cama CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
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DECANARANA-MT
PROJETO DE LEI Nº 044 de 03 de Julho de 2019 Câmiára Municipal
DESPACHO
Aprovado L).. emendas por 1 112,
og A oLLDIS DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA
> DE TAXA DE RELIGAÇÃO PARA O SERVIÇO DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E
TRATAMENTO DE ESGOTO NO MUNICÍPIO DE
CANARANA, EM CASO DE CORTE DE
Eee FORNECIMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO E
Pei cemaiinroe DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º. — Veda a cobrança, de qualquer valor, para proceder com a continuidade do
fornecimento e abastecimento de água potável quando ocorrer a interrupção por
inadimplência do usuário do serviço.
Parágrafo único - Esta proibição não se aplica quando a interrupção do fornecimento do
serviço for requerido pelo consumidor.
Art. 2º. — O consumidor após quitar seus débitos junto ao operador do sistema de distribuição
de água, coleta e tratamento de esgoto, deverá ter o seu fornecimento reestabelecido,
sem qualquer ônus, no prazo máximo de 06 (seis) horas, a contar da ciência do operador que
o débito fora quitado.
Art. 3º. - A concessionária deverá informar ao consumidor sobre a gratuidade do
serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança e em seus sítios eletrônicos.
Art. 4º. - Fica vedado o corte de fornecimento de água para as unidades da administração
pública direta, responsáveis pela manutenção “dos serviços essenciais à população.
Art. 5º. - Em caso de descumprimento desta Lei, a concessionária será multada em 200 UPFM
(Unidade Padrão Fiscal do Município), sem prejuízo das medidas previstas no Código de
Defesa do Consumidor, Lei'n?8.078, de 11 de setembro de'1.990:
Art. 6º. — Esta Lei entra-vigor-na data de sua;publicação.
Si na,
Presidente da Câmara Municipal
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JUSTIFICATIVA
O fornecimento de água potável e tratamento de esgoto são serviços
essenciais, cuja fruição é inerente à dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão
em situações excepcionais.
A Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, em seu art. 6º, 83º estabelece as
condições em que se pode dar à interrupção ou descontinuidade do serviço unilateralmente,
por decisão da empresa concessionária.
Tal Lei, entretanto, silencia sobre o restabelecimento do serviço. A lacuna
legal, a nosso ver, permitiu um comportamento abusivo das concessionárias na criação
indevida de uma taxa de religação. A referida taxa constitui-se numa segunda punição ao
inadimplemento, somando-se ao próprio corte.
Essa segunda punição não é razoável e tem especial efeito danoso sobre
Os consumidores de menor renda, que não só terão de buscar recursos para sanar sua dívida
e pagar multas contratuais, como terão um novo gasto na forma de taxa de religação.
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
O objeto de' que trata o projeto de lei, se enquadra perfeitamente nas
autorizações para legislar franqueadas aos Municípios no âmbito dos incisos | e 11, do ant.
30, da CF/88.
Deve-se assinalar que os serviços de esgoto e abastecimento de água são
os Municípios que delegam a sua execução, sob forma de concessão, sendo garantida a tais
entes a competência para legislarem sobre a matéria.
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Quanto a competência do poder legislativo, ressalta-se que a matéria
Proposta não se encontra entre as matérias elencadas como de competência privativa do
poder executivo, ainda, a matéria diz respeito ao poder de polícia, em seu sentido geral ou
específico.
Nesse sentido, temos que reconhecer que a matéria veiculada pelo Projeto
de Lei que dispõe sobre a proibição da taxa de religação da tarifa de água na cidade de
Canarana, é de competência municipal e que a legitimidade para iniciar o respectivo processo
legislativo é comum a ambos os poderes municipais.
DO DIREITO MATERIAL
A chamada “taxa” de religação de serviços públicos é um tema controverso.
Não existe em lei federal dispositivo que explicitamente a autorize ou a proíba.
Conquanto seja em geral prevista a possibilidade de interrupção no fornecimento, como no
caso de inadimplemento do usuário, a questão da religação tem sido de fato relegada às
normas infralegais, a cargo das agências reguladoras.
Neste sentido, tem sido Por vezes arguido que tal liberalidade normativa
Para que as concessionárias cobrem pelo serviço de religação deriva da premissa de que se
deve preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Segundo esse raciocínio, o serviço de religação tem um custo, que por sua
vez deve ser ressarcido pelo usuário. No entanto, entendemos que tal raciocínio falha ao
desconsiderar que esse ônus recai de maneira particularmente pesada sobre os mais
pobres, que muitas vezes são privados do serviço-de maneira unilateral e não raro obrigados
a pagar, ainda, multas e outros encargos.
