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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-02-04
Ementa“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação (CONVÊNIO 898532/2020), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”;
native_id1898

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-10 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2022-02-08 Aguardando sanção governamental
2022-02-07 Proposição aprovada
2022-02-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-02-04 Encaminhado para apresentação
2022-02-04 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-07T18:25:29.996262-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 32

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Nº /2022.
De 03 fevereiro de 2022.
(Autoria do Executivo)
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura
de Crédito Adicional Suplementar por
excesso de arrecadação (CONVÊNIO
898532/2020), com base nos Artigos 42 e 43
da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI,
da Constituição Federal e dá Outras
Providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um
crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação
(Convênio 898532/2020) no valor de R$ 720.000,00 (Setecentos e
vinte mil reais) para dar cobertura a dotações abaixo
discriminadas, conforme Lei Municipal 1.595/202 de 26 de outubro
- de 2021.
ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ESTRADAS E RODAGENS
UNIDADE: 02 - DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E RODAGENS
PROGRAMA: 0018 — ELETRIFICAÇÃO URBANA E RURAL SUSTENTÁVEL
Fonte de Recurso: 0700 -— Outras Transferência de Convênio ou Contratos
de Repasse União
Proj:/Ativ: 1.040 — Ampliação e Reforma do Sistema de Energia Elétrica
e Solar
07.02.25.752.018.1.040.4.4.90.51.00 -— Obras e Instalações R$ 720.000,00
Dotação: 289
Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar por
Excesso de Arrecadação autorizado no artigo 1º, serão utilizados
recursos provenientes de (Convênio) firmado entre a Prefeitura
Municipal de Canarana e Ministério da Defesa.
CONVÊNIO 898532/2020 R$ 720.000,00
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de.
Grosso, em 03 de fevereiro de 2022.
Canarana, Estado de Mato
o
a
Fábio Marco ira de Faria
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 — Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Mensagem ao Legislativo
De 03 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente,
Senhoras e senhores vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação e votação, Projeto
de Lei que Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por excesso de arrecadação (CONVÊNIO
898532/2020), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e
Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras
Providências.
O projeto é para ampliação da iluminação pública na
Avenida Rio Grande do Sul, no trecho do setor industrial com a
implantação de iluminação de LED.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário
do presente Projeto de Lei, por ser medida que melhor atende ao
interesse público.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - cgp 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
14/08/2020 SEI/MD - 2543876 - Termo de Convênio de Obra
MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA GERAL-SG
DEPARTAMENTO DO PROGRAMA CALHA NORTE-DPCN
CONVÊNIO PLATAFORMA +BRASIL Nº
898532/2020, QUE ENTRE SI CELEBRAM
A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO
MINISTÉRIO DA DEFESA, E O
MUNICÍPIO DE CANARANA/MT.
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Defesa-MD, Departamento do Programa Calha Norte-DPCN,
inscrito no CNPJ sob no 14.665.070/0001-73, com sede em Brasília-DF, Esplanada dos Ministérios, Bloco
“Q”, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representado pelo Diretor do Departamento do
Programa Calha Norte, UBIRATAN POTY, portador do CPF nº 569.290.567- 15, e Carteira de Identidade
nº 109.682.061-6 MDY/EB, nomeado pela Portaria nº 3.743, de 05/09/2019, publicada no Diário Oficial da
União de 09/09/2019, com fundamento no art. 9º, U, e art. 23, X, do Anexo VII da Portaria Normativa nº
12/GM-MD, de 14 de fevereiro de 2019, e o MUNICÍPIO DE CANARANA/MT, inscrito no CNPJ sob
nº 15.023.922/0001-91, doravante denominado CONVENENTE, representado pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, portador do CPF nº 888.448.461-87 e da
Carteira de Identidade nº 3671142 SSP/GO, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, registrado na
Plataforma +Brasil, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente
exercício, no Decreto Federal no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 6.170, de 25
de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de
2016 e atualizações e Portaria Normativa nº 15/GM-MD, de.26 de dezembro de 2019, consoante o
processo administrativo no 60414.000405/2020-60 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto AMPLIAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIAS
PUBLICAS DO MUNICÍPIO DE CANARANA - MT, conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Projeto
Básico, propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE, na Plataforma +Brasil, bem
como toda documentação técnica que dele resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante à execução do objeto integrarão o Plano de
Trabalho, desde que sejam submetidos é aprovados previamente pela autoridade competente do
CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à apresentação tempestiva dos seguintes documentos
pelo CONVENENTE e à respectiva aprovação pelo setor técnico do CONCEDENTE:
I - projeto básico, nos termos do art. 1º, 6 1º, XXVII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
H - cadastro do CONVENENTE atualizado na Plataforma +Brasil no momento da celebração;
https://sei defesa, Soubrlselicontrolador.php?ecao=documento, imprimir. web&acao crigem-anvore vi sualizar&id documento=2991 396&infra s... 1/19
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II — plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido, conforme art. 21, $ 13 da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016;
IV'- licença ambiental prévia, ou respectiva dispensa, emitida pelo órgão ambiental competente, nos
termos da Lei nº 6.938, de 1981, da Lei Complementar nº 140, de 2011, e da Resolução Conama nº 237,
de 1997;
V - comprovação do exercício Pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, nos termos do art. 23
da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
VI - declaração de Conformidade em Acessibilidade e da Lista de Verificação de Acessibilidade, devendo
ambos os documentos serem assinados pelo Responsável Técnico do projeto e preenchidos nos moldes do
Anexo Ie II da IN-MPDG nº 02, de 09 de outubro de 2017; e
VII - ..(outra(s) condição(ções) porventura indicada(s) no parecer técnico de aprovação do plano de
trabalho).
Subcláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no caput
desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, até o dia 30/11/2021.
Subcláusula Segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo
CONCEDENTE e, se aceito(s), ensej ará(ão) a adequação do Plano de Trabalho, se necessário.
Subcláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), o
CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE, que deverá providenciar o seu saneamento até o prazo
previsto na Subcláusula Primeira
Subcláusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m) entregue(s)
ou receba(m) parecer contrário à sua aceitação, proceder-se-á à extinção do Convênio, nos termos dos arts.
