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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-04
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, juros e parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências”.
native_id1904

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-10 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2022-02-08 Aguardando sanção governamental
2022-02-07 Proposição aprovada
2022-02-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-02-04 Encaminhado para apresentação
2022-02-04 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-07T18:18:37.302635-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Complementar Nº /2022
De 03 de fevereiro de 2022.
Autoriza o Poder Executivo a conceder
anistia de multa, juros e parcelamento de
débitos inscritos em Dívida Ativa e dá
outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
anistia de multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o
recolhimento dos créditos de natureza tributária inscrita em
dívida ativa.
Art.2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora,
sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de
acordo com o inciso I, do art. 88 da Lei Complementar nº
163/2017 - Código Tributário Municipal.
Art.3º - A concessão prevista no artigo anterior
disponibilizará os seguintes benefícios fiscais:
I - 90%3(noventa) por cento da multa e dos juros de mora, para
pagamento em cota única até 29/07/2022;
II - 60% (sessenta) por cento da multa e dos juros de mora,
para pagamento parcelado em 12 vezes consecutivas;
S 1º - As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo,
não poderão ser inferiores a 8,0 (oito) UPFC, constante no
artigo 484 da Lei Complementar nº 163/2017- Código Tributário
Municipal.
Ss 2º —- Para concessão do parcelamento é obrigatório o
atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo:
I -— quando do parcelamento, só será concedido mediante
requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento
da dívida, assinando o Termo de Parcelamento;
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
II - a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do
Termo do Parcelamento;
III - o atraso do pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas
acarretará automaticamente o cancelamento do Termo. de
Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais
parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos
sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
S 3º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo
anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multas e
juros de mora em conformidade com o art. 88 da Lei Complementar
nº 163/2017 - Código Tributário Municipal.
Art.4º — Os contribuintes para usufruírem dos benefícios
fiscais previstos nesta Lei, terão prazo para protocolar o
requerimento até 29/07/2022, na Secretaria Municipal de
Finanças.
Art.5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - divulgação da campanha por qualquer meio de publicidade,
desde que, alcance o conhecimento de toda comunidade.
II - notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da
recusa ou não localização, utilizar as demais formas previstas
no Código Tributário do Município.
Art.6º -— O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas
regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei
Complementar.
Art.7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canarana - MT em 03 de
fevereiro de 2022.
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Mensagem ao Legislativo
De 03 de fevereiro de 2022
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Senhores e senhores vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação e votação o Projeto de Lei
que autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa,
juros e parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa a
contribuintes inadimplentes e dá outras providencias.
Justificamos o Projeto visando possibilitar a regularização dos
contribuintes junto a fazenda Pública Municipal facilitando o
pagamento dos tributos inscritos na dívida ativa ou não, com
descontos sobre as multas e juros.
Esta é uma ação que visa atingir o contribuinte que quitará em
menor espaço de tempo a sua dívida e, também incrementará
também a arrecadação municipal.
Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores,
renovamos protestos de estima consideração.
Atenciosamente
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso

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