O ponto central, ao nosso ver, é que existe, no ordenamento legal, uma
disposição cristalina no sentido de vedar a interrupção dos serviços públicos essenciais, tais
como de fornecimento de água ou energia elétrica. Trata-se do disposto no art. 22 da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que citamos:
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Diante dessa conjuntura, e da complacência das agências reguladoras, um
número crescente de estados e municípios. vêm instituindo leis que vedam, total ou
parcialmente, a cobrança pela religação.
Nesse sentido, acompanhando a vanguarda do PL nº 669, de 2019, em
trâmite no congresso nacional, é muito bem-vinda a proposição em tela, pois vai no sentido
de eliminar a incerteza jurídica reinante e proteger as partes mais vulneráveis das relações
contratuais envolvidas.
TAXA OU TARIFA
O conceito de “taxa”, para evitarmos ambiguidades na interpretação. Apesar
de comumente utilizado, a rigor não cabe falar em taxa, pois conceitualmente ela é um tributo
cobrado como contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos ou custeados pelo
Estado em favor de quem paga, como no caso da limpeza pública. No caso em tela, em que
a cobrança é feita indiretamente, por meio de concessionários, trata-se mais precisamente de
tarifa o valor cobrado à título de “religação”.
Também: entendemos oportuno eliminar a distinção entre serviços de
religação em prazos “regulamentares” e de “urgência”, que na prática atuam em sentido
contrário ao objetivo da proposição, pois diante da perspectiva de ficar dias sem a prestação
de serviços essenciais, os usuários são constrangidos a pagar para tê-los restabelecidos em
um tempo razoável,
São as chamadas “serviços de urgência” valores maiores para que o
fornecimento seja reestabelecido com maior brevidade, flagrante, “bis in idem”, onde o
consumidor é penalizado pela multa e juros de mora decorrente do atraso no pagamento de
sua obrigação e, após quitado o débito se encontra coagido e constrangido a pagar para ter
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O serviço essencial disponibilizado. Sendo uma conduta repudiada e vedada pelo CDC em
seu art. 42:
“An. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Imagine-se, por exemplo, ficar dois ou três dias sem água potável. Por fim,
entendemos que o custo de religação dos serviços públicos alcançados pela proposição é
relativamente reduzido, considerando-se que, do universo de usuários, uma pequena fração
os demandará a qualquer tempo, bem como as despesas estão atreladas ao risco que o
particular assume quando se dispõe a empregar atividade empresarial.
Ademais, operacionalmente; trata-se de otimizar a logística para a utilização
das equipes de campo já regularmente mobilizadas.
Ante a previsão legal quanto a taxa ou sua natureza jurídica definida como
“tributos” o valor cobrado à título de religação dos serviços são mera tarifa. Não cabendo a
iniciativa ao Prefeito Municipal ou à união exclusivamente.
DA JURISPRUDÊNCIA
O entendimento da 13 Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais
Homogêneos de Campo Grande-MS que, atendendo um pedido do- Ministério Público do
Estado (MPE), determiriou a ilegalidade e o fim da cobrança de taxa de religação de água por
parte da concessionária Água Guariroba, (http:/Amww.diariodigital.com.br/economia/iustica-
determina-fim-de-taxa-de- religacao-de-agua/1 273331).
Segundo o juiz Marcelo Ivo de Oliveira daquela Vara, o argumento de que a
cobrança da taxa de religação é medida de proteção ao próprio serviço público e tem causa
na inadimplência do próprio usuário, não merece prosperar.
Na decisão, o Magistrado assim se pronunciou: "No caso, com o pagamento
elo usuário do débito após o corte do fornecimento do servico entendo ser obrigação da
concessionária efetuar o imediato restabelecimento do serviço, sem que para isso tenha que
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pagar qualquer taxa extra, além daquelas já mencionadas (pagamento de juros de mora e/ou
multa)".
O Entendimento da jurisprudência sobre a matéria nos esclarece de forma
lapidar sobre a viabilidade do substitutivo ao projeto de lei em análise. Vejamos:
“TJMT- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº
76244/2007 - CLASSE 11 - 19- COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE -
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TARIFA DE RELIGACÃO DE ÁGUA
— COBRANÇA INDEVIDA- RECURSO IMPROVIDO.
