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materia nº 1/2022

Tipo Parecer Prévio Tribunal de Contas
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-04-06
EmentaPARECER PRÉVIO Nº 221/2021 – TP - PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020, PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. Processo nº 9.988-0/2020 TCE-MT.
native_id2045

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2022-04-27T18:00:50.096317-03:00 Aprovado 10 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 12

Mato Grosso e-mai!: presidenciafiice.mt.gov.br
. GABINETE DA PRESIDÊNCIA
TIR Iibunal de Contas Telefone(s): 65 3324-4354 3613-7543
Ofício nº; 179/2022/GABPRES - JCN o
* Cuiabá-MT, 23 de março de 2022
Ao Excelentíssimo Senhor
PAULO JOSE GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal de
Canarana - MT
Assunto: Processo nº 9.988-0/2020 TCE-MT (Contas Anuais de Governo)
Senhor Presidente,
Em atenção ao disposto no artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº
269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT) e no artigo 180' da Resolução 14/2007 (Regimento
Interno do TCE/MT), encaminho a Vossa Excelência cópia digital do Processo nº 9.988-
0/2020 TCE-MT, que trata das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Canarana - MT, relativas ao exercicio de 2020, bem como das peças de planejamento, Lei
nº 1.449/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO) e Lei nº 1.461/2019 (Lei
Orçamentária Anual — LOA), processos nºs 779/2020 TCE-MT e 574/2020 TCE-MT,
respectivamente.
Por oportuno, saliento que a cópia da decisão que julgar as contas do Poder
Executivo respectivo, acompanhada dos documentos estabelecidos em provimento
próprio, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, até
o último dia do mês subsequente ao julgamento, nos termos do artigo 181 da Resolução
nº 14/2007.
Atenciosamente,
(assinatura digitaly
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
1 Art. 180. Concluída a apreciação das contas de governo, o processo será encaminhado ao Poder Legistativo
respeclivo para julgamento.
2 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa nº 92012 do TCEMVT.
Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7502 / 7603 / 7804
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: secretariafDtce mtgov.br
Processos nºs 9.988-0/2020, 49.944-7/2021, 57-4/2020, 50.648-6/2021 e 77-9/2020 -
apensos
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2020
Leis nºs 1.449/2019 - LDO e 1.461/2019 - LOA
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento 7-12-2021 — Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 221/2021 — TP
Resumo: preFcITURA MUNICIPAL DE CANARANA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO
EXERCÍCIO 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO
PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL AADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.988-0/2020 e
apensos.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos
autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 8
(oito) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu
relatório, todavia, não apontou nenhuma irregularidade.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe
técnica manteve todas as irregularidades inicialmente apontadas.
Pelo que consta dos autos, o município de Canarana, no exercício de
2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 1.461/2019, que estimou a receita e fixou
a despesa em R$ 92.440.504,72 (noventa e dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, quinhentos
e quatro reais e setenta e dois centavos), com autorização para aberiura de créditos adicionais
suplementares até O limito dc 30% da uUespesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo
- Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização
de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
MRIBEIRO / CSG 1
METUD - Crepador por: THAIZ, em25/03/2022 049:415:26
Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7502 / 7603 / 7504
e-mail: secretariagDtce mt gov.br
TRIBUNAL DO CIDADÃO
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Descrição Previsão Previsão Execução (R$) (%)
Progr Inicial (R$) Atualizada (R$) Exec/
Prev
0003 'ADMINISTRAÇÃO GERAL 14.116.323,09 21.173.295,55 21 “074.046,25 99,53
ADMINSTRAÇÃO FINANCEIRA -
0004 RESPONSÁVEL 5.342.463,70 4.450.462,70 4.411.762,48 98,13
0021 AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA 483.598,50 1 08.373,50 106.746,01 98,49
ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO
0026 | ADOLESCENTE 18.742,50 57.163,83, 54.997,90 96,21
ASSISTÊNCIA E MELHORIA NAS
0027 ÁREAS SOCIAIS 3.085.081,18 4.258.514,35] 4.096.066,93 96,18,
ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
0009 MUNICIPAL 7.868.898,99 7.434.683,99 7.143.933,22 96,08
CONSERVAÇÃO DO MEIO
0031 AMBIENTE SUSTENTÁVEL n 44.100,00 o 13.600,00 13.495,45 99,23
CONSTRUÇÃO DE CASAS
0020 POPULARES 297.675,00 4.387,50 0,00 0,00
CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO DE
0016 | ESTRADAS VICINAIS 3.417.750,00 3.769.579,04 3.684.215,97 97,73
DIFUSÃO DA CULTURA LOCAL E
0008 | REGIONAL 899.638,75 625.458,28 623.438,41 99,67
ELETRIFICAÇÃO URBANA E
0018 RURAL SUSTENTÁVEL 812.240,49 1.061.940,49 1.037.144,25 9766
EXPANSÃO E MELHORIA DO
0006 ENSINO FUNDAMENTAL 13.888.371,32 19.396.083,94 19.293.701,70 99,47,
EXPANSÃO E MELHORIA DO 4.740.335,73 5.458.558,27 5.411.430,96] 99,13 |
0005 ENSINO INFANTIL !
EXPANSÃO E MELHORIA DO
(0007 ENSINO SUPERIOR E 126.787,50 5.737,50 2.210,38 38,52
0014 GESTÃO EM SAÚDE MUNICIPAL 1.920.215,00 6.880.805,89 | 6.824.027.36, 99.17
INCENTIVO AO DESPORTO
0029 AMADOR E LAZER 1.600.950,00 1.876.881,00 1.846.800,02 98,39
MELHORIAS DO TRANSPORTE
0024 AÉREO 154.350,00 0,00
0,00 0,00
“MELHORIAS DO TRANSPORTE
MRIBEIRO /CSG 2
serado por: THAIZ, cny25 0X2022 09:05:26
Tribunal de Contas
Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Telefones: (65) 3613-7602 / 7803 / 7604
e-mail: secretariafBtce mt. gov.br
0017 RODOVIÁRIO 1.793.410,28 5.574.439,28) 5.521.800,64 99,05
PREVICAN - FUNDO MUNICIPAL
0030 DE PREV. SERV. DE CANARANA 8.120.999,18 8.120.999,18 549594477 67,67]
PREVICAN-FUNDO MUNICIPAL DE
0030 PREV. SERV. DE CANARANA 0,00 0,00 000 0.00
0001 PROCESSO LEGISLATIVO 3.739.168,00 3.739.16800 2.960.920,07 79,18
PROMOÇÃO DO COMÉRCIO
0023 REGIONAL 919.115,00 469.773,00. 465.901,58 99,17
PROMOÇÃO DO TURISMO
0025 REGIONAL 763.825,00 450.400,00 449.44648 99,78
SANEAMENTO BÁSICO PARA
0015 'TODOS 165.375,00 643.287,61 643.162,61 99,98
SERVIÇOS DE MÉDIA ALTA
COMPLEXIDADE, AMBULATORIAL,
0010 URGENCIA E EMERGENCIA 13.645.731,65 13.763.193,18 1329647881 96,60
SERVIÇOS DE SAÚDE EM
0012 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 666.262,50 415.619,36 292.201,05 70,30
SERVIÇOS DE SAÚDE EM
0011 VIGILÂNCIA SANITÁRIA 1.291.967.5G | 1.109.873,50 922.012,13 83,07
SERVIÇOS DE SAÚDE NO
SUPORTE PROFILÁTICO E
0013 TERAPÊUTICO 1.043.978,86 1.688.696,72 1.604.232,11] 94,99
URBANIZAÇÃO HUMANIZADA E
0019 SUSTENTÁVEL | a 1.473.150,00] 14.413.302,26) 1072709293 7442
TOTAL 92.440.504,72 126.964.277,92 118.003.210,47 92,94
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no
exercício de 2020, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 126.830.414,80 (cento e
vinte e seis milhões, oitocentos e trinta mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta centavos),
conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária,
subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
por