21,$87,24,83ºe€ 27, XVIII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subeláusula Quinta. Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a
elaboração do Projeto Básico, limitada a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento, a liberação do
montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento, conforme
cronograma de liberação pactuado entre as partes.
Subcláusula Sexta. A rejeição pelo CONCEDENTE do Projeto Básico, custeado com recursos da União,
enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres da União, sob pena de instauração de Tomada de
Contas Especial.
CLÁUSULA QUARTA -— DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo nas demais cláusulas deste Convênio, são obrigações dos Partícipes:
1- DO CONCEDENTE:
a) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução,
acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de
Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no
b) transferir aa CONVENENTE Os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de
acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo F ederal, e o estabelecido no cronograma
de desembolso do Plano de Trabalho;
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste Convênio,
bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao
d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
e) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do objeto e o
cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e
https ://sei defesa. gov.br/seilcontrolador.| ph p?acao=documento, imprimir webêacao, origem=arvore. visual izar&id documento=2991 396&infra s... 2/19
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£) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
atividades.
I- DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Projeto Básico, aceitos
pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente
Convênio;
C) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Convênio, observando
a qualidade, quantidade, prazos e custos definidos no Plano de Trabalho e no Projeto Básico, designando
profissional habilitado no local da intervenção, com a respectiva ART;
população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle;
9) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer Proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito,
na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
£) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica, aberta em
instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no
mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do
Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes
neste instrumento relativas à execução das despesas;
h) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica
vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os Prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho;
i) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução,
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio,
realizados no sistema;
)) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDEN' TE sempre que houver alterações;
k) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem como
na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
1) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em
que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de
m) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste
Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
n) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in
loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução
hitps://sei. defesa govibrseioontroladorphp?acao=documento imprimir webêacao, origemsaore visualizaráid docu imento=2991396&i nfra s... 3/19
14/08/2020 SEI/MD - 2543876 - Termo de Convênio de Obra
0) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, e dos órgãos de controle interno e externo, a
qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este convênio, bem como
aos locais de execução do respectivo objeto;
P) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma
estabelecidos neste instrumento;
q) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste
Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDEN TE, sujeitando-se, no caso da não apresentação
no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado as despesas comprovadas
com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio;
I) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação,
promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e,
obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas
placas, painéis e outdoors de identificação das obras e projetos custeados, no todo ou em parte, com os
recursos deste convênio, consoante o disposto no Manual do DPCN, disponível em
mor widadesa gov.br/arquivos/programa calha norte/manuais/convenios-contratos-repasse-
normasinstrucoes.pdf e na Instrução Normativa SECOM-PR no 7, de 19 de dezembro de 2014, da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a substitui-la;
s) incluir nas placas e adesivos indicativos das obras informação sobre canal para o registro de denúncias,
reclamações e elogios, conforme previsto no “Manual de Uso da Marca do Governo Federal — Obras” da
Secretaria de Comunicações Social da Presidência da República;
t) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes
do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades sociais às quais se
destina;
v) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno é externo, o acesso à
movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Convênio;
W) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e,
havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a Advocacia-Geral da
União, o Ministério Público F ederal, o respectivo Ministério Público Estadual;
X) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou
gestão financeira do Convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
Y) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela
União de manifestação dos cidadãos relacionadas ao Convênio, possibilitando o registro de sugestões,
elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
z) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o
objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem
como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado;
aa) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou
Fornecimento - CTEF;
bb) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou
municipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no Plano de Trabalho,
envolver parcerias com organizações da sociedade civil;
https://sei.defesa. Sowbr/soiloontroladorphp?ecao=documento, imprimir web&acao, origem=anvore visualizar&id documento-2991 396&infra s... 4/19
14/08/2020 SEI/MD - 2543876 - Termo de Convênio de Obra
Sociais e de Bonificação e 5 Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o Tespectivo detalhamento
de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida,
quando for o caso;
dd) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou
registro na Plataforma +Brasil que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao
procedimento licitatório, observado o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
ee) apresentar, por ocasião do último boletim de medição, o Laudo de Conformidade em Acessibilidade e
respectiva ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, observadas a Lista de Verificação de
Acessibilidade e as soluções propostas no Projeto Executivo de Acessibilidade.
ff) prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e
serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive à promoção de
readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto
ajustado;
££) registrar na Plataforma +Brasil o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração
Pública para a execução do serviço e a proposta de Preço total ofertada por cada licitante com a sua
respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o termo de homologação e
adjudicação, o extrato do CTEF e seus Tespectivos aditivos, a ART dos Projetos, dos executores e da
fiscalização de obras, e os boletins de medições; e
hh) cumprir as normas do Decreto nº 7.983, de 2013, e da IN-MPDG Nº 02, de 9 de outubro de 201 7, nas
licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos,
encaminhando expressa declaração neste sentido ao CONCEDENTE após homologada a licitação.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 1.080 (um mil é oitenta) dias, contados a partir de sua assinatura,
podendo ser prorrogada, por solicitação do CONVENENTE mediante termo aditivo, devidamente
fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de Convênio,
quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso
verificado.
Subcláusula Segunda. A prorrogação além dos prazos estipulados no art. 27, inciso V, da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016 (seja “de ofício”, seja mediante termo aditivo), somente será admitida nas
hipóteses de que trará o art. 27, 8 3º, da mesma Portaria, e desde que o novo prazo estabelecido seja
compatível com o período em que houve o atraso e viável para a conclusão do objeto pactuado.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 748.800,00
(setecentos e quarenta e oito mil € oitocentos reais), serão alocados de acordo o cronograma de
desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
I - R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), relativos ao Presente exercício, correrão à conta da
dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de
2020 (LOA), publicada no DOU de 20/01/2020, UG 110594, assegurado pela Nota de Empenho nº
2020NE800198, vinculada ao Programa de Trabalho nº 05.244.6012.1211.0051, PTRES 175838, à conta
de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 188, Natureza da Despesa 44425 l;e
II - R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE, de
que trata o art. 75 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 (LDO), estão consignados através da Lei
Orçamentária nº 1.461, de 09 de outubro de 2019 do Município de Canarana/MT.
