 UPF'C (Duzentas Unidades Padrão Fiscal
de Canarana).
XI - concluída construção ou reforma se não for requerida
vistoria, ao proprietário: 200 UPE'C (Duzentas Unidades Padrão
Fiscal de Canarana).
XII - quando vencido O prazo do Alvará de Construção, prosseguil
ou iniciar a obra sem necessária renovação do prazo:
a) ao proprietário: 300 UPFE'C (Trezentas Unidades Padrão Fiscal
de Canarana);
b) ao construtor: 300 UPF'C (Trezentas Unidades Padrão Fiscal de
Canarana);
XIII — quando não atendida a notificação para consertar O
passeio público, ao proprietário: 50 UPE'C (Cinquenta Unidades
Padrão Fiscal de Canarana).
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Parágrafo único. No caso de comprovada conivência do
profissional responsável será aplicada a mesma penalidade de
multa incidente ao proprietário e/ou construtor.
Art. 193 A infração de qualquer disposição bara a qual não haja
com multa de 50 (Cinquenta) a 600 (Seiscentas) UPF'C, a Critério
do departamento competente do município.
Art. 194 No caso de reincidência das infrações as multas serão
aplicadas em dobro, sem prejuízo de Outras penalidades legais
cabíveis.
Parágrafo único. O prazo para pagamento da multa é de 15(quinze)
dias.
SEÇÃO IV
DO EMBARGO DA OBRA
Art. 195 Qualquer edificação ou obra existente, seja de reparo,
reconstrução, reforma ou construção, será embargada, quando:
I - estiverem sendo executadas sem Alvará de Construção emitido
pelo município;
II - a sua estabilidade estiver em risco, com peri o ara o
p g
Pessoal que a execute ou para as pessoas e edificações vizinhas;
III - se for construída, reconstruída ou ampliada em desacordo
com os termos do Alvará de Construção e projeto aprovado pelo
órgão competente;
IV - não for observado o alinhamento predial;
V —- o profissional responsável tiver sofrido suspensão ou
cassação das atividades pelo CREA/CAU;
Art. 196 Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou servidor
credenciado pelo município lavrar a Notificação de Embargo, que
conterá:
I - os motivos do embargo;
II - as medidas que deverão ser tomadas pelo responsável;
III - a data da autuação;
IV - o local da obra;
V - a assinatura do servidor credenciado;
VI - a assinatura do proprietário;
a) no caso de recusa Ou O proprietário não se encontrar no local
da infração e não sendo possível sua localização, aplicar-se-ão
as disposições previstas no art. 190 desta Lei Complementar.
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Ss 1º o embargo só será levantado após o cumprimento das
exigências consignadas na Notificação de Embargo.
S 2º Caso não haja alternativa de regularização da obra, após o
embargo, seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma.
S 3º Deverá ser afixada na edificação pela fiscalização do
município, em ponto visível, placa identificando a condição de
obra embargada.
SEÇÃO V
INTERDIÇÃO DE EDIFICAÇÃO
Art. 197 Uma edificação ou qualquer de suas dependências, poderá
ser interditada pelo município, provisória ou definitivamente,
em qualquer tempo, quando:
1 - oferecer ameaça à segurança e à estabilidade das construções
próximas, devidamente comprovado por técnicos habilitados;
II - representar risco para o público ou para o pessoal que nela
trabalha, devidamente comprovado por técnicos habilitados;
III - se for utilizada para uso diverso do declarado no projeto
aprovado e este uso não for condizente com O disposto na Lei de
Zoneamento e Uso e da Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único. Deverá ser afixada na edificação pela
fiscalização do município, em ponto visível, placa identificando
a condição de obra interditada.
Art. 198 Constatada a infração que autorize a interdição, o
proprietário da edificação será intimado a regularizar a
situação num prazo máximo de noventa dias.
a segurança do público e dos usuários da edificação, devendo ser
estabelecido novo prazo em função do grau de risco apresentado.
S 2º Constará da interdição, os motivos, o dispositivo
infringido, o local da obra, a assinatura do responsável pelo
procedimento e o nome do proprietário e assinatura do mesmo, ou
de 02 (duas) testemunhas, caso esse se recuse a receber.
Art. 199 Não atendida a intimação no prazo assinalado, será
instaurado o Processo de demolição.
SEÇÃO VI
DA DEMOLIÇÃO
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Art. 200 Será imposta à pena de demolição, total ou parcial, nos
seguintes casos:
1 - construção clandestina, entendendo-se como tal, a que for
feita sem Alvará de Construção;
II - construção feita sem observância do alinhamento predial
e/ou em desacordo com o projeto aprovado, nos seus elementos
essenciais;
III - obra julgada como de risco, quando o proprietário não
tomar as providências que forem necessárias à sua segurança;
IV - construção que ameace ruir e que o proprietário não queira
Art. 201 A demolição será precedida de vistorias, por uma
comissão de 03 (três) engenheiros ou arquitetos designados pelo
prefeito, pertencentes ou não ao quadro de servidores do
município.