T Valor previsto R$
Melhoria
Valor (%) da
arrecadado R$ arrec sobre
= o o o a previsão
|- RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) 108.200.984,68 118.656.082,61 109,66
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de
33.132.537,38 20.557.135,57 62,04
Receita de Contribuições 2.942.351,79 4.099.076.55 139,31
Receita Patrimonial 2.393.425,51 3.015.127,92 125,97 |
MRIBEIRO /CSG
SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
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e-mail: secretariafDice mt gov. br
Receita Agropecuária 1 0,00 0,00 0,00]
Receita Industrial 0,00 . 0,00 0,00
Receita de Serviços — 39.628,93 1.954,55 4,93
Transferências Correntes 69.614.250,99 88.817.616,07 127,58
Outras Receitas Correntes 78.790,08, 2.165.1 71,95 274802)
ll - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra) 17.256.698,53 18.361.19085 106,40
Operações de Crédito o 14.165.618,56 10.383.376,35 73,30
Alienação de Bens 0,00 = a 9,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00. 0,00
Transferências de Capital É 3.091 079,97, 7.977.814,50 258,09
Outras Receitas de Capital 0,00 “000 0,00
1 - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) 125.457.683,21 137.017.273,46 109,21
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA — -BI9IMO9T 10.186.858,66 108,47
Deduções para o FUNDEB -9.301.140,97] 10.186.858,66 | — “0952
Renúncias de Receita 0,00 E 9,00 0,00
Outras Deduções - 20.000,00 0,00 0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto
Intraorçamentária) 116.066.542,24 126.830.414,80 109,27
V- Receita Corrente Intraorçamentária 3.765.285,29 5.749.727,10. 152,70.
VI - Receita de Capital Intraorçamentária E 000 o 0,00
TOTAL GERAL
119.831.827,53 132.580.141,90 | 110,63
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente
arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$
10.763.872,56 (dez milhões, setecentos e sessenta e três mil, oitocentos e setenta e dois reais e
cinquenta e seis centavos), correspondente a 9,27% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 20.557.135,57 (vinte
milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
ORIGENS DAS RECEITAS “VALOR ARRECADADO
eU 1 CC 2resasraa,
IRRF = 3.442.443,20
ISsoN o 2.734.797,61
mer * 509041219
TAXAS 1.392.627,41
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +CIP |
[o]
MRIBEIRO / CSG
SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Telefones: (85) 3613-7502 / 7603 / 7504
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MULTA E JUROS TRIBUTOS . 4341236,4
DÍVIDAATIVA o E 690.831,71
MULTA E JUROS DÍVIDA ATIVA 95329,31|
TOTAL. E 20.557.135,57|
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020,
inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 118.003.210,47 (cento e dezoito milhões, três mil,
duzentos e dez reais e quarenta e sete centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 122.745.787,32) com as
despesas empenhadas (R$ 107.680.875,95), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº
43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$
15.064.911,37 (quinze milhões, sessenta e quatro mil, novecentos e onze reais e trinta e sete
centavos), conforme fl. 55 do voto.
Não houve divida consolidada liquida em 31-12-2020, conforme quadro:
. E Descrição Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (1) E F E 10.959.278,04
1. Divida Mobiliária o | 0,00
2. Divida Contratual FR 0.958.168,36]
Ay Empréstimos . 1 o E 10.415. 701,44.
21.1 Internos — 10.415.701,44]
Pam Pá Externos = E o E 0,00)
a 2. Reestruturação da Divida de Estados e Municipios j “000
2.3. Financiamentos 0,00
2.3.1. Internos 0,00
“232. Externos o E 0,00]
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas | 542.466,92
2 4.1. De Tributos o E o E E % 0,00.