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das
metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade
do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE.
https://sei. defesa, goubriseilcontroledorphp?acao=documento, imprimir web&acao rig em=arvore. visualizar&id documento=2994 396&infra s... 5/19
14/08/2020 SEI/MD - 2543876 - Termo de Convênio de Obra
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu
subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução
orçamento
os
deste Convênio.
Subcláusula Terceira. A indicação dos créditos e empenhos referentes aos recursos a serem transferidos
pelo CONCEDENTE e/ou CONVENENTE nos exercícios subsequentes, no valor total de R$
748.800,00 (setecentos e quarenta e oito mil e oitocentos reais), será realizada mediante registro contábil e
poderá ser formalizada por meio de apostila.
Subcláusula Quarta. Os recursos para atender às despesas em exercícios futuros estão consignados no
plano plurianual ou em prévia lei que os autorize.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA CONTRAPARTIDA
Subeláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de
diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do convênio ou eventual legislação específica
* aplicável.
Subeláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida.
CLÁUSULA OITAVA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE
serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do
CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial, federal ou estadual.
Subcláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento
pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE ou da unidade executora.
Subcláusula Segunda. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a(o):
a) cumprimento das condições suspensivas constante neste instrumento; e
b) conclusão da análise técnica e aprovação do processo licitatório pelo CONCEDENTE
Subcláusula Terceira. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme
disposto no art. 116, 8 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Quarta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais parcelas ao
CONVENENTE ficará condicionada a(o):
a) execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente; e
b) apresentação pelo CONVENENTE dos boletins de medição com valor superior a 10%
(dez por cento)
do piso mínimo dos níveis previstos nos incisos I e II do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de
2016.
Subcláusula Quinta, Exceto no caso de liberação em parcela única, o valor do desembolso a ser realizado
pelo CONCEDENTE referente à primeira parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor
global deste instrumento.
Subcláusula Sexta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE,
o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no
referido processo licitatório.
Subcláusula Sétima. A execução financeira será comprovada pela emissão de Ordem Bancária de
Transferência Voluntária - OBTV.
Subcláusula Oitava. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias
da liberação da primeira parcela, o instrumento deverá ser rescindido, salvo se presente alguma hipótese
https://sei. defesa gov brfscicontroladorphp?acao=documento, imprimir. webêacao origem=arvore visualizar&id documento
=2991396&infra s...
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14/08/2020 SEI/MD - 2543876 - Termo de Convênio de Obra
que autorize sua prorrogação motivada, conforme previsto no art. 41,
Interministerial nº 424, de 2016.
41, 88 19 e 20 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
88 19 e 20 da Portaria
Subcláusula Décima. Os recursos de receita serão depositados e geridos na Conta Única do Tesouro
Nacional, e enquanto não empregados na sua finalidade, serão remunerados pela taxa aplicável a essa
conta, exceto nos casos em que características operacionais específicas não
permitam a movimentação
financeira pelo sistema de caixa único, em que poder-se-á utilizar a Tegra excepcional de depósito fora
dessa conta, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Subcláusula Décima Primeira. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade
Subcláusula Décima Segunda. Para recebimento de cada parcela
CONVENENTE:
I- comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária específica
em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma desembolso
depositada na Conta Única do Tesouro Nacional, na hipótese de o Convênio
Sistema Integrado de Administração Financeira — SIAFI; e
do Plano de Trabalho, ou
ser executado por meio do
Subcláusula Décima Terceira. Nos termos do 8 3º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a liberação das
parcelas do Convênio ficará retida até O saneamento das impropriedades constatadas, quando:
HI - o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou por
integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Subcláusula Décima Quarta, Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade,
serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição
financeira pública Oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a
um mês, ou em findo de
aplicação financeira de curto Prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública,
quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mê
s.
Subcláusula Décima Quinta. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao
CONCEDENTE e ao
CONVENENTE, observada à proporcionalidade, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para
ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de Trabalho pactuado.
Subcláusula Décima Sexta. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da
cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula Décima Sétima. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite
junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica:
I- a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a
conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da tran
(cento e oitenta) dias e não haja motivada Prorrogação deste prazo, nos termos
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sferência pelo prazo de 180
da Subcláusula Quinta; e
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14/08/2020 SEI/MD - 2543876 - Termo de Convênio de Obra
II - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo
previsto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Décima Nona. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na Subcláusula
Décima Sétima, inciso I, a conta corrente específica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias.
Subcláusula Vigésima. Após o fim do prazo do bloqueio da conta, mencionado na Subcláusula Décima
Nona, não havendo comprovação da retomada da execução, o instrumento deverá ser rescindido, cabendo
ao CONCEDENTE:
I - solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos
recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
H - analisar a prestação de contas.
Subcláusula Vigésima Primeira. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses
que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997,
ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subcláusula Vigésima Segunda. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não
será oponível aa CONCEDENTE e aos órgãos de controle.
CLÁUSULA NONA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
- utilizar, ainda gue em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste
instrumento;
HI - realizar despesas em data anterior à vigência do convênio;
HI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha
ocorrido durante a vigência deste instrumento;
IV - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, inclusive por serviços de
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VI - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que
previstas no plano de trabalho;
VHL - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
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14/08/2020 SEI/MD - 2543876 - Termo de Convênio de Obra
IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada
ao presente convênio;
X - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos
federais;
XII - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente Convênio, salvo se permitido neste
instrumento e em norma correlata, bem como se houver anuência expressa por parte do CONCEDENTE;
e
XIII - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de
Trabalho pactuado.
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica
deste Convênio serão realizados ou Tegistrados na Plataforma +Brasil e os respectivos pagamentos ser;
na Plataforma +Brasil o beneficiário final da despesa:
I- por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE;
II - na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
HI - no ressarcimento ao CONVENENTE Por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de
atrasos na liberação de recursos pelo CON: CEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada,
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no SICONV,
no mínimo, as seguintes informações:
I. a destinação do Tecurso; |
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
HI - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e
V- a meta, etapa ou fase do plano de trabalho relativa ao pagamento.
Subcláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do beneficiário
do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer da vigência do
instrumento, um único pagamento por pessoa física que não possua conta bancária, até o limite de R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Subcláusula Quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação
específica, bem como de equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no orçamento das
obras, o desbloqueio de parcela para pagamento de respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do
Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de
material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada
a empreendimento específico:
II - os equipamentos ou materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras estejam
posicionados nos canteiros;
HI - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos
materiais ou equipamento; e
IV - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem um carta fiança bancária ou instrumento congênere
no valor do adiantamento pretendido.
https://sei. defesa. gov.br/sei/controlador.| php?acao=documento. imprimir web&acao origem=arvore. visualizar&id docu mento:
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CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
Subcláusula Segunda. O prazo para início do procedimento licitatório será de até sessenta dias, contados
da data de assinatura do Convênio e poderá ser prorrogado uma única vez, desde que motivado pelo
CONVENENTE, e aceito pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Terceira. Na contratação de bens, obras ou de serviços de engenharia com recursos do
presente Convênio, o CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental
dispostos nos arts. 2º a 6º da Instrução Normativa SLTU/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no que
couber.
Subcláusula Quarta. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas Propostas decorrentes
das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas
na Plataforma +Brasil.
Subcláusula Quinta. A comprovação do cumprimento dos $$ 1º e 2º do art. 16 do Decreto nº 7.983, de
2013, será realizada mediante declaração do representante legal do CONVENENTE responsável pela
licitação, e deverá ser inserida na Plataforma +Brasil, após a homologação da licitação.
Subcláusula Sexta. O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios realizados pelo
CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes aspectos:
I- contemporaneidade do certame ou subsunção a uma hipótese do art. 50-A da Portaria Interministerial nº
424, de 2016;
1 - compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência;
MI - enquadramento do objeto conveniado com O efetivamente licitado; e
IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou registro
na Plataforma +Brasil, que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao
procedimento licitatório.
Subcláusula Sétima. Compete aa CONVENENTE:
I - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de obras e de
serviços de engenharia, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas
pertinentes à matéria, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou
inexigibilidade de licitação, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto
básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais é de BDI utilizados,
cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles,
além da disponibilidade da contrapartida, quando for o caso;
HI - registrar na Plataforma +Brasil O extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração
Pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu
respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a
ART dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, e os boletins de medições;
IN - prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e
serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive à promoção de
readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto
conveniado;
IV - abster-se de incluir, no contrato celebrado para a execução do objeto deste Convênio, obras, serviços,
aquisições, locações ou quaisquer outros itens estranhos aos definidos no Plano de Trabalho, sob pena de
https://sei defesa. Soubrlselicontroladorphp?acao=documento. imprimir web&acao, origem=anvore visualizaráid documento=2061 396&infra ... 10/19
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adoção das medidas cabíveis Por parte do CONCEDENTE;
V - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF, nos termos do art. 7º, inciso IX e 88
4º e 5º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
VI - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que obrigue o
contratado a conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle
referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em que a instituição financeira oficial não controlada
pela União faça a gestão de conta bancária específica do Convênio;
VII - cumprir as normas do Decreto nº 7.983, de 2013, nas licitações que realizar para a contratação de
obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos, encaminhando por meio de declaração de
seu representante legal do órgão ou entidade pública responsável pela licitação, a qual deverá ser inserida
na Plataforma +Brasil ou encaminhada ao CONCEDENTE após à homologação da licitação;
VIH - em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em
seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência, mantida a
proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no
parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 7.983, de 2013, e respeitados os limites do $ 1º do art. 65 da Lei
sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações,
memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez
por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65,
8 1º, da Lei nº 8.666, de 1993; e
X - registrar as informações referentes às licitações realizadas e aos contratos administrativos celebrados,
para aquisição de bens e serviços necessários a fim de executar o objeto do convênio, na Plataforma
+Brasil, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização dos referidos procedimentos. (Diretriz nº 004, de
2010 da Comissão Gestora do SICONV).
Subcláusula Oitava. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o
presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
I- no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência e
Controladoria-Geral da União;
II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
II - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça,
Subcláusula Nona. O CONVENENTE deve consultar a situação do fomecedor selecionado no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na
internet, antes de solicitar a execução da obra, a Prestação do serviço ou a entrega do bem.
CONVENENTE demonstrar, a respectiva necessidade e os benefícios gue se pretende agregar ao projeto,
cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de
Trabalho.
Subcláusula Segunda. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos
ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular
execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da
conformidade fisica e financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução fisica e
dos resultados, na forma do arts. 53 a 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, de forma a garantir
regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, podendo assumir ou transferir a
responsabilidade pela sua execução, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a
evitar sua descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a
terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará na Plataforma +Brasil representante
para o acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das
falhas observadas, verificando:
I- a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os
desembolsos e Pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
HI - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE na Plataforma +Brasil; e
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente instrumento,
o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo seu
acompanhamento.
Subcláusula Terceira. A conformidade financeira deverá ser aferida durante toda a execução do objeto,
devendo ser complementada pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento da execução física do
cumprimento do objeto, quando da análise da prestação de contas final.
Subcláusula Quinta. No exercício das atividades de acompanhamento da execução do objeto, o
CONCEDENTE poderá:
I- valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao
local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
HI - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na
execução do instrumento:
IV - solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária
específica do Convênio;
V - programar visitas ao local da execução, quando identificada a necessidade, observado o disposto no
art. 54, caput, incisos II e $ 2º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na
internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e
VII - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
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Subcláusula Sétima. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das
justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano ao erário.
Subcláusula Oitava. Prestadas as justificativas, o CONCEDEN' TE, aceitando-os, fará constar nos autos
do processo as justificativas prestadas.
Subcláusula Nona. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CON: CEDENTE abrirá prazo de 45
(quarenta e cinco) dias parao CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá
adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
Subcláusula Décima. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento
ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a
quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação de
devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Subcláusula Décima Segunda. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Sexta, Sétima e Nona serão
realizadas por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, devendo a notificação ser
registrada na Plataforma +Brasil, enviando cópia, em todos os casos, para a Secretaria da Fazenda ou
secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE.
