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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-02-04
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 PARA ACESSO A BENS, BENEFÍCIOS, SERVIÇOS OU LUGARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANARANA-MT.
native_id1928

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-30 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2022-02-22 Aguardando sanção governamental
2022-02-21 Proposição aprovada
2022-02-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-02-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-02-18 Pareceres favoráveis das Comissões
2022-02-18 Aguardando emissão de parecer das comissões
2022-02-08 Aguardando emissão de parecer das comissões
2022-02-04 Encaminhado para apresentação
2022-02-04 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-21T16:53:51.794283-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N º 013/2022.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE CARTÃO DE VACINAÇÃO 
CONTRA A COVID-19 PARA ACESSO A BENS,
BENEFÍCIOS, SERVIÇOS OU LUGARES NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANARANA MT.
Fábio Marcos Pereira de Farias, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler 
da Silva Santarém:
Art. 1º - Fica proibida a exigência de apresentação do cartão de vacinação ou de 
qualquer outro meio probatório de imunização contra a Covid-19 para acesso a 
bens, benefícios, serviços ou quaisquer lugares no âmbito do Município de 
Canarana, Estado de Mato Grosso.
§ 1º - A vedação descrita no caput deste artigo se aplica ao setor público e privado 
e garante aos indivíduos o acesso a bens, benefícios, serviços ou lugares sem sofrer 
qualquer discriminação de cunho sanitário.
§ 2º - A vedação descrita no caput deste artigo também veda que os servidores 
públicos vinculados ao Município de Canarana MT de forma direta ou com os órgãos 
da administração pública indireta e fundacional sejam impedidos de ingressar nos 
locais de desempenho de suas funções.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que entender 
necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sancler da Silva Santarém
Vereador - PSD
MENSAGEM: Projeto de Lei 013/2022 de 04 de fevereiro de 2022.
À Câmara Municipal de Canarana - MT
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente projeto tem como objetivo inibir a exigência de 
apresentação de comprovante de vacinação contra a COVID-19 para acessar bens, 
benefícios, serviços ou quaisquer lugares no âmbito do Município de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, aplicando-se a lei tanto para o setor público quanto ao 
privado.
A consequência pretendida por este projeto, caso aprovado, é garantir 
às pessoas que ainda não se vacinaram (seja pelo motivo que for) a liberdade de 
locomoção, de inclusão social e de exercer a amplitude de seus direitos.
A Constituição Federal garante que a liberdade individual não pode ser 
tolhida em razão de uma exigência administrativa sem lastro constitucional. 
Portanto, sendo a liberdade um direito fundamental, é evidente que a exigência de 
meios comprobatórios da imunização representa clara afronta a esse direito, visto 
que discrimina pessoas e gera gravíssima segregação social.
Além do mais, já é de conhecimento público que em alguns estados e 
municípios foram emitidos documentos infra legais exigindo dos servidores 
públicos, como condição de trabalho, a apresentação de carteira de vacinação sob 
pena de processo administrativo e suas sanções, inclusive com exoneração.
Uma simples leitura da Carta Magna já revela a desconformidade 
constitucional dessas medidas:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa 
senão em virtude da lei
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios:
[...]
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Ademais, o Código Civil brasileiro também dispõe o seguinte:
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de 
vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Muito além da legislação brasileira, também é oportuno destacar que a 
própria Organização Mundial da Saúde - OMS não recomenda a exigência de 
documentos que, de uma forma ou de outra, obrigam a vacinação das pessoas, como 
é o caso dos atestados ou passaportes sanitários.
Isto posto, diante de todos esses argumentos e para impedir futura 
restrição ou segregação de pessoas não vacinadas contra a Covid-19, apresenta-se 
este Projeto de Lei, o qual espera a aprovação dos nobilíssimos colegas Vereadores, 
garantindo assim no âmbito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso um 
dos direitos mais sagrados dos indivíduos: a liberdade!
Considerando a proeminência das razões que fundamentam a presente proposta, 
conto com o imprescindível apoio dos Ilustres Pares para a sua aprovação.
Canarana - MT, 04 de fevereiro de 2022.
Sancler da Silva Santarém
Vereador - PSD

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