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias E 542.466,92
2 4.3. De e demais Contribuições Sociais o E n: 0,00]
244. Do FGTS ] 0,00
é; 4.5. Com Instituição Não financeira | 0,00.
E 5. Demais Dividas Contratuais E NNE "0,00
MRIBEIRO / CSG 5
Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Mato Grosso Telefones: (85) 3613-7602 / 7503 / 7604
TRIBUNAL DO CIDADÃO ERA. ore Rca
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e 1.109,68
Não Pagos | . |
4. Outras Dívidas É E É E 0,00
DEDUÇÕES (11) | | 11.136.302,79
5. Disponibilidade de Caixa 1.136.302,79]
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta | 12.486.404,65
5.2. (- ) Restos a Pagar Processados o o 1.350.101 86
6. Demais Haveres o | 0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (1-1) j | - 177.024,75
RCL Ajustada para Cálculo dos Limites de
Endividamento (IV) | 102500. 407,56 |
% da DC sobre a RCL 10,70%
% da DCL sobre a RCL 0,00%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO
FEDERAL: <120%> 122.832.489,07
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC -
Precatórios Anteriores a 5/5/2000 0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL) 10.566.297,69
Passivo Atuarial - RPPS. 97.166.455,80
Insuficiência Financeira o É 0,00
Depósitos consignações sem contrapartida ] 680.144,93
Restos a Pagar Não Processados o o o 761.143,91
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO E ng 000.
Divida Contratual de PPP E o "000
Apropriação de Depósitos Judiciais ] R 0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações
financeiras de curto prazo do exercicio ao final de 2020 (art. 1º, 8 1º, da LRF), incluindo os restos a
pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de
R$ 9.637.431,46 (nove milhões, seiscentos e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e um reais e
quarenta e seis centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 102.360.407,56
MRIBEIRO / CsG 6
de par. LHAIZ. em2S U3/2072 09:03:26
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Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7602 / 7503 / 7604
e-mai: secretariagitce mt gov.br
Pessoal "Valor no Exercício (%) RCL (%) Limites Situação
R$ Legais
Executivo * 49.949.971,26 48,79 54 Regular
Legislativo 2.067.009,37 — 2n 6 Regular
Município 52.016.980,63 “5081 80 Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a
48,79% do total da Receita Corrente Liquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea
“b” do inciso Ill do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes
resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - Valor aplicado (%) da aplicação (%) Limite mínimo Situação
R$ R$ sobre receita base sobre receita base
71.395.800,81 | 18.741.495,25 2625. 25 Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o
equivalente a 26,25% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das
transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal
(CF).
Fundeb
Receita Arrecadada (A + B) Valor aplicado (%) Aplicado (%) Limite | Situação
A R$ = — minimo
(A) Valor da receita do FUNDEB:
R$ 12.375.144,63
(B) Rendimento Aplicação Financeira: 8.873. 199,71 71,69 60 Regular
R$ 1.887,62
Pee 1 nas
Total (A + B): R$ 12.377.032.25 E
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da
Educação Básica Pública, o equivalente a 71,69% da receita base do Fundeb, atendendo ao
disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCTICF)
e 22 da Lei nº 11.494/2007.
MRIBEIRO / CsG 7
008 » Guerado por: THAIZ, co:254
SE. Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Mato Grosso Telefones: (85) 3613-7802 / 7503 / 7504
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: secretarisfBice.ml.gov.br
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
; Receita Base | Valor aplicado [ (%) da aplicação (%) Limite minimo Situação
R$ R$ sobre receita base sobre receita base .