Subcláusula Décima Terceira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação do CON CEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo
Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos
recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da
execução deste instrumento, não cabendo a Tesponsabilização do CONCEDENTE por inconformidades
ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de
omissão de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos
causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula Décima Quinta. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer
irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de
ato de improbidade administrativa, cientificará a Advocacia-Geral da União e os Ministérios Públicos
Federal e Estadual, nos termos dos arts. 7º, $3º e 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade
administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo
sistemático pelo CONVENENTE e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das
disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Subcláusula Única, A fiscalização pelo CONVENENTE deverá:
I- manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência
necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
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fiscalização e a serem realizados; e
HI - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade
estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar contas da sua
boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelo art. 59 a 64 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016.
sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência do instrumento,
devendo o registro e a verificação da conformidade financeira ser realizados durante todo o período de
execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos
que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados
previstos nos instrumentos.
+Brasil, pelo seguinte:
I - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e
manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
H - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio;
HI - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE obriga-se a manter os documentos
relacionados ao Convênio, nos termos do $3º do art 4º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e
V - termo de compromisso de utilização dos bens remanescentes para assegurar a continuidade de
Programa governamental, com regras e diretrizes de utilização.
instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo adicional máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para
sua apresentação.
Subcláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE não
apresentar a prestação de contas na Plataforma +Brasil, nem devolver os recursos, o CONCEDENTE
Tegistrará a inadimplência na Plataforma *+Brasil por omissão do dever de Prestar contas e comunicará o
fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de
Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob
pena de responsabilização solidária.
Subcláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos do
presente Convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de
mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar na Plataforma +Brasil o recebimento da
prestação de contas, cuja análise:
I- para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas
informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula; e
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Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do
objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o período de vigência
do Convênio.
Subcláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários a análise da prestação de
contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios,
boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de
Contas, durante as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima
Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o
CONCEDENTE notificará o CONV ENENTE para sanar a irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias (art. 10, $ 9º, do Decreto nº 6.170, de 2007, c/c art. 59, 8 9º da Portaria Interministerial nº 424,
Subcláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será feita
por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou
secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE, devendo a notificação ser
registrada na Plataforma +Brasil.
Subcláusula Décima Terceira. O Tegistro da inadimplência na Plataforma +Brasil só será efetivado após
a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das
irregularidades apontadas.
Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período
mediante justificativa, contado da data do recebimento, para analisar conclusivamente a prestação de
contas, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. O eventual
ato de aprovação de prestação de contas deverá ser registrado na Plataforma +Brasil, cabendo ao
CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos
transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subcláusula Décima Quinta. A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar em:
I- aprovação;
H - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que
não resulte dano ao Erário; ou
HI - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam
exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da
Subcláusula Décima Sétima.
Subcláusula Décima Sexta. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do dano
ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante justificativa e
registro do inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação de contas com ressalva.
Subcláusula Décima Sétima. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as
providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do
CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato na Plataforma +Brasil é
adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, observando os arts. 70 a
72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, com posterior encaminhamento do processo à unidade
setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
Subcláusula Décima Nona. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta cláusula,
considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo
ao exercício em que ocorreu o fato.
Subeláusula Vigésima. Caberá ao prefeito ou governador sucessor do CONVENENTE prestar contas
dos recursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessores, sem Prejuízo, se presentes os
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requisitos para tal, da eventual responsabilização destes últimos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção do Convênio, o
CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada
de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão CONCEDENTE,
obriga-se a recolher à Conta Única do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., em favor da União, por
meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no site Www.tesouro.fazenda.gov.br, portal
SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 110594 e Gestão 00001 (Tesouro) e:
I- o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas
aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido
aplicação, informando o número e a data do Convênio;
IL - o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais,
na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento,
nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, 8 2º, da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora, sem prejuízo da
restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas;
b) quando não for apresentada à prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
€) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
HI - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados,
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da
proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do
CONVENENTE, independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes.
Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de
Contas Especial, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não
quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Subcláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o CONCEDENTE
deverá solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência a
devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente
específica do instrumento.
Subcláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do
objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatório a divulgação em sítio
eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referentes aos valores
devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do
CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007, e da Portaria Interministerial
nº 424, de 2016.
Subcláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam
a este.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens
remanescentes, bem como encaminhar manifestação aa CONCEDENTE com o compromisso de utilizá-
los para assegurar a continuidade do Programa governamental, devendo nesse documento estar claras as
Tegras e diretrizes de utilização dos bens.
https://sei.defesa.gov.br/seilcontrolador, ph P?acao=documento imprimir web&acao origem=arvore. visual izar&id documento=2994 396&infra ... 16/19
i
14/08/2020 SEI/MD - 2543876 - Termo de Convênio de Obra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser:
I- denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo
as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes
hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
e) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento
apresentado;
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância gue enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial, observado o disposto nos arts. 71 e 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
€) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias. da liberação da primeira parcela,
salvo as hipóteses em que houve motivada Prorrogação deste prazo, conforme autorização excepcional
trazida pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e
f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na Subcláusula
Oitava, da Cláusula Oitava deste instrumento, situação em que incumbirá aa CONCEDENTE:
1. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos
recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
2. analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto na Cláusula Décima Quarta deste instrumento.
Subcláusula Primeira. A rescisão do convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de
Tomada de Contas Especial ou inscrição do débito nos sistemas da Dívida Ativa da União, exceto se
houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem Prejuízo, no último caso, da continuidade da
apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do
ato praticado.
Subcláusula Segunda. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da demúncia ou rescisão do instrumento, o
CONCEDENTE providenciará o cancelamento dos saldos de empenho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA PUBLICIDADE
À eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do Tespectivo extrato no Diário Oficial da
União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da
respectiva assinatura.
Subcláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Portal dos
Convênios aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da
execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará à celebração deste Convênio à Câmara Municipal,
Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de 02 (dois) dias
úteis contados da data da liberação, facultando-se a comunicação por meio eletrônico.
