EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 02, PROJETO DE LEI Nº 040/2019.
O vereador Gilmar Miranda, requer a modificação da redação do
Projeto de Lei nº 040/2019, de que trata da instituição do Programa Municipal de
Parcerias Público Privadas no Município de Canarana, com alteração no artigo 6º, nos
termos da justificativa anexa, passando a seguinte redação:
Art. 6º - O poder Executivo apresentará para apreciação, análise, discussão e aprovação
da Câmara Municipal todos os projetos de concessões de que trata o art. 3º desta lei,
respeitando a autonomia do Legislativo, em cumprimento ao art. 33 da Lei Orgânica.
Sala de Sessões, 26 de agosto de 2019.
ilmar Miranda
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
PROTOCOLO
pa Lt LOS!
o
Camara Municipal
JUSTIFICATIVA
Uma das atribuições mais importantes e tradicionais do Poder Legislativo é
a de produção do Direito, ou seja, de elaboração das leis que regem a vida da sociedade, o
que se dá por meio do processo legislativo, que é definido como “o conjunto de atos (iniciativa,
emenda, votação, sanção, veto) realizados pelos órgãos legislativos visando à formação das
leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos”. Toda
norma jurídica aprovada pela câmara municipal, com base no procedimento previsto na
Constituição, tem a forma de lei, independentemente do assunto nela tratado.
As regras básicas sobre o processo legislativo municipal constam na Lei
Orgânica, que tem o valor de Constituição, a qual deverá observar as diretrizes previstas na
Constituição da República. Segundo o Supremo Tribunal Federal, as linhas básicas do modelo
federal do processo legislativo são de observância compulsória pelos estados e municípios,
especialmente as relacionadas com as hipóteses de iniciativa privativa e com os limites do
poder de emenda parlamentar. Assim, no exercício da função legislativa, cabe à câmara
legislar, com a sanção do prefeito, sobre todas as matérias de competência do município,
especialmente as elencadas em sua Lei Orgânica.
Da mesma forma, cada Lei Orgânica deve estabelecer normas atinentes ao
controle da câmara de vereadores sobre os atos do Poder Executivo, cabendo ao Regimento
Interno o detalhamento da matéria.
Dessa forma, a função fiscalizadora do Poder Legislativo municipal abrange
as seguintes medidas, não limitadas a estas:
- convocação de secretário municipal;
- convocação de titular de órgão diretamente subordinado ao prefeito municipal;
— convocação de dirigente de entidade da administração indireta (autarquia, fundação pública, sociedade de
economia mista e empresa pública);
— pedido escrito de informações a secretário municipal e a outras autoridades municipais, por meio da Mesa da
câmara municipal;
- autorização para concessões de serviços públicos;
— constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar indícios de irregularidades na
administração pública;
— sustação dos atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar (decretos, regulamentos,
instruções normativas, resoluções, etc.);
— sustação das leis delegadas editadas pelo prefeito que exorbitarem dos limites fixados em resolução ou decreto
legislativo da câmara municipal;
—acompanhamento da execução das políticas públicas (saúde, educação, assistência social, meio ambiente, etc.);
— aprovação de nomes indicados pelo Executivo para ocupar determinados cargos ou funções;
O grave problema da fiscalização parlamentar no Brasil reside na antiga
subserviência do Legislativo ao Executivo, fato que se verifica nos três níveis de governo, além
da falta de cultura política para efetivar esse controle.
Portanto, não faltam instrumentos de controle externo do Executivo; o que
falta é vontade política para colocar em prática os meios constitucionais de que dispõe o
Legislativo para concretizar essa fiscalização e fazer valer sua independência em face do poder
administrador.
LEIS AUTORIZATIVAS
A autorização legislativa prévia funciona como condição de validade das
decisões tomadas pelo poder administrador, de tal maneira que a falta de deliberação formal
do Legislativo torna inconstitucional os atos editados pelo Executivo.
Portanto, a primeira observação a fazer é que as denominadas leis
autorizativas se encartam na função fiscalizadora que a câmara municipal exerce sobre alguns
atos do Poder Executivo, oportunidade em que os edis verificam a conveniência, a
oportunidade e a utilidade das medidas a serem tomadas pelo prefeito no exercício de suas
atividades, bem como sua repercussão no interesse da coletividade. Cabendo à câmara
municipal, quando a Lei Orgânica o exigir, a devida autorização legislativa.