70.202.418,33 | 15.475.325,22 22,04 15 Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o
equivalente a 22,04% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso |, e $ 3º do artigo 159, todos da Constituição
Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base “Valor Repassado (%) sobre a (%) Limite Situação
2019 R$ Ê R$ receita base máximo
70.292.607,35 3.739.168,00 ' 5,31 7 Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$
3.739.168,00 (três milhões, setecentos e trinta e nove mil, cento e sessenta e oito reais),
correspondente a 5,31% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o
cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção
estabelecida na LOA (art. 29-A, 8 2º, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada
mês (art. 29-A, $ 2º, inciso II, cr).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de
elaboração e de discussão da LDO & LOA (art. 45, paragrafo único, da LRF).
A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das
metas fiscais referente ao exercicio de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de
MRIBEIRO / CsSG 8
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Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de
Natureza Interna - RNI.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas
à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração (art. 49 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.743/2021, da
lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer
prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Canarana,
exercício de 2020, gestão do Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, 884 1º€e 2º, 71e 75 da Constituição Federal,
artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, cc o artigo 56 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal ), artigo 1º, inciso |, da Lei Complementar nº 269/2007
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso |, e artigo 176, 8
3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),
por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.743/2021 do
Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas
anuais de governo da Prefeitura Municipal de Canarana, exercício de 2020, gestão do Sr. Fábio
Marcos Pereira de Faria, representado pelo Advogado Leonardo Benevides Alves, OAB/MT 21.424,
que realizou sustentação oral em sessão Plenária; ressalvando-se o fato de que a manifestação,
ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica
apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária
e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de
acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública — Lei
Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000: recomendando ao Podor Logislativo
Municipal, nos termos do artigo 22, S 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 que, quando do
julgamento das referidas contas: 1) determine ao Chefe do Poder Executivo de Canarana que: a)
atente ao cumprimento do princípio da continuidade da Administração Pública e se responsabilize
pelas dívidas assumidas pelo Município na gestão anterior, também sob a sua responsabilidade,
providenciando os pagamentos dos débitos comprovadamente legítimos dentro da regularidade
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contratada apresente todas as informações e documentos requisitados por este Tribunal e exigidos
pela Lei, nos prazos avençados; b) não proceda à aberiura de créditos adicionais com base em
recursos inexistentes, em decorrência de excesso de arrecadação que pode, ou não, ser realizado:
c) realize a projeção do excesso de arrecadação com base em adequada metodologia de cálculo,
que leve em consideração possíveis riscos capazes de afetar os resultados fiscais do exercício,
devendo a Administração realizar um acompanhamento mensal efetivo, com o objetivo de avaliar
se os excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e utilizados para abertura de
créditos adicionais estão se concretizando ao longo do exercício, e, caso não estejam, que sejam
adotadas medidas de ajuste e de limitação das despesas, consoante previsto na Lei Complementar
nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar o desequilíbrio financeiro e
orçamentário nas contas públicas, pautando-se nos termos da Resolução de Consulta nº 26/2015
— TP, tendo como fonte de análise a tendência econômica do município, da região, do Estado e do
País: d) evite reincidir neste apontamento, apure o superávit financeiro no balanço do exercício
anterior, por fonte ou destinação de recursos, atentando para que essa natureza de crédito somente
seja utilizada como fonte de recursos para despesas compatíveis com sua vinculação; e, e) atue
com cautela e observe os dispositivos regulamentadores da matéria, elaborando as peças de
planejamento contendo os documentos e demonstrativos exigidos em lei, conforme acima
estabelecido; e, 2) recomende à atual gestão que: a) fixe metas de resultado primário compatíveis
com a atual conjuntura econômica; e, b) promova ações no sentido de incrementar a cobrança da
divida ativa para elevar a arrecadação municipal.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme $
2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do
disposto no 8 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos || e Ill do artigo 210 da Constituição
do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO
MALUF — Presidente; ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO,
DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
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E ido
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Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-
geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.
(assinaturas digitais disponiveis no endereço eletrônico: www.tce.mt. gov.br)
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Presidente
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
MRIBEIRO / CSG

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