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
I - caso seja município, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades
empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no
prazo de até 02 (dois) dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por
meio eletrônico;
H - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área
vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e
HI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato deste convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e
https://sei. defesa.gov.br/seilco ntrolador. Php?acao=documento, imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=291 396&infra ... 417/19
14/08/2020 SEI/MD - 25438786 - Termo de Convênio de Obra
as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para
a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso
direto ao Portal de Convênios.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, a estabelecer as seguintes condições:
1 - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas,
quando realizadas por intermédio da Plataforma +Brasil, exceto quando a legislação regente tiver
estabelecido forma especial;
II - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão fac-símile, não poderão constituir-se em peças
de processo e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias;
HI - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências
que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios
circunstanciados; e
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio da Plataforma +Brasil deverão ser supridas
através da regular instrução processual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se à submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste à
tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal
(CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 26 de Junho de 2015, do
art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao
Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010.
Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o
foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do art. 109 da
Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento
dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual
teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo
ou fora dele.
Brasília, 19 de junho de 2020.
Pelo CONCEDENTE:
UBIRATAN POTY
Diretor
Pelo CONVENENTE:
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA
Prefeito Municipal de Canarana/MT
Testemunhas:
ANTÔNIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA CARLOS ALBERTO SILVA
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14/08/2020 SEI/MD - 2543876 - Termo de Convênio de Obra
Gerente da Divisão de Engenharia Gerente da Divisão de Convênios
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Silva, Gerente, em 04/08/2020, às 11:39,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no 8 1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539 de
08/10/2015 da Presidência da República.
etetrônica
Documento assinado eletronicamente por Ubiratan Poty,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
08/10/2015 da Presidência da República.
Diretor, em 04/08/2020, às 17:01,
$ 1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539 de
Documento assinado eletronicamente por Antonio Marcos Pereira de Almeida, Gerente, em
04/08/2020, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no $ 1º, art. 6º, do
Decreto nº 8.539 de 08/10/2015 da Presidência da República.
Documento assinado eletronicamente por FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, Usuário
Externo, em 13/08/2020, às 12:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $1º,art.
6º, do Decreto nº 8.539 de 08/ 10/2015 da Presidência da República.
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“und
MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA GERAL - SG
DEPARTAMENTO DO PROGRAMA CALHA NORTE - DPCN
DIVISÃO DE CONVÊNIOS - DICONV
Despacho Decisório nº 487/DICONV/DPCN/SG-MD, de 28 de maio de 2020.
Processo nº 60414.000484/2020-17
Interessado: Prefeitura Municipal de Canarana/MT
Assunto: Análise Técnica da Proposição do Convênio nº 898532/2020
Documento vinculado: Parecer Técnico Nº: 322/DICONV/DIENG/DPCN/SG-MD, de 28 de maio de
2020.
2. Encaminhe-se os presentes autos à DICONV, para as providências que o caso requer.
UBIRATAN POTY ,
: “Diretor
Documento assinado eletronicamente por Ubiratan Poty, Diretor, em 01/06/2020, às 20:00,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $ 1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539 de
08/10/2015 da Presidência da República.
Dia
E
E A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defesa.gov.br
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DIVISÃO DE CONVÊNIOS/DICONV
NUP Nº60414.000484/2020-17
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SEI/MD - 2329206 - Despacho Decisório
Mtps://sei defesa. gov. br/sei/controlador php?acao=documento, imprimir.
18/01/2021 17:08
SEI/MD - 2327390 - Parecer hitps://sei defesa gov.br/seifcontrolador php?acao=documento. imprimir.
MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA GERAL - SG
DEPARTAMENTO DO PROGRAMA CALHA NORTE - DPCN
DIVISÃO DE CONVÊNIOS - DICONV
PARECER Nº 322/DICONV/DPCN/SG-MD
PARECER TÉCNICO Nº: 322/DICONV/DIENG/DPCN/SG-MD
PROCESSO Nº: 60414.000484/2020-17
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA/MT
ASSUNTO: ANÁLISE TÉCNICA DA PROPOSIÇÃO DO CONVÊNIO Nº 898532/2020.
REFERÊNCIA: Lei nº 13.898, de 2020 (LDO-2020); Lei nº 13.978, de 2020 (LOA-2020); Lei nº 8.666, de
1993; Decreto nº 6.170, de 2007; Portaria Interministerial MP/ME/CGU nº 424, de 2016; e Portaria
Normativa nº 1 15/GM-MD, de 2019.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
1.1. Considerando:
a. que a análise técnica das proposições relativas aos convênios constitui a validade do planejamento da
ação a ser executada;
b. que a fase simultânea (acompanhamento e fiscalização) e a posterior (verificação dos resultados e
prestação de contas) dependem fundamentalmente dos parâmetros fixados na fase antecedente;
€. que o interesse do proponente em celebrar instrumento, evidenciado por intermédio da apresentação de
proposta/plano de trabalho, contendo descrição do objeto, justificativas, estimativas de recursos
financeiros, previsão de prazo de execução e informações relativas à sua capacidade técnica e gerencial
para execução do objeto; e
d. que é competência e responsabilidade do concedente a análise e aceitação da documentação técnica,
institucional e jurídica das propostas selecionadas, inclusive a aprovação do projeto básico e/ou termo de
referência, em consonância com os objetos padronizados pelo Programa.
2. DA ANÁLISE
f3 18/01/2021 17:09
SEI/MD - 2327390 - Parecer Mps://sei defesa gov.br!sei/controlador php?acao=documento. imprimir.
2.1. Demonstração das Características Essenciais do Convênio:
a. objeto proposto: o Presente convênio tem como objeto “AMPLIAÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CANARANA - MT.”, conforme detalhado no
plano de trabalho: e
b. objetivo a ser alcançado: realizar transferências de recursos financeiros da União para Estados ou
Municípios, por intermédio de convênios, visando à execução de projeto de interesse Tecíproco, em regime de
mútua cooperação.
