ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Complementar nº /2022
De 03 de fevereiro de 2022
(Autoria do Executivo)
Dispõe sobre a Revitalização da Lei das
Rodovias Municipais (RM) e as Estradas
Vicinais (EV) do Município de Canarana-MT e
dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - são consideradas estradas municipais para os fins
desta Lei os caminhos no território municipal, destinados ao
livre trânsito de pessoas, veículos e condução de animais,
conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal,
construídas ou não pelo Poder Público, excluídas as integrantes
dos sistemas rodoviários federal e estadual.
Art. 2º —- O sistema viário Municipal é constituído pelas
estradas já existentes ou que venham a ser implantadas,
organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas
estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas
marginais (faixa de domínio).
Parágrafo único: São vias Rurais: Rodovias Federais (BR),
Rodovias Estaduais (MT), as Rodovias Municipais (RM) e Estradas
Vicinais (EV).
Art. 3º Rodovias Municipais (RM); são as vias com
características de continuidade, interligação, e uso comum, com
a função de coletar e distribuir o tráfego.
Art. 4º As Estradas Vicinais (EV); são as vias de tráfego
predominantemente local, interno, de acesso à propriedade
rural.
Art. 5º As Rodovias Municipais (RM) possuem faixa de domínio do
poder público de 30 (trinta) metros, medidos a partir do eixo
da via, sendo 15 (quinze) metros para cada lado. E as Estradas
Vicinais (EV) possuem faixa de domínio do poder público de 16
(dezesseis) metros, medidos a partir do eixo da via, sendo
08 (oito) metros para cada lado.
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S 1º Ficam declaradás de utilidade pública para fins
rodoviários e instituída servidão administrativa a “Faixa de
Domínio” das Rodovias Municipais (RM), por esta lei definidas,
e os trechos de Estradas Vicinais (EV) que já integram ou
venham integrar as linhas de transporte público escolar.
S 2º Define-se como “Faixa de Domínio” a base física sobre a
qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de
rolamento, obras-de-arte, linhas de transmissão, acostamentos,
sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das
cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa
do recuo.
S 3º Define-se o tamanho da pista de rolamento e faixa de
Domínio;
1 - Sendo nas Rodovias Municipais (RM) mínimo 08 (oito) metros
de pista de rolamento.
II - Sendo nas Estradas Vicinais 06 (seis) metros de pista de
rolamento.
S 4º Fica permitido ao município retirar da “Faixa de Domínio”
qualquer objeto que venha obstruir a mesma e material
necessário (cascalho ou argila) para realizar a manutenção da
Rodovia, desde que não danifique a mesma ou a propriedade
lindeira.
S 5º As reservas marginais que trata o presente artigo deverão
ser doadas pelos proprietários de gleba ou terrenos marginais
às estradas, mediante documento público devidamente transcrito
no Registro de Imóveis.
S 6º A via a que se refere o presente artigo deverá ser gravada
pelo proprietário como “servidão pública”, mediante documento
público devidamente transcrito no Registro Imobiliário.
S 7º A Faixa de Domínio que trata o parágrafo anterior só
poderá ser extinta, cancelada ou alterada mediante expressa
anuência do Município.
S 8º É proibida a execução, pelos proprietários ou possuidores
de imóveis rurais ou por terceiros, de qualquer espécie de
benfeitoria de caráter temporário ou permanente na área das
Faixas de Domínio.
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Art. 6º Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação
desta Lei as medidas serão consideradas tomando-se por base o
seu eixo.
Art. 7º para abertura de estradas de uso público no território
deste Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é
obrigatória prévia autorização do Município.
Parágrafo Único: fica reservada à municipalidade, o direito de
exercer fiscalização dos serviços e obras de construção das
estradas projetadas, aprovadas e oficializadas.
Art. 8º As construções civis deverão obedecer ao recuo mínimo
de 20,00 (vinte) metros, a contar do eixo da estrada, além de
faixa “non aedificandi” de 15,00 (quinze) metros, conforme o
artigo 4º, III, da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de
1979 e, se caso desrespeitar o recuo, serão demolidas.
Art. 9º É probido a obstrução das Rodovias Municipais (RM) e
Estradas Vicinais (EV) com portões, porteiras, colchetes,
correntes, mata-burros ou qualquer outro obstáculo mesmo que
temporário.
Parágrafo único: havendo obstrução das RM ou EV serão removidas
após a notificação e vencimento do prazo estipulado, fo)
município e aplicado as sanções ao infrator (anexo III).