A interrupção no fornecimento de água por inadimplência do consumidor é licito;
entretanto a partir do momento da quitação do débito junto à concessionária.
O serviço deve ser restabelecido sem cobrança de tarifa de religação, em
obediência ao princípio da continuidade do serviço público adequado, contido
no inciso:lV do artigo 175 da Constituição Federal. Tenho que a irresignação da
Apelante não merece acolhida, pois ao ser interrompido o fornecimento de água por
inadimplência do consumidor, ao contrário do que sustenta, a lógica é o retorno do
fornecimento pela concessionária sem incidência de qualquer tarifa, tendo em vista
que tão-somente estabelece o fornecimento, que não representa prestação de
qualquer serviço ao consumidor. Alegação de que a tarifa de religação é legal por
ser decorrente de uma infração cometida pelo usuário, acarretando-lhes custos
extras, não merece ser acolhida. Deve ficar consignado que em decorrência do
atraso no pagamento são impostas ao consumidor a penalidade do pagamento de
juros em razão do débito inadimplido, dessa forma, o serviço só é restabelecido a
partir do momento que o consumidor apresenta a quitação dos valores pendentes,
acrescidos da penalidade moratória, que já remunera as despesas com o
restabelecimento do serviço, o que reforça a ilegalidade na cobrança da tarifa de
religação.”
Assim, se pelo contrato o usuário se obrigar a arcar com mais uma despesa,
a Apelante estará a valer-se do seu poder de disponibilidade e exclusividade do serviço, em
desvantagem do consumidor. Portanto, ao:interpretar o Art. 6º, 8 3º, da Lei nº 8.987/1995,
devemos entender que a regra do inciso Il se refere a uma exceção, onde o legislador permite
a interrupção do serviço apenas por inadimplemento do usuário, haja vista que considera o
interesse da coletividade.
Com efeito, o evidente intuito restritivo da norma leva à exegese lógica de
que, quando a lei se refere ao inadimplemento do usuário, considera apenas a inexistência
de pagamento da conta do serviço que lhe foi prestado, não alcançando qualquer outro débito
adicional que o tenha levado à inadimplência, pois consentir essa providência seria conferir à
lei uma extensão que a norma não abriga.
CO
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O princípio da continuidade do serviço público adequado, contido no inciso
IV do art. 175 da Constituição Republicana, não admite o abuso e nem a exegese ampliativa
nas normas de exceção.
Nesse sentido, nos ensina Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e Aplicação
do Direito, 5a Edição, 1951: "A técnica de interpretação muda, desde que se passa das
disposições ordinárias para as constitucionais, de alcance mais amplo, por sua própria
natureza e em virtude do objetivo: colimado; redigidas de-modo sintético, em termos gerais.
Deve o estatuto supremo condensar princípios e normas asseguradoras do progresso, da
liberdade e da ordem, e precisa evitar casuística minuciosidade dúctil, flexível, adaptável a
épocas e circunstâncias diversas; destinado, como é, a longevidade excepcional. Quanto mais
resumida é uma lei, mais geral deve ser a sua linguagem e maior, portanto, a necessidade, e
também a dificuldade, de interpretação do respectivo texto."
Portanto, o inciso 11, da Lei nº 8987/95, que dispõe sobre o Serviço
Adequado como princípio a ser observado, não autoriza a cobrança estipulada, sendo certo
que estender essa possibilidade de interrupção do serviço à inadimplência para admitir a
cobrança da "tarifa de religação" e do consequente "custo administrativo" é afrontar todos os
princípios que regem nosso sistema legal e a administração pública, bem como os princípios
constitucionais que devem orientar o administrador, conferindo ao inciso 11, antes
mencionado, um elastério que não está embutido em sua finalidade precípua.