2.2. Proposta/Plano de Trabalho:
a. objeto: foi identificado de forma Precisa, suficiente e clara, de acordo com os objetivos e diretrizes do
Programa;
b. justificativas, benefícios a serem obtidos, viabilidade técnica e econômica, necessidades locais,
oportunidade e conveniência da proposição: foi apresentada justificativas enunciando as razões para à
celebração do instrumento, contendo a caracterização dos interesses recíprocos, com levantamento geral
sobre a população a ser beneficiada, o problema a ser resolvido e as necessidades locais, viabilidade
técnica e econômica, os anseios da parceria para a melhoria da qualidade de vida das comunidades a serem
beneficiadas e os resultados esperados com a melhoria de infraestrutura básica;
c. capacidade técnica e gerencial do convenente para executar objeto proposto: o convenente
apresentou declaração informando que possui em seu quadro de servidores, profissionais qualificados e
especializados para realização das demandas e serviços necessários a execução do objeto propostos;
d. adequação das metas, etapas e prazos de execução: a Pproposta/plano de trabalho aprovado,
apresenta descrição do objeto a ser executado, em consonância com a relação dos objetos padronizados
pelo Programa, com definição das metas, etapas/fases e prazos de execução a serem atingidos; e
e. compatibilidade entre os cronogramas de execução do objeto, de desembolso, da regularidade do
Plano de aplicação dos recursos e da contrapartida financeira: existe previsão de prazo para a
execução, consubstanciada, em um cronograma de execução do objeto, no respectivo cronograma de
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A proposta/plano de trabalho aprovado, passível de aceitação para celebração de convênio,
com fulcro na Portaria Interministerial MP/ME/CGU nº 424, de 2016, nos termos das minutas-padrão
aprovadas pela Consultoria Jurídica, conforme Parecer Referencial nº 00005/2020/CONJUR-
MD/CGU/AGU, de 15 de maio de 2020, incluso no Processo MD nº 60414.000405/2020-60, encontra-se
sujeito à aprovação definitiva, em ato do concedente, observado o prazo estabelecido, da condição
suspensiva, na cláusula terceira do termo de convênio a ser firmado entre os partícipes.
4. CONCLUSÃO
À consideração superior.
3 18/01/2021 17:09
SEI/MD - 2327390 - Parecer tps:/i defesa gov.brlsi/controlador php?acao=documento. imprimir.
3
Brasília, 28 de maio de 2020.
ANTÔNIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA CARLOS ALBERTO SILVA
Gerente da Divisão de Engenharia Gerente da Divisão de Convênios
seil a
eletrônica
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Silva, Gerente, em 28/05/2020, às 13:32,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $ 1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539 de
08/10/2015 da Presidência da República.
«4 | Documento assinado eletronicamente por Antonio Marcos Pereira de Almeida, Gerente, em
, 01/06/2020, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no 81º, art. 6º, do
Decreto nº 8.539 de 08/10/2015 da Presidência da República.
É A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.defesa.gov.br
Mie) eonvolador. extemo php?acao-documento conferir&id orgão, oesso exierno-,, o código
verificador 2327390 e o código CRC 4793CBE6.
18/01/2021 17:09
MINISTERIO DA DEFESA
PLATAFORMA +BRASIL
Nº/ ANO DA PROPOSTA:
000121/2020
OBJETO:
AMPLIAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CANARANA - MT.
CARACTERIZAÇÃO DOS INTERESSES RECÍPROCOS:
Canarana, MT, área territorial de 10.834 km2, 21.311 habitantes. Base da economia é a agropecuária, sendo polo de
desenvolvimento regional sustentável em expansão, O investimento na ampliação da iluminação pública com sistema de luz
led, resultará em maior qualidade de vida, gerará economicidade Para O tesouro municipal, atrairá novos investimentos gerando
emprego e renda, respeitando as características e diferenças culturais da região, evidenciando a reciprocidade entre os Órgãos
conveniados.
RELAÇÃO ENTRE A PROPOSTA E OS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA:
Ampliação da rede de iluminação pública no perímetro urbano, faz parte do planejamento urbano e do plano de mobilidade
urbana do município, como estratégia de desenvolvimento para atrair mais investimentos o que gerará emprego e renda para o
município. A via pública beneficiada, se estenderá pelo Setor Industrial, onde devido a sua localização e caraterísticas
específicas do setor, é i i
serviços.
carregam grãos nos armazéns instalados na área.
RESULTADOS ESPERADOS:
Maior ségurança no'acessó do perímetro urbano no período noturno, tendo em vista que-é uma via:ide grande trafegabilidade de
veículos, bicicletários e pedestres. Atrair novôs investimentos no setor industrial e comercial das áreas-contempladas: Incentivo
à prática de esporte" e lazer nas ciclovias e nos clubes ali existentes. O Uso de luz led gerará maior luminosidade,
economicidade na manutenção e fomentará o desenvolvimento econômico e social.
1- DADOS DO CONCEDENTE
CONCEDENTE: | NOME DO ÓRGÃO/ÓRGÃO SUBORDINADO OU UG:
52000 MINISTERIO DA DEFESA
CPF DO RESPONSÁVEL: NOME DO RESPONSÁVEL:
*84,200,567-+% UBIRATAN POTY
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL:
INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO DISPONÍVEL PARA PERFIL DE ACESSO LIVRE
CEP DO RESPONSÁVEL:
detesta ao
Relatório emitido em 03/02/2022 14:58:38 . - - Página 1 de 6 .