Art. 10 Não serão consideradas Rodovias Municipais, para os
efeitos desta lei e demais normas relativas à conservação de
Estradas Municipais Rurais, as estradas ou caminhos que, embora
abertos ao público, sirvam de acesso a um único imóvel.
Art. 11 As águas pluviais do leito da Rodovias Municipais (RM)
e Estradas Vicinais (EV) devem ser conduzidas e retiradas de
forma a não prejudicar a via e nem as áreas de lavoura ou
pastagens.
S 1º — O escoamento das águas, de que trata este artigo, deverá
ser feito dentro da faixa de domínio e preferencialmente
deverão ser construídas bacias de contenção ou outro meio que
amenize os danos.
S 2º Os proprietários de imóveis rurais são obrigados a
executar obras e serviços que impeçam as águas pluviais de
atingirem a pista de rolamento das Rodovias Municipais (RM) e
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Estradas Vicinais (EV), devendo aproveitá-las e utilizá-las por
meio de manejo do solo, de acordo com as técnicas
conservacionistas, recorrendo ao terraceamento em nível, se
necessário.
Art. 12 É proibido Nas Rodovias Municipais (RM), ou Estradas
Vicinais (EV) do Municípios, qualquer pessoa física ou
jurídica, sob qualquer pretexto, salvo com autorização formal
do Poder Público municipal a:
I - Danificar a faixa de rolamento e a faixa de domínio, por
qualquer meio;
II - Lançar na Rodovia as águas das áreas de lavoura e
pastagens;
III - Destruir, danificar por qualquer forma ou meio, pontes,
obras de arte, bueiros e placas de sinalização das vias;
IV - Destruir, danificar ou obstruir a Faixa de Domínio,
canaletas de escoamentos e bacias de contenção de águas
pluviais;
V - Invadir, dificultar por qualquer meio a utilização da faixa
de domínio (com lavoura ou pastagem).
VI - Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre
trânsito nas Rodovias Municipais (RM) e Estradas Vicinais(EV);
VII - Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como
cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores ou
qualquer outra forma, dentro da faixa de domínio das Rodovias
Municipais (RM) e Estradas Vicinais (EV).
Art. 13 É proibido a retirada de terra das Rodovias
Municipais (RM) e Estradas Vicinais (EV), seja da pista de
Rolamento ou da Faixa de Servidão.
Art. 14 É proibido manter ou depositar na Faixa de Servidão,
ervas daninhas, pedras, tocos ou qualquer outro material
indesejável que impeça o livre acesso.
Art. 15 É proibido alterar ou modificar o traçado das
Rodovias Municipais (RM) e Estradas Vicinais (EV), mesmo que
dentro do perímetro das respectivas propriedades, sem
autorização expressa, efetiva e por escrito ao Órgão Competente
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Municipal, após a constatação de que a alteração da rota não
trará nenhum prejuízo aos usuários e ao Município-
Parágrafo único - Para solicitar alteração deverá ser
apresentado ao órgão competente Municipal;
I - Formalização de Requerimento por escrito, pelo interessado;
II -— Apresentar um projeto elaborado por um profissional
técnico registrado no CREA/MT do traçado a ser alterado;
III - Anuência dos Proprietários adjacentes;
IV - Parecer favorável do setor de órgão competente Municipal.
DAS PENALIDADES:
Art. 16 O órgão competente municipal responsável pela
conservação e manutenção das estradas efetuará verificações,
inclusive levantando o estado de conservação e as obras nelas
existentes e, quando for o caso, notificará os proprietários
lindeiros sobre as eventuais irregularidades encontradas,
responsabilizando-os pela correspondente correção e aplicação
de multa.
Art. 17 pelo descumprimento ou infringência de qualquer norma,
condição ou exigência previstas nesta Lei, serão aplicadas aos
proprietários lindeiros, independentemente de apresentação do
projeto multas como segue:
I - A MULTA e NOTIFICAÇÃO por escrito contendo todos os dados
do infrator e as irregularidades, para correção das
irregularidades constatadas pelo município.
II - MULTA EM REINCIDÊNCIA com a aplicação do valor
correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
S1º As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores,
sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes,
técnicos responsáveis, administradores, diretores, promitentes
compradores ou proprietários de área lindeira ou a montante,
ainda que praticados por prepostos ou subordinados e interesse
dos proponentes ou superiores hierárquicos.
/
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S 2º As penalidades serão aplicadas em relação a cada área da
infração constatada pelo órgão competente Municipal, que se
refere as Rodovias Municipais (RM), Estradas Vicinais (EV).