Na mesma esteira, o TJMT, pacificou o entendimento através da apelação
civil:
TJMT, Apelação nº 11052/20076 - Relator: Dr. Marcelo Souza Barros, Data do
Julgamento: 30-5-2007, 5a Câmara Cível) "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL -
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS -
COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA -
CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE- OBSERVÂNCIA DO $ 3º DO ART. 6º DA LEI
Nº 8.987195- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDORRELAÇÃO DE CONSUMO - RECURSO IMPROVIDO. Configurada
a ameaça de direito líquido e certo aos recorridos em razão do procedimento
adotado pela autoridade coatora, ao cobrar a taxa de religação como condição à
retomada do fornecimento de água e pela previsão contida na Lei Municipal nº
3.2211/00. A carência da ação somente ocorrerá quando não verificadas quaisquer
das condições da ação, previstas no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. A
Lei Municipal nº 1.388187, que criou a Associação Miliciana da Região Sul, prevê a
dispensa da realização de assembléia para autorizar a representação processual,
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visto ser legitimada como substituto processual da categoria. Tendo o usuário os
encargos legais para suprir a mora, não pode ser cobrada a taxa de religacão, por
configurar-se esta como bis in idem contratual, de caráter punitivo. Infere-se do
disposto nos artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, que a relação
entre a concessionária de serviço público, considerada como fornecedora e seus
usuários é indubitavelmente de consumo. Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade proposta pela DD. PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA,
tendo por objeto a retirada do ordenamento jurídico da expressão de energia elétrica
(RGE) constante no art. 1 o da Lei Municipal n.0 192, de 05 de setembro de 2006,
do Município de Erechim (RS), que dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa
de religacão do fornecimento de água e energia elétrica no Município de Erechim e
dá outras providências, por ofensa ao art. ao da Constituição Estadual e arts. 21,
XII, "b" e 22, IV da Constituição Federal. Art. 1º - Fica proibida a cobrança por parte
das concessionárias de energia elétrica e de água (RGE e CORSAN), de qualquer
taxa a título de religação, no caso de corte por inadimplência, em todos os imóveis
situados no Município de Erechim/RS. Primeiramente, cabe ser dito que há
inconstitucionalidade a ser reconhecida no tocante apenas a disposição quanto à
energia elétrica. A expressão de energia elétrica (RGE) constante do art. 1º da Lei
Municipal'n:0192/2006, do Município de Erechim, traz afronta direta à Resolução
n.0 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que "Estabelece,
de forma atualizada e consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de
Energia Elétrica" Deve-se assinalar que os serviços de energia elétrica são
executados sob regime de concessão federal. Já os serviços de esgoto e
abastecimento de água são os Municípios que delegam a sua execução, sob forma
de concessão, sendo garantida a tais entes a competência para legislarem sobre a
matéria. Em razão disso, salienta-se que há inconstitucionalidade quanto às
disposições sobre energia elétrica, uma vez que pode o Município dispor sobre o
serviço de água. 3. Isso posto, é de se reconhecer a inconstitucionalidade no que
se refere a expressão de energia elétrica (RGE) constante do art. 1º da Lei Municipal
n.0192/2006, do Município de Erechim, RS, por afronta aos artigos ao da
Constituição Estadual e 21, XII, "b" e 22,.IV, da Constituição Federal (e ao artigo
109, IV e V da Resolução 456/2000 da ANEEL, que estabelece as condições gerais
para o fornecimento de energia elétrica).”
Desta forma, cumpre-se ressaltar os entendimentos dos tribunais e o Código
de defesa do consumidor, onde os órgãos públicos, independente da forma como irá conduzir
o fornecimento de água e esgoto, seja por permissionárias ou qualquer outra forma de
empreendimento, deve manter os serviços adequados, e quanto aos essenciais, contínuos.
Ainda, os tribunais pacificaram o entendimento de que a taxa de religação
de água deve ser considerada indevida, tendo em vista que o usuário deve ser penalizado
apenas com multas e juros, e mediante a quitação do débito deve ter seus serviços
restabelecidos, sem o pagamento de outra taxa — religação, oportuno ressaltar que mediante
a quitação o usuário fará uso dos mesmos serviços antes da inadimplência.
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CONCLUSÃO
A presente propositura visa corrigir uma situação que entendemos ser
injusta, visto que a religação desses serviços decorre do adimplemento e qualquer cobrança
pelo restabelecimento do serviço é ilegal e onerosa ao Municipe.
Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da
CONCESSIONÁRIA restabelecer. de imediato o fornecimento, sob pena de onerar em
demasia o usuário/consumidor, eis que este seria duplamente penalizado, isto é, no início
com a multa, juros e a suspensão do serviço e depois com a cobrança da religação.
Cumpre por fim evidenciar que, diversos municípios já possuem tal Lei
aprovada, tais como: Goiânia-GO, Deodápolis-GO, ltaporá-MS, lacri-SP e outros.
Bem como, há no congresso em tramitação o PL nº 669, de 2019, versa
sobre a inclusão da proibição taxativa no texto do diploma federal que trata sobre concessões.
desta Casa de Leis.
Presidente da Câmara Municipal
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