Parágrafo único. A comissão adotará os seguintes procedimentos:
1 - designará dia e hora, fazendo intimar o Proprietário para
assistir a vistoria;
II - no caso do proprietário recusar O recebimento da intimação
ou não sendo possível sua localização, aplicar-se-ão as
disposições previstas no art. 190 desta Lei Complementar.
lII - Na data e hora designada a comissão fará os exames que
julgar necessários, concluídos Os quais emitirá laudo dentro de
03 (três) dias, contendo as constatações, as medidas a serem
adotadas para evitar a demolição e o Prazo que julgar
conveniente, não podendo ser inferior a 03 (três) dias e nem
superior a 90 (noventa) dias, salvo casos de urgência;
Iv - será fornecida cópia do laudo, ao proprietário e aos
moradores da edificação, para cumprimento das decisões nele
contidas, e ou apresentar defesa no prazo legal.
V - a cópia do laudo e a intimação do proprietário serão
entregues mediante Ciência, e, se não for encontrado ou recusar
recebê-los, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 190,
desta Lei.
VI - no caso de ruína iminente, a vistoria será feita
imediatamente, dispensando-se a presença do proprietário, se
esse não puder ser encontrado de pronto, levando-se, antes
disso, ao conhecimento do prefeito, as conclusões do laudo, para
emissão da ordem de demolição.
Art. 202 Cientificado o proprietário do resultado da vistoria e
não sendo cumpridas as decisões do laudo no prazo determinado,
seguir-se-á o Processo administrativo passando-se à ação
demolitória.
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SEÇÃO VII
PENALIDADES AOS PROFISSIONAIS
Art. 203 sem prejuízo das sanções previstas pela legislação
federal pertinente, os responsáveis técnicos Por construções que
infringirem dispositivos desta Lei Complementar ficam sujeitos
às seguintes penalidades:
1 - suspensão da matrícula junto ao município, pelo prazo de 06
(seis) meses, quando:
a) apresentarem projetos em desacordo com o local ou falsearem
medidas, cotas e demais indicações do desenho;
b) executarem obra em flagrante desacordo com Oo projeto
aprovado;
Cc) modificarem os projetos aprovados, introduzindo lhes
alterações na forma geométrica, sem a necessária licença;
d) falsearem cálculos, especificações e memórias em evidente
desacordo com o projeto;
e) acobertarem o exercício ilegal da profissão;
9) iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de
Construção;
h) criarem obstruções, de qualquer natureza, ao desenvolvimento
das atividades de fiscalização;
i) Prosseguirem a execução de obra embargada;
J) responsabilizarem-se pela execução de obra que não seja
administrada efetivamente pelos mesmos;
k) cometerem, por imperícia, faltas que venham a comprometer a
Segurança da obra ou de terceiros;
II - suspensão da matrícula junto ao município, pelo prazo de 12
(doze) meses, quando houver reincidência;
III - para efeitos de avaliação para imposição das penalidades
dispostas nesta seção será instituída uma comissão a ser
designada pelo prefeito, composta por 01 (um) arquiteto, 01 (um)
engenheiro civil e 01 (um) advogado, devidamente cadastrados no
município.
Art. 204 As suspensões serão impostas mediante ofício
encaminhado ao interessado, assinado pelo prefeito e pelo
técnico responsável do órgão competente do município, e
comunicadas ao CREA ou CAU.
S 1º O profissional cuja matrícula estiver suspensa não poderá,
enquanto não findar o prazo da mesma, encaminhar projeto ou
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iniciar obra de qualquer natureza, nem prosseguir na execução da
obra que ocasionou a penalidade.
SEÇÃO VIII
RECURSOS
Art. 205 Para tesguardo do direito ao contraditório e a ampla
defesa, caberá recurso junto ao município, no prazo de 07 (sete)
dias a partir da cientificação do interessado.
Parágrafo único. O fecurso de que trata o caput deste artigo
deverá ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de sua interposição.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 206 Para construção, ampliação ou reforma de edificações e
desenvolvimento de outras atividades capazes de causar, sob
qualquer forma, degradação ao meio ambiente, será exigida, da
Secretaria de Viação e Obras Públicas, anuência prévia dos
órgãos de controle e política ambiental, quando da aprovação do
projeto, de acordo com o disposto na legislação municipal.
Art. 207 A numeração das edificações será estabelecida pelo
Art. 209 Todo local destinado ao público, deverá fornecer o
acesso e atender as seguintes especificações para atender os
deficientes físicos:
I - rampas de acesso a todas as dependências;
II - portas, corredores, vãos e outros com largura e altura
suficiente para atender a livre circulação da pessoa com
deficiência, inclusive com os equipamentos apropriados;
III - banheiros especiais com equipamentos qualificados, nos
casos que se exige banheiro masculino e feminino deverá ser
atendido.
