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materia nº 87/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2021
Date 2021-12-16
Ementa“Dispõe sobre a concessão de complementação salarial – FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal”;
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2021-12-17T17:42:09.979485-03:00 Aprovado 7 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Municipal nº /2021
De 16 de dezembro de 2021.
(Autoria do executivo)
Dispõe sobre a concessão de
complementação salarial - FUNDEB aos
profissionais da Educação Básica da Rede
Municipal de Ensino, como medida
excepcional e transitória destinada a
promover O cumprimento do disposto no
artigo 212-A, inciso XI, da Constituição
Federal.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Canarana aprovou, € ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Canarana — MT, autorizado a
conceder complementação salarial, em caráter provisório e
excepcional, no exercício de 2021, aos profissionais da Educação
Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação,
remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -—
FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do
caput do art. 212 - A da Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento da
complementação salarial será estabelecido por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia
necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos
disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação — FUNDEB, relativos ao exercício de
2021.
Art. 2º Farão jus ao recebimento da complementação salarial
previsto no art. 1º desta Lei os seguintes servidores
integrantes da Educação pásica remunerados pela fração de 70%
(setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício,
nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, percentual calculado com base
na Ficha Financeira 2021 do servidor, respeitando a formação
acadêmica, vinculando esta ao período ao qual o servidor
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apresentou a certificação adquirida ao RH (Recursos Humanos) da
SEMEC.
1 - Os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria
Municipal de Educação, titulares de cargos ou funções-atividades
previstas na Lei Complementar Municipal nº 174, de 04 de
dezembro de 2018 e suas alterações;
II - Os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos
termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei
Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo
exercício;
III - Os servidores em gozo de licença saúde, desde que não
ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses de afastamento;
IV - Os servidores em licença maternidade; e
v- Os Profissionais da Educação Básica em exercício na
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º - Não farão jus à complementação salarial:
1 - Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento,
licença para tratar de interesse particular, licença para
acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família,
licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro,
servidores efetivos inativos e pensionistas;
II - Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão
ou entidade, sem vínculo com a Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, não terão direito à percepção da complementação
salarial, exceto os profissionais lotados na Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo único. Considera-se profissionais em efetivo
exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das
atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino,
associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de:
Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo
descaracterizado por eventuais afastamentos temporários
previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem
em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º - Os servidores demitidos no exercício de 2021,
receberão a complementação salarial proporcional considerando-se
os dias/meses efetivamente trabalhados, conforme Ficha
Financeira 2021.
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Art. 5º - Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no
serviço público durante o ano civil de 2021, terão a
complementação salarial distribuído proporcionalmente,
considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados, conforme
Ficha Financeira 2021.
Art. 6º - Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula,
ambas serão contempladas, verificando a sua devida proporção.
art. 7º - Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de
carga horária (desdobramento), o mesmo fará jus também a
complementação salarial na extensão da carga horária,
proporcionalmente às horas trabalhadas, desde de que
justificadas conforme observância aos princípios da conveniência
e oportunidade da Administração Pública.
Art. 8º - O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30%
(trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não
terá direito a complementação salarial conforme disposto no art.
1º,
Art. 9º - O valor a complementação salarial não será incorporado
aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ele
não incidirão descontos previdenciários.
Art. 10 - O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação
Básica será pago em parcela única, em depósitos bancários
específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de
pagamento destes profissionais.
Art. 11 - O valor da complementação salarial será calculado do
montante que falta para completar os 70% (setenta por cento) do
FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os
Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo,
observando o disposto na presente Lei.
Art. 12 - Caso ocorram novos repasses de recursos após o cálculo
do valor total da complementação salarial, não atingindo este o
mínimo de 70% do valor do repasse dos recursos referentes ao
exercício de 2021, deverá ocorrer nova divisão das sobras entre
os servidores, respeitando os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB,
destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da
Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o
Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício,
nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70%
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a
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(setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal
do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto que
deverá ser editado em até 15 (quinze) dias após a sua
publicação, considerando-se, principalmente, as características
da complementação salarial de que trata esta Lei e o montante
estimado despendido para O pagamento do abono ora pretendido.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 16 de
dezembro de 2021.
a
e
a
Fábio Mar Teira de Faria
Prefeito Municipal
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Mensagem ao Legislativo
De 16 de dezembro de 2021
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
senhores (as) Vereadores (as)
O Poder Executivo apresenta para apreciação dessa Casa
Legislativa Projeto de Lei que Dispõe sobre a concessão de
complementação salarial - FUNDEB aos Profissionais da Educação
Básica da Rede Municipal de Ensino, como medida excepcional e
transitória destinada a promover O cumprimento do disposto no
artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
O presente Projeto de Lei tem caráter provisório e
excepcional, para O exercício de 2021, aos Profissionais da
Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação,
remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -—
FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do
caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988.
Ademais, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
-— TCE MT, publicou a RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2021 -— TP, com
o entendimento de que é possível conceder aumento de despesas
com pessoal da educação Básica, conforme ementa da citada
resolução:
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ. CONSULTA.
EDUCAÇÃO. REMUNERAÇÃO. FUNDEB. 70% PARA PAGAMENTO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO
EXERCÍCIO. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 212-A,
XI, CF/1988). SUPREMACIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
SOBRE AS INFRACONSTITUCIONAIS (LC 173/2020 E LEI
14.113/2020). POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE DESPESAS
COM PESSOAL EXCLUSIVAMENTE PARA ESSES PROFISSIONAIS.
INCREMENTO DE DESPESAS E ABONOS. POSSIBILIDADE
INDEPENDENTE DE NORMA ANTERIOR AO PERÍODO DE
CALAMIDADE PÚBLICA E DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO
Diante do exposto, o Poder executivo deste Município
espera da Câmara de vereadores a aprovação do presente projeto
de Lei. .
Fábio Mar Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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