Art. 18 O Infrator terá o prazo de 04 (quatro) dias, a partir
da ciência da autuação, para a retirada dos obstáculos
apontados pelo Município, após este prazo serão aplicadas as
penalidades.
S 1º No mesmo prazo fixado no Art. 18º desta Lei, o infrator
poderá, apresentar projeto contendo a determinação das classes
de capacidade de uso do solo da área em questão e plano de
definição de tecnologia de conservação de solo agrícola ou
projeto civil, de acordo com a classificação da área
determinada pelo Plano Diretor Municipal, e projeto técnico de
retificação da via pública atingida pelo dano, obrigando-se a
implantá-lo.
S 2º O órgão competente fará a análise e se for acolhida a
defesa no mérito o projeto de técnico de conservação do solo
rural, e projeto técnico de retificação da via pública atingida
pelo dano.
S 3 º A implantação do projeto técnico deverá ser realizada em
15 (quinze) dias, prazo que o isenta das penalidades do ART.
17, inciso II desta Lei.
S 4º As penalidades serão aplicadas ao infrator, em
conformidade com o que dispõe a presente lei, quando:
I - Não for apresentada o projeto de que trata o S1º, deste
artigo, no prazo de 04 (quatro) dias a contar da ciência da
autuação.
II - O projeto técnico de conservação da Rodovia (RM) ou
Estrada Vicinal (EV), e o projeto técnico de retificação da via
pública atingida pelo dano não forem executados corretamente e
dentro do prazo previsto;
Art. 19 Oo órgão Competente Municipal em decorrência da
graduação do dano, inoperância do proprietário e insuficiência
técnica de seu quadro, deverá acionar, através de denúncia
formal elaborada pelo seu Secretário (a), aos órgãos
competentes Estudais e Federais, além do encaminhamento à Setor
Jurídico do Município, para tomar providências em relação aos
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prejuízos ao patrimônio público do Município e ao meio
ambiente.
Art. 20 às infrações à presente Lei caberá punição em Unidade
Padrão Fiscal de Canarana (UPEC), conforme detalhamento
constante no Anexo IV e ressarcimento do dano causado.
Art. 21 fazem parte desta Lei Complementar os Anexos I (Mapa
Geo-referenciado das Rodovias Estaduais e Municipais), Anexo II
(Lista das Rodovias Estaduais no Município com seus trechos e
distâncias), Anexo III (Lista das Rodovias Municipais (RM) e
(EV) Estradas Vicinais com seus Trechos e Distâncias), Anexo IV
(Das Infrações e Penalidades a Esta Lei Complementar).
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº139 e, de 20 de outubro de 2015 e 189 14
setembro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 03 de fevereiro
de 2022.
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ANEXO ! - DA LEI COMPLEMENTAR Nº XXXXX/XXXXX
MAPA GEOREFERENCIADO DAS RODOVIAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
ANEXO I
MAPA RODOVIÁRIO- CANARANA-MT. |
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ANEXO II - DA LEI COMPLEMENTAR Nº XXXX/XXXX
RODOVIAS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE CANARANA —- MT
e
Rodovia Km Percurso
MT - 020 91,80 Canarana-MT/ Sentido Paranatinga
[ MT-020 47,20 Da MT - 326 km 08/Entr. BR 158
MT -414 19,10 Boa Da MT - 020 - Garapú/Sent. Água Boa
MT - 109 37,84 Canarana/Querência
MT-110 101,18 Canarana/Querência
L.
IE
MT -427 22,65 MT - 020 Km-78,36/Rio Culuene - Divisa de Gaúcha do Norte.
ANEXO Ill - DA LEI COMPLEMENTAR Nº XXXX/XXXX
RODOVIAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CANARANA - MT
|
Rodovia Km Percurso
RM -001 30,88 Canarana/Serra Dourada
E
RM - 002 23,2 BR-158,km-491/RM - 003 Via Faz. Sta. Barbara - Fabiano Dal'Asta
RM - 003 | 38,34 Br-158, km-502-Faz.Ipuá/MT-020-Post.Tanguro
MR - 004 22,21 MT-020, Est. Castro/Faz. Três Estrelas (via proj. Tanguro).
RM-005 16,87 MT-020-Faz. Produza/MT-109-Faz. Familiar(via p. Tanguro).
RM - 006 28,67 Canarana/RM - 001 - Via 32 Agrovila, Faz. Água Limpa, Faz. Laranjal.