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Art. 210 As obras irregulares com o município ou que acarretem
Perigo a segurança, poderá ser interditada e/ou embargada até a
resolução da irregularidade.
Parágrafo Único. O descumprimento do embargo ou interdição
acarretará nas sanções da Seção III e Seção VII deste Capítulo.
Art. 211 Todas as edificações já aprovadas pelo Poder Público
Municipal até a entrada em vigor desta Lei Complementar poderão
manter as funções que exercem atualmente, independentemente de
cumprirem os requisitos por ela estabelecidos, devendo ser
readequadas na medida que sofram alterações e/ou necessitem de
novo alvará.
Art. 212 Os casos omissos neste Presente Código serão estudados
e normatizados pelo Órgão competente, aplicando-se Leis,
Decretos e Regulamentos Especiais.
Art. 213 são partes integrantes deste Código os seguintes
anexos:
I - Tabela 1 - Edificações Residenciais;
II - Tabela II - Edificações Residenciais Populares;
III - Tabela III - Edificações Comerciais.
Art. 214 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as demais disposições em contrário em
especial a Lei Complementar 041/2003 de 17 de dezembro de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, em 09 de setembro
de 2021.
Fábio Mar Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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TABELA I — EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Munici
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pal de Canarana
MÍNIMO EXIGIDO VESTÍBULO SALA 1º 2º DEMAIS LAVABO BANHEIRO COZINHA E LAVANDEF
QUARTO | QUARTO QUARTOS (WC) (BWC) COPA IA
Diâmetro 1,00 2,50 2,80 2,60 2,00 1,10 1,20 2,00 1,20
círculo
inscrito
Área 1,20 9,00 9,00 | 6,00 5,00 1,50 2,50 4,00 2,00
Iluminação 1/6 1/6 1/6 1/6 1/8 1/8 1/8
Ventilação 1/12 1/12 1/12 1/12 1/16 1/16 1/16 1/16
Pé direito 2,20 2,60 2,60 2,60 2,60 2,20 2,20 2,60 2,60
Revestimento Impermeáv Impermeável Impermeí
parede el vel
Revestimento Impermeáv Impermeável Impermeí
piso el vel
TABELA II - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS POPULARES
MÍNIMO EXIGIDO HALL DO T HALL DOS LOJAS E SALAS SANITÁRIOS KIT
PRÉDIO PAVIMENTOS SOBRELOJAS
Diâmetro 3,00 1,50 4,00 3,00 1,10 1,20
círculo
inscrito
Área 12,00 6,00 20,00 15,00 1,50 1,50
Iluminação 1/8 1/6
Ventilação 1/16 1/12 1/16 1/16
Pé direito 3,00 2,60 3,00 2,60 2,20 2,20
Revestimento Impermeável Impermeável
parede
Revestimento Impermeável Impermeável
L piso
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TABELA III - EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
MÍNIMO VESTÍBULO | SALA 1º 2º DEMAIS | LAVABO | BANHEIRO COZINHA E | LAVANDERIA
EXIGIDO QUARTO | QUARTO | QUARTOS | (wc) (BWC) COPA + !
Diâmetro 1,00 2,50 | 2,60 2,50 2,00 1,10 1,20 2,00 1,20 !
círculo
inscrito
Área 1,20 9,00] 8,00 7,00 5,00 1,50 2,50 5,00 2,00
Iluminação || 1/6 | 176 176 1/6 1 1/8 1/8 1/8
Ventilação 1/12 | 1/12 1/12 1/12 1/16 1/16 1/16 1/16
Pé direito 2,20 2,60 | 2,60 2,60 2,60 2,20 | 2,20 2,60 2,60
Revestimento Impermeável Impermeável Impermeável
parede '
Revestimento Impermeável Impermeável Impermeável ;
piso
*OBSERVAÇÕES:
- Às edificações populares somente poderão ser liberadas e
executadas nas Zonas estabelecidas na Lei de zoneamento e
ocupação do Município, salvo em ocasiões de programas
habitacionais realizados por parte
- Todas as dimensões estão em metro
-Todas as áreas estão expressas em
- Iluminação e ventilação mínima c
área de abertura é área do piso.
-Os compartimentos de a
deverão obedecer
às
disposições
seção correspondente às mesmas.
O pé-direito das sobrelo
Sessenta centímetros).
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da administração pública.
(m).
metro quadrado (m2).
Orrespondem à relação entre a
tividades não relacionadas na Tabela III
especificadas nesta Lei, na
jas poderão ser de 2,60m (dois metros e
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Mensagem ao Legislativo
De 09 de setembro de 2021
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhores (as) Vereadores (as)
O Poder Executivo apresenta para apreciação dessa Casa
Legislativa Projeto de Lei que Dispõe sobre nova redação do
Código de Obras do Município de Canarana - MT e dá outras
providencias.
Diante do exposto, o Poder executivo deste Município
a
E
Fábio M ereira de Faria
Prefeito Municipal
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