2- DADOS DO PROPONENTE
PROPONENTE:
15.023.922/0001-91
RAZÃO SOCIAL DO PROPONENTE;:
MUNICIPIO DE CANARANA
ENDEREÇO JURÍDICO DO PROPONENTE:
RUA MIRAGUAL, 228
CIDADE:
CANARANA
CÓDIGO CEP:
MT MUNICÍPIO: | 78640000
Administração
DDD/TELEFONE:
66984585270
. 9193 Pública Municipal
BANCO: AGÊNCIA: CONTA CORRENTE:
104 - CAIXA ECONOMICA 4327-3 0060710669
CPF DO RESPONSÁVEL: NOME DO RESPONSÁVEL:
FR MAB 461-4% FABIO FARIA
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL:
INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO DISPONÍVEL PARA PERFIL DE ACESSO LIVRE
CEP DO RESPONSÁVEL:
eek eo
Relatório emitido em 03/02/2022 14:58:38 Página 2 de6
4- DADOS DO EXECUTOR/VALORES
VALOR GLOBAL:
VALOR DA CONTRAPARTIDA:
VALOR DOS REPASSES:
R$ 748.800,00
R$ 28.800,00
2020
R$ 720.000,00
R$ 28.800,00
R$ 0,00
R$ 0,00
VALOR DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA:
VALOR DA CONTRAPARTIDA EM BENS E SERVIÇOS:
VALOR DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO:
INÍCIO DE VIGÊNCIA: 19/06/2020
04/06/2023
VIGÊNCIA DO CONVÊNIO:
Relatório emitido em 03/02/2022 14:58:38 Página 3 de 6
5- PLANO DE TRABALHO
Metanº: 1
AMPLIAÇÃO DE ILUMIN
M
Unidade de Medida: UN
Especificação:
Quantidade: 1.0 Valor: R$ 748.800,00
Início Previsto: 19/06/2020 Valor Global: R$ 748.800,00
UF: MT Pimp S-CANARANA TO] 9193 - CANARANA CEP: 78640-000
Endereço: AVENIDA RIO GRANDE DO SUL /MT-326.
is ne III nº: 1 :
Especificação: ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
Etapa/Fase nº:
Especificação: COMPLEMENTO DE ILUMINAÇÃO ORNAMENTAL EM CANTEIRO CENTRAL E POSTOS DE
TRANSFORMAÇÃO PARA ALIMENTAÇÃO EM BAIXA TENSÃO.
Quantidade: Valor:
Início Previsto: Término Previsto:
19/06/2020 04/06/2023
1.0 UN R$ 598.549,09
3
Etapa/Fase nº; ã
Especificação: COMPLEMENTO DE ILUMINAÇÃO ORNAMENTAL EM CANTEIRO LATERAL E EXTENSÃO DE
REDE ELÉTRICA EM BAIXA TENSÃO.
. 10 UN R$ 128.789,73 19/06/2020 04/06/2023
Etapa/Fase nº: 4
Especificação: ECONOMIA PROCESSO LICITATÓRIO
1.0 UN R$ 1.580,97 19/06/2020 04/06/2023
Etapa/Fase nº: 5
Especificação: SERVIÇOS PRELIMINARES As o
Quantidade: Valor: Início Previsto: s Término Previsto:
. 1.0 UN. R$ 2.376,24: “| 19/06/2020 04/06/2023
6- CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
MINISTERIO DA DEFESA
!
1
MÊS DESEMBOLSO:. Junho
VALOR DA META: R$ 720.000,00
ÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CANARANA - MT.
R$ 720.000,00 | PARCELA Nº: 1
7- CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
MUNICIPIO DE CANARANA
VALOR DO REPASSE:
MÊS DESEMBOLSO: Junho
VALOR DA META: R$ 28.800,00
ÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CANARANA - MT
R$ 28.800,00 | PARCELA Nº: 1
VALOR DO REPASSE:
Relatório emitido em 03/02/2022 14:58:38 Página 4 de 6
8- PLANO DE APLICAÇÃO DETALHADO
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO LOCAL
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Convênio NATUREZA DA DESPESA: 449051
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: AVENIDA RIO GRANDE DO SUL / MT-326.
CEP: 78640-000 [UF: MT MUNICÍPIO: 9193 - CANARANA
[UNIDADE: UN |QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: R$ 17.503,97 | V.TOTAL: R$ 17.503,97
OBSERVAÇÃO:
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: SERVIÇOS PRELIMINARES
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Convênio
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: AVENIDA RIO GRANDE DO SUF [MT-326.
CEP: T8640000
serva ção OUANIDADE: 190 TE TNITÁRIO ESA — Esse
OBSERVAÇÃO:
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: AMPLIAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM CANTEIRO LATERAL E
EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA EM BAIXA TENSÃO.
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Convênio
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: AVENIDA RIO GRANDE DO SUL / MT-326,
Da RR E
opsenvar po UANIDADE-L90 TINTO EEN nEma
OBSERVAÇÃO:
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: AMPLIAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM CANTEIRO CENTRAL E POSTOS
DE TRANSFORMAÇÃO PARA ALIMENTAÇÃO EM BAIXA TENSÃO.
[NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Rerarsos do Como] DA AQUISIÇÃO: Recursos do Convênio
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: AVENIDA RIO GRANDE DO SUL /MT326,
CEP: 78640-000 RT nei: SS CANARANA
OBSERVAÇÃO:
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: ECONOMIA PROCESSO LICITATÓRIO
PNTUREA PAQUERA RAE QUO: renan DR EAD Es
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: AVENIDA RIO GRANDE DO SUL. / RODOVIA MT-326
CEP: 78640000 [UF: MT [MUNICÍPIO: 9193. CANARANA
[UNIDADE: UN || QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: R$ 1.580,97 [V.TOTAL: R$ 1.580,97
OBSERVAÇÃO:
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9- PLANO DE APLICAÇÃO CONSOLIDADO
NATUREZA DA DESPESA
Código Total Contrapartida Bens e Rendimento de
Serviços Aplicação
449051 R$ 748.800,00 R$ 748.800,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL GERAL: R$ 748.800,00
;
Relatório emitido em 03/02/2022 14:58:38 Página 5 de 6
10 - DECLARAÇÃO
Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto ao
para efeitos e sob as penas da Lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro
Nacional ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, que impeça a transferência de recursos oriundos
da dotações consignadas nos orçamentos da União, na forma deste plano de trabalho.
Pede Deferimento,
> TOW [>>
Local e Data Proponente
11 - APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE DO PLANO DE TRABALHO
Aprovado
— CO E DD
Local e Data Concedente
(Representante legal do Órgão ou Entidade
12 - ANEXOS
Comprovantes de Capacidade Técnica e Gerencial
Nome do Arquivo:
DECLARAÇÃO CAPACIDADE TÉCNICA E GERENCIAL pdf
Comprovação da Contrapartida
Nome do Arquivo:
DECLARAÇÃO DE CONTRAPARTIDA pdf
Documentos Digitalizados do Convênio
Nome do Arquivo:
SEI MD - 2329206 - Despacho Decisório.pdf
SEL MD - 2327390 - Parecer.pdf
Termo de Convênio nº 188-2020.pdf

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