RM - 007 46,92 MT - 110 - Faz. Vera Cruz/C.T.L Culuene (margem Rio).
RM - 008 60,67 MT - 414 - Garapu/RM-11-Faz. Recreio - Região do Queixada - Faz. Estella.
[RM - 009 | 29,29 MT - 110, km-91- Faz. Roqueto/RM - 30 - Via Faz. Cocal
RM -010 5,05 MT - 020, Km - 35,54 - Faz. Guri/Faz. Fortaleza
RM-011 69,3 MT - 020 Km-72,97/Pousada Peixe Boi
A
RM-12 43,20 - Da MT - 020 - Garapu/Sent. Milagrosa
,
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RM-013 21,38 ] MT - 020 - Km-43,93/RM - 08
RM-014 11,45 MT - 020 - Kkm-5,32 - Projeto Tanguro/RM-003 - Via Faz. Tangará
RM-015 4,52 MT - 326 - Estância MM/Faz. Vitória - Ág. Limpa
fam - 016 17,58 RM - 01/Div. Água Boa - Via Signorini
[RM - 017 9,63 MT - 020 - Km - 68,11 /RM- 011 - Via Trovo
RM- 018 21,32 MT - 326 - Km - 15 /BR-158 - Serra Dourada |
fam - 019 14,87 MT - 326 - Área Industrial/RM-01 -Ser. Dourada |
RM-020 11,51 MT - 020 - Km-38,56 - Faz. Fortuna/Divisa com Água Boa
RM-021 6,98 RM - 014 /RM - 03 - Via Faz. Sarandi
EM - 022 17,11 MT - 020, Km -48,23 /RM-020 - Via Faz. Piracanjuba - Faz. Três Lagoas
RM-023 25,31 MT - 020 - km 55,55 - Faz. Canastra/Água Boa
RM - 024 9,19 1 RM - 08 - Faz. Fuzil/RM - 08 - Faz. Modelo
RM-025 18,78 RM - 012/MT-020 Km88,79 - Via Pousada Matrinchã
RM -0 26 11,33 RM - 012/ Faz. Mirian
RM-027 17,6 MT - 020 - Km - 82,90/Faz. Poesia
RM-028 12,97 RM - 08 - Reg.Cor. Pecuária/Faz.GB |
RM-029 26,21 RM - 08- Entrada Faz. Estela/Entronc. RM - 41 - Faz. Aguiar.
RM -030 58,81 MT - 110 - Faz Moema/Aldeia Lago Azul - Xingu
RM-31 6,24 Da MT — 109-— Faz. Barra do Cervo/Entronc. do Tomm — RM - 005
[RM - 032 E 12,33 RM - 011 - Faz Sombra do Pequi/RM - 08
lam - 033 19,91 1 RM - 25 - Faz. Anicus/Faz. Matrinxã
RM-034 E 35,69 Milagrosa/RM - 011 - Entr. Faz. Carolina
RM -035 8,45 MT - 020 Km 84 sentido Couto
RM-036 15,05 RM - 011 - Faz. Arvoredo Il/Faz.Sta. Felicidade ]
RM-037 12,23 RM -29- Faz. Estela/Faz. Anhanguera
RM -038 6,87 MT - 109/RM - 05 - Signorine
RM-039 36,52 RM - 012 - Km-7,72/Faz. Barra Bonita |
RM - 040 20,92 MT - 020 - Km 25,99 - Tanguro/MT - 109 |
RM-041 22,14 RM -011 - Faz. França/RM - 034 - Milagrosa
ç
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= Prefeitura Municipal de Canarana
RM - 042 13,2 RM - 011 - /Pousada Peixe Boi
RM - 043 12,81 RM - 030/Pousada Saliba 3]
RM - 044 13,54 RM - 030/Pousada Saliba Via Faz. Alvorada
RM - 045 14,46 RM - 07/RM - 030 Via Faz. Vera Cruz do Xingu
RM - 046 10,3 Milagrosa /Faz. Pontal
RM - 047 22,92 MT - 110/RM - 030 Faz. Estrela
RM - 048 10,83 MT - 110/Mun. Querência Via Faz. Tanguro
RM - 049 22,94 MT - 109/Faz. Minas Gerais Il
=
RM-050 8,72 3º Agrovila/ Faz. Sonho de Criança
RM-051 9,67 RM - 06 - Scapini/RM - 01
RM - 052 5,95 RM - 06 - Faz. Laranjal/Mun. Água Boa Via Faz. São Benedito
RM-053 6,5 Faz. Laranjal/ Mun. Água Boa
[RM - 054 8,28 MT - 326 - Km 11,99/Faz. Água Limpa |
RM - 055 6,84 RM - 03 - Faz. Puntel/RM - 03 Via Robaert
RM-056 7,54 MT - 326 /RM - 055 via Dal'Asta
RM - 057 15,68 MT-020 Kkm-12,31/MT-020 - Postinho - Via Fazenda Egon Jung
RM-058 8,76 MT - 020 - Fazenda São Geraldo/RM - 040
RM-059 16,21 RM - 004 - Fazenda Ponte Alta/Fazenda Três Estrelas
RM - 060 19,3 BR - 158/RM - 002 - Via Fazenda Dom Pedrito
RM-061 6,4 BR - 158/Mun. Ribeirão Cascalheira - Via Fazenda Bafo de Bode