As Comissões de Constituição e Justiça das edilidades, no exercício legítimo
de suas atribuições, sempre que se depararem com projetos de lei autorizativa devem verificar
sua compatibilidade com a Lei Orgânica. É esta que enumera quais os atos do prefeito que
necessitam de prévia autorização do Poder Legislativo, seguindo, obviamente, o modelo
federal.
Os atos de autorização, que podem revestir a forma de lei, resolução ou
decreto legislativo, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento de cada casa legislativa, são
manifestações do controle parlamentar sobre a administração pública. Se a Constituição não
exige a deliberação prévia do Legislativo para legitimar determinados atos do Executivo, isso
significa que dita autorização não é exigível nem obrigatória, tornando indevido o processo
legislativo que visa a instituí-la.
Portanto, o vereador, no exercício de suas relevantes atribuições
institucionais, deve preocupar-se mais com a qualidade das leis e o efetivo controle do
Executivo, por meio dos diversos instrumentos constitucionais e regimentais de que dispõe.
LEI ORGÂNICA DE CANARANA
Feitas estas considerações preliminares. Cumpre esclarecer quanto à LOM,
nossa Constituição Municipal, sendo este o Diploma legal elevado ao topo da pirâmide legal
do município. Disposto em seu “ Art. 1º - O Município de Canarana, Estado de Mato Grosso,
pessoa jurídica de direito público interno, entidade política dotada de autonomia em relação
à União e ao Estado de Mato Grosso, reger-se-á por esta Constituição Municipal, votada e
aprovada por sua Câmara Municipal, e leis que adotar, observados o princípio das
Constituições Federal e Estadual. Tendo supremacia sobre os demais atos normativos no
pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira”, ou seja, todas as demais
leis, atos, decretos e etc. devem amoldar-se às normas contidas na LOM.
A LOM elenca como princípio fundamental a independência dos poderes em
seu art. 2º: “São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e
o Executivo”. Tal dispositivo coloca os poderes em par de igualdade e não de submissão
hierárquica.
Ao Legislativo municipal cabe realizar o controle Externo dos atos e contas
do Executivo, sendo sua competência PRIVATIVA, conforme disposto no art. 33 da LOM, as
autorizações, vejamos:
“Art. 33 — Compete à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município e, especialmente:
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII — autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XIV — autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros
municípios;
XVIll- aprovar projetos e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para
fins urbanos. a
”
Neste sentido, o presente projeto de lei em discussão, em noso humilde
entendimento, conflita diretamente com o supracitado artigo da Constituição Municipal.
Assim, deveria ter sido barrado já na comissão de constituição e justiça desta Casa e ter
determinando o seu arquivamento.
Evidente inconstitucionalidade e vício formal presente no art. 6º do PL
040/19, por dispor em conflito com a LOM, bem como visa enfraquecer o controle externo
inerente ao Legislativo, vejamos seu conteúdo: a
“Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar concessões
inclusive por meio de projetos e parcerias público privada, envolvendo os serviços públicos
municipais de sua competência; exceto a concessão relativa ao sistema de abastecimento de
água, que deverá ser regido por lei específica. ”
Quando a LOM determina a competência do Legislativo para autorizar as
concessões de serviços públicos, devemos interpretar de modo sistêmico e não apenas literal
as proposições. Entender o espírito e a vontade do legislador, inclusive em respeito à
Constituição Federal, onde se exige o controle externo, não se limitando ao controle das
contas do Executivo. Mas sim a discussão e aprimoramento dos atos de administração quanto
a viabilidade, seu impacto e consequências sociais, econômicas, ambientais e tudo que
envolve cada matéria.
Votar e aprovar o dispositivo sexto desta proposição é de modo indireto
revogar o art. 33, inciso VI da LOM e trazer o legislativo de joelhos à vontade do executivo,
bem como, privar a municipalidade da participação da construção do destino da cidade.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, identificado e demonstrado nos termos desta justificativa,
encontramos a incompatibilidade do art. 6º desta proposição com o disposto na Lei Orgânica
do Município.
Considerando a necessidade de fomentar a discussão e aprovação para cada
intenção de conceder a terceiros a concessão e exploração dos serviços públicos de nosso
município para assegurar os interesses do Executivo e a qualidade dos trabalhos oferecidos
aos cidadãos Canaranensses.
Canarana/MT, 26 de agosto de 2019.
Gilmar Misa
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores