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materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS DIABÉTICOS EM CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE CANARANA/MT.
native_id1979

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-30 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2022-03-29 Aguardando sanção governamental
2022-03-28 Proposição aprovada
2022-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-03-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-03-21 Pareceres favoráveis das Comissões
2022-03-08 Aguardando emissão de parecer das comissões
2022-03-04 Encaminhado para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-28T21:53:18.664969-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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es CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
Projeto de Lei nº 18/2022
De 04 de março de 2022
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO
ATENDIMENTO AOS DIABÉTICOS EM
CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, HOSPITAIS DA
REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO
DE CANARANA/MT.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei de autoria do Vereador Edilson Francisco
Dourado.
Art. 1º - Ficam as clínicas, laboratórios, unidades de saúde e hospitais da rede
de saúde pública e privada, situados no município de Canarana- MT, obrigados
a oferecer atendimento prioritário aos pacientes diabéticos, principalmente
quanto aos exames de qualquer tipo.
Parágrafo único. A prioridade prevista no caput deve ser compartilhada com a
dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstas em Lei.
Art. 2º - Os usuários dos serviços de saúde para ter direito ao atendimento
preferencial de que trata esta Lei deverão comprovar ser diabéticos mediante
apresentação de laudo médico, carteirinha, ou exame que ateste a patologia.
Art. 3º - Ficam os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei incumbidos
de identificar o paciente diabético, prestando o devido atendimento preferencial.
Art. 4º - Os estabelecimentos descritos no art. 1º deverão afixar em local visível
o texto desta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ssões,;-em 04 de março de 2022.
E
rantisco Dourado
Vereador
EE
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana-MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 (66) 3478-1428
E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br

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