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materia nº 19/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-03-28
EmentaReconhece no Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, o dia 9 de julho como o dia dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores e suas atividades como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição à situação de risco à vida e incolumidade física, conforme os termos do art. 10 da Lei Federal n° 10.826 de 2003.
native_id1998

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-06 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo.
2022-04-05 Aguardando sanção governamental
2022-04-04 Proposição aprovada
2022-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-04-01 Pareceres favoráveis das Comissões
2022-03-29 Aguardando emissão de parecer das comissões
2022-03-25 Encaminhado para apresentação
2022-03-23 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-04T21:30:34.829609-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
PROJETO DE LEI Nº 10/2022.
De 21 de março de 2022
Reconhece no Município de Canarana, Estado de Mato
Grosso, o dia 9 de julho como o dia dos
Colecionadores, Atiradores e Caçadores e suas
atividades como atividade de risco, configurando
efetiva necessidade e exposição à situação de risco
à vida e incolumidade física, conforme os termos do
art. 10 da Lei Federal nº 10.826 de 2003.
Fábio Marcos Pereira de Farias, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria dos Vereadores, Celsomar Sousa
Morais Schwendler e Subtenente Sancler da Silva Santarém:
Art. 1º - Reconhece como o dia 09 de Julho, como Dia nacional dos Colecionadores,
Atiradores e Caçadores - CAC'S.
Art. 2º - Fica reconhecida, no Município de Canarana-MT, a efetiva necessidade
por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos
Colecionadores, Atiradores esportivos e Caçadores (CAC's) para fins do disposto
no art. 10 da Lei Federal nº 10.826, de 2003.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara de Vereadores: 21 de mhrço de 2022
Celsomar Sousa Morais Schwendler
Vereador - DEM
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana-MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 (66) 3478-1428
E-mail: admQcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM: Projeto de Lei 19 /2022 de 21 de março de 2022.
À Câmara Municipal de Canarana - MT
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer o risco da
atividade e ameaça à integridade física dos Colecionadores, Atiradores esportivos
e Caçadores (CAC's) no âmbito do município de Canarana-MT. É importante fazer
este reconhecimento, pois faz parte do cotidiano dos CAC's a guarda e transporte
de bens de alto valor e grande interesse de criminosos - armas e munições - e por
não ter meios de defesa tornam-se presas fáceis a ataques durante sua rotina
diária e particularmente vulneráveis quando entrando ou saindo de suas residências
e locais de trabalho, deixando seu acervo totalmente exposto.
O fato de inexistir uma legislação estadual ou municipal que ampare o
direito à autodefesa dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores, faz com que se
crie um estimulo social para a prática delituosa contra estas pessoas, pois, como
dito no introito, guardam e transportam bens de valores e de grande interesse aos
criminosos,
Impende destacar que, atualmente, os Colecionadores, Atiradores e
Caçadores apenas fazem jus aos meios de autodefesa nos deslocamentos entre o
local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição,
manutenção, exposição, caça ou abate, porém não exista qualquer salvaguarda a
sua integridade física fora destes deslocamentos previstos.
Veja que a Lei Federal n. 10.826 de 2003 Já prevê em seu artigo 6º,
inciso IX, o porte de arma “para integrantes das entidades de desporto legalmente
constituídas”, estando exaurida a competência da União. O reconhecimento
pretendido no presente Projeto de Lei não inova ou reduz quaisquer dos requisitos
legais previstos no artigo 4º da Lei Federal nº 10.826/2003.
A proposta apresentada, além de não infringir a competência da União,
apenas reconhece no Município de Canarana-MT que a atividade dos
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana-MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 (66) 3478-1428
E-mail: admQcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
= CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
Colecionadores, Atiradores e Caçadores é considerada de risco, de forma que a
integridade física destes está ameaçada, haja vista que o porte de arma é
concedido por eficácia territorial, sendo que esse risco a integridade física dos
CAC's, está totalmente interligada a saúde pública, pois existe um número
considerável de CAC's em nosso município e por essas razões expostas é que
requeremos o apoiamento dos nobres pares para salvaguardar a vida dos atletas
canaranenses,
Considerando a proeminência das razões que fundamentam a presente
proposta, conto com o imprescindível apoio dos Ilustres Pares para a sua
aprovação.
Canarana - MT, 21 de março de 2022.
Celsomar Sousa Morais Schwendler
Ver r - DEM
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana-MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 (66) 3478-1428
E-mail; admEcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br

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