RM - 062 8,71 BR - 158/Município Ribeirão Cascalheira - Via Fazenda Pedra Preta
RM - 063 56,66 BR - 158/Município Ribeirão Cascalheira - Via Estância Oliveira
RM -064 67,98 BR-158 - Matinha/Rio Das Mortes - Via Aldeias Xavante
RM - 065 1,52 BR-158 /Aldeia Paraiso
RM - 066 3,87 BR-158 - Entron.326/Aldeia Roncador
RM - 067 30,3 BR-158/Rio Curuá - Via Aldeia Belém
RM - 068 6,57 MT - 020 /Córrego Marimbondo - Via Faz. Terra Viva
RM — 069 MT 020 — após 22 ponte do Rio Sete / Nelson da areia
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ANEXO IV - DA LEI COMPLEMENTAR Nº XXXXX/XXxX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES A ESTA LEI COMPLEMENTAR
Prefeitura Municipal de Canarana
a ” = PENALIDADE
Infração DISCRIMINAÇÃO DA INFRAÇÃO
Art.8º As construções civis deverão obedecer ao recuo mínimo 100 UPFC
Art.9º A obstrução das Rodovias Rurais (RM) e Estradas Vicinais (EV) 500 UPFC
Am. 11º São obrigados a executar obras e serviços que impeçam as águas pluviais
Pará rafo 28 de atingirem a pista de rolamento das Rodovias Municipais (RM) e 100 UPFC
8 | Estradas Vicinais (EV).
Danificar a faixa de rolamento e a faixa de domínio, por qualquer meio;
Lançar na Rodovia as águas das áreas de lavoura e pastagens; Destruir,
danificar por qualquer forma ou meio, pontes, obras de arte, bueiros,
placas de sinalização das vias; Destruir, danificar ou obstruir a Faixa de
Art. 12º Domínio, canaletas de escoamentos e bacias de contenção de águas
Inciso 1, Il, Ill, | Pluviais; Invadir, dificultar por qualquer meio a utilização da faixa de 200 UPFC
VV EVII domínio; Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como
cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de
domínio das Rodovias Municipais (RM) e Estradas Vicinais (EV).
Art. 128 Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas 500 UPEC
Inciso VI Rodovia Municipais (RM) e Estradas Municipais (EV);
Art. 13º A retirada de terra das Rodovias Municipais e Estradas Vicinais, seja da
. . im P
pista de Rolamento ou da Faixa de Servidão. 250 UPFC
Art. 148 manter ou depositar na Faixa de Servidão, ervas daninhas, pedras, tocos 200 UPFC
ou qualquer outro material indesejável que impeça o livre acesso.
Art. 15º alterar ou modificar o traçado das Rodovias Municipais (RM) e Estradas | 300 UPFC
Vicinais (EV),
E demais infrações não especificada nteriormente
as intraç peciticada à e 250 UPFC
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Mensagem ao Legislativo
De 03 de fevereiro de 2022
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhores (as) Vereadores (as)
O Poder Executivo apresenta para apreciação dessa Casa
Legislativa Projeto de Lei que trata sobre atualização das
Rodovias Municipais e das Estradas Vicinais do Município de
Canarana-MT.
Este projeto é de extrema importância, pois com ele
teremos a real disposição de nossas rodovias municipais e das
estradas vicinais tão importantes para a interligação de nosso
município. Estamos também regulamentando através deste projeto
de lei, os usos permitidos e as proibições.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário
do presente Projeto de Lei, por ser medida que melhor atende ao
interesse público.
Fábio Marcos Pe e Faria
Prefei M ipal
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