CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
PROJETO DE LEI Nº 77/2021.
"DETERMINA QUE AS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS DEVAM DISPONIBILIZAR
ASSENTOS E SENHAS ELETI RÔNICAS
PARA OS USUÁRIOS QUE AGUARDAM O
ATENDIMENTO DECORRENTE DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA OUTRAS
o PROVIDÊNCIAS.
Fábio Marcos Pereira de Farias, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler
da Silva Santarém:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, públicas ou privadas, localizadas neste
município, obrigadas a disponibilizar assentos para os usuários que aguardam o
atendimento decorrente da prestação de serviços, sejam os atendimentos
eletrônicos ou presenciais.
81º - O número, mínimo, de assentos instalados deve sempre ser superior a 05
(cinco) vezes o número de caixas de atendimento.
82º - As agências bancárias, públicas ou privadas que não possuam condições de
acomodar os clientes que aguardam atendimento seja eletrônico ou presencial,
devem adequar-se para tal, conforme prazo estipulado na presente lei.
Art. 2º - A ordem de atendimento bancário presencial deve ser controlada através
de emissão de senhas eletrônicas, que deverão ser retiradas por cada usuário.
Parágrafo único. As senhas devem conter o número de atendimento, o horário da
emissão da senha e o nome da instituição bancária, bem como a identificação da
agência O
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana-MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 (66) 3478-1428
E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
ETA R
gs CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO |
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
Art. 3º - As senhas eletrônicas e os assentos destinados ao atendimento
preferencial e exclusivo do grupo de maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes,
pessoas portadoras de necessidades especiais ou doença grave e pessoas
acompanhadas com crianças menores de 05 anos de idade, deverão ter,
respectivamente, numeração e localização sinalizadas e independentes dos demais
usuários.
Art. 4º - As agências bancárias que não cumprirem o disposto nesta lei ficarão
sujeitas às seguintes penalidades:
I - notificação por escrito, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento:
II - multa de 10 (dez) salários mínimos na primeira notificação, sendo cobrado em
dobro nos casos de reincidências.
Art. 5º - A prefeitura municipal de Canarana MT irá regulamentar na forma legal
qual secretaria ficará responsável pela fiscalização e fiel cumprimento da presente
Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor dpós ter decorrido 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação, prazo esse para adequação das agências bancárias público ou privadas.
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana-MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 (66) 3478-1428
E-mail: admOcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
DA as
ge CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
MENSAGEM nº 77, de 03 de novembro de 2021.
À Câmara Municipal de Canarana - MT
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O objetivo deste Projeto de Lei é prescrever que a prestação de
= serviços bancários deve ser vinculada a assegurar conforto aos seus usuários,
levando-se em consideração as peculiaridades do atendimento em nosso município.
A razão primordial desta proposta é a intolerável provação dos usuários
dos serviços bancários, sujeitos a aguardar atendimento, em pé, muitas vezes por
horas, em longas filas, sem o mínimo conforto.
Ora, se o público alvo é compelido a passar por essa situação
desagradável, ao passo que a lucratividade bancária alcança graus elevadíssimos,
nada mais indicado do que propiciar conforto àqueles que são responsáveis
diretamente pelos autos rendimentos dos bancos.
O que se pretende é obrigar todas as agências bancárias, públicas ou
privadas, localizadas neste município, a disponibilizar senhas eletrônicas e
assentos para os usuários que aguardam o atendimento decorrente da prestação
de serviços que lhe está sendo oferecida, seja esses usuários de qualquer dos
moldes, seja de caixas eletrônicos ou presenciais.
Observa-se que este projeto nada tem a ver com os aspectos financeiros
e nem se refere à taxa de juros ou indexadores de contratos bancários, o que seria
de competência da União, conforme estabelece a Carta Magna e a legislação
complementar.
Assitm, posso afirmar que se trata de matéria que não se confunde com
a atinente às atividades-fim das instituições bancárias, sendo, na verdade, de
induvidoso interesse local e, consoante o disposto no inciso I do art. 30 da
Constituição Federal foi outorgado aos municípios a atribuição de legislar sobre
este assunto.
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana-MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 (66) 3478-1428
E-mail: admQcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
Corroborando essa assertiva, transcrevo, abaixo, ementa do Acórdão
referente à decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal no AI-AgR 506487/PR-
PARANÁ, em que foram partes a Federação Brasileira das Associações de Banco
- FEBRABAN e o MUNICÍPIO DE PATO BRANCO (PR), sendo Relator o eminente
Ministro CARLOS VELLOSO:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ASSUNTO DE INTERESSE
LOCAL. CF, art. 30, I. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza
a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais. II. - O município, ao legislar sobre
a instalação de cadeiras de espera em agências bancárias, por se tratar de
matéria de interesse local, o fez dentro da competência que lhe é atribuída
pelo art. 30, I, da Constituição Federal. Precedentes. III. - Agravo não
provido.”
Considerando a proeminência das razões que fundamentam a presente proposta,
conto com o imprescindível apoio dos Ilustres Pares para a sua aprovação.
Canarana - de nêvembro de 2021.
Sancler da Silva Santárém
N
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana-MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 (66) 3478-1428
E-